Detalhe do processo

1125995-36.2026.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Classe
IPVA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1125995-36.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Débora Tronco de Moraes - Vistos. Quanto ao pedido de gratuidade, providencie a parte autora a juntada da declaração de hipossuficiência e documentos comprobatórios de seus rendimentos, como CTPS, declaração de imposto de renda e extratos bancários. Cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta por Débora Tronco de Moraes em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, visando ao imediato desbloqueio no sistema do IMESC para agendamento de nova perícia médica para isenção de IPVA, sob a alegação de agravamento do seu quadro clínico de deficiência física (CID M51) e de ilegalidade da trava temporal automatizada de 5 (cinco) anos. Defiro a prioridade de tramitação processual, dada a comprovação da condição de pessoa com deficiência (art. 1.048, I, do CPC c/c Lei nº 13.146/2015). Por outro lado, indefiro o pedido de segredo de justiça, uma vez que a prevenção contra potenciais abordagens indevidas por terceiros não se amolda às hipóteses taxativas do artigo 189 do Código de Processo Civil, inclusive a publicidade dos atos processuais é inerente ao processo legal. No tocante ao pedido de tutela provisória de urgência, em que pesem as alegações da parte autora, verifico que não estão suficientemente demonstrados os requisitos legais necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada, sendo prudente, no caso, aguardar o contraditório e a instrução processual para formação de convicção mais segura sobre o direito invocado. Ademais, afasto o perigo de dano irreparável, tendo em vista a natureza estritamente patrimonial da controvérsia tributária e a celeridade intrínseca ao rito do JEFAZ. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). Por se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. São Paulo, 14 de agosto de 2026. - ADV: YASMIM CORNACHINI FAGUNDES ROCHA (OAB 542981/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor DéBORA TRONCO DE MORAES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

YASMIM CORNACHINI FAGUNDES ROCHA

OAB: 542981/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1125995-36.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Débora Tronco de Moraes - Vistos. Quanto ao pedido de gratuidade, providencie a parte autora a juntada da declaração de hipossuficiência e documentos comprobatórios de seus rendimentos, como CTPS, declaração de imposto de renda e extratos bancários. Cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta por Débora Tronco de Moraes em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, visando ao imediato desbloqueio no sistema do IMESC para agendamento de nova perícia médica para isenção de IPVA, sob a alegação de agravamento do seu quadro clínico de deficiência física (CID M51) e de ilegalidade da trava temporal automatizada de 5 (cinco) anos. Defiro a prioridade de tramitação processual, dada a comprovação da condição de pessoa com deficiência (art. 1.048, I, do CPC c/c Lei nº 13.146/2015). Por outro lado, indefiro o pedido de segredo de justiça, uma vez que a prevenção contra potenciais abordagens indevidas por terceiros não se amolda às hipóteses taxativas do artigo 189 do Código de Processo Civil, inclusive a publicidade dos atos processuais é inerente ao processo legal. No tocante ao pedido de tutela provisória de urgência, em que pesem as alegações da parte autora, verifico que não estão suficientemente demonstrados os requisitos legais necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada, sendo prudente, no caso, aguardar o contraditório e a instrução processual para formação de convicção mais segura sobre o direito invocado. Ademais, afasto o perigo de dano irreparável, tendo em vista a natureza estritamente patrimonial da controvérsia tributária e a celeridade intrínseca ao rito do JEFAZ. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). Por se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. São Paulo, 14 de agosto de 2026. - ADV: YASMIM CORNACHINI FAGUNDES ROCHA (OAB 542981/SP)