Detalhe do processo

1124670-60.2025.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Tratamento da Própria Saúde
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1124670-60.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Felicio Naia Ferreira Junior - Vistos. FELÍCIO NAIA FERREIRA JUNIOR, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Em síntese, aduz que é Professor de Educação Básica II, integrante do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, ocupante de cargo efetivo, e que apresenta problema de saúde indicado, na inicial, pelo CID F41.1 (transtorno de ansiedade generalizada), com repercussão em sua capacidade laborativa. Sustenta que requereu licença para tratamento de saúde no período de 22/09/2025 a 24/09/2025, mas o pedido foi indeferido pelo DPME, mantido o indeferimento em sede de reconsideração e recurso, o que ocasionou pendência em sua vida funcional e risco de descontos em seus vencimentos. Requer, assim, a anulação do ato administrativo de indeferimento, a regularização do período como licença para tratamento de saúde, a regularização funcional e o pagamento de valores eventualmente estornados. Requereu, ainda, tutela de urgência, justiça gratuita, produção de prova pericial médica pelo IMESC e a requisição de cópia do prontuário médico junto ao DPME. Juntou documentos às fls. 15/28. Pela decisão de fls. 30/32, foi determinada a emenda da inicial quanto ao valor da causa e a apresentação de documentos para análise do pedido de gratuidade judiciária. O autor emendou a inicial às fls. 36/37, atribuindo à causa o valor de R$ 443,59 (cálculo às fls. 59), e apresentou documentos às fls. 38/58. A emenda foi recebida e o pedido de gratuidade foi indeferido pela decisão de fls. 60/61, mantida pela C. 11ª Câmara de Direito Público no Agravo de Instrumento nº 2392060-11.2025.8.26.0000 (Rel. Des. Oscild de Lima Júnior, v. acórdão às fls. 71/76, trânsito em julgado certificado às fls. 77). A taxa judiciária foi recolhida (fls. 87/89). Pela decisão de fls. 91/93, foi indeferida a tutela de urgência e determinada a citação. A Fazenda Pública apresentou contestação às fls. 102/106, defendendo a improcedência do pedido. Sustentou, em síntese, que a concessão de licença para tratamento de saúde depende de inspeção realizada pelo órgão médico oficial, nos termos dos artigos 191 e 193 da Lei Estadual nº 10.261/68 e do Decreto Estadual nº 29.180/88, que o DPME não constatou incapacidade laborativa no período e que o indeferimento da licença obsta a remuneração dos dias não trabalhados, na forma do artigo 110, inciso I, do Estatuto. Houve réplica às fls. 114/122. A parte autora sustentou, em síntese, a possibilidade de controle judicial dos atos do DPME, reiterou que os documentos médicos indicam a necessidade do afastamento no período discutido e requereu a produção de prova pericial médica pelo IMESC. Às fls. 123, as partes foram intimadas para especificação de provas. A parte autora, às fls. 128/129, requereu a produção de prova pericial médica pelo IMESC, necessária à comprovação da incapacidade laborativa no período indicado na inicial. A Fazenda Pública informou, às fls. 130, que não possui provas a produzir neste momento, requerendo o julgamento antecipado do mérito, sem prejuízo de contraprova caso determinada a produção de prova pelo Juízo. É o relatório. Passo a sanear o feito. Inexistem nulidades a serem sanadas. Indefiro o pedido de julgamento antecipado formulado pela ré, uma vez que a solução do conflito depende de instrução probatória de natureza técnica. A controvérsia reside em apurar se o autor fazia jus à licença para tratamento de saúde no período de 22/09/2025 a 24/09/2025, indeferida pelo DPME, considerando, inclusive, que exercia suas atividades em regime de readaptação (fls. 23), bem como se eventual indeferimento administrativo ensejou irregularidade funcional ou desconto indevido de vencimentos. A matéria depende de prova técnica médica, pois é necessário verificar a existência da patologia alegada, sua repercussão sobre a capacidade laborativa do autor e a compatibilidade do quadro clínico com as atribuições da função por ele exercida no período controvertido. Sendo assim, defiro a produção de prova pericial médica por exame direto, sem prejuízo da análise retrospectiva dos documentos médicos e administrativos constantes dos autos. Para a realização de perícia médica, serve a presente como ofício ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, preferencialmente para designação de perito na especialidade de psiquiatria. No entanto, tendo em vista que o autor não é beneficiário da gratuidade de justiça, a fim de viabilizar o recolhimento do valor atinente à perícia a ser realizada no Instituto de Medicina Social e Criminologia (IMESC), deverá observar as orientações que podem ser obtidas no endereço eletrônico: https://imesc.sp.gov.br/index.php/rol-de-procedimentos-para-pagamento-de-pericias Anoto que a perícia foi requerida exclusivamente pela parte autora, a quem incumbe demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a incapacidade laborativa no intervalo discutido, nos termos do artigo 373, inciso I, e do artigo 95, ambos do Código de Processo Civil, cabendo-lhe, portanto, o custeio da prova na forma acima indicada. A fim de instruir a prova pericial, serve a presente, ainda, como ofício ao Departamento de Perícias Médicas do Estado de São Paulo - DPME, para que encaminhe a este Juízo, no prazo de 30 dias, cópia integral do prontuário médico-pericial do autor (RG nº 24.864.039-2), notadamente os laudos e conclusões relativos à Guia de Perícia Médica nº 954202296 e ao período de 22/09/2025 a 24/09/2025. O perito deverá examinar o autor e, com base nos documentos médicos constantes dos autos, nas informações administrativas disponíveis e nos demais elementos técnicos pertinentes, esclarecer: qual ou quais patologias acometem o autor; se tal quadro implicava incapacidade laborativa total ou parcial, temporária ou permanente, no período de 22/09/2025 a 24/09/2025; se havia elementos técnicos que justificassem a concessão de licença para tratamento de saúde no referido período; se o autor possuía condições de exercer as atribuições da função então desempenhada, inclusive em regime de readaptação; se os atestados e relatórios médicos apresentados são compatíveis com a incapacidade alegada; e se há compatibilidade ou incompatibilidade entre o quadro clínico apresentado e as conclusões administrativas do DPME. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. Laudo em 30 dias. Int. - ADV: LUIZ ALBERTO LEITE GOMES (OAB 359121/SP), CESAR RODRIGUES PIMENTEL (OAB 134301/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor FELICIO NAIA FERREIRA JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ ALBERTO LEITE GOMES

OAB: 359121/SP

CESAR RODRIGUES PIMENTEL

OAB: 134301/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1124670-60.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Felicio Naia Ferreira Junior - Vistos. FELÍCIO NAIA FERREIRA JUNIOR, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Em síntese, aduz que é Professor de Educação Básica II, integrante do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, ocupante de cargo efetivo, e que apresenta problema de saúde indicado, na inicial, pelo CID F41.1 (transtorno de ansiedade generalizada), com repercussão em sua capacidade laborativa. Sustenta que requereu licença para tratamento de saúde no período de 22/09/2025 a 24/09/2025, mas o pedido foi indeferido pelo DPME, mantido o indeferimento em sede de reconsideração e recurso, o que ocasionou pendência em sua vida funcional e risco de descontos em seus vencimentos. Requer, assim, a anulação do ato administrativo de indeferimento, a regularização do período como licença para tratamento de saúde, a regularização funcional e o pagamento de valores eventualmente estornados. Requereu, ainda, tutela de urgência, justiça gratuita, produção de prova pericial médica pelo IMESC e a requisição de cópia do prontuário médico junto ao DPME. Juntou documentos às fls. 15/28. Pela decisão de fls. 30/32, foi determinada a emenda da inicial quanto ao valor da causa e a apresentação de documentos para análise do pedido de gratuidade judiciária. O autor emendou a inicial às fls. 36/37, atribuindo à causa o valor de R$ 443,59 (cálculo às fls. 59), e apresentou documentos às fls. 38/58. A emenda foi recebida e o pedido de gratuidade foi indeferido pela decisão de fls. 60/61, mantida pela C. 11ª Câmara de Direito Público no Agravo de Instrumento nº 2392060-11.2025.8.26.0000 (Rel. Des. Oscild de Lima Júnior, v. acórdão às fls. 71/76, trânsito em julgado certificado às fls. 77). A taxa judiciária foi recolhida (fls. 87/89). Pela decisão de fls. 91/93, foi indeferida a tutela de urgência e determinada a citação. A Fazenda Pública apresentou contestação às fls. 102/106, defendendo a improcedência do pedido. Sustentou, em síntese, que a concessão de licença para tratamento de saúde depende de inspeção realizada pelo órgão médico oficial, nos termos dos artigos 191 e 193 da Lei Estadual nº 10.261/68 e do Decreto Estadual nº 29.180/88, que o DPME não constatou incapacidade laborativa no período e que o indeferimento da licença obsta a remuneração dos dias não trabalhados, na forma do artigo 110, inciso I, do Estatuto. Houve réplica às fls. 114/122. A parte autora sustentou, em síntese, a possibilidade de controle judicial dos atos do DPME, reiterou que os documentos médicos indicam a necessidade do afastamento no período discutido e requereu a produção de prova pericial médica pelo IMESC. Às fls. 123, as partes foram intimadas para especificação de provas. A parte autora, às fls. 128/129, requereu a produção de prova pericial médica pelo IMESC, necessária à comprovação da incapacidade laborativa no período indicado na inicial. A Fazenda Pública informou, às fls. 130, que não possui provas a produzir neste momento, requerendo o julgamento antecipado do mérito, sem prejuízo de contraprova caso determinada a produção de prova pelo Juízo. É o relatório. Passo a sanear o feito. Inexistem nulidades a serem sanadas. Indefiro o pedido de julgamento antecipado formulado pela ré, uma vez que a solução do conflito depende de instrução probatória de natureza técnica. A controvérsia reside em apurar se o autor fazia jus à licença para tratamento de saúde no período de 22/09/2025 a 24/09/2025, indeferida pelo DPME, considerando, inclusive, que exercia suas atividades em regime de readaptação (fls. 23), bem como se eventual indeferimento administrativo ensejou irregularidade funcional ou desconto indevido de vencimentos. A matéria depende de prova técnica médica, pois é necessário verificar a existência da patologia alegada, sua repercussão sobre a capacidade laborativa do autor e a compatibilidade do quadro clínico com as atribuições da função por ele exercida no período controvertido. Sendo assim, defiro a produção de prova pericial médica por exame direto, sem prejuízo da análise retrospectiva dos documentos médicos e administrativos constantes dos autos. Para a realização de perícia médica, serve a presente como ofício ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, preferencialmente para designação de perito na especialidade de psiquiatria. No entanto, tendo em vista que o autor não é beneficiário da gratuidade de justiça, a fim de viabilizar o recolhimento do valor atinente à perícia a ser realizada no Instituto de Medicina Social e Criminologia (IMESC), deverá observar as orientações que podem ser obtidas no endereço eletrônico: https://imesc.sp.gov.br/index.php/rol-de-procedimentos-para-pagamento-de-pericias Anoto que a perícia foi requerida exclusivamente pela parte autora, a quem incumbe demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a incapacidade laborativa no intervalo discutido, nos termos do artigo 373, inciso I, e do artigo 95, ambos do Código de Processo Civil, cabendo-lhe, portanto, o custeio da prova na forma acima indicada. A fim de instruir a prova pericial, serve a presente, ainda, como ofício ao Departamento de Perícias Médicas do Estado de São Paulo - DPME, para que encaminhe a este Juízo, no prazo de 30 dias, cópia integral do prontuário médico-pericial do autor (RG nº 24.864.039-2), notadamente os laudos e conclusões relativos à Guia de Perícia Médica nº 954202296 e ao período de 22/09/2025 a 24/09/2025. O perito deverá examinar o autor e, com base nos documentos médicos constantes dos autos, nas informações administrativas disponíveis e nos demais elementos técnicos pertinentes, esclarecer: qual ou quais patologias acometem o autor; se tal quadro implicava incapacidade laborativa total ou parcial, temporária ou permanente, no período de 22/09/2025 a 24/09/2025; se havia elementos técnicos que justificassem a concessão de licença para tratamento de saúde no referido período; se o autor possuía condições de exercer as atribuições da função então desempenhada, inclusive em regime de readaptação; se os atestados e relatórios médicos apresentados são compatíveis com a incapacidade alegada; e se há compatibilidade ou incompatibilidade entre o quadro clínico apresentado e as conclusões administrativas do DPME. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. Laudo em 30 dias. Int. - ADV: LUIZ ALBERTO LEITE GOMES (OAB 359121/SP), CESAR RODRIGUES PIMENTEL (OAB 134301/SP)