1125033-47.2025.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Indenização por Dano Material
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1125033-47.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Maria Sirlene Santos - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. MARIA SIRLENE SANTOS ajuizou ação de indenização por danos materiais, estéticos e morais, cumulada com lucros cessantes e pensão vitalícia contra o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, ter sofrido erro médico durante atendimento realizado na UPA Vergueiro, em 13 de outubro de 2024, após acidente doméstico em que lesionou a mão direita. Sustenta que, durante o procedimento de sutura, teria havido lesão adicional em dedo diverso daquele inicialmente atingido, bem como falha no diagnóstico de rompimento de tendões nos dedos anelar e mínimo, o que teria retardado o tratamento adequado e ocasionado sequelas funcionais, incapacidade laborativa e danos indenizáveis. Juntou documentos às fls. 01/134. Foi deferido o benefício da gratuidade judiciária às fls. 168. Citado, o Município de São Paulo apresentou contestação às fls. 172/183. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a UPA Vergueiro seria gerida pela ASSOCIAÇÃO FILANTRÓPICA NOVA ESPERANÇA - AFNE, por força de contrato de gestão, sustentando que eventual responsabilidade seria da entidade gestora. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário ou o chamamento ao processo da referida organização social. No mérito, negou a ocorrência de erro médico e de nexo causal, afirmando que a lesão decorreu do acidente doméstico sofrido pela autora e que o atendimento prestado foi adequado. Impugnou, ainda, os pedidos de lucros cessantes, pensão mensal, dano estético e dano moral. A autora apresentou réplica às fls. 323/340. Requereu a inclusão da ASSOCIAÇÃO FILANTRÓPICA NOVA ESPERANÇA - AFNE no polo passivo, sem exclusão do Município, sustentando a responsabilidade objetiva e solidária do ente público pela prestação do serviço de saúde. No mérito, reiterou a existência de falha na prestação do serviço, nexo causal e danos indenizáveis. Instadas a especificar provas às fls. 341, o Município informou, às fls. 345, não ter interesse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide. A autora, às fls. 347/349, reiterou o pedido de inclusão da AFNE no polo passivo e, subsidiariamente, requereu a produção de prova pericial médica, prova documental suplementar e prova testemunhal. É o essencial. Fundamento e decido. A preliminar de ilegitimidade passiva do Município não comporta acolhimento nesta fase. A pretensão deduzida na inicial está fundada em suposta falha na prestação de serviço público de saúde, no âmbito do SUS, decorrente de atendimento prestado em unidade integrante da rede municipal. A eventual existência de entidade privada conveniada, contratada ou parceira na gestão da UPA Vergueiro não afasta, de plano, a legitimidade do Município para responder à demanda, sem prejuízo de eventual discussão regressiva própria entre os responsáveis pela execução do serviço. De igual forma, também não há litisconsórcio passivo necessário a justificar a paralisação do feito. Isso porque a eficácia da sentença não depende, necessariamente, da presença da entidade gestora indicada pelo réu, pois a controvérsia pode ser apreciada em face do ente público demandado, titular do serviço público de saúde, cabendo a ele, se o caso, discutir em via própria eventual responsabilidade de terceiros. Em tais situações, eventual contrato de gestão firmado pela Administração Pública com entidade privada não elimina o dever de organização, controle e fiscalização do serviço público de saúde, nem impede o exame da pretensão indenizatória diretamente em face do ente público. A discussão sobre a repartição interna de responsabilidades entre o Município e a entidade gestora, se existente, não constitui pressuposto necessário para o julgamento da pretensão deduzida pela autora. Por estes motivos, não se afigura razoável o chamamento ao processo de litisconsorte facultativo no polo passivo, sob pena de comprometimento da celeridade e da duração razoável do processo. A este respeito, por oportuno, confira-se a posição externada pelo E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Chamamento ao processo. Indeferimento. Ação de indenização decorrente de suposto erro médico. Pretensão do Município de chamar ao processo a Fundação ABC, gestora da UBS, para responder à demanda. Descabimento. Convênio firmado que não afasta a responsabilidade de controle e avaliação da prestação de serviço realizada pela contratada. Decisão mantida. Precedentes. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2003215-81.2022.8.26.0000; Relator: Evaristo dos Santos; 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; j. 31/03/2022; reg. 31/03/2022)". Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Município e indefiro o chamamento ao processo, bem como a inclusão da ASSOCIAÇÃO FILANTRÓPICA NOVA ESPERANÇA - AFNE no polo passivo, pois a providência, nesta quadra, não se mostra indispensável à solução da controvérsia posta em juízo. Passo ao saneamento do feito. Não há outras preliminares pendentes de apreciação, tampouco nulidades processuais a serem reconhecidas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) se houve falha na prestação do serviço médico prestado à autora na UPA Vergueiro, especialmente quanto à alegada lesão adicional no dedo médio e à ausência de diagnóstico inicial de rompimento de tendões; b) se a conduta atribuída ao serviço público de saúde possui nexo causal com as sequelas e limitações funcionais narradas na inicial; c) a extensão das lesões, eventual incapacidade temporária ou permanente e eventual redução da capacidade laborativa da autora; d) a existência, natureza e extensão dos danos materiais, lucros cessantes, pensão, dano moral e dano estético alegados; e) eventual quantum indenizatório, caso reconhecida a responsabilidade civil. Quanto ao ônus da prova, compete à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a falha no atendimento, o nexo causal e os danos alegados, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ao réu compete a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, sem prejuízo do dever de colaboração processual quanto à apresentação dos prontuários, registros de atendimento e demais documentos administrativos pertinentes ao serviço público de saúde envolvido. A controvérsia envolve matéria eminentemente técnica, relacionada à adequação da conduta médica, diagnóstico de lesão tendínea, tempo de encaminhamento, nexo causal, extensão das sequelas e eventual incapacidade laborativa. Assim, defiro a produção de prova pericial médica. Oficie-se ao IMESC para realização de perícia médica na autora, preferencialmente por profissional com especialidade em ortopedia/traumatologia, cirurgia da mão ou área correlata, devendo o perito avaliar, à luz dos documentos médicos dos autos e do exame clínico da pericianda, se houve falha no atendimento prestado, se havia sinais clínicos ou radiológicos suficientes para diagnóstico de lesão tendínea no atendimento inicial, se o tratamento e os encaminhamentos foram compatíveis com a boa prática médica, se há nexo causal entre a conduta narrada e as sequelas atuais, bem como a existência e o grau de eventual incapacidade funcional, laborativa e dano estético. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias. No mesmo prazo, deverá o Município juntar aos autos, caso ainda não o tenha feito integralmente, o prontuário completo da autora relativo aos atendimentos realizados na UPA Vergueiro, inclusive fichas de triagem, evolução médica e de enfermagem, exames, imagens, laudos, encaminhamentos, prescrições, registros de regulação, internação, transferência e demais documentos vinculados aos fatos narrados na inicial. Por ora, indefiro a produção genérica de prova documental suplementar, sem prejuízo da juntada de documentos novos ou supervenientes, desde que observados os arts. 434 e 435 do CPC. A necessidade de prova oral será oportunamente reavaliada após a juntada do laudo pericial, caso ainda subsista controvérsia fática relevante que não possa ser esclarecida pela prova técnica e documental. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias. Int. - ADV: LIGIA VILLAS BOAS GABBI (OAB 196294/SP), REINALDO FERREIRA GONÇALES JUNIOR (OAB 502477/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MARIA SIRLENE SANTOS
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado23/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado23/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
REINALDO FERREIRA GONÇALES JUNIOR
OAB: 502477/SP
LIGIA VILLAS BOAS GABBI
OAB: 196294/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1125033-47.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Maria Sirlene Santos - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. MARIA SIRLENE SANTOS ajuizou ação de indenização por danos materiais, estéticos e morais, cumulada com lucros cessantes e pensão vitalícia contra o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, ter sofrido erro médico durante atendimento realizado na UPA Vergueiro, em 13 de outubro de 2024, após acidente doméstico em que lesionou a mão direita. Sustenta que, durante o procedimento de sutura, teria havido lesão adicional em dedo diverso daquele inicialmente atingido, bem como falha no diagnóstico de rompimento de tendões nos dedos anelar e mínimo, o que teria retardado o tratamento adequado e ocasionado sequelas funcionais, incapacidade laborativa e danos indenizáveis. Juntou documentos às fls. 01/134. Foi deferido o benefício da gratuidade judiciária às fls. 168. Citado, o Município de São Paulo apresentou contestação às fls. 172/183. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a UPA Vergueiro seria gerida pela ASSOCIAÇÃO FILANTRÓPICA NOVA ESPERANÇA - AFNE, por força de contrato de gestão, sustentando que eventual responsabilidade seria da entidade gestora. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário ou o chamamento ao processo da referida organização social. No mérito, negou a ocorrência de erro médico e de nexo causal, afirmando que a lesão decorreu do acidente doméstico sofrido pela autora e que o atendimento prestado foi adequado. Impugnou, ainda, os pedidos de lucros cessantes, pensão mensal, dano estético e dano moral. A autora apresentou réplica às fls. 323/340. Requereu a inclusão da ASSOCIAÇÃO FILANTRÓPICA NOVA ESPERANÇA - AFNE no polo passivo, sem exclusão do Município, sustentando a responsabilidade objetiva e solidária do ente público pela prestação do serviço de saúde. No mérito, reiterou a existência de falha na prestação do serviço, nexo causal e danos indenizáveis. Instadas a especificar provas às fls. 341, o Município informou, às fls. 345, não ter interesse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide. A autora, às fls. 347/349, reiterou o pedido de inclusão da AFNE no polo passivo e, subsidiariamente, requereu a produção de prova pericial médica, prova documental suplementar e prova testemunhal. É o essencial. Fundamento e decido. A preliminar de ilegitimidade passiva do Município não comporta acolhimento nesta fase. A pretensão deduzida na inicial está fundada em suposta falha na prestação de serviço público de saúde, no âmbito do SUS, decorrente de atendimento prestado em unidade integrante da rede municipal. A eventual existência de entidade privada conveniada, contratada ou parceira na gestão da UPA Vergueiro não afasta, de plano, a legitimidade do Município para responder à demanda, sem prejuízo de eventual discussão regressiva própria entre os responsáveis pela execução do serviço. De igual forma, também não há litisconsórcio passivo necessário a justificar a paralisação do feito. Isso porque a eficácia da sentença não depende, necessariamente, da presença da entidade gestora indicada pelo réu, pois a controvérsia pode ser apreciada em face do ente público demandado, titular do serviço público de saúde, cabendo a ele, se o caso, discutir em via própria eventual responsabilidade de terceiros. Em tais situações, eventual contrato de gestão firmado pela Administração Pública com entidade privada não elimina o dever de organização, controle e fiscalização do serviço público de saúde, nem impede o exame da pretensão indenizatória diretamente em face do ente público. A discussão sobre a repartição interna de responsabilidades entre o Município e a entidade gestora, se existente, não constitui pressuposto necessário para o julgamento da pretensão deduzida pela autora. Por estes motivos, não se afigura razoável o chamamento ao processo de litisconsorte facultativo no polo passivo, sob pena de comprometimento da celeridade e da duração razoável do processo. A este respeito, por oportuno, confira-se a posição externada pelo E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Chamamento ao processo. Indeferimento. Ação de indenização decorrente de suposto erro médico. Pretensão do Município de chamar ao processo a Fundação ABC, gestora da UBS, para responder à demanda. Descabimento. Convênio firmado que não afasta a responsabilidade de controle e avaliação da prestação de serviço realizada pela contratada. Decisão mantida. Precedentes. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2003215-81.2022.8.26.0000; Relator: Evaristo dos Santos; 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; j. 31/03/2022; reg. 31/03/2022)". Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Município e indefiro o chamamento ao processo, bem como a inclusão da ASSOCIAÇÃO FILANTRÓPICA NOVA ESPERANÇA - AFNE no polo passivo, pois a providência, nesta quadra, não se mostra indispensável à solução da controvérsia posta em juízo. Passo ao saneamento do feito. Não há outras preliminares pendentes de apreciação, tampouco nulidades processuais a serem reconhecidas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) se houve falha na prestação do serviço médico prestado à autora na UPA Vergueiro, especialmente quanto à alegada lesão adicional no dedo médio e à ausência de diagnóstico inicial de rompimento de tendões; b) se a conduta atribuída ao serviço público de saúde possui nexo causal com as sequelas e limitações funcionais narradas na inicial; c) a extensão das lesões, eventual incapacidade temporária ou permanente e eventual redução da capacidade laborativa da autora; d) a existência, natureza e extensão dos danos materiais, lucros cessantes, pensão, dano moral e dano estético alegados; e) eventual quantum indenizatório, caso reconhecida a responsabilidade civil. Quanto ao ônus da prova, compete à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a falha no atendimento, o nexo causal e os danos alegados, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ao réu compete a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, sem prejuízo do dever de colaboração processual quanto à apresentação dos prontuários, registros de atendimento e demais documentos administrativos pertinentes ao serviço público de saúde envolvido. A controvérsia envolve matéria eminentemente técnica, relacionada à adequação da conduta médica, diagnóstico de lesão tendínea, tempo de encaminhamento, nexo causal, extensão das sequelas e eventual incapacidade laborativa. Assim, defiro a produção de prova pericial médica. Oficie-se ao IMESC para realização de perícia médica na autora, preferencialmente por profissional com especialidade em ortopedia/traumatologia, cirurgia da mão ou área correlata, devendo o perito avaliar, à luz dos documentos médicos dos autos e do exame clínico da pericianda, se houve falha no atendimento prestado, se havia sinais clínicos ou radiológicos suficientes para diagnóstico de lesão tendínea no atendimento inicial, se o tratamento e os encaminhamentos foram compatíveis com a boa prática médica, se há nexo causal entre a conduta narrada e as sequelas atuais, bem como a existência e o grau de eventual incapacidade funcional, laborativa e dano estético. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias. No mesmo prazo, deverá o Município juntar aos autos, caso ainda não o tenha feito integralmente, o prontuário completo da autora relativo aos atendimentos realizados na UPA Vergueiro, inclusive fichas de triagem, evolução médica e de enfermagem, exames, imagens, laudos, encaminhamentos, prescrições, registros de regulação, internação, transferência e demais documentos vinculados aos fatos narrados na inicial. Por ora, indefiro a produção genérica de prova documental suplementar, sem prejuízo da juntada de documentos novos ou supervenientes, desde que observados os arts. 434 e 435 do CPC. A necessidade de prova oral será oportunamente reavaliada após a juntada do laudo pericial, caso ainda subsista controvérsia fática relevante que não possa ser esclarecida pela prova técnica e documental. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias. Int. - ADV: LIGIA VILLAS BOAS GABBI (OAB 196294/SP), REINALDO FERREIRA GONÇALES JUNIOR (OAB 502477/SP)