Detalhe do processo

1125591-82.2019.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 12ª Vara da Família e Sucessões
Classe
Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1125591-82.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança - V.A.A.M.M. - L.B.M. - - S.B.M. - F.R.C. - Trata-se de ação de anulação de partilha ajuizada por Vera Adelina A. A. M. M., em face de Luciano B. M., e Sabrina B. M., objetivando a desconstituição da escritura pública de inventário e partilha dos bens deixados por sua genitora, Vera P. M. M.. A autora alegou, em síntese, que, por ocasião da lavratura da escritura pública, em 13 de junho de 2019, encontrava-se acometida por quadro depressivo que teria comprometido sua capacidade de discernimento e manifestação de vontade. Sustentou, ainda, que a partilha teria sido realizada em desconformidade com o testamento deixado por sua mãe, pois teria cedido gratuitamente aos réus parte de seu quinhão hereditário. Requereu, assim, a declaração de nulidade da escritura pública. Os réus apresentaram contestação, impugnando o valor atribuído à causa e sustentando, no mérito, que a autora tinha plena ciência dos termos da partilha e que a divisão patrimonial decorreu de ajuste previamente estabelecido entre os familiares. Alegaram, ainda, que a autora havia recebido diversas doações de sua genitora e que a cessão de parte de seu quinhão correspondia à vontade manifestada anteriormente pela própria autora. Pleitearam a improcedência da demanda e, subsidiariamente, a restituição do ITCMD e a colação dos bens anteriormente doados. Em decisão de fls. 483/486, foi acolhida a impugnação ao valor da causa, fixando-se como benefício econômico controvertido o montante de R$ 839.345,78, correspondente à parcela que a autora alegava ter deixado de receber. O feito foi saneado e determinada a realização de perícia indireta, destinada a apurar a capacidade da autora ao tempo da celebração da escritura pública, tendo sido nomeada como perita a Dra. Débora. P. B.. Durante a instrução, foram apresentados quesitos e indicados assistentes técnicos pelas partes. Os réus impugnaram determinados quesitos formulados pela autora, ao passo que esta insistiu na realização de perícia direta ou mista. No curso da prova, a perita solicitou o prontuário de atendimento psiquiátrico da autora, que posteriormente foi juntado aos autos, juntamente com documentos médicos e laudo psicológico. Foi elaborado laudo pericial às fls. 1.565/1.577, tendo a autora apresentado parecer de seu assistente técnico e quesitos complementares. Os réus, por sua vez, apresentaram parecer de assistente técnico e defenderam a suficiência da prova produzida. Na sentença de fls. 1.644/1.650, o Juízo encerrou a instrução e julgou a ação improcedente. Considerou que a perícia indireta, realizada com base na documentação médica disponível, concluiu que, embora a autora apresentasse depressão recorrente, episódio moderado, não havia evidências de alterações da cognição, do juízo ou da vontade capazes de prejudicar seu discernimento quando da celebração da partilha. Também foi considerado o áudio de reunião familiar de novembro de 2018, que indicaria a intenção da autora de realizar a divisão patrimonial nos termos posteriormente formalizados. A sentença destacou, ainda, que a escritura foi celebrada perante tabelião, com a assistência de advogados, tendo sido atestada a capacidade civil das partes. A autora foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Após a sentença, a autora interpôs recurso de apelação e requereu, em segundo grau, os benefícios da justiça gratuita, além de tutela de urgência para realização de nova perícia direta. Às fls. 1.728/1.729, foi determinado que a autora comprovasse sua alegada hipossuficiência econômica ou recolhesse o preparo. Posteriormente, às fls. 1.740/1.741, foi indeferida a gratuidade da justiça, pois os documentos apresentados não demonstraram incapacidade financeira para o pagamento das custas. A autora interpôs agravo interno, ao qual foi negado provimento pela 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme acórdão de fls. 1.836/1.838. O Tribunal manteve o indeferimento da gratuidade, ressaltando que a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência é relativa e que os elementos dos autos indicavam capacidade financeira para o recolhimento do preparo. Os réus opuseram embargos de declaração, rejeitados pelo acórdão de fls. 1.843/1.854, que entendeu inexistir omissão quanto à majoração dos honorários, consignando que eventual majoração deveria ser apreciada quando do julgamento da apelação. Na sequência, foram interpostos recursos às instâncias superiores. O recurso extraordinário foi objeto da decisão de fls. 1.911/1.912, que lhe negou seguimento em razão da inexistência de repercussão geral quanto à questão relativa à declaração de hipossuficiência para fins de gratuidade da justiça. O recurso especial, por sua vez, foi inadmitido às fls. 1.913/1.914, diante da incidência da Súmula 7 do STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório. O agravo interposto contra a negativa de seguimento do recurso extraordinário não foi conhecido, por se tratar de hipótese em que o pronunciamento estava fundado na sistemática da repercussão geral, sendo cabível agravo interno perante o Tribunal de origem. Quanto ao agravo em recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça não o conheceu, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com majoração dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor anteriormente arbitrado. O acórdão de fls. 1.970/1.973, proferido pela 1ª Câmara de Direito Privado do TJSP, não conheceu da apelação por deserção, diante da ausência de recolhimento do preparo após o indeferimento da gratuidade da justiça. Em consequência, os honorários advocatícios de sucumbência foram majorados para 15% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Posteriormente, a autora voltou a recorrer às instâncias superiores quanto à questão da gratuidade da justiça. No AREsp nº 2890337/SP (2025/0101330-6), o STJ, em decisão de fls. 2.045/2.048, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, aplicando a Súmula 7/STJ quanto à alegada hipossuficiência e reconhecendo, ainda, a ausência de prequestionamento quanto ao pedido de parcelamento das custas processuais. Na mesma decisão, houve majoração dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor anteriormente arbitrado. Contra essa decisão foi interposto agravo interno, que foi julgado pela Quarta Turma do STJ. Conforme acórdão de fls. 2.087/2.094, datado de 29 de outubro de 2025, o recurso foi unanimemente desprovido. O STJ manteve o entendimento de que a presunção de hipossuficiência é relativa, que a revisão da conclusão do Tribunal de origem demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ, e que não houve prequestionamento da questão relativa ao parcelamento das custas. Em seguida, a autora interpôs recurso extraordinário contra o acórdão do STJ. Às fls. 2.135/2.137, o Ministro Luis Felipe Salomão proferiu decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, aplicando o Tema 181 do STF, por entender que a controvérsia exigiria o reexame dos pressupostos de admissibilidade de recurso de competência do STJ, matéria de natureza infraconstitucional. Assim, segundo os documentos apresentados, a demanda encontra-se com a pretensão de anulação da partilha definitivamente rejeitada, tendo a sentença de improcedência permanecido sem reforma e a apelação não sido conhecida por deserção. As tentativas recursais posteriores relacionadas à gratuidade da justiça e ao preparo também foram rejeitadas nas instâncias superiores. Ressalte-se, por fim, que os autos registram majorações sucessivas dos honorários de sucumbência, inicialmente fixados em 10% na sentença, posteriormente elevados para 15% pelo TJSP e, nas decisões proferidas no STJ, novamente majorados nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais e eventual concessão de gratuidade, que, no caso, foi reiteradamente indeferida. Fls. 2143/2154: Os requeridos Sabrina B. M., e Luciano B. M., requerem o levantamento da metade do valor depositado às fls. 536/537, correspondente à cota-parte de Sabrina, e a manutenção, nestes autos, da metade pertencente à autora Vera. Adelina A. M. M., em razão da existência dos cumprimentos de sentença nº 0027703-23.2025.8.26.0100 e 0027706-75.2025.8.26.0100, em que são cobrados valores superiores ao crédito pertencente à autora. O pedido comporta acolhimento. Conforme se verifica dos autos, foi depositado às fls. 536/537, em 26/03/2021, o valor de R$ 148.953,39, correspondente a crédito de precatório oriundo do processo nº 0000279-51.2005.8.26.0053, tendo sido estabelecido, conforme documento de fls. 143/150, que 50% do referido crédito caberia à autora Vera Adelina e 50% à ré Sabrina B. M.. Considerando que a sentença de improcedência proferida nestes autos transitou em julgado, conforme certidão de fls. 2141, não há óbice ao levantamento da parcela pertencente à ré Sabrina. Assim, DEFIRO o levantamento da cota-parte de Sabrina B. M., correspondente a 50% do depósito de fls. 536/537, observado o valor nominal de R$ 74.476,69, acrescido dos rendimentos incidentes sobre a quantia até a efetiva transferência, nos termos do formulário de MLE apresentado. Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico MLE, em favor de Sabrina B. M., observados os dados bancários constantes do formulário de fls. 2148, ficando a serventia responsável por conferir os dados antes da efetivação da transferência. Quanto à parcela pertencente à autora Vera Adelina A. M. M., correspondente à outra metade do depósito, mantenha-se, por ora, o respectivo valor depositado nestes autos, diante da informação de que se encontram em trâmite os cumprimentos de sentença nº 0027703-23.2025.8.26.0100 e 0027706-75.2025.8.26.0100, nos quais são executados valores em face da autora, superiores ao montante de sua cota-parte. Anote-se, contudo, que eventual constrição ou transferência do numerário para satisfação dos créditos deverá observar as determinações proferidas nos respectivos cumprimentos de sentença. Fls. 2149: Anote-se o pedido de que as futuras intimações dos requeridos sejam realizadas em nome dos advogados Cristiano Naman Vaz Toste OAB/SP 169.005, Guilherme Lopez Mouaouad OAB/SP 304.838 e Patrícia Aparecida Castex Spinola e Castro OAB/SP 131.68, observando-se o teor do requerimento. Após, aguarde-se o regular prosseguimento dos feitos executivos quanto à parcela pertencente à autora. - ADV: PATRICIA APARECIDA C SPINOLA E CASTRO (OAB 131686/SP), CRISTIANO NAMAN VAZ TOSTE (OAB 169005/SP), GUILHERME LOPEZ MOUAOUAD (OAB 304838/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), CRISTIANO NAMAN VAZ TOSTE (OAB 169005/SP), GUILHERME LOPEZ MOUAOUAD (OAB 304838/SP), THIAGO ALBERTO NARANJO POLICARO (OAB 350913/SP)
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu L.B.M.

Réu S.B.M.

Autor V.A.A.M.M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar02/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada02/09/2026
  • Perícia indireta (documental)02/09/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PATRICIA APARECIDA C SPINOLA E CASTRO

OAB: 131686/SP

GUILHERME LOPEZ MOUAOUAD

OAB: 304838/SP

CRISTIANO NAMAN VAZ TOSTE

OAB: 169005/SP

THIAGO ALBERTO NARANJO POLICARO

OAB: 350913/SP

FABIO RIBEIRO CREDIDIO

OAB: 147800/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

02/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1125591-82.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança - V.A.A.M.M. - L.B.M. - - S.B.M. - F.R.C. - Trata-se de ação de anulação de partilha ajuizada por Vera Adelina A. A. M. M., em face de Luciano B. M., e Sabrina B. M., objetivando a desconstituição da escritura pública de inventário e partilha dos bens deixados por sua genitora, Vera P. M. M.. A autora alegou, em síntese, que, por ocasião da lavratura da escritura pública, em 13 de junho de 2019, encontrava-se acometida por quadro depressivo que teria comprometido sua capacidade de discernimento e manifestação de vontade. Sustentou, ainda, que a partilha teria sido realizada em desconformidade com o testamento deixado por sua mãe, pois teria cedido gratuitamente aos réus parte de seu quinhão hereditário. Requereu, assim, a declaração de nulidade da escritura pública. Os réus apresentaram contestação, impugnando o valor atribuído à causa e sustentando, no mérito, que a autora tinha plena ciência dos termos da partilha e que a divisão patrimonial decorreu de ajuste previamente estabelecido entre os familiares. Alegaram, ainda, que a autora havia recebido diversas doações de sua genitora e que a cessão de parte de seu quinhão correspondia à vontade manifestada anteriormente pela própria autora. Pleitearam a improcedência da demanda e, subsidiariamente, a restituição do ITCMD e a colação dos bens anteriormente doados. Em decisão de fls. 483/486, foi acolhida a impugnação ao valor da causa, fixando-se como benefício econômico controvertido o montante de R$ 839.345,78, correspondente à parcela que a autora alegava ter deixado de receber. O feito foi saneado e determinada a realização de perícia indireta, destinada a apurar a capacidade da autora ao tempo da celebração da escritura pública, tendo sido nomeada como perita a Dra. Débora. P. B.. Durante a instrução, foram apresentados quesitos e indicados assistentes técnicos pelas partes. Os réus impugnaram determinados quesitos formulados pela autora, ao passo que esta insistiu na realização de perícia direta ou mista. No curso da prova, a perita solicitou o prontuário de atendimento psiquiátrico da autora, que posteriormente foi juntado aos autos, juntamente com documentos médicos e laudo psicológico. Foi elaborado laudo pericial às fls. 1.565/1.577, tendo a autora apresentado parecer de seu assistente técnico e quesitos complementares. Os réus, por sua vez, apresentaram parecer de assistente técnico e defenderam a suficiência da prova produzida. Na sentença de fls. 1.644/1.650, o Juízo encerrou a instrução e julgou a ação improcedente. Considerou que a perícia indireta, realizada com base na documentação médica disponível, concluiu que, embora a autora apresentasse depressão recorrente, episódio moderado, não havia evidências de alterações da cognição, do juízo ou da vontade capazes de prejudicar seu discernimento quando da celebração da partilha. Também foi considerado o áudio de reunião familiar de novembro de 2018, que indicaria a intenção da autora de realizar a divisão patrimonial nos termos posteriormente formalizados. A sentença destacou, ainda, que a escritura foi celebrada perante tabelião, com a assistência de advogados, tendo sido atestada a capacidade civil das partes. A autora foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Após a sentença, a autora interpôs recurso de apelação e requereu, em segundo grau, os benefícios da justiça gratuita, além de tutela de urgência para realização de nova perícia direta. Às fls. 1.728/1.729, foi determinado que a autora comprovasse sua alegada hipossuficiência econômica ou recolhesse o preparo. Posteriormente, às fls. 1.740/1.741, foi indeferida a gratuidade da justiça, pois os documentos apresentados não demonstraram incapacidade financeira para o pagamento das custas. A autora interpôs agravo interno, ao qual foi negado provimento pela 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme acórdão de fls. 1.836/1.838. O Tribunal manteve o indeferimento da gratuidade, ressaltando que a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência é relativa e que os elementos dos autos indicavam capacidade financeira para o recolhimento do preparo. Os réus opuseram embargos de declaração, rejeitados pelo acórdão de fls. 1.843/1.854, que entendeu inexistir omissão quanto à majoração dos honorários, consignando que eventual majoração deveria ser apreciada quando do julgamento da apelação. Na sequência, foram interpostos recursos às instâncias superiores. O recurso extraordinário foi objeto da decisão de fls. 1.911/1.912, que lhe negou seguimento em razão da inexistência de repercussão geral quanto à questão relativa à declaração de hipossuficiência para fins de gratuidade da justiça. O recurso especial, por sua vez, foi inadmitido às fls. 1.913/1.914, diante da incidência da Súmula 7 do STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório. O agravo interposto contra a negativa de seguimento do recurso extraordinário não foi conhecido, por se tratar de hipótese em que o pronunciamento estava fundado na sistemática da repercussão geral, sendo cabível agravo interno perante o Tribunal de origem. Quanto ao agravo em recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça não o conheceu, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com majoração dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor anteriormente arbitrado. O acórdão de fls. 1.970/1.973, proferido pela 1ª Câmara de Direito Privado do TJSP, não conheceu da apelação por deserção, diante da ausência de recolhimento do preparo após o indeferimento da gratuidade da justiça. Em consequência, os honorários advocatícios de sucumbência foram majorados para 15% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Posteriormente, a autora voltou a recorrer às instâncias superiores quanto à questão da gratuidade da justiça. No AREsp nº 2890337/SP (2025/0101330-6), o STJ, em decisão de fls. 2.045/2.048, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, aplicando a Súmula 7/STJ quanto à alegada hipossuficiência e reconhecendo, ainda, a ausência de prequestionamento quanto ao pedido de parcelamento das custas processuais. Na mesma decisão, houve majoração dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor anteriormente arbitrado. Contra essa decisão foi interposto agravo interno, que foi julgado pela Quarta Turma do STJ. Conforme acórdão de fls. 2.087/2.094, datado de 29 de outubro de 2025, o recurso foi unanimemente desprovido. O STJ manteve o entendimento de que a presunção de hipossuficiência é relativa, que a revisão da conclusão do Tribunal de origem demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ, e que não houve prequestionamento da questão relativa ao parcelamento das custas. Em seguida, a autora interpôs recurso extraordinário contra o acórdão do STJ. Às fls. 2.135/2.137, o Ministro Luis Felipe Salomão proferiu decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, aplicando o Tema 181 do STF, por entender que a controvérsia exigiria o reexame dos pressupostos de admissibilidade de recurso de competência do STJ, matéria de natureza infraconstitucional. Assim, segundo os documentos apresentados, a demanda encontra-se com a pretensão de anulação da partilha definitivamente rejeitada, tendo a sentença de improcedência permanecido sem reforma e a apelação não sido conhecida por deserção. As tentativas recursais posteriores relacionadas à gratuidade da justiça e ao preparo também foram rejeitadas nas instâncias superiores. Ressalte-se, por fim, que os autos registram majorações sucessivas dos honorários de sucumbência, inicialmente fixados em 10% na sentença, posteriormente elevados para 15% pelo TJSP e, nas decisões proferidas no STJ, novamente majorados nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais e eventual concessão de gratuidade, que, no caso, foi reiteradamente indeferida. Fls. 2143/2154: Os requeridos Sabrina B. M., e Luciano B. M., requerem o levantamento da metade do valor depositado às fls. 536/537, correspondente à cota-parte de Sabrina, e a manutenção, nestes autos, da metade pertencente à autora Vera. Adelina A. M. M., em razão da existência dos cumprimentos de sentença nº 0027703-23.2025.8.26.0100 e 0027706-75.2025.8.26.0100, em que são cobrados valores superiores ao crédito pertencente à autora. O pedido comporta acolhimento. Conforme se verifica dos autos, foi depositado às fls. 536/537, em 26/03/2021, o valor de R$ 148.953,39, correspondente a crédito de precatório oriundo do processo nº 0000279-51.2005.8.26.0053, tendo sido estabelecido, conforme documento de fls. 143/150, que 50% do referido crédito caberia à autora Vera Adelina e 50% à ré Sabrina B. M.. Considerando que a sentença de improcedência proferida nestes autos transitou em julgado, conforme certidão de fls. 2141, não há óbice ao levantamento da parcela pertencente à ré Sabrina. Assim, DEFIRO o levantamento da cota-parte de Sabrina B. M., correspondente a 50% do depósito de fls. 536/537, observado o valor nominal de R$ 74.476,69, acrescido dos rendimentos incidentes sobre a quantia até a efetiva transferência, nos termos do formulário de MLE apresentado. Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico MLE, em favor de Sabrina B. M., observados os dados bancários constantes do formulário de fls. 2148, ficando a serventia responsável por conferir os dados antes da efetivação da transferência. Quanto à parcela pertencente à autora Vera Adelina A. M. M., correspondente à outra metade do depósito, mantenha-se, por ora, o respectivo valor depositado nestes autos, diante da informação de que se encontram em trâmite os cumprimentos de sentença nº 0027703-23.2025.8.26.0100 e 0027706-75.2025.8.26.0100, nos quais são executados valores em face da autora, superiores ao montante de sua cota-parte. Anote-se, contudo, que eventual constrição ou transferência do numerário para satisfação dos créditos deverá observar as determinações proferidas nos respectivos cumprimentos de sentença. Fls. 2149: Anote-se o pedido de que as futuras intimações dos requeridos sejam realizadas em nome dos advogados Cristiano Naman Vaz Toste OAB/SP 169.005, Guilherme Lopez Mouaouad OAB/SP 304.838 e Patrícia Aparecida Castex Spinola e Castro OAB/SP 131.68, observando-se o teor do requerimento. Após, aguarde-se o regular prosseguimento dos feitos executivos quanto à parcela pertencente à autora. - ADV: PATRICIA APARECIDA C SPINOLA E CASTRO (OAB 131686/SP), CRISTIANO NAMAN VAZ TOSTE (OAB 169005/SP), GUILHERME LOPEZ MOUAOUAD (OAB 304838/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), CRISTIANO NAMAN VAZ TOSTE (OAB 169005/SP), GUILHERME LOPEZ MOUAOUAD (OAB 304838/SP), THIAGO ALBERTO NARANJO POLICARO (OAB 350913/SP)