1124836-92.2025.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Peruíbe - 1ª Vara
- Classe
- Urgência
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1124836-92.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Urgência - Mariana Rodrigues Melo de Jesus - PREFEITURA MUNICIPAL DE PERUÍBE e outro - Vistos, Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia o fornecimento de tratamento médico. O Estado de São Paulo requereu a produção de prova pericial médica, a ser realizada pelo IMESC, com a finalidade de avaliar as condições clínicas da autora, verificar a indicação e adequação do tratamento pretendido, bem como eventual urgência e a possibilidade de realização em regime ambulatorial. A parte autora, por sua vez, também requereu a realização da perícia médica com urgência. Considerando a natureza da demanda, a necessidade de esclarecimento das questões técnicas controvertidas e a concordância das partes quanto à produção da prova pericial, defiro a realização de perícia médica judicial pelo IMESC. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem quesitos e, querendo, indicarem assistentes técnicos. Após, oficie-se ao IMESC, encaminhando-se os quesitos apresentados, para que providencie a designação de médico perito, a fim de realizar a avaliação da parte autora e apresentar o respectivo laudo, com resposta aos quesitos formulados. A perícia deverá abranger, especialmente, a avaliação do quadro clínico da autora, a necessidade, adequação e urgência do tratamento pleiteado, bem como a possibilidade de sua realização em regime ambulatorial ou por outro meio terapêutico eventualmente disponível. Cumpra-se com urgência, diante da natureza da pretensão deduzida. Intime-se. - ADV: JULIANO COSTA CAMPOS (OAB 469501/SP), MANOEL FERNANDO VICTORIA ALVES (OAB 53649/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MARIANA RODRIGUES MELO DE JESUS
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE PERUÍBE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada24/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANO COSTA CAMPOS
OAB: 469501/SP
MANOEL FERNANDO VICTORIA ALVES
OAB: 53649/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1124836-92.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Urgência - Mariana Rodrigues Melo de Jesus - PREFEITURA MUNICIPAL DE PERUÍBE e outro - Vistos, Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia o fornecimento de tratamento médico. O Estado de São Paulo requereu a produção de prova pericial médica, a ser realizada pelo IMESC, com a finalidade de avaliar as condições clínicas da autora, verificar a indicação e adequação do tratamento pretendido, bem como eventual urgência e a possibilidade de realização em regime ambulatorial. A parte autora, por sua vez, também requereu a realização da perícia médica com urgência. Considerando a natureza da demanda, a necessidade de esclarecimento das questões técnicas controvertidas e a concordância das partes quanto à produção da prova pericial, defiro a realização de perícia médica judicial pelo IMESC. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem quesitos e, querendo, indicarem assistentes técnicos. Após, oficie-se ao IMESC, encaminhando-se os quesitos apresentados, para que providencie a designação de médico perito, a fim de realizar a avaliação da parte autora e apresentar o respectivo laudo, com resposta aos quesitos formulados. A perícia deverá abranger, especialmente, a avaliação do quadro clínico da autora, a necessidade, adequação e urgência do tratamento pleiteado, bem como a possibilidade de sua realização em regime ambulatorial ou por outro meio terapêutico eventualmente disponível. Cumpra-se com urgência, diante da natureza da pretensão deduzida. Intime-se. - ADV: JULIANO COSTA CAMPOS (OAB 469501/SP), MANOEL FERNANDO VICTORIA ALVES (OAB 53649/SP)