Detalhe do processo

1124780-75.2026.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Classe
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1124780-75.2026.8.13.0024/MG IMPETRANTE : LUCIA HELENA ROCHA MACIEL ADVOGADO(A) : KENIA TADEU PORTILHO (OAB MG142724) DECISÃO Vistos. LUCIA HELENA ROCHA MACIEL , qualificada e representada nos autos, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar contra ato do PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS – IPSEMG e do SUPERINTENDENTE CENTRAL DE PERÍCIA MÉDICA E SAÚDE OCUPACIONAL DA SEPLAG/MG , alegando: Que é filha de servidora pública estadual falecida em 31/10/2025 e portadora de invalidez decorrente de doença renal crônica em estágio terminal e cardiopatia grave, tendo obtido a concessão de pensão por morte perante o Regime Geral de Previdência Social; Que protocolou perante o IPSEMG requerimento administrativo de pensão por morte de filha maior inválida em 30/01/2026 (Processo SEI nº 2010.01.0009050/2026-63), tendo apresentado os documentos complementares solicitados em 12/02/2026; Que o IPSEMG afirmou que não se manifesta quanto ao prazo de agendamento da perícia médica, por ser esta de competência da SEPLAG – Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, nos termos do Decreto Estadual nº 48.636/2023. Todavia, a SEPLAG igualmente se eximiu, respondendo que, por aquele canal, somente verifica a situação funcional de servidores nela lotados, e que assuntos relacionados ao IPSEMG deveriam ser encaminhados diretamente àquele órgão; Que, até a presente data, não houve designação ou realização da perícia médica necessária à instrução e conclusão do procedimento administrativo, permanecendo o feito paralisado ante a recusa mútua de providências entre os órgãos estaduais. Discorre sobre questões de direito e pleiteia, liminarmente, consoante emenda à petição inicial, que o Superintendente Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional da SEPLAG/MG designe e realize a perícia médica necessária, com a juntada do laudo pericial aos autos administrativos (processo SEI nº 2010.01.0009050/2026-63), sob pena de multa. Juntou documentos e pediu a concessão dos benefícios de gratuidade de justiça. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A medida liminar é, em regra, provimento cautelar admitido pela própria lei de mandado de segurança, quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, se concedida no final. Para deferimento da liminar é necessário que existam elementos suficientes para convencer da probabilidade do direito, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme se infere do art. 300 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105 de 2015): Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A liminar que se antecipa em seus efeitos pela decisão do juízo só poderá ser legitimamente reconhecida a favor do autor se estiverem presentes, na estruturação do procedimento, os aspectos de verossimilhança das alegações produzidas. A existência de elementos suficientes, entendido não só como a existência de argumentos fáticos e jurídicos, mas também como a presença da prova inequívoca, é fundamento antecedente lógico-jurídico da verossimilhança, uma vez que, inexistente prova inequívoca, estaria impossibilitado o convencimento pela probabilidade do direito. Por outro lado, a concessão desta medida inaudita altera pars é providência que só deve ser tomada pelo juiz em situações excepcionais, por se tratar de uma medida que atende à pretensão da parte autora antes do momento normal, baseada na prova trazida exclusivamente por ela com a petição inicial. No caso em apreço, a impetrante requer que a autoridade impetrada designe e realize a perícia médica de avaliação de sua invalidez no processo administrativo de pensão por morte, sob o argumento de que aguarda providências há meses sem qualquer andamento pelo órgão competente. Verifico pela documentação acostada aos autos (evento 1, DOC 10) que a impetrante formalizou o pedido administrativo em 30/01/2026 e atendeu à solicitação de documentos complementares em 12 de fevereiro de 2026. Além disso, conforme comunicações eletrônicas anexadas (evento 1, DOC 9 e 10), constato que a Administração não designou a perícia médica até o momento, orientando a requerente apenas a aguardar. Diante disso, entendo que a impetrante prova que fez pedido e apresentou a documentação para o processamento de sua pensão por morte há mais de 60 dias, no entanto, aguarda resposta do órgão até hoje. Ao que tudo indica, da análise dos documentos acostados supracitados, houve a omissão da autoridade, além do decurso de prazo. Vejamos posicionamento do e. TJMG: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - ANÁLISE DO PEDIDO DE APOSENTADORIA - SERVIDOR MUNICIPAL - DEMORA INJUSTIFICADA - IMPOSSIBILIDADE - EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - APLICABILIDADE DO PRAZO DE 60 DIAS PREVISTO NO ART. 47 DA LEI ESTADUAL Nº 14.184/02 - SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA - SENTENÇA MANTIDA. - A Administração Pública deve atuar pautada no princípio da eficiência, não se revelando razoável a demora injustificada na análise do pedido de aposentadoria. - Em não existindo prazo específico para a conclusão do procedimento administrativo de aposentadoria, deve ser aplicado o prazo geral de 60 dias para conclusão de procedimentos administrativos do Estado de Minas Gerais, conforme previsto no art. 47 da Lei nº 14.184/2002. - Sentença confirmada, em reexame necessário. (TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0133.18.005566-6/001, Relator(a): Des.(a) Luís Carlos Gambogi , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/10/2019, publicação da súmula em 30/10/2019) A jurisprudência evidencia que o dever da Administração Pública é zelar pelo cumprimento dos direitos dos servidores e ex-servidores, processando e decidindo tempestivamente requerimentos de natureza administrativa e previdenciária. A demora administrativa no presente caso extrapola os limites da razoabilidade, dado o decurso de meses desde o protocolo do requerimento, o que fere o direito líquido e certo do impetrante e a celeridade processual e eficiência administrativa. Assim, verifico que houve demora injustificada por parte da Administração Pública na análise do pedido, motivo pelo qual entendo que se encontram presentes os requisitos para concessão da liminar. Além disso, não há perigo de dano grave ou de difícil reparação em desfavor da autoridade apontada como coatora, de forma que entendo que a pretensão da impetrante merece prosperar. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liminar e determino que a autoridade impetrada designe e realize a perícia médica necessária à instrução do processo administrativo SEI nº 2010.01.0009050/2026-63, com a respectiva juntada do laudo médico pericial aos autos administrativos, NO PRAZO DE 15 DIAS . Concedo os benefícios de gratuidade de justiça à impetrante, tendo em vista a comprovação de hipossuficiência financeira demonstrada pelos documentos juntados (evento 47) Expeça-se, COM URGÊNCIA, o mandado de notificação da autoridade apontada como coatora para que preste informações no prazo de dez dias, intimando-a, inclusive, para cumprimento desta decisão. Determino que a Secretaria dê cumprimento à disposição do artigo 7º, II, da Lei n. 12.016/2009, dando ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, na forma do art. 5º Portaria nº 5.058/CGJ/2017 e AVISO nº 42/CGJ/2017, para que, querendo, ingresse no feito. Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público, com posterior conclusão para julgamento. VALE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, A SER ENCAMINHADO PELA PRÓPRIA PARTE. P.I.C.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUCIA HELENA ROCHA MACIEL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado21/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KENIA TADEU PORTILHO

OAB: 142724/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1124780-75.2026.8.13.0024/MG IMPETRANTE : LUCIA HELENA ROCHA MACIEL ADVOGADO(A) : KENIA TADEU PORTILHO (OAB MG142724) DECISÃO Vistos. LUCIA HELENA ROCHA MACIEL , qualificada e representada nos autos, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar contra ato do PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS – IPSEMG e do SUPERINTENDENTE CENTRAL DE PERÍCIA MÉDICA E SAÚDE OCUPACIONAL DA SEPLAG/MG , alegando: Que é filha de servidora pública estadual falecida em 31/10/2025 e portadora de invalidez decorrente de doença renal crônica em estágio terminal e cardiopatia grave, tendo obtido a concessão de pensão por morte perante o Regime Geral de Previdência Social; Que protocolou perante o IPSEMG requerimento administrativo de pensão por morte de filha maior inválida em 30/01/2026 (Processo SEI nº 2010.01.0009050/2026-63), tendo apresentado os documentos complementares solicitados em 12/02/2026; Que o IPSEMG afirmou que não se manifesta quanto ao prazo de agendamento da perícia médica, por ser esta de competência da SEPLAG – Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, nos termos do Decreto Estadual nº 48.636/2023. Todavia, a SEPLAG igualmente se eximiu, respondendo que, por aquele canal, somente verifica a situação funcional de servidores nela lotados, e que assuntos relacionados ao IPSEMG deveriam ser encaminhados diretamente àquele órgão; Que, até a presente data, não houve designação ou realização da perícia médica necessária à instrução e conclusão do procedimento administrativo, permanecendo o feito paralisado ante a recusa mútua de providências entre os órgãos estaduais. Discorre sobre questões de direito e pleiteia, liminarmente, consoante emenda à petição inicial, que o Superintendente Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional da SEPLAG/MG designe e realize a perícia médica necessária, com a juntada do laudo pericial aos autos administrativos (processo SEI nº 2010.01.0009050/2026-63), sob pena de multa. Juntou documentos e pediu a concessão dos benefícios de gratuidade de justiça. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A medida liminar é, em regra, provimento cautelar admitido pela própria lei de mandado de segurança, quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, se concedida no final. Para deferimento da liminar é necessário que existam elementos suficientes para convencer da probabilidade do direito, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme se infere do art. 300 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105 de 2015): Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A liminar que se antecipa em seus efeitos pela decisão do juízo só poderá ser legitimamente reconhecida a favor do autor se estiverem presentes, na estruturação do procedimento, os aspectos de verossimilhança das alegações produzidas. A existência de elementos suficientes, entendido não só como a existência de argumentos fáticos e jurídicos, mas também como a presença da prova inequívoca, é fundamento antecedente lógico-jurídico da verossimilhança, uma vez que, inexistente prova inequívoca, estaria impossibilitado o convencimento pela probabilidade do direito. Por outro lado, a concessão desta medida inaudita altera pars é providência que só deve ser tomada pelo juiz em situações excepcionais, por se tratar de uma medida que atende à pretensão da parte autora antes do momento normal, baseada na prova trazida exclusivamente por ela com a petição inicial. No caso em apreço, a impetrante requer que a autoridade impetrada designe e realize a perícia médica de avaliação de sua invalidez no processo administrativo de pensão por morte, sob o argumento de que aguarda providências há meses sem qualquer andamento pelo órgão competente. Verifico pela documentação acostada aos autos (evento 1, DOC 10) que a impetrante formalizou o pedido administrativo em 30/01/2026 e atendeu à solicitação de documentos complementares em 12 de fevereiro de 2026. Além disso, conforme comunicações eletrônicas anexadas (evento 1, DOC 9 e 10), constato que a Administração não designou a perícia médica até o momento, orientando a requerente apenas a aguardar. Diante disso, entendo que a impetrante prova que fez pedido e apresentou a documentação para o processamento de sua pensão por morte há mais de 60 dias, no entanto, aguarda resposta do órgão até hoje. Ao que tudo indica, da análise dos documentos acostados supracitados, houve a omissão da autoridade, além do decurso de prazo. Vejamos posicionamento do e. TJMG: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - ANÁLISE DO PEDIDO DE APOSENTADORIA - SERVIDOR MUNICIPAL - DEMORA INJUSTIFICADA - IMPOSSIBILIDADE - EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - APLICABILIDADE DO PRAZO DE 60 DIAS PREVISTO NO ART. 47 DA LEI ESTADUAL Nº 14.184/02 - SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA - SENTENÇA MANTIDA. - A Administração Pública deve atuar pautada no princípio da eficiência, não se revelando razoável a demora injustificada na análise do pedido de aposentadoria. - Em não existindo prazo específico para a conclusão do procedimento administrativo de aposentadoria, deve ser aplicado o prazo geral de 60 dias para conclusão de procedimentos administrativos do Estado de Minas Gerais, conforme previsto no art. 47 da Lei nº 14.184/2002. - Sentença confirmada, em reexame necessário. (TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0133.18.005566-6/001, Relator(a): Des.(a) Luís Carlos Gambogi , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/10/2019, publicação da súmula em 30/10/2019) A jurisprudência evidencia que o dever da Administração Pública é zelar pelo cumprimento dos direitos dos servidores e ex-servidores, processando e decidindo tempestivamente requerimentos de natureza administrativa e previdenciária. A demora administrativa no presente caso extrapola os limites da razoabilidade, dado o decurso de meses desde o protocolo do requerimento, o que fere o direito líquido e certo do impetrante e a celeridade processual e eficiência administrativa. Assim, verifico que houve demora injustificada por parte da Administração Pública na análise do pedido, motivo pelo qual entendo que se encontram presentes os requisitos para concessão da liminar. Além disso, não há perigo de dano grave ou de difícil reparação em desfavor da autoridade apontada como coatora, de forma que entendo que a pretensão da impetrante merece prosperar. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liminar e determino que a autoridade impetrada designe e realize a perícia médica necessária à instrução do processo administrativo SEI nº 2010.01.0009050/2026-63, com a respectiva juntada do laudo médico pericial aos autos administrativos, NO PRAZO DE 15 DIAS . Concedo os benefícios de gratuidade de justiça à impetrante, tendo em vista a comprovação de hipossuficiência financeira demonstrada pelos documentos juntados (evento 47) Expeça-se, COM URGÊNCIA, o mandado de notificação da autoridade apontada como coatora para que preste informações no prazo de dez dias, intimando-a, inclusive, para cumprimento desta decisão. Determino que a Secretaria dê cumprimento à disposição do artigo 7º, II, da Lei n. 12.016/2009, dando ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, na forma do art. 5º Portaria nº 5.058/CGJ/2017 e AVISO nº 42/CGJ/2017, para que, querendo, ingresse no feito. Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público, com posterior conclusão para julgamento. VALE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, A SER ENCAMINHADO PELA PRÓPRIA PARTE. P.I.C.