Detalhe do processo

1125792-06.2021.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1125792-06.2021.8.26.0100/SP AUTOR : FLAVIO LUIS KUBA ADVOGADO(A) : JULIO DE ALMEIDA (OAB SP127553) RÉU : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) RÉU : QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e, por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: (i) DECLARAR a abusividade dos reajustes anuais aplicados às mensalidades do autor no período discutido, por ausência de justificativa atuarial idônea, e determinar a sua revisão de acordo com os índices apurados no laudo pericial atuarial (fls. 960/1009), glosados os reajustes por sinistralidade e limitados os reajustes financeiros à variação dos custos médico-hospitalares, prevalecendo, nos exercícios em que a apuração pericial superou o postulado, os índices divulgados pela ANS para os planos individuais; e (ii) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituir ao autor, de forma simples, as diferenças pagas a maior, observada a prescrição trienal, no importe apurado pela perícia de R$ 43.975,44 (quarenta e três mil, novecentos e setenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros de mora de 1% ao mês (observada, quanto ao período posterior, a Lei nº 14.905/2024) a contar da citação. Diante da sucumbência recíproca, porém preponderante das rés, arcarão estas com 70% e o autor com 30% das custas e despesas processuais, inclusive os honorários periciais já adiantados. Condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, a serem rateados na mesma proporção acima fixada, nos termos do art. 85, § 2º, e do art. 86 do Código de Processo Civil, vedada a compensação na forma do art. 85, § 14, do mesmo diploma. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil). Tendo em vista a alteração do §1º do artigo 1275 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Por fim, nada sendo requerido no prazo de 30 dias, contados do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, após as comunicações devidas. P.I.C.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FLAVIO LUIS KUBA

Réu QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.

Réu SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS

OAB: 273843/SP

JULIO DE ALMEIDA

OAB: 127553/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1125792-06.2021.8.26.0100/SP AUTOR : FLAVIO LUIS KUBA ADVOGADO(A) : JULIO DE ALMEIDA (OAB SP127553) RÉU : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) RÉU : QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e, por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: (i) DECLARAR a abusividade dos reajustes anuais aplicados às mensalidades do autor no período discutido, por ausência de justificativa atuarial idônea, e determinar a sua revisão de acordo com os índices apurados no laudo pericial atuarial (fls. 960/1009), glosados os reajustes por sinistralidade e limitados os reajustes financeiros à variação dos custos médico-hospitalares, prevalecendo, nos exercícios em que a apuração pericial superou o postulado, os índices divulgados pela ANS para os planos individuais; e (ii) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituir ao autor, de forma simples, as diferenças pagas a maior, observada a prescrição trienal, no importe apurado pela perícia de R$ 43.975,44 (quarenta e três mil, novecentos e setenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros de mora de 1% ao mês (observada, quanto ao período posterior, a Lei nº 14.905/2024) a contar da citação. Diante da sucumbência recíproca, porém preponderante das rés, arcarão estas com 70% e o autor com 30% das custas e despesas processuais, inclusive os honorários periciais já adiantados. Condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, a serem rateados na mesma proporção acima fixada, nos termos do art. 85, § 2º, e do art. 86 do Código de Processo Civil, vedada a compensação na forma do art. 85, § 14, do mesmo diploma. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil). Tendo em vista a alteração do §1º do artigo 1275 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Por fim, nada sendo requerido no prazo de 30 dias, contados do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, após as comunicações devidas. P.I.C.