1124350-44.2017.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 1ª Vara de Registros Públicos
- Classe
- Usucapião Extraordinária
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1124350-44.2017.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Isabel Elisabeth Monteiro de Menezes - - Elizângela Regina Monteiro de Menezes - - David Elizeu Monteiro de Menezes - Rafi Miguel Ackel e Mathilde Abbud Ackel - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar o domínio de Isabel Elisabeth Monteiro de Menezes (na fração ideal de 1/3), Elizângela Regina Monteiro de Menezes (na fração ideal de 1/3) e David Elizeu Monteiro de Menezes (na fração ideal de 1/3) sobre o imóvel localizado na Rua Abaeté, nº 299, Parque Guaianazes, nesta Capital, adotando-se o memorial descritivo de fls. 322/323 e a planta de fls. 337 do laudo pericial para o descerramento da matrícula. Esta sentença servirá de mandado para registro, sendo desnecessária a expedição de novo documento, nos termos da Portaria Conjunta n.º 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, consignando-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça. Custas na forma do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. A ação de usucapião implica processo necessário, regido, quanto à imposição dos ônus sucumbenciais, pelo princípio do interesse e não pelos princípios da sucumbência ou da causalidade (REsp 23.369, Rel. Athos Carneiro, 22.9.92, DJU 19.10.92, p. 18.248). Assim, sem condenação em honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo. - ADV: WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), ANDERSON DE LIMA FELIX (OAB 259363/SP), ANDERSON DE LIMA FELIX (OAB 259363/SP), ANDERSON DE LIMA FELIX (OAB 259363/SP), ELLEN CAROLINA VIEIRA FELIX (OAB 254640/SP), ELLEN CAROLINA VIEIRA FELIX (OAB 254640/SP), ELLEN CAROLINA VIEIRA FELIX (OAB 254640/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DAVID ELIZEU MONTEIRO DE MENEZES
Autor ELIZâNGELA REGINA MONTEIRO DE MENEZES
Autor ISABEL ELISABETH MONTEIRO DE MENEZES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS
OAB: 160641/SP
ANDERSON DE LIMA FELIX
OAB: 259363/SP
ELLEN CAROLINA VIEIRA FELIX
OAB: 254640/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1124350-44.2017.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Isabel Elisabeth Monteiro de Menezes - - Elizângela Regina Monteiro de Menezes - - David Elizeu Monteiro de Menezes - Rafi Miguel Ackel e Mathilde Abbud Ackel - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar o domínio de Isabel Elisabeth Monteiro de Menezes (na fração ideal de 1/3), Elizângela Regina Monteiro de Menezes (na fração ideal de 1/3) e David Elizeu Monteiro de Menezes (na fração ideal de 1/3) sobre o imóvel localizado na Rua Abaeté, nº 299, Parque Guaianazes, nesta Capital, adotando-se o memorial descritivo de fls. 322/323 e a planta de fls. 337 do laudo pericial para o descerramento da matrícula. Esta sentença servirá de mandado para registro, sendo desnecessária a expedição de novo documento, nos termos da Portaria Conjunta n.º 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, consignando-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça. Custas na forma do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. A ação de usucapião implica processo necessário, regido, quanto à imposição dos ônus sucumbenciais, pelo princípio do interesse e não pelos princípios da sucumbência ou da causalidade (REsp 23.369, Rel. Athos Carneiro, 22.9.92, DJU 19.10.92, p. 18.248). Assim, sem condenação em honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo. - ADV: WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), ANDERSON DE LIMA FELIX (OAB 259363/SP), ANDERSON DE LIMA FELIX (OAB 259363/SP), ANDERSON DE LIMA FELIX (OAB 259363/SP), ELLEN CAROLINA VIEIRA FELIX (OAB 254640/SP), ELLEN CAROLINA VIEIRA FELIX (OAB 254640/SP), ELLEN CAROLINA VIEIRA FELIX (OAB 254640/SP)