Detalhe do processo

1124597-20.2020.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 33ª Vara Cível
Classe
Tratamento médico-hospitalar
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1124597-20.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - C.C.U.S. - B.S.S. - CARLA CYLENE UTIKAVA SAMPAIO ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais em face de BRADESCO SAÚDE S.A.. Alegou que foi submetida a cirurgia bariátrica para tratamento de obesidade e, após acentuada perda ponderal, passou a apresentar excesso de pele, flacidez e lipodistrofia em diversas regiões do corpo, acompanhados de dermatites, assaduras, dificuldade de higienização e repercussões psicológicas. Sustentou que seu médico assistente prescreveu dermolipectomia abdominal com plicatura dos músculos retos abdominais, reconstrução mamária com flancoplastia, tratamento cirúrgico da lipodistrofia em abdome, flancos, dorso, coxas e braços, além de medidas pós-operatórias, mas a requerida recusou a cobertura sob o fundamento de ausência de previsão no rol da ANS e natureza estética dos procedimentos. Requereu o custeio integral do tratamento e indenização por danos morais. A requerida apresentou contestação. Defendeu a regularidade da negativa, a exclusão contratual de procedimentos estéticos e não previstos no rol obrigatório, bem como a inexistência de dano moral. Sustentou que somente seriam cobertos os procedimentos enquadrados nos critérios técnicos estabelecidos pela regulamentação da saúde suplementar. Apresentada réplica. Sobreveio sentença de parcial procedência, posteriormente anulada pela 10ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento das apelações interpostas pelas partes. O acórdão reconheceu a necessidade de realização de perícia médica para determinar se os procedimentos prescritos possuíam caráter reparador ou meramente estético, atribuindo à operadora o custeio da prova. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), ANDRECÉA APARECIDA LEAL DE SOUZA (OAB 398383/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu B.S.S.

Autor C.C.U.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRECÉA APARECIDA LEAL DE SOUZA

OAB: 398383/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

ALESSANDRA MARQUES MARTINI

OAB: 270825/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1124597-20.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - C.C.U.S. - B.S.S. - CARLA CYLENE UTIKAVA SAMPAIO ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais em face de BRADESCO SAÚDE S.A.. Alegou que foi submetida a cirurgia bariátrica para tratamento de obesidade e, após acentuada perda ponderal, passou a apresentar excesso de pele, flacidez e lipodistrofia em diversas regiões do corpo, acompanhados de dermatites, assaduras, dificuldade de higienização e repercussões psicológicas. Sustentou que seu médico assistente prescreveu dermolipectomia abdominal com plicatura dos músculos retos abdominais, reconstrução mamária com flancoplastia, tratamento cirúrgico da lipodistrofia em abdome, flancos, dorso, coxas e braços, além de medidas pós-operatórias, mas a requerida recusou a cobertura sob o fundamento de ausência de previsão no rol da ANS e natureza estética dos procedimentos. Requereu o custeio integral do tratamento e indenização por danos morais. A requerida apresentou contestação. Defendeu a regularidade da negativa, a exclusão contratual de procedimentos estéticos e não previstos no rol obrigatório, bem como a inexistência de dano moral. Sustentou que somente seriam cobertos os procedimentos enquadrados nos critérios técnicos estabelecidos pela regulamentação da saúde suplementar. Apresentada réplica. Sobreveio sentença de parcial procedência, posteriormente anulada pela 10ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento das apelações interpostas pelas partes. O acórdão reconheceu a necessidade de realização de perícia médica para determinar se os procedimentos prescritos possuíam caráter reparador ou meramente estético, atribuindo à operadora o custeio da prova. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), ANDRECÉA APARECIDA LEAL DE SOUZA (OAB 398383/SP)