1124949-62.2026.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 1124949-62.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE : ELITE GESTAO DE RESIDUOS LTDA ADVOGADO(A) : GABRIEL ABRAHÃO COSTA (OAB MG223254) ADVOGADO(A) : GERALDO TEIXEIRA NERY LOPES (OAB MG107091) ADVOGADO(A) : GUILHERME FERNANDES SILVA VISCONTI (OAB MG143422) DESPACHO Trata-se de ação de produção antecipada de provas proposta por Elite Gestão de Resíduos Ltda em face de Rotex Indústria de Máquinas, Comércio e Serviços Ltda. Narra a parte autora, em suma, que no dia 01/02/2026 houve um incêndio de grandes proporções nas instalações da Autora, sendo apurado, em laudo pericial particular, que o foco inicial do incêndio seria o triturador ROTEX – TF 29100 adquirido junto à ré, o qual foi objeto de intervenções manuais por técnicos enviados pela ré. Pugna a parte autora pela realização de perícia de engenharia, nas modalidades direta e indireta, a fim de se apurar a real causa do incêndio. Requer a autora a citação do réu para, querendo, acompanhar em todo o seu desenrolar o presente feito, apresentando quesitos e indicando assistente técnico para a realização de perícia técnica no imóvel. É a síntese do essencial. Decido. A ação de produção antecipada de provas é ação autônoma, cabível quando houver urgência na produção de uma prova, quando a sua produção permitir a autocomposição entre as partes ou a utilização do meio adequado para solução do conflito, ou até mesmo evitar o ajuizamento de ação (art. 381 do CPC). No caso dos autos, conforme exposto no relatório, verifico que a parte autora requereu a realização de prova pericial de engenharia. Importa destacar que inexiste a especialidade indicada pela parte autora (engenharia de incêndio/perícia de sinistros). Neste sentido, tendo em vista a alegação inicial de que o incêndio teria sido iniciado por curto-circuito em maquinário industrial, mostra-se pertinente a nomeação de perito especializado em engenharia mecânica. Ressalto, ainda, que o mesmo profissional deverá realizar a avaliação direta (por meio de vistoria no local) e indireta (por meio da avaliação de documentos), observados os quesitos apresentados pelas partes. Sendo assim: 1) Tendo em vista que a produção prévia de prova pode justificar ou evitar o ajuizamento de ação, nos termos do art. 381, III, CPC, defiro a produção antecipada de provas requeridas . 2) Cite-se o requerido interessado na produção da prova, nos termos do art. 382, §1º, para participar de sua produção, apresentando quesitos e assistente técnico, ficando este ciente de que este procedimento não aceita defesa ou recurso , limitando-se, exclusivamente à produção da prova sob o crivo do contraditório. 3) Paralelamente à citação da parte requerida, considerando-se a urgência na produção da prova destacada pela parte requerente, proceda-se a secretaria com a imediata nomeação do perito engenheiro civil, por sorteio, via sistema AJ. 4) O perito sorteado deverá ser intimado para informar se aceita o encargo, bem como para apresentar proposta de honorários e currículo para comprovação da especialização, indicando, ainda, seus contatos profissionais, especialmente endereço eletrônico, no prazo de 05 dias, observado o artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. 5) Após, certifique-se o perito sorteado e intimem-se as partes para arguirem impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistente técnico e para apresentarem quesitos, no prazo de 15 dias, conforme preceitua o artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 6) No mesmo prazo fica a parte autora intimada para se manifestar sobre a proposta de honorários, visto que, cabe à parte que solicitou a produção da prova arcar com o pagamento dos honorários periciais. 7) Havendo concordância da parte autora quanto aos honorários, fica esta intimada para proceder com o depósito judicial, no prazo de 15 dias. 8) Em caso de discordância quanto aos honorários, intime-se o perito judicial para se manifestar, no prazo de 15 dias, apontando a possibilidade de redução dos honorários ou parcelamento. Após, abra-se vista à autora, por igual prazo. 9) Com apresentação dos quesitos pelas partes e pagamento dos honorários pela autora, intime-se o perito para, no prazo de 30 dias, entregar o laudo pericial, com fulcro no artigo 465, do Código de Processo Civil. 10) Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação. 11) Não sendo requeridos esclarecimentos ao laudo pelas partes, remetam os autos conclusos para homologação da prova e extinção do feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. 03
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELITE GESTAO DE RESIDUOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GERALDO TEIXEIRA NERY LOPES
OAB: 107091/MG
GUILHERME FERNANDES SILVA VISCONTI
OAB: 143422/MG
GABRIEL ABRAHÃO COSTA
OAB: 223254/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 1124949-62.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE : ELITE GESTAO DE RESIDUOS LTDA ADVOGADO(A) : GABRIEL ABRAHÃO COSTA (OAB MG223254) ADVOGADO(A) : GERALDO TEIXEIRA NERY LOPES (OAB MG107091) ADVOGADO(A) : GUILHERME FERNANDES SILVA VISCONTI (OAB MG143422) DESPACHO Trata-se de ação de produção antecipada de provas proposta por Elite Gestão de Resíduos Ltda em face de Rotex Indústria de Máquinas, Comércio e Serviços Ltda. Narra a parte autora, em suma, que no dia 01/02/2026 houve um incêndio de grandes proporções nas instalações da Autora, sendo apurado, em laudo pericial particular, que o foco inicial do incêndio seria o triturador ROTEX – TF 29100 adquirido junto à ré, o qual foi objeto de intervenções manuais por técnicos enviados pela ré. Pugna a parte autora pela realização de perícia de engenharia, nas modalidades direta e indireta, a fim de se apurar a real causa do incêndio. Requer a autora a citação do réu para, querendo, acompanhar em todo o seu desenrolar o presente feito, apresentando quesitos e indicando assistente técnico para a realização de perícia técnica no imóvel. É a síntese do essencial. Decido. A ação de produção antecipada de provas é ação autônoma, cabível quando houver urgência na produção de uma prova, quando a sua produção permitir a autocomposição entre as partes ou a utilização do meio adequado para solução do conflito, ou até mesmo evitar o ajuizamento de ação (art. 381 do CPC). No caso dos autos, conforme exposto no relatório, verifico que a parte autora requereu a realização de prova pericial de engenharia. Importa destacar que inexiste a especialidade indicada pela parte autora (engenharia de incêndio/perícia de sinistros). Neste sentido, tendo em vista a alegação inicial de que o incêndio teria sido iniciado por curto-circuito em maquinário industrial, mostra-se pertinente a nomeação de perito especializado em engenharia mecânica. Ressalto, ainda, que o mesmo profissional deverá realizar a avaliação direta (por meio de vistoria no local) e indireta (por meio da avaliação de documentos), observados os quesitos apresentados pelas partes. Sendo assim: 1) Tendo em vista que a produção prévia de prova pode justificar ou evitar o ajuizamento de ação, nos termos do art. 381, III, CPC, defiro a produção antecipada de provas requeridas . 2) Cite-se o requerido interessado na produção da prova, nos termos do art. 382, §1º, para participar de sua produção, apresentando quesitos e assistente técnico, ficando este ciente de que este procedimento não aceita defesa ou recurso , limitando-se, exclusivamente à produção da prova sob o crivo do contraditório. 3) Paralelamente à citação da parte requerida, considerando-se a urgência na produção da prova destacada pela parte requerente, proceda-se a secretaria com a imediata nomeação do perito engenheiro civil, por sorteio, via sistema AJ. 4) O perito sorteado deverá ser intimado para informar se aceita o encargo, bem como para apresentar proposta de honorários e currículo para comprovação da especialização, indicando, ainda, seus contatos profissionais, especialmente endereço eletrônico, no prazo de 05 dias, observado o artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. 5) Após, certifique-se o perito sorteado e intimem-se as partes para arguirem impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistente técnico e para apresentarem quesitos, no prazo de 15 dias, conforme preceitua o artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 6) No mesmo prazo fica a parte autora intimada para se manifestar sobre a proposta de honorários, visto que, cabe à parte que solicitou a produção da prova arcar com o pagamento dos honorários periciais. 7) Havendo concordância da parte autora quanto aos honorários, fica esta intimada para proceder com o depósito judicial, no prazo de 15 dias. 8) Em caso de discordância quanto aos honorários, intime-se o perito judicial para se manifestar, no prazo de 15 dias, apontando a possibilidade de redução dos honorários ou parcelamento. Após, abra-se vista à autora, por igual prazo. 9) Com apresentação dos quesitos pelas partes e pagamento dos honorários pela autora, intime-se o perito para, no prazo de 30 dias, entregar o laudo pericial, com fulcro no artigo 465, do Código de Processo Civil. 10) Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação. 11) Não sendo requeridos esclarecimentos ao laudo pelas partes, remetam os autos conclusos para homologação da prova e extinção do feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. 03