1124337-11.2025.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Acidentes do Trabalho
- Classe
- Incapacidade Laborativa Permanente
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1124337-11.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Permanente - Otavio Dantas de Sousa - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação acidentária ajuizada por Otavio Dantas de Sousa de CPF nº 46871110500, para condenar o INSS a: a) Conceder auxílio-doença de 91% sobre o salário-de-benefício a ser apurado em regular execução desde 13/07/2024, com alta médica a ser determinada por meio de perícia médica rotineira a ser realizada pelo próprio réu, observado o disposto no §9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, compensando-se os valores pagos em decorrência dos NB's 650.901.446-0 e 721.137.803-5, respeitada a prescrição quinquenal. b) Abono anual (Lei nº 8.213/91, artigo 40). O autor está em gozo de benefício previdenciário, razão pela qual indefiro o requerimento de tutela antecipada. A renda mensal inicial do benefício deve ser calculada observando-se os mesmos índices previdenciários aplicados aos benefícios em manutenção. O cálculo de liquidação de parcelas atrasadas deve ser elaborado observando-se as seguintes diretrizes: i - aplicando-se o IGP-DI como índice de atualização monetária até dezembro de 2006 (Lei 11.430/2006); o INPC no período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91 (Tema 905/STJ), até 29 de junho de 2009; e, deste marco em diante, empregar-se-á o IPCA-E (Tema 810/STF) até 08/12/2021; ii - acrescer-se-ão juros de mora a partir da citação, de forma englobada sobre o montante até aí devido e, depois, mês a mês, de forma decrescente, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009) até 08/12/2021. iii- a contar de 09/12/2021 aplica-se ao art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, em sua redação originária: nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. iv- a contar de 10/09/2025, considerando a alteração de redação do art. 3º da EC 113/2021 pela EC 136/2025 empregar-se-á novamente o IPCA-e (Tema 810/STF), bem como juros como referido no item ii. Condeno o réu a arcar com os honorários de sucumbência. A presente sentença, porém, é ilíquida. Por esta razão, reservo à liquidação a fixação da verba honorária, em consonância com o disposto no artigo 85, §4º, II do Código de Processo Civil, com observância daSúmula111, de aplicação reafirmada pelo Tema 1105 do c.STJ. O C. STJ definiu tese concernente ao tema repetitivo 1.081 nos seguintes termos: A demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na sentença, deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. No caso dos autos observo que o proveito econômico não ultrapassa o limite de 1.000 salários mínimos previsto no art. 496, §3º, I do CPC, razão pela qual dispenso o reexame necessário. Extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC. Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) perito(a) judicial subscritor(a) do laudo, observando os dados constantes do formulário preenchido. Atente-se a UPJ que o processo não poderá ser remetido à Segunda Instância, tampouco arquivado, sem a prévia verificação do pagamento dos honorários periciais. Publique-se, intimem-se e arquivem-se, no momento próprio. Tópico-síntese (Comunicado CG 912/07): Processo nº 1124337-11.2025.8.26.0053; Segurado: Otavio Dantas de Sousa; Benefício concedido: Auxílio-doença de 91%; DIB: 13/07/2024; RMI: a ser calculada oportunamente. - ADV: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB 138058/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor OTAVIO DANTAS DE SOUSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR
OAB: 138058/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1124337-11.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Permanente - Otavio Dantas de Sousa - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação acidentária ajuizada por Otavio Dantas de Sousa de CPF nº 46871110500, para condenar o INSS a: a) Conceder auxílio-doença de 91% sobre o salário-de-benefício a ser apurado em regular execução desde 13/07/2024, com alta médica a ser determinada por meio de perícia médica rotineira a ser realizada pelo próprio réu, observado o disposto no §9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, compensando-se os valores pagos em decorrência dos NB's 650.901.446-0 e 721.137.803-5, respeitada a prescrição quinquenal. b) Abono anual (Lei nº 8.213/91, artigo 40). O autor está em gozo de benefício previdenciário, razão pela qual indefiro o requerimento de tutela antecipada. A renda mensal inicial do benefício deve ser calculada observando-se os mesmos índices previdenciários aplicados aos benefícios em manutenção. O cálculo de liquidação de parcelas atrasadas deve ser elaborado observando-se as seguintes diretrizes: i - aplicando-se o IGP-DI como índice de atualização monetária até dezembro de 2006 (Lei 11.430/2006); o INPC no período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91 (Tema 905/STJ), até 29 de junho de 2009; e, deste marco em diante, empregar-se-á o IPCA-E (Tema 810/STF) até 08/12/2021; ii - acrescer-se-ão juros de mora a partir da citação, de forma englobada sobre o montante até aí devido e, depois, mês a mês, de forma decrescente, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009) até 08/12/2021. iii- a contar de 09/12/2021 aplica-se ao art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, em sua redação originária: nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. iv- a contar de 10/09/2025, considerando a alteração de redação do art. 3º da EC 113/2021 pela EC 136/2025 empregar-se-á novamente o IPCA-e (Tema 810/STF), bem como juros como referido no item ii. Condeno o réu a arcar com os honorários de sucumbência. A presente sentença, porém, é ilíquida. Por esta razão, reservo à liquidação a fixação da verba honorária, em consonância com o disposto no artigo 85, §4º, II do Código de Processo Civil, com observância daSúmula111, de aplicação reafirmada pelo Tema 1105 do c.STJ. O C. STJ definiu tese concernente ao tema repetitivo 1.081 nos seguintes termos: A demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na sentença, deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. No caso dos autos observo que o proveito econômico não ultrapassa o limite de 1.000 salários mínimos previsto no art. 496, §3º, I do CPC, razão pela qual dispenso o reexame necessário. Extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC. Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) perito(a) judicial subscritor(a) do laudo, observando os dados constantes do formulário preenchido. Atente-se a UPJ que o processo não poderá ser remetido à Segunda Instância, tampouco arquivado, sem a prévia verificação do pagamento dos honorários periciais. Publique-se, intimem-se e arquivem-se, no momento próprio. Tópico-síntese (Comunicado CG 912/07): Processo nº 1124337-11.2025.8.26.0053; Segurado: Otavio Dantas de Sousa; Benefício concedido: Auxílio-doença de 91%; DIB: 13/07/2024; RMI: a ser calculada oportunamente. - ADV: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB 138058/SP)