1125926-38.2018.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 33ª Vara Cível
- Classe
- Espécies de Contratos
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1125926-38.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Mad Mais Comercial de Madeiras Ltda - Ágata Guedes Lobo ME - - Ágata Guedes Lobo - - Genildo Cardoso dos Santos - Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por MAD MAIS COMERCIAL DE MADEIRAS LTDA. contra ÁGATA GUEDES LOBO ME, ÁGATA GUEDES LOBO e GENILDO CARDOSO DOS SANTOS. Determinada a realização de perícia contábil para apuração do débito, o perito apresentou laudo às fls. 418/430 e, após as manifestações das partes, esclarecimentos complementares às fls. 497/501. A exequente requer a adoção das conclusões do trabalho complementar, o reconhecimento da insuficiência da penhora de R$ 105.872,74, o levantamento dessa quantia e o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente. Requer, ainda, o ressarcimento dos honorários periciais que adiantou. Decido. Os esclarecimentos complementares sanaram as omissões do laudo original. O perito analisou as contas mais recentes apresentadas pelas partes, incluiu a multa contratual de 10% e identificou erros nos índices de correção monetária e na soma dos juros empregados pelos executados. O trabalho técnico, assim complementado, mostra-se coerente com o título executivo e com o decidido nos embargos à execução, que afastou apenas a incidência duplicada de correção monetária e juros, sem excluir a multa contratualmente prevista. Adoto, portanto, as conclusões do laudo pericial, com os esclarecimentos de fls. 497/501, que apuraram o débito em R$ 119.734,95, atualizado até outubro de 2025 e já descontadas as constrições anteriores de R$ 1.925,45 e R$ 7.201,89. A penhora posterior de R$ 105.872,74 não implica satisfação integral da execução. Além de inferior ao montante apurado pela perícia, a constrição foi baseada em cálculo atualizado somente até 31 de março de 2025. Sua efetivação não autoriza, portanto, a extinção prevista no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Contudo, para a correta determinação do saldo, a quantia transferida deverá ser abatida na data em que efetivamente ingressou na conta judicial vinculada a estes autos, considerando-se também a remuneração bancária incorporada ao depósito, a fim de evitar duplicidade de atualização. Diante do exposto: a) ACOLHO as conclusões do laudo pericial, complementado às fls. 497/501, e reconheço que o débito correspondia a R$ 119.734,95 em outubro de 2025; b) RECONHEÇO que a penhora de R$ 105.872,74 representa satisfação apenas parcial da obrigação; c) certifique a serventia se a quantia proveniente do Juízo da 44ª Vara Cível foi efetivamente transferida para conta vinculada a estes autos, indicando a data do ingresso e o saldo atualizado; d) confirmada a transferência e apresentado formulário regular, DEFIRO à exequente o levantamento do valor constrito, mediante MLE; e) após a certificação, intime-se o perito para, em quinze dias, apresentar cálculo do saldo remanescente, mediante atualização do débito e abatimento da quantia penhorada na data de seu efetivo ingresso em conta judicial, sem nova inclusão das penhoras anteriormente consideradas no laudo; f) os executados deverão ressarcir à exequente a quantia de R$ 1.500,00 adiantada a título de honorários periciais, que integrará as despesas da execução. Por ora, fica indeferido o pedido de extinção da execução, que prosseguirá pelo saldo remanescente a ser apurado. Intimem-se. - ADV: NICOLE EVELLYN COSTA ALVES SEGETI (OAB 325112/SP), NICOLE EVELLYN COSTA ALVES SEGETI (OAB 325112/SP), NICOLE EVELLYN COSTA ALVES SEGETI (OAB 325112/SP), ELAINE CRISTINA KOIKE (OAB 211914/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GENILDO CARDOSO DOS SANTOS
Autor MAD MAIS COMERCIAL DE MADEIRAS LTDA
Réu ÁGATA GUEDES LOBO
Réu ÁGATA GUEDES LOBO ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada28/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELAINE CRISTINA KOIKE
OAB: 211914/SP
NICOLE EVELLYN COSTA ALVES SEGETI
OAB: 325112/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1125926-38.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Mad Mais Comercial de Madeiras Ltda - Ágata Guedes Lobo ME - - Ágata Guedes Lobo - - Genildo Cardoso dos Santos - Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por MAD MAIS COMERCIAL DE MADEIRAS LTDA. contra ÁGATA GUEDES LOBO ME, ÁGATA GUEDES LOBO e GENILDO CARDOSO DOS SANTOS. Determinada a realização de perícia contábil para apuração do débito, o perito apresentou laudo às fls. 418/430 e, após as manifestações das partes, esclarecimentos complementares às fls. 497/501. A exequente requer a adoção das conclusões do trabalho complementar, o reconhecimento da insuficiência da penhora de R$ 105.872,74, o levantamento dessa quantia e o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente. Requer, ainda, o ressarcimento dos honorários periciais que adiantou. Decido. Os esclarecimentos complementares sanaram as omissões do laudo original. O perito analisou as contas mais recentes apresentadas pelas partes, incluiu a multa contratual de 10% e identificou erros nos índices de correção monetária e na soma dos juros empregados pelos executados. O trabalho técnico, assim complementado, mostra-se coerente com o título executivo e com o decidido nos embargos à execução, que afastou apenas a incidência duplicada de correção monetária e juros, sem excluir a multa contratualmente prevista. Adoto, portanto, as conclusões do laudo pericial, com os esclarecimentos de fls. 497/501, que apuraram o débito em R$ 119.734,95, atualizado até outubro de 2025 e já descontadas as constrições anteriores de R$ 1.925,45 e R$ 7.201,89. A penhora posterior de R$ 105.872,74 não implica satisfação integral da execução. Além de inferior ao montante apurado pela perícia, a constrição foi baseada em cálculo atualizado somente até 31 de março de 2025. Sua efetivação não autoriza, portanto, a extinção prevista no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Contudo, para a correta determinação do saldo, a quantia transferida deverá ser abatida na data em que efetivamente ingressou na conta judicial vinculada a estes autos, considerando-se também a remuneração bancária incorporada ao depósito, a fim de evitar duplicidade de atualização. Diante do exposto: a) ACOLHO as conclusões do laudo pericial, complementado às fls. 497/501, e reconheço que o débito correspondia a R$ 119.734,95 em outubro de 2025; b) RECONHEÇO que a penhora de R$ 105.872,74 representa satisfação apenas parcial da obrigação; c) certifique a serventia se a quantia proveniente do Juízo da 44ª Vara Cível foi efetivamente transferida para conta vinculada a estes autos, indicando a data do ingresso e o saldo atualizado; d) confirmada a transferência e apresentado formulário regular, DEFIRO à exequente o levantamento do valor constrito, mediante MLE; e) após a certificação, intime-se o perito para, em quinze dias, apresentar cálculo do saldo remanescente, mediante atualização do débito e abatimento da quantia penhorada na data de seu efetivo ingresso em conta judicial, sem nova inclusão das penhoras anteriormente consideradas no laudo; f) os executados deverão ressarcir à exequente a quantia de R$ 1.500,00 adiantada a título de honorários periciais, que integrará as despesas da execução. Por ora, fica indeferido o pedido de extinção da execução, que prosseguirá pelo saldo remanescente a ser apurado. Intimem-se. - ADV: NICOLE EVELLYN COSTA ALVES SEGETI (OAB 325112/SP), NICOLE EVELLYN COSTA ALVES SEGETI (OAB 325112/SP), NICOLE EVELLYN COSTA ALVES SEGETI (OAB 325112/SP), ELAINE CRISTINA KOIKE (OAB 211914/SP)