Detalhe do processo

1125842-53.2026.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Classe
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1125842-53.2026.8.13.0024/MG IMPETRANTE : LETICIA ALVES LOPES ADVOGADO(A) : LUIS GUSTAVO PRADO JORGE (OAB MG219277) ADVOGADO(A) : CINTIA ALVES DE OLIVEIRA (OAB MG158699) DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por LETICIA ALVES LOPES contra ato praticado pela PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO DA ACADEMIA DE POLÍCIA CIVIL DE MINAS GERAIS – ACADEPOL e pela CHEFE DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS, alegando, em síntese, que tem diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista – TEA, nível 1 de suporte, classificado no CID-11 sob o código 6A02.0. Disse que se inscreveu no concurso público para o provimento de vagas no cargo de Técnico-Assistente da Polícia Civil e de Atividades Governamentais – TPAG, área de conhecimento Auxiliar de Perícia, regido pelo Edital nº 01/2025, optando por concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência. Afirmou que sua inscrição como candidata com deficiência foi inicialmente deferida e que obteve 53 pontos na prova objetiva, sendo habilitada para se submeter ao exame de verificação da deficiência. Relatou que apresentou à junta médica laudos emitidos por médica assistente, relatório psicológico e a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – CIPTEA, expedida pelo Estado de Minas Gerais. Contudo, a banca examinadora concluiu pela não constatação da deficiência e, após recurso administrativo, manteve a decisão. Sustentou que a junta médica teria utilizado critérios próprios da deficiência intelectual para afastar o diagnóstico de TEA e considerado indevidamente sua formação acadêmica e sua atuação profissional como elementos incompatíveis com o transtorno. Aduziu que o fato de ter pós-graduações, cursar mestrado e exercer atividade profissional como supervisora não afasta sua condição de pessoa autista, uma vez que o transtorno não pressupõe comprometimento intelectual e pode ser acompanhado de estratégias de camuflagem social. Acrescentou que a emissão da CIPTEA pelo próprio Estado de Minas Gerais torna contraditória a negativa do diagnóstico no âmbito do concurso público. Alegou, ainda, cerceamento de defesa, ao argumento de que a fundamentação do indeferimento do recurso administrativo somente foi disponibilizada após o encerramento do prazo para impugnação do resultado final, além de ter enfrentado dificuldades de acesso ao sistema eletrônico. Requereu a concessão de medida liminar, para suspender os efeitos do ato administrativo que a excluiu da lista reservada às pessoas com deficiência, assegurando seu imediato retorno ao certame nessa condição, com inclusão na classificação final especial e participação nas etapas subsequentes, inclusive nomeação, escolha de vaga de lotação, posse e Curso de Preparação da ACADEPOL. Juntou documentos. É o relatório. Decido. Consoante dispõe o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, dois são os pressupostos necessários ao deferimento da liminar, quais sejam, a relevância do fundamento invocado pela impetrante e o risco de ineficácia da decisão final, caso concedida a segurança. Em matéria de concurso público, a intervenção do Poder Judiciário restringe-se ao controle da legalidade das normas do edital e dos atos praticados pela comissão examinadora, não lhe cabendo substituir a banca competente na avaliação técnica dos candidatos, salvo quando demonstrada, de forma inequívoca, a existência de ilegalidade, ausência de motivação, inobservância das regras editalícias ou erro manifesto. A Lei nº 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, estabelece: Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução. (...) § 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. Não há controvérsia, portanto, quanto ao fato de que a pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. A questão controvertida nos autos consiste em verificar se a conclusão da junta médica oficial, que não reconheceu o diagnóstico alegado pela impetrante, apresenta ilegalidade manifesta capaz de justificar sua imediata desconstituição. O Edital nº 01/2025 (evento 1, item 15), que rege o concurso, previu: 5.6 DO EXAME DE VERIFICAÇÃO DA DEFICIÊNCIA 5.6.1 O candidato com a inscrição deferida para concorrer como pessoa com deficiência, se não eliminado na prova objetiva, será convocado para se submeter à verificação da deficiência, em data a ser divulgada oportunamente. 5.6.1.1 O exame de verificação da deficiência será realizado, sem qualquer ônus para o candidato, por banca examinadora constituída por equipe multiprofissional na área médica, com pelo menos um deles na especialidade, e um representante da carreira de objeto deste edital, designada pela ACADEPOL, que verificará a existência ou não da deficiência que o candidato declara no momento da inscrição no concurso. (...) 5.6.3 O candidato cuja deficiência se enquadra no § 1º do artigo 1º da Lei nº 12.764/2012 (Transtorno do Espectro Autista) deverá apresentar, ainda, relatório especializado, emitido por médico, explicitando as seguintes características, associando-as a dados temporais, com início e duração de alterações ou prejuízos: a) capacidade de comunicação e interação social; b) reciprocidade social; c) qualidade das relações interpessoais; e d) presença ou ausência de estereotipias verbais, estereotipias motoras, comportamentos repetitivos ou interesses específicos, restritos e fixos. (...) 5.6.8 Perderá o direito de concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência o candidato que, por ocasião da perícia: (...) e) não for considerado pessoa com deficiência pela perícia. 5.6.9.1 O candidato que não for considerado pessoa com deficiência pelo exame de verificação, caso tenha nota suficiente no concurso, figurará apenas na lista de classificação geral. No caso em apreciação, a impetrante foi submetida ao exame de verificação da deficiência, tendo a junta médica concluído que os elementos técnicos disponíveis não atendiam aos critérios legais para seu enquadramento como pessoa com deficiência (evento 1, item 26). A avaliação não se limitou à constatação de que a candidata tem formação acadêmica ou exerce atividade profissional. O laudo fundamentado anexo ao formulário apresentou extensa anamnese, com análise do desenvolvimento infantil, da trajetória escolar, das relações familiares e interpessoais, do histórico laboral, dos tratamentos anteriormente realizados, das medicações utilizadas e do exame do estado mental. A junta examinou especificamente os critérios relacionados ao Transtorno do Espectro Autista, incluindo a capacidade de comunicação e interação social, a reciprocidade, a presença de padrões restritos ou repetitivos de comportamento, a existência de estereotipias e a necessidade de suporte. Conforme registrado no laudo, a impetrante apresentou comunicação globalmente funcional, compreensão preservada, estrutura sintática e pragmática adequadas, manutenção da reciprocidade durante a interação, ausência de déficits nucleares de linguagem, ausência de estereotipias e inexistência de alterações da motricidade. A junta registrou, ainda, que o histórico de desenvolvimento não revelou alterações neuropsicomotoras ou sociais que permitissem confirmar o transtorno do neurodesenvolvimento alegado, considerando que os sintomas relatados poderiam ser mais adequadamente explicados pelos quadros de ansiedade e de humor apresentados pela candidata. Embora o formulário padronizado tenha inserido a conclusão no campo denominado “deficiência intelectual” e registrado que a causa da deficiência seria “adquirida”, tais anotações, isoladamente, não demonstram, neste momento processual, que a avaliação tenha sido realizada exclusivamente segundo critérios destinados à deficiência intelectual. O formulário foi acompanhado de laudo pericial fundamentado, no qual os profissionais analisaram especificamente o Transtorno do Espectro Autista, a Lei nº 12.764/2012 e os critérios clínicos correspondentes, inclusive abordando a alegação de camuflagem social. Assim, as impropriedades constantes do formulário não se mostram suficientes, por si sós, para invalidar toda a avaliação técnica. Os laudos médicos particulares apresentados pela impetrante atestam o diagnóstico de TEA e descrevem rigidez cognitiva e comportamental, sensibilidade aumentada a estímulos, sobrecarga emocional, dificuldade de integração social-afetiva, hipervigilância e necessidade de previsibilidade (evento 1, itens 11, 12 e 13). Todavia, os referidos documentos foram produzidos unilaterlamente, com a profundidade exigida pelo item 5.6.3 do edital, dados temporais e longitudinais relativos ao início e à duração das alterações, ao desenvolvimento da comunicação e da interação social, à reciprocidade, à qualidade das relações interpessoais e à presença de comportamentos repetitivos ou interesses restritos desde as fases iniciais do desenvolvimento. O relatório psicológico também não se apresenta conclusivo quanto ao diagnóstico. O próprio profissional consignou expressamente que o Teste das Pirâmides Coloridas de Pfister não constitui instrumento diagnóstico para o TEA, servindo apenas como recurso projetivo auxiliar, e recomendou a realização de avaliação multidisciplinar para confirmação da hipótese clínica (evento 1, item 14). Verifica-se, portanto, divergência entre a avaliação da médica e do psicólogo que acompanham a impetrante e a conclusão da junta médica oficial. A solução dessa controvérsia exigiria aprofundamento da análise técnica e, possivelmente, a produção de prova pericial independente, providência incompatível com o rito célere e documental do mandado de segurança. A Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – CIPTEA constitui documento relevante e demonstra que a impetrante apresentou à Administração relatório médico com indicação do diagnóstico, documento que, embora suficiente para emissão de tal documento, não o é para o concurso público em questão, consideradas as previsões do edital, que devem ser respeitadas. Assim, sua emissão não impede que banca específica, regularmente constituída para exame de concurso público, realize avaliação própria e fundamentada, especialmente quando essa etapa está expressamente prevista no edital. O deferimento inicial da inscrição para concorrer às vagas reservadas também não assegura o enquadramento definitivo. Trata-se de exame preliminar da documentação apresentada no momento da inscrição, permanecendo o reconhecimento final condicionado à avaliação da junta médica prevista no item 5.6 do edital. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, o Edital nº 04/2026 (evento 1, item 19), estabeleceu que, entre os dias 25 e 27 de maio de 2026, os candidatos poderiam visualizar as razões de sua não qualificação e interpor recurso contra o resultado provisório do exame de verificação da deficiência. A impetrante efetivamente inerpôs recurso administrativo em 27 de maio de 2026, no qual impugnou detalhadamente o laudo pericial, questionou a metodologia empregada, invocou a existência da CIPTEA e juntou novos documentos (evento 1, item 22). O recurso foi analisado e lhe foi negado provimento mediante decisão fundamentada (evento 1, item 24). O prazo posteriormente aberto entre os dias 10 e 12 de junho de 2026 destinava-se à impugnação do resultado final e da classificação do concurso, não configurando nova oportunidade recursal contra a conclusão médica. Da mesma forma, o e-mail juntado demonstra que, após a comunicação da dificuldade de acesso ao sistema, a central de atendimento solicitou à candidata o fornecimento de dados adicionais para prestar auxílio. Não foi apresentada prova de que as informações solicitadas tenham sido posteriormente encaminhadas, de que o problema tenha persistido ou de que a Administração tenha recusado definitivamente o recebimento de recurso cabível (evento 1, item 21). Diante da conclusão objetiva e fundamentada da junta médica oficial, da análise individualizada realizada e da existência de efetiva divergência técnica entre os documentos particulares e a avaliação administrativa, não há como concluir, neste momento processual, pela manifesta ilegalidade do ato que afastou o enquadramento da impetrante como candidata com deficiência. A determinação de inclusão imediata na lista especial, com garantia de nomeação, escolha de lotação, posse e participação no Curso de Preparação, implicaria substituir a conclusão técnica da banca examinadora pela análise judicial sumária dos documentos particulares, providência que ultrapassa os limites do controle de legalidade próprio desta fase processual. Em vista do exposto, indefiro a medida liminar pleiteada. Defiro à impetrante os benefícios da justiça gratuita, pois aparentemente presentes os requisitos normativamente exigidos. Tendo em vista a renúncia manifestada no evento 9 e que outros advogados permanecem representando a impetrante nestes autos, descadastre-se o advogado renunciante. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no decêndio legal, caso queira, e cientifique-se o órgão de representação judicial do Estado de Minas Gerais. Prestadas as informações ou decorrido o prazo legal, sem manifestação, remetam os autos ao Ministério Público. Por fim, retornem os autos conclusos para julgamento. I.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LETICIA ALVES LOPES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIS GUSTAVO PRADO JORGE

OAB: 219277/MG

CINTIA ALVES DE OLIVEIRA

OAB: 158699/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1125842-53.2026.8.13.0024/MG IMPETRANTE : LETICIA ALVES LOPES ADVOGADO(A) : LUIS GUSTAVO PRADO JORGE (OAB MG219277) ADVOGADO(A) : CINTIA ALVES DE OLIVEIRA (OAB MG158699) DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por LETICIA ALVES LOPES contra ato praticado pela PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO DA ACADEMIA DE POLÍCIA CIVIL DE MINAS GERAIS – ACADEPOL e pela CHEFE DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS, alegando, em síntese, que tem diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista – TEA, nível 1 de suporte, classificado no CID-11 sob o código 6A02.0. Disse que se inscreveu no concurso público para o provimento de vagas no cargo de Técnico-Assistente da Polícia Civil e de Atividades Governamentais – TPAG, área de conhecimento Auxiliar de Perícia, regido pelo Edital nº 01/2025, optando por concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência. Afirmou que sua inscrição como candidata com deficiência foi inicialmente deferida e que obteve 53 pontos na prova objetiva, sendo habilitada para se submeter ao exame de verificação da deficiência. Relatou que apresentou à junta médica laudos emitidos por médica assistente, relatório psicológico e a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – CIPTEA, expedida pelo Estado de Minas Gerais. Contudo, a banca examinadora concluiu pela não constatação da deficiência e, após recurso administrativo, manteve a decisão. Sustentou que a junta médica teria utilizado critérios próprios da deficiência intelectual para afastar o diagnóstico de TEA e considerado indevidamente sua formação acadêmica e sua atuação profissional como elementos incompatíveis com o transtorno. Aduziu que o fato de ter pós-graduações, cursar mestrado e exercer atividade profissional como supervisora não afasta sua condição de pessoa autista, uma vez que o transtorno não pressupõe comprometimento intelectual e pode ser acompanhado de estratégias de camuflagem social. Acrescentou que a emissão da CIPTEA pelo próprio Estado de Minas Gerais torna contraditória a negativa do diagnóstico no âmbito do concurso público. Alegou, ainda, cerceamento de defesa, ao argumento de que a fundamentação do indeferimento do recurso administrativo somente foi disponibilizada após o encerramento do prazo para impugnação do resultado final, além de ter enfrentado dificuldades de acesso ao sistema eletrônico. Requereu a concessão de medida liminar, para suspender os efeitos do ato administrativo que a excluiu da lista reservada às pessoas com deficiência, assegurando seu imediato retorno ao certame nessa condição, com inclusão na classificação final especial e participação nas etapas subsequentes, inclusive nomeação, escolha de vaga de lotação, posse e Curso de Preparação da ACADEPOL. Juntou documentos. É o relatório. Decido. Consoante dispõe o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, dois são os pressupostos necessários ao deferimento da liminar, quais sejam, a relevância do fundamento invocado pela impetrante e o risco de ineficácia da decisão final, caso concedida a segurança. Em matéria de concurso público, a intervenção do Poder Judiciário restringe-se ao controle da legalidade das normas do edital e dos atos praticados pela comissão examinadora, não lhe cabendo substituir a banca competente na avaliação técnica dos candidatos, salvo quando demonstrada, de forma inequívoca, a existência de ilegalidade, ausência de motivação, inobservância das regras editalícias ou erro manifesto. A Lei nº 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, estabelece: Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução. (...) § 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. Não há controvérsia, portanto, quanto ao fato de que a pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. A questão controvertida nos autos consiste em verificar se a conclusão da junta médica oficial, que não reconheceu o diagnóstico alegado pela impetrante, apresenta ilegalidade manifesta capaz de justificar sua imediata desconstituição. O Edital nº 01/2025 (evento 1, item 15), que rege o concurso, previu: 5.6 DO EXAME DE VERIFICAÇÃO DA DEFICIÊNCIA 5.6.1 O candidato com a inscrição deferida para concorrer como pessoa com deficiência, se não eliminado na prova objetiva, será convocado para se submeter à verificação da deficiência, em data a ser divulgada oportunamente. 5.6.1.1 O exame de verificação da deficiência será realizado, sem qualquer ônus para o candidato, por banca examinadora constituída por equipe multiprofissional na área médica, com pelo menos um deles na especialidade, e um representante da carreira de objeto deste edital, designada pela ACADEPOL, que verificará a existência ou não da deficiência que o candidato declara no momento da inscrição no concurso. (...) 5.6.3 O candidato cuja deficiência se enquadra no § 1º do artigo 1º da Lei nº 12.764/2012 (Transtorno do Espectro Autista) deverá apresentar, ainda, relatório especializado, emitido por médico, explicitando as seguintes características, associando-as a dados temporais, com início e duração de alterações ou prejuízos: a) capacidade de comunicação e interação social; b) reciprocidade social; c) qualidade das relações interpessoais; e d) presença ou ausência de estereotipias verbais, estereotipias motoras, comportamentos repetitivos ou interesses específicos, restritos e fixos. (...) 5.6.8 Perderá o direito de concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência o candidato que, por ocasião da perícia: (...) e) não for considerado pessoa com deficiência pela perícia. 5.6.9.1 O candidato que não for considerado pessoa com deficiência pelo exame de verificação, caso tenha nota suficiente no concurso, figurará apenas na lista de classificação geral. No caso em apreciação, a impetrante foi submetida ao exame de verificação da deficiência, tendo a junta médica concluído que os elementos técnicos disponíveis não atendiam aos critérios legais para seu enquadramento como pessoa com deficiência (evento 1, item 26). A avaliação não se limitou à constatação de que a candidata tem formação acadêmica ou exerce atividade profissional. O laudo fundamentado anexo ao formulário apresentou extensa anamnese, com análise do desenvolvimento infantil, da trajetória escolar, das relações familiares e interpessoais, do histórico laboral, dos tratamentos anteriormente realizados, das medicações utilizadas e do exame do estado mental. A junta examinou especificamente os critérios relacionados ao Transtorno do Espectro Autista, incluindo a capacidade de comunicação e interação social, a reciprocidade, a presença de padrões restritos ou repetitivos de comportamento, a existência de estereotipias e a necessidade de suporte. Conforme registrado no laudo, a impetrante apresentou comunicação globalmente funcional, compreensão preservada, estrutura sintática e pragmática adequadas, manutenção da reciprocidade durante a interação, ausência de déficits nucleares de linguagem, ausência de estereotipias e inexistência de alterações da motricidade. A junta registrou, ainda, que o histórico de desenvolvimento não revelou alterações neuropsicomotoras ou sociais que permitissem confirmar o transtorno do neurodesenvolvimento alegado, considerando que os sintomas relatados poderiam ser mais adequadamente explicados pelos quadros de ansiedade e de humor apresentados pela candidata. Embora o formulário padronizado tenha inserido a conclusão no campo denominado “deficiência intelectual” e registrado que a causa da deficiência seria “adquirida”, tais anotações, isoladamente, não demonstram, neste momento processual, que a avaliação tenha sido realizada exclusivamente segundo critérios destinados à deficiência intelectual. O formulário foi acompanhado de laudo pericial fundamentado, no qual os profissionais analisaram especificamente o Transtorno do Espectro Autista, a Lei nº 12.764/2012 e os critérios clínicos correspondentes, inclusive abordando a alegação de camuflagem social. Assim, as impropriedades constantes do formulário não se mostram suficientes, por si sós, para invalidar toda a avaliação técnica. Os laudos médicos particulares apresentados pela impetrante atestam o diagnóstico de TEA e descrevem rigidez cognitiva e comportamental, sensibilidade aumentada a estímulos, sobrecarga emocional, dificuldade de integração social-afetiva, hipervigilância e necessidade de previsibilidade (evento 1, itens 11, 12 e 13). Todavia, os referidos documentos foram produzidos unilaterlamente, com a profundidade exigida pelo item 5.6.3 do edital, dados temporais e longitudinais relativos ao início e à duração das alterações, ao desenvolvimento da comunicação e da interação social, à reciprocidade, à qualidade das relações interpessoais e à presença de comportamentos repetitivos ou interesses restritos desde as fases iniciais do desenvolvimento. O relatório psicológico também não se apresenta conclusivo quanto ao diagnóstico. O próprio profissional consignou expressamente que o Teste das Pirâmides Coloridas de Pfister não constitui instrumento diagnóstico para o TEA, servindo apenas como recurso projetivo auxiliar, e recomendou a realização de avaliação multidisciplinar para confirmação da hipótese clínica (evento 1, item 14). Verifica-se, portanto, divergência entre a avaliação da médica e do psicólogo que acompanham a impetrante e a conclusão da junta médica oficial. A solução dessa controvérsia exigiria aprofundamento da análise técnica e, possivelmente, a produção de prova pericial independente, providência incompatível com o rito célere e documental do mandado de segurança. A Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – CIPTEA constitui documento relevante e demonstra que a impetrante apresentou à Administração relatório médico com indicação do diagnóstico, documento que, embora suficiente para emissão de tal documento, não o é para o concurso público em questão, consideradas as previsões do edital, que devem ser respeitadas. Assim, sua emissão não impede que banca específica, regularmente constituída para exame de concurso público, realize avaliação própria e fundamentada, especialmente quando essa etapa está expressamente prevista no edital. O deferimento inicial da inscrição para concorrer às vagas reservadas também não assegura o enquadramento definitivo. Trata-se de exame preliminar da documentação apresentada no momento da inscrição, permanecendo o reconhecimento final condicionado à avaliação da junta médica prevista no item 5.6 do edital. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, o Edital nº 04/2026 (evento 1, item 19), estabeleceu que, entre os dias 25 e 27 de maio de 2026, os candidatos poderiam visualizar as razões de sua não qualificação e interpor recurso contra o resultado provisório do exame de verificação da deficiência. A impetrante efetivamente inerpôs recurso administrativo em 27 de maio de 2026, no qual impugnou detalhadamente o laudo pericial, questionou a metodologia empregada, invocou a existência da CIPTEA e juntou novos documentos (evento 1, item 22). O recurso foi analisado e lhe foi negado provimento mediante decisão fundamentada (evento 1, item 24). O prazo posteriormente aberto entre os dias 10 e 12 de junho de 2026 destinava-se à impugnação do resultado final e da classificação do concurso, não configurando nova oportunidade recursal contra a conclusão médica. Da mesma forma, o e-mail juntado demonstra que, após a comunicação da dificuldade de acesso ao sistema, a central de atendimento solicitou à candidata o fornecimento de dados adicionais para prestar auxílio. Não foi apresentada prova de que as informações solicitadas tenham sido posteriormente encaminhadas, de que o problema tenha persistido ou de que a Administração tenha recusado definitivamente o recebimento de recurso cabível (evento 1, item 21). Diante da conclusão objetiva e fundamentada da junta médica oficial, da análise individualizada realizada e da existência de efetiva divergência técnica entre os documentos particulares e a avaliação administrativa, não há como concluir, neste momento processual, pela manifesta ilegalidade do ato que afastou o enquadramento da impetrante como candidata com deficiência. A determinação de inclusão imediata na lista especial, com garantia de nomeação, escolha de lotação, posse e participação no Curso de Preparação, implicaria substituir a conclusão técnica da banca examinadora pela análise judicial sumária dos documentos particulares, providência que ultrapassa os limites do controle de legalidade próprio desta fase processual. Em vista do exposto, indefiro a medida liminar pleiteada. Defiro à impetrante os benefícios da justiça gratuita, pois aparentemente presentes os requisitos normativamente exigidos. Tendo em vista a renúncia manifestada no evento 9 e que outros advogados permanecem representando a impetrante nestes autos, descadastre-se o advogado renunciante. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no decêndio legal, caso queira, e cientifique-se o órgão de representação judicial do Estado de Minas Gerais. Prestadas as informações ou decorrido o prazo legal, sem manifestação, remetam os autos ao Ministério Público. Por fim, retornem os autos conclusos para julgamento. I.