1124750-87.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Tratamento da Própria Saúde
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1124750-87.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Fátima Cecília Moretto - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. FÁTIMA CECÍLIA MORETTO propôs ação comum com pedido de tutela de urgência em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. A Autora é titular de cargo efetivo estadual, Professora de Educação Básica II. Alega estar com problemas de saúde referentes ao CID-10 F41.1 (Transtorno de Ansiedade Generalizada) e F32.1 (Episódio Depressivo Moderado), além de Transtorno de Estresse Pós-Traumático. Requereu licença para cuidar de sua saúde, mas a ré, pelo DPME, indeferiu o período requerido de licença médica de 09/02/2026 e 23/02/2026, estando tal período em aberto, sujeito a ser considerado como falta e ensejar descontos em seus vencimentos e instauração de processo administrativo disciplinar por abandono de cargo; alega que o pedido de reconsideração feito pela requerente via administrativa foi indeferido. Requer a concessão da licença saúde pleiteada, compreendendo o período de 09/02/2026 a 23/02/2026, a regularização do registro de frequência dos períodos mencionados, para todos os efeitos de sua vida funcional, a devolução dos valores descontados, relativos ao período regularizado, acrescidos de correção monetária e juros de mora, na forma da legislação aplicável, caso tenham sido estornados no curso da presente demanda. Em decisão às fls. 94/97, a gratuidade judiciária foi deferida, bem como a tutela antecipada para determinar à requerida que suspenda os efeitos do ato administrativo do Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME) que indeferiu a licença-saúde relativa ao período de 09/02/2026 a 23/02/2026; que se abstenha de lançar faltas injustificadas em prontuário ou assento funcional da autora referentes ao período mencionado; que não faça os descontos dos vencimentos da requerente e que não seja instaurado processo administrativo disciplinar (PAD), referente ao período não trabalhado pleiteado, até julgamento final da presente ação. Em contestação, fls. 126/122, a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO alegou a legalidade da decisão de indeferimento da licença saúde e a regularidade dos descontos questionados. Instadas a se manifestarem sobre a produção de provas, a Fazenda Pública requereu o julgamento antecipado do mérito, fls. 131; quanto a autora, requereu a produção de prova pericial médica, fls. 161/164. É a síntese necessária. Decido. Declaro saneado o presente feito. Destacam-se entre os pontos controvertidos o direito da requerente de afastamento amparado por licença saúde, razão pela qual a prova pericial médica se torna imperiosa. Assim, determino a realização de perícia médica a ser realizada pelo IMESC. Oficie-se para designação de data. Quesitos e indicação de assistentes técnicos pelas partes em quinze dias. Intime-se. - ADV: LUIZ ANTONIO DA SILVA JUNIOR (OAB 347202/SP), MARCIO YOSHIDA CALHEIROS DO NASCIMENTO (OAB 239384/SP), FLÁVIO MARCELO GOMES (OAB 164171/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu FAZENDA PúBLICA DO ESTADO DE SãO PAULO
Autor FáTIMA CECíLIA MORETTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado25/08/2026
- Perícia deferida/designada25/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ ANTONIO DA SILVA JUNIOR
OAB: 347202/SP
FLÁVIO MARCELO GOMES
OAB: 164171/SP
MARCIO YOSHIDA CALHEIROS DO NASCIMENTO
OAB: 239384/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1124750-87.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Fátima Cecília Moretto - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. FÁTIMA CECÍLIA MORETTO propôs ação comum com pedido de tutela de urgência em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. A Autora é titular de cargo efetivo estadual, Professora de Educação Básica II. Alega estar com problemas de saúde referentes ao CID-10 F41.1 (Transtorno de Ansiedade Generalizada) e F32.1 (Episódio Depressivo Moderado), além de Transtorno de Estresse Pós-Traumático. Requereu licença para cuidar de sua saúde, mas a ré, pelo DPME, indeferiu o período requerido de licença médica de 09/02/2026 e 23/02/2026, estando tal período em aberto, sujeito a ser considerado como falta e ensejar descontos em seus vencimentos e instauração de processo administrativo disciplinar por abandono de cargo; alega que o pedido de reconsideração feito pela requerente via administrativa foi indeferido. Requer a concessão da licença saúde pleiteada, compreendendo o período de 09/02/2026 a 23/02/2026, a regularização do registro de frequência dos períodos mencionados, para todos os efeitos de sua vida funcional, a devolução dos valores descontados, relativos ao período regularizado, acrescidos de correção monetária e juros de mora, na forma da legislação aplicável, caso tenham sido estornados no curso da presente demanda. Em decisão às fls. 94/97, a gratuidade judiciária foi deferida, bem como a tutela antecipada para determinar à requerida que suspenda os efeitos do ato administrativo do Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME) que indeferiu a licença-saúde relativa ao período de 09/02/2026 a 23/02/2026; que se abstenha de lançar faltas injustificadas em prontuário ou assento funcional da autora referentes ao período mencionado; que não faça os descontos dos vencimentos da requerente e que não seja instaurado processo administrativo disciplinar (PAD), referente ao período não trabalhado pleiteado, até julgamento final da presente ação. Em contestação, fls. 126/122, a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO alegou a legalidade da decisão de indeferimento da licença saúde e a regularidade dos descontos questionados. Instadas a se manifestarem sobre a produção de provas, a Fazenda Pública requereu o julgamento antecipado do mérito, fls. 131; quanto a autora, requereu a produção de prova pericial médica, fls. 161/164. É a síntese necessária. Decido. Declaro saneado o presente feito. Destacam-se entre os pontos controvertidos o direito da requerente de afastamento amparado por licença saúde, razão pela qual a prova pericial médica se torna imperiosa. Assim, determino a realização de perícia médica a ser realizada pelo IMESC. Oficie-se para designação de data. Quesitos e indicação de assistentes técnicos pelas partes em quinze dias. Intime-se. - ADV: LUIZ ANTONIO DA SILVA JUNIOR (OAB 347202/SP), MARCIO YOSHIDA CALHEIROS DO NASCIMENTO (OAB 239384/SP), FLÁVIO MARCELO GOMES (OAB 164171/SP)