1125344-04.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – DETRAN / TRÂNSITO
- Classe
- CNH
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1125344-04.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Dorival Felicio - Vistos. Trata-se de ação anulatória, declaratória e indenizatória com pedido de tutela de urgência ajuizada por DORIVAL FELICIO contra o DETRAN/SP, DER/SP e CLAUDIO CESAR MACHADO. O autor, motorista autônomo, insurge-se contra o PA de Cassação de CNH nº 152/2024 (fls. 62/68), originado do AIT nº 1P721993-6 (DER/SP), referente a veículo do corréu CLAUDIO (fls. 20/23). Alega jamais ter conduzido o automóvel, desconhecer o proprietário e falsidade na assinatura do formulário de indicação de condutor (fls. 24/29). Suscita, ainda, incorreção na aplicação do art. 263, I, do CTB, por divergência nas datas de cumprimento do PA de Suspensão nº 7997/2019. Requer tutela probatória e de urgência para suspensão do PA e desbloqueio do prontuário. No mérito, pede a declaração de inexistência de responsabilidade, a anulação da indicação de condutor e da cassação, a condenação dos réus em R$ 25.000,00 por danos morais, a exibição de documentos originais pelo DER/SP e a realização de prova pericial grafotécnica sobre a assinatura questionada (fls. 06 e 11/13). Pois bem. A competência jurisdicional deste Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Trânsito/DETRAN vincula-se de forma estrita às causas de menor complexidade que tramitam sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, c/c art. 3º da Lei nº 9.099/1995, em consonância com as normas de organização judiciária instituídas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Provimento CSM nº 2.660/2022 e Portaria Conjunta nº 10.135/2022). Nesse passo, embora o JEFAZ admita a realização de simples exame técnico para esclarecimento de matéria controvertida (art. 10 da Lei nº 12.153/2009) ou a inquirição de pessoas de confiança do juízo em audiência (art. 35 da Lei nº 9.099/1995), tal prerrogativa não autoriza o processamento de demandas cuja solução dependa de instrução probatória ampla, técnica e complexa, sob pena de manifesto comprometimento dos postulados constitucionais da celeridade, da informalidade e do devido processo legal. No caso concreto, o núcleo central da controvérsia reside na averiguação de suposta fraude material na indicação de condutor infrator perante o órgão autuador de trânsito (DER/SP). O requerente nega a prática da conduta, nega qualquer vínculo com o veículo e com o corréu CLAUDIO CESAR MACHADO, formulando impugnação específica quanto à idoneidade da assinatura lançada no documento administrativo e requerendo expressamente a realização de perícia grafotécnica sobre a via original (fls. 4/6 e 12). A elucidação da higidez do ato administrativo e da consequente validade do Processo de Cassação de CNH nº 152/2024 não se resume, pois, à análise de prova meramente documental pré-constituída ou à verificação de critérios formais de legalidade do procedimento administrativo. A aferição da falsidade documental arguida exige necessariamente a produção de prova pericial grafotécnica formal, com apresentação de quesitos, indicação de assistentes técnicos, colheita de padrões gráficos contemporâneos e elaboração de laudo pericial circunstanciado submetido ao contraditório exauriente. Trata-se de diligência pericial formal típica do procedimento comum ordinário, regulada pelos arts. 464 e seguintes do Código de Processo Civil, manifestamente incompatível com a estrutura sumária e os princípios reitores da Lei nº 12.153/2009. Soma-se a isso o fato de que este Núcleo Especializado de Justiça 4.0 atua de forma exclusivamente digital (100% online), desprovido de estrutura física para a prática de atos presenciais, circunstância que dificulta e inviabiliza a condução da perícia grafotécnica requerida, notadamente no que tange à colheita presencial de padrões gráficos contemporâneos e ao exame de vias físicas originais. Com efeito, conforme pacífico entendimento fixado pela Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a necessidade de apuração de fraude em indicação de condutor mediante perícia grafotécnica afasta de modo definitivo a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública e, por consequência, deste Núcleo Especializado de Justiça 4.0, atraindo a competência das Varas da Fazenda Pública da Capital: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA INDICAÇÃO DE CONDUTOR INFRATOR. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DA AUTENTICIDADE DE DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS. POSSIBILIDADE CONCRETA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA DO NÚCLEO ESPECIALIZADO DE JUSTIÇA 4.0 DETRAN/TRÂNSITO. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. I.Caso em Exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo MM. Juízo de Direito do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 Detran/Trânsito do Foro Central da Comarca da Capital em face do MM. Juízo de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais fundada em alegada fraude na indicação do autor como condutor infrator. II.Questões em Discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a demanda pode ser processada no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública e do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 Detran/Trânsito ou se a natureza da controvérsia exige instrução probatória incompatível com o rito especial. III.Razões de Decidir 3. A causa de pedir está fundada na alegação de falsidade dos documentos administrativos utilizados para a indicação do autor como condutor infrator, circunstância que torna necessária a apuração da autenticidade das assinaturas apostas nos respectivos formulários. 4. A solução da controvérsia demanda, em princípio, produção de prova técnica especializada mediante perícia grafotécnica, não se tratando de mera hipótese remota, mas de questão diretamente vinculada ao núcleo fático da demanda. 5. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pressupõe compatibilidade da causa com o rito célere e simplificado previsto na Lei nº 12.153/2009, não abrangendo demandas que exijam instrução probatória complexa. 6. O Núcleo Especializado de Justiça 4.0 Detran/Trânsito possui competência restrita às demandas de trânsito processadas no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, razão pela qual, afastada a competência deste, igualmente resta afastada a competência daquele. IV.Dispositivo e Tese 7. Conflito de competência conhecido, para declarar competente o MM. Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital (terceiro juízo envolvido na controvérsia, anteriormente declinante da competência). Tese de julgamento: "1. A ação fundada em alegação de fraude na indicação de condutor infrator, cuja solução demanda apuração da autenticidade de assinaturas e eventual realização de perícia grafotécnica, não se compatibiliza com o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 2. Afastada a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública e do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 Detran/Trânsito, a competência para processamento e julgamento da demanda é da Vara da Fazenda Pública". Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, § 6º; Código de Processo Civil, art. 66, II; Lei nº 12.153/2009; Provimento CSM nº 2.660/2022; Portaria Conjunta nº 10.135/2022. Jurisprudência relevante citada: Conflito de competência cível nº 0004424-80.2026.8.26.0000, Relator(a) Claudio Teixeira Villar, j. 24/4/2026; Conflito de competência cível nº 0022879-64.2024.8.26.0000, Relator(a) Camargo Aranha Filho - Pres. Seção de Direito Criminal, j. 30/7/2024; Conflito de competência cível nº 0020342-61.2025.8.26.0000, Relator(a) Heraldo de Oliveira - Pres. Seção de Direito Privado, j. 17/7/2025. (TJSP; Conflito de competência cível 0012561-51.2026.8.26.0000; Relator (a):Roberto Solimene (Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - DETRAN / TRÂNSITO; Data do Julgamento: 17/07/2026; Data de Registro: 17/07/2026) Outrossim, o Enunciado nº 11 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE) preconiza que as causas de maior complexidade probatória, por imporem dificuldades para assegurar o contraditório e a ampla defesa, afastam a competência do Juizado da Fazenda Pública. Assim, a pretensão deduzida não se limita à análise de matéria eminentemente documental ou de simples apreciação jurídica, exigindo dilação probatória incompatível com o rito célere e simplificado adotado no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, bem como com a sistemática de processamento do Núcleo Especializado 4.0 DETRAN/TRÂNSITO, voltado ao julgamento de demandas massificadas relacionadas a questões de trânsito e que, em regra, prescindem de instrução probatória complexa. Dessa forma, restando evidenciada a incompatibilidade da dilação probatória com o microssistema dos Juizados Especiais, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste Núcleo Especializado de Justiça 4.0, com a consequente redistribuição do feito a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, a teor do art. 64, § 1º e § 3º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, RECONHEÇO a incompetência absoluta do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - DETRAN/TRÂNSITO para o julgamento da demanda e DETERMINO a remessa dos autos ao DISTRIBUIDOR para livre redistribuição a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo. Caberá ao magistrado que não acolher a competência declinada suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo, nos termos do parágrafo único do artigo 66 do Código de Processo Civil, devendo ser observados os prazos legais para tanto. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: KATIANE APARECIDA LEYN (OAB 489112/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DORIVAL FELICIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KATIANE APARECIDA LEYN
OAB: 489112/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1125344-04.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Dorival Felicio - Vistos. Trata-se de ação anulatória, declaratória e indenizatória com pedido de tutela de urgência ajuizada por DORIVAL FELICIO contra o DETRAN/SP, DER/SP e CLAUDIO CESAR MACHADO. O autor, motorista autônomo, insurge-se contra o PA de Cassação de CNH nº 152/2024 (fls. 62/68), originado do AIT nº 1P721993-6 (DER/SP), referente a veículo do corréu CLAUDIO (fls. 20/23). Alega jamais ter conduzido o automóvel, desconhecer o proprietário e falsidade na assinatura do formulário de indicação de condutor (fls. 24/29). Suscita, ainda, incorreção na aplicação do art. 263, I, do CTB, por divergência nas datas de cumprimento do PA de Suspensão nº 7997/2019. Requer tutela probatória e de urgência para suspensão do PA e desbloqueio do prontuário. No mérito, pede a declaração de inexistência de responsabilidade, a anulação da indicação de condutor e da cassação, a condenação dos réus em R$ 25.000,00 por danos morais, a exibição de documentos originais pelo DER/SP e a realização de prova pericial grafotécnica sobre a assinatura questionada (fls. 06 e 11/13). Pois bem. A competência jurisdicional deste Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Trânsito/DETRAN vincula-se de forma estrita às causas de menor complexidade que tramitam sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, c/c art. 3º da Lei nº 9.099/1995, em consonância com as normas de organização judiciária instituídas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Provimento CSM nº 2.660/2022 e Portaria Conjunta nº 10.135/2022). Nesse passo, embora o JEFAZ admita a realização de simples exame técnico para esclarecimento de matéria controvertida (art. 10 da Lei nº 12.153/2009) ou a inquirição de pessoas de confiança do juízo em audiência (art. 35 da Lei nº 9.099/1995), tal prerrogativa não autoriza o processamento de demandas cuja solução dependa de instrução probatória ampla, técnica e complexa, sob pena de manifesto comprometimento dos postulados constitucionais da celeridade, da informalidade e do devido processo legal. No caso concreto, o núcleo central da controvérsia reside na averiguação de suposta fraude material na indicação de condutor infrator perante o órgão autuador de trânsito (DER/SP). O requerente nega a prática da conduta, nega qualquer vínculo com o veículo e com o corréu CLAUDIO CESAR MACHADO, formulando impugnação específica quanto à idoneidade da assinatura lançada no documento administrativo e requerendo expressamente a realização de perícia grafotécnica sobre a via original (fls. 4/6 e 12). A elucidação da higidez do ato administrativo e da consequente validade do Processo de Cassação de CNH nº 152/2024 não se resume, pois, à análise de prova meramente documental pré-constituída ou à verificação de critérios formais de legalidade do procedimento administrativo. A aferição da falsidade documental arguida exige necessariamente a produção de prova pericial grafotécnica formal, com apresentação de quesitos, indicação de assistentes técnicos, colheita de padrões gráficos contemporâneos e elaboração de laudo pericial circunstanciado submetido ao contraditório exauriente. Trata-se de diligência pericial formal típica do procedimento comum ordinário, regulada pelos arts. 464 e seguintes do Código de Processo Civil, manifestamente incompatível com a estrutura sumária e os princípios reitores da Lei nº 12.153/2009. Soma-se a isso o fato de que este Núcleo Especializado de Justiça 4.0 atua de forma exclusivamente digital (100% online), desprovido de estrutura física para a prática de atos presenciais, circunstância que dificulta e inviabiliza a condução da perícia grafotécnica requerida, notadamente no que tange à colheita presencial de padrões gráficos contemporâneos e ao exame de vias físicas originais. Com efeito, conforme pacífico entendimento fixado pela Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a necessidade de apuração de fraude em indicação de condutor mediante perícia grafotécnica afasta de modo definitivo a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública e, por consequência, deste Núcleo Especializado de Justiça 4.0, atraindo a competência das Varas da Fazenda Pública da Capital: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA INDICAÇÃO DE CONDUTOR INFRATOR. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DA AUTENTICIDADE DE DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS. POSSIBILIDADE CONCRETA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA DO NÚCLEO ESPECIALIZADO DE JUSTIÇA 4.0 DETRAN/TRÂNSITO. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. I.Caso em Exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo MM. Juízo de Direito do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 Detran/Trânsito do Foro Central da Comarca da Capital em face do MM. Juízo de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais fundada em alegada fraude na indicação do autor como condutor infrator. II.Questões em Discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a demanda pode ser processada no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública e do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 Detran/Trânsito ou se a natureza da controvérsia exige instrução probatória incompatível com o rito especial. III.Razões de Decidir 3. A causa de pedir está fundada na alegação de falsidade dos documentos administrativos utilizados para a indicação do autor como condutor infrator, circunstância que torna necessária a apuração da autenticidade das assinaturas apostas nos respectivos formulários. 4. A solução da controvérsia demanda, em princípio, produção de prova técnica especializada mediante perícia grafotécnica, não se tratando de mera hipótese remota, mas de questão diretamente vinculada ao núcleo fático da demanda. 5. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pressupõe compatibilidade da causa com o rito célere e simplificado previsto na Lei nº 12.153/2009, não abrangendo demandas que exijam instrução probatória complexa. 6. O Núcleo Especializado de Justiça 4.0 Detran/Trânsito possui competência restrita às demandas de trânsito processadas no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, razão pela qual, afastada a competência deste, igualmente resta afastada a competência daquele. IV.Dispositivo e Tese 7. Conflito de competência conhecido, para declarar competente o MM. Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital (terceiro juízo envolvido na controvérsia, anteriormente declinante da competência). Tese de julgamento: "1. A ação fundada em alegação de fraude na indicação de condutor infrator, cuja solução demanda apuração da autenticidade de assinaturas e eventual realização de perícia grafotécnica, não se compatibiliza com o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 2. Afastada a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública e do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 Detran/Trânsito, a competência para processamento e julgamento da demanda é da Vara da Fazenda Pública". Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, § 6º; Código de Processo Civil, art. 66, II; Lei nº 12.153/2009; Provimento CSM nº 2.660/2022; Portaria Conjunta nº 10.135/2022. Jurisprudência relevante citada: Conflito de competência cível nº 0004424-80.2026.8.26.0000, Relator(a) Claudio Teixeira Villar, j. 24/4/2026; Conflito de competência cível nº 0022879-64.2024.8.26.0000, Relator(a) Camargo Aranha Filho - Pres. Seção de Direito Criminal, j. 30/7/2024; Conflito de competência cível nº 0020342-61.2025.8.26.0000, Relator(a) Heraldo de Oliveira - Pres. Seção de Direito Privado, j. 17/7/2025. (TJSP; Conflito de competência cível 0012561-51.2026.8.26.0000; Relator (a):Roberto Solimene (Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - DETRAN / TRÂNSITO; Data do Julgamento: 17/07/2026; Data de Registro: 17/07/2026) Outrossim, o Enunciado nº 11 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE) preconiza que as causas de maior complexidade probatória, por imporem dificuldades para assegurar o contraditório e a ampla defesa, afastam a competência do Juizado da Fazenda Pública. Assim, a pretensão deduzida não se limita à análise de matéria eminentemente documental ou de simples apreciação jurídica, exigindo dilação probatória incompatível com o rito célere e simplificado adotado no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, bem como com a sistemática de processamento do Núcleo Especializado 4.0 DETRAN/TRÂNSITO, voltado ao julgamento de demandas massificadas relacionadas a questões de trânsito e que, em regra, prescindem de instrução probatória complexa. Dessa forma, restando evidenciada a incompatibilidade da dilação probatória com o microssistema dos Juizados Especiais, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste Núcleo Especializado de Justiça 4.0, com a consequente redistribuição do feito a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, a teor do art. 64, § 1º e § 3º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, RECONHEÇO a incompetência absoluta do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - DETRAN/TRÂNSITO para o julgamento da demanda e DETERMINO a remessa dos autos ao DISTRIBUIDOR para livre redistribuição a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo. Caberá ao magistrado que não acolher a competência declinada suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo, nos termos do parágrafo único do artigo 66 do Código de Processo Civil, devendo ser observados os prazos legais para tanto. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: KATIANE APARECIDA LEYN (OAB 489112/SP)