Detalhe do processo

1124350-44.2017.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 1ª Vara de Registros Públicos
Classe
Usucapião Extraordinária
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1124350-44.2017.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Isabel Elisabeth Monteiro de Menezes - - Elizângela Regina Monteiro de Menezes - - David Elizeu Monteiro de Menezes - Rafi Miguel Ackel e Mathilde Abbud Ackel - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar o domínio de Isabel Elisabeth Monteiro de Menezes (na fração ideal de 1/3), Elizângela Regina Monteiro de Menezes (na fração ideal de 1/3) e David Elizeu Monteiro de Menezes (na fração ideal de 1/3) sobre o imóvel localizado na Rua Abaeté, nº 299, Parque Guaianazes, nesta Capital, adotando-se o memorial descritivo de fls. 322/323 e a planta de fls. 337 do laudo pericial para o descerramento da matrícula. Esta sentença servirá de mandado para registro, sendo desnecessária a expedição de novo documento, nos termos da Portaria Conjunta n.º 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, consignando-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça. Custas na forma do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. A ação de usucapião implica processo necessário, regido, quanto à imposição dos ônus sucumbenciais, pelo princípio do interesse e não pelos princípios da sucumbência ou da causalidade (REsp 23.369, Rel. Athos Carneiro, 22.9.92, DJU 19.10.92, p. 18.248). Assim, sem condenação em honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo. - ADV: WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), ANDERSON DE LIMA FELIX (OAB 259363/SP), ANDERSON DE LIMA FELIX (OAB 259363/SP), ANDERSON DE LIMA FELIX (OAB 259363/SP), ELLEN CAROLINA VIEIRA FELIX (OAB 254640/SP), ELLEN CAROLINA VIEIRA FELIX (OAB 254640/SP), ELLEN CAROLINA VIEIRA FELIX (OAB 254640/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DAVID ELIZEU MONTEIRO DE MENEZES

Autor ELIZâNGELA REGINA MONTEIRO DE MENEZES

Autor ISABEL ELISABETH MONTEIRO DE MENEZES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS

OAB: 160641/SP

ANDERSON DE LIMA FELIX

OAB: 259363/SP

ELLEN CAROLINA VIEIRA FELIX

OAB: 254640/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1124350-44.2017.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Isabel Elisabeth Monteiro de Menezes - - Elizângela Regina Monteiro de Menezes - - David Elizeu Monteiro de Menezes - Rafi Miguel Ackel e Mathilde Abbud Ackel - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar o domínio de Isabel Elisabeth Monteiro de Menezes (na fração ideal de 1/3), Elizângela Regina Monteiro de Menezes (na fração ideal de 1/3) e David Elizeu Monteiro de Menezes (na fração ideal de 1/3) sobre o imóvel localizado na Rua Abaeté, nº 299, Parque Guaianazes, nesta Capital, adotando-se o memorial descritivo de fls. 322/323 e a planta de fls. 337 do laudo pericial para o descerramento da matrícula. Esta sentença servirá de mandado para registro, sendo desnecessária a expedição de novo documento, nos termos da Portaria Conjunta n.º 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, consignando-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça. Custas na forma do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. A ação de usucapião implica processo necessário, regido, quanto à imposição dos ônus sucumbenciais, pelo princípio do interesse e não pelos princípios da sucumbência ou da causalidade (REsp 23.369, Rel. Athos Carneiro, 22.9.92, DJU 19.10.92, p. 18.248). Assim, sem condenação em honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo. - ADV: WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), ANDERSON DE LIMA FELIX (OAB 259363/SP), ANDERSON DE LIMA FELIX (OAB 259363/SP), ANDERSON DE LIMA FELIX (OAB 259363/SP), ELLEN CAROLINA VIEIRA FELIX (OAB 254640/SP), ELLEN CAROLINA VIEIRA FELIX (OAB 254640/SP), ELLEN CAROLINA VIEIRA FELIX (OAB 254640/SP)