Detalhe do processo

1125163-95.2022.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 3ª Vara Cível
Classe
Contratos Bancários
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1125163-95.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Token Confeccoes Ltda - - Marcelo Dib Elias e outro - Indefiro o pedido de utilização de prova emprestada do laudo pericial de avaliação de imóvel realizado em outro processo, visto que o mesmo imóvel foi avaliado por perito nomeado pelo juízo, fls. 491/608. Segundo esclarecido pelo exequente as fls. 1253/1254, a pretensão diz com a diferença de valores encontrada pelos peritos sobre o mesmo imóvel, sendo que aqui concluiu o perito nomeado pelo juízo que o imóvel localizado na Rua João Cachoeira, 1428 e 1430 (matrícula nº 17.583 4º CRI/SP) , foi avaliado em R$5.840.000,00 e o imóvel localizado à Travessa Morumbi, 523 (matrícula nº 41325 CRI São Sebastião/SP), foi avaliado em R$779.000,00, ambos para abril de 2025, fls. 509. Já o laudo produzido em no outro processo avaliou, apenas, o imóvel objeto da matrícula nº 41.325 do CRI de São Sebastião/SP, pelo valor de R$ 943.585,10 para outubro de 2024, fls. 1225/1240. O que pretende o exequente segundo seus esclarecimentos de fls. 1253/1254 é a reavaliação do mesmo imóvel, visto que a prova emprestada consta avaliação anterior em valor superior ao aqui encontrado pelo perito. Todavia, a mera existência de conclusões distintas entre avaliações realizadas em momentos diversos não constitui, por si só, fundamento apto a desqualificar o trabalho técnico desenvolvido pelo perito nomeado por este Juízo. A avaliação imobiliária não se traduz em ciência exata, mas em estimativa técnica fundada em critérios de mercado, sujeita às oscilações decorrentes das condições econômicas vigentes, das amostras comparativas utilizadas, da metodologia empregada e das especificidades observadas pelo profissional avaliador no momento da vistoria. No caso concreto, inexiste qualquer demonstração objetiva de erro metodológico, inconsistência técnica, omissão relevante, utilização de dados inadequados ou descumprimento das normas aplicáveis à engenharia de avaliações. Ao revés, o laudo de fls. 491/608 encontra-se devidamente fundamentado, apresenta os critérios adotados para a formação do valor de mercado, descreve as características dos imóveis avaliados, explicita as fontes de pesquisa utilizadas e expõe de forma coerente o raciocínio técnico que conduziu às conclusões periciais. Cumpre observar, ademais, que a avaliação utilizada como paradigma pelo exequente foi elaborada aproximadamente seis meses antes daquela realizada nestes autos. Trata-se de circunstância relevante, pois o valor de mercado de bens imóveis não permanece estático ao longo do tempo, podendo sofrer variações em razão de fatores econômicos gerais, alterações nas condições do mercado local, dinâmica da oferta e procura e atualização das amostras comparativas empregadas pelos profissionais responsáveis pelas avaliações. Nesse contexto, eventual redução do valor estimado não autoriza, por si só, a presunção de incorreção do laudo mais recente. Importa destacar, ainda, que a prova emprestada apresentada pelo exequente não possui, neste aspecto, força suficiente para afastar as conclusões alcançadas pelo perito judicial. Ambas as avaliações ostentam natureza técnica, porém o laudo elaborado nestes autos foi produzido especificamente para a presente execução, sob o crivo do contraditório e perante este Juízo, inexistindo elemento concreto que justifique a prevalência automática da avaliação realizada em outro processo. Em verdade, a insurgência do exequente limita-se à inconformidade com o resultado alcançado pelo expert, sem apontar vício técnico específico capaz de comprometer a confiabilidade da perícia. A discordância da parte quanto ao valor apurado, desacompanhada de demonstração objetiva de equívoco metodológico ou inconsistência técnica, não autoriza a realização de nova avaliação nem afasta a presunção de idoneidade que milita em favor do trabalho do auxiliar do Juízo. Diante desse cenário, reputo suficientemente esclarecidas as questões suscitadas pelas partes e considero o laudo pericial apto a servir de fundamento para a fixação do valor dos bens constritos, porquanto elaborado de forma técnica, fundamentada e coerente com os elementos constantes dos autos Assim, homologo o laudo de avaliação produzido neste processo, fls. 491/608 e fixo o valor dos imóveis em R$5.840.000,00, (matrícula nº 17.583 4º CRI/SP) e em R$779.000,00, (matrícula nº 41325 CRI São Sebastião/SP), ambos para abril de 2025, fls. 509. Expeça-se o mandado de levantamento em favor do perito, observado o formulário MLE de fls. 611. No mais, requeira o exequente o que de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias. - ADV: WAMBIER, YAMASAKI, BERVERVANÇO E LOBO ADVOGADOS (OAB 2049/PR), RICARDO ALVARES DA SILVA CAMPOS JUNIOR (OAB 233054/SP), MARCELO FERNANDES (OAB 118880/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO SAFRA S/A

Réu MARCELO DIB ELIAS

Réu TOKEN CONFECCOES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO FERNANDES

OAB: 118880/SP

WAMBIER, YAMASAKI, BERVERVANÇO E LOBO ADVOGADOS

OAB: 2049/PR

RICARDO ALVARES DA SILVA CAMPOS JUNIOR

OAB: 233054/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1125163-95.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Token Confeccoes Ltda - - Marcelo Dib Elias e outro - Indefiro o pedido de utilização de prova emprestada do laudo pericial de avaliação de imóvel realizado em outro processo, visto que o mesmo imóvel foi avaliado por perito nomeado pelo juízo, fls. 491/608. Segundo esclarecido pelo exequente as fls. 1253/1254, a pretensão diz com a diferença de valores encontrada pelos peritos sobre o mesmo imóvel, sendo que aqui concluiu o perito nomeado pelo juízo que o imóvel localizado na Rua João Cachoeira, 1428 e 1430 (matrícula nº 17.583 4º CRI/SP) , foi avaliado em R$5.840.000,00 e o imóvel localizado à Travessa Morumbi, 523 (matrícula nº 41325 CRI São Sebastião/SP), foi avaliado em R$779.000,00, ambos para abril de 2025, fls. 509. Já o laudo produzido em no outro processo avaliou, apenas, o imóvel objeto da matrícula nº 41.325 do CRI de São Sebastião/SP, pelo valor de R$ 943.585,10 para outubro de 2024, fls. 1225/1240. O que pretende o exequente segundo seus esclarecimentos de fls. 1253/1254 é a reavaliação do mesmo imóvel, visto que a prova emprestada consta avaliação anterior em valor superior ao aqui encontrado pelo perito. Todavia, a mera existência de conclusões distintas entre avaliações realizadas em momentos diversos não constitui, por si só, fundamento apto a desqualificar o trabalho técnico desenvolvido pelo perito nomeado por este Juízo. A avaliação imobiliária não se traduz em ciência exata, mas em estimativa técnica fundada em critérios de mercado, sujeita às oscilações decorrentes das condições econômicas vigentes, das amostras comparativas utilizadas, da metodologia empregada e das especificidades observadas pelo profissional avaliador no momento da vistoria. No caso concreto, inexiste qualquer demonstração objetiva de erro metodológico, inconsistência técnica, omissão relevante, utilização de dados inadequados ou descumprimento das normas aplicáveis à engenharia de avaliações. Ao revés, o laudo de fls. 491/608 encontra-se devidamente fundamentado, apresenta os critérios adotados para a formação do valor de mercado, descreve as características dos imóveis avaliados, explicita as fontes de pesquisa utilizadas e expõe de forma coerente o raciocínio técnico que conduziu às conclusões periciais. Cumpre observar, ademais, que a avaliação utilizada como paradigma pelo exequente foi elaborada aproximadamente seis meses antes daquela realizada nestes autos. Trata-se de circunstância relevante, pois o valor de mercado de bens imóveis não permanece estático ao longo do tempo, podendo sofrer variações em razão de fatores econômicos gerais, alterações nas condições do mercado local, dinâmica da oferta e procura e atualização das amostras comparativas empregadas pelos profissionais responsáveis pelas avaliações. Nesse contexto, eventual redução do valor estimado não autoriza, por si só, a presunção de incorreção do laudo mais recente. Importa destacar, ainda, que a prova emprestada apresentada pelo exequente não possui, neste aspecto, força suficiente para afastar as conclusões alcançadas pelo perito judicial. Ambas as avaliações ostentam natureza técnica, porém o laudo elaborado nestes autos foi produzido especificamente para a presente execução, sob o crivo do contraditório e perante este Juízo, inexistindo elemento concreto que justifique a prevalência automática da avaliação realizada em outro processo. Em verdade, a insurgência do exequente limita-se à inconformidade com o resultado alcançado pelo expert, sem apontar vício técnico específico capaz de comprometer a confiabilidade da perícia. A discordância da parte quanto ao valor apurado, desacompanhada de demonstração objetiva de equívoco metodológico ou inconsistência técnica, não autoriza a realização de nova avaliação nem afasta a presunção de idoneidade que milita em favor do trabalho do auxiliar do Juízo. Diante desse cenário, reputo suficientemente esclarecidas as questões suscitadas pelas partes e considero o laudo pericial apto a servir de fundamento para a fixação do valor dos bens constritos, porquanto elaborado de forma técnica, fundamentada e coerente com os elementos constantes dos autos Assim, homologo o laudo de avaliação produzido neste processo, fls. 491/608 e fixo o valor dos imóveis em R$5.840.000,00, (matrícula nº 17.583 4º CRI/SP) e em R$779.000,00, (matrícula nº 41325 CRI São Sebastião/SP), ambos para abril de 2025, fls. 509. Expeça-se o mandado de levantamento em favor do perito, observado o formulário MLE de fls. 611. No mais, requeira o exequente o que de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias. - ADV: WAMBIER, YAMASAKI, BERVERVANÇO E LOBO ADVOGADOS (OAB 2049/PR), RICARDO ALVARES DA SILVA CAMPOS JUNIOR (OAB 233054/SP), MARCELO FERNANDES (OAB 118880/SP)