Detalhe do processo

1124335-57.2026.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte
Classe
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1124335-57.2026.8.13.0024/MG IMPETRANTE : MARIA CELIA DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RODRIGO LAZARO DOS REIS CAPARELLI (OAB MG105919) DECISÃO MARIA CÉ L IA DO S SANTOS OLI VE IRA impetrou o MANDADO DE SEGURAN Ç A em face DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA PMMG empenhando-se por demonstrar, com o respaldo de laudos, ser portador de neoplasia maligna, doença a qual é erigida, pelo art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, como causa de isenção de imposto de renda. Informou se policial militar aposentado, tendo sido diagnosticado com a referida moléstia em junho de 2026. Assim, sendo aposentada e por ser portador de tal patologia, o requerente faz jus à Isenção do Imposto de Renda, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº. 7.713/1988. Em sede liminar, requereu a isenção/cessação da exigibilidade do tributo para que não sejam efetuadas novas retenções mensais do imposto sobre a renda. DECIDO. É sabido e consabido ser o Mandado de Segurança um remédio processual constitucional disponibilizado para a defesa de direito líquido e certo, sempre que não amparado por “habeas corpus”, quando por ilegalidade ou abuso de poder alguém sofrer violação ou houve justo receito de sofrê-la, por parte de Autoridade Pública ou Agente de Pessoa Jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos previsto do artigo 5º, inciso LXIX da nossa Constituição Federal. O entendimento dominante é de que direito líquido e certo é aquele comprovado de plano pelo Impetrante. Devendo, então, ser demonstrada a certeza quanto aos fatos, incluindo-se a certeza jurídica decorrente de norma legal expressa. A liminar é medida acauteladora do possível direito do Impetrante, justificada pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional, moral ou processual, caso mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa. Nesse sentido, leciona Humberto Theodoro Júnior, em seu livro "O Mandado de Segurança, segundo a Lei n° 12.016", em Editora Forense, 2009, p. 23/24: O art. 7º, III, da Lei n. 12.016 autoriza o juiz a conceder, in limine litis, medida liminar para suspender o ato impugnado. Dois são os requisitos legais para obter-se a medida, que participa da natureza da antecipação de tutela: a) a relevância da fundamentação do mandado de segurança; Por relevância da fundamentação compreende-se o "bom direito" do impetrante, relevado pela argumentação da inicial em torno de seu direito subjetivo lesado ou ameaçado pelo ato da autoridade coatora. É preciso, para se ter como relevante a causa de pedir, que tal direito se apresente demonstrado, de maneira plausível, ou verossímil, no cotejo das alegações do autor com a prova documental obrigatoriamente produzida com a petição inicial. b) o risco de ineficácia da segurança, se afinal vier a ser deferida. O risco de ineficácia da eventual sentença de deferimento da segurança é aquilo que, nas tutelas de urgência, se denomina periculum in mora, ou seja, o risco de dano grave e iminente, capaz de consumar-se antes da sentença, de tal modo que esta, a seu tempo, seria despida de força ou utilidade para dar cumprimento à tutela real e efetiva de que a parte é merecedora, dentro dos moldes do devido processo legal assegurado pela Constituição. Enfim, o deferimento da liminar somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade. A percepção de proventos de aposentadoria/pensionista, embora corresponda à descrição da hipótese de incidência do imposto de renda consignada no inciso II do artigo 43 do Código Tributário Nacional, não constitui fato gerador do tributo, se o pensionista a quem são pagos os proventos for portador de alguma das moléstias graves relacionadas na Lei 7713/88, mais especificamente no inciso XIV de seu artigo 6º, que veicula norma de isenção tributária emanada do texto a seguir transcrito: Art. 6º Ficam/ isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave , doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; A inspiração da norma em foco, fácil é de perceber, reside no princípio da igualdade substancial, que manda tratar os desiguais desigualmente, na proporção das suas desigualdades, com o escopo de tornar materialmente iguais, sob determinado aspecto, ao menos aproximadamente, pessoas faticamente desiguais até então, vale dizer, elevar as que se acham em certas situações de desvantagem ao padrão daquelas que não se encontram nessas situações e, de outro lado, rebaixar aquelas que gozem de indevidos privilégios ao nível das que não dispõe desses privilégios. A norma em tela contempla uma classe de pessoas em particular situação de desvantagem, nascida do fato de serem portadores de moléstias graves, as quais que lhes impõe sofrimentos e despesas que as pessoas “sadias” não têm de suportar. Parece justo, pois, que o Estado – que, por sinal, muito deixa a desejar na prestação dos serviços públicos de assistência e promoção da saúde - conceda a essas pessoas favor fiscal que não dispensa às demais, dando àquelas isenção que lhes propicia dispor de mais recursos para cobrir as maiores despesas que têm com o cuidado de sua saúde. Eis aí a finalidade e a razão de ser do inciso XIV do artigo 6º da Lei 7713/88. Cumpre ressaltar o teor da Súmula 598 do STJ: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". Em análise da exordial, observo constar nos autos laudo pericial atestando incorrer o Impetrante no quadro de neoplasia maligna (laudopericia9). Com essas considerações, dou por caracterizada a verossimilhança das alegações do autor, respaldadas por prova inequívoca, a que se soma o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pois caso não sejam antecipados os efeitos da tutela jurisdicional e, ao final, como sugere o fummus boni iuris já constatado, o autor saia vencedor, ver-se-á lesado com um significativo prejuízo, privado que terá sido de créditos de natureza alimentar, e de difícil reparação, haja vista as notórias dificuldades de cobrar o indébito do Estado pelo sistema de precatórios. Resta, por fim, assinalar que não há perigo de irreversibilidade do provimento, visto que, em sendo cassada a decisão, o Estado poderá voltar a efetuar os descontos normalmente, além de poder descontar, em contracheque, o valor que a autora tiver deixado de pagar a título de imposto de renda retido na fonte. Em razão do exposto, presentes os requisitos legais, defiro o pedido liminar para suspender os descontos a título de imposto de renda nos proventos do Impetrante. Proceda-se à intimação da Autoridade apontada como Coatora para cumprimento da medida liminar e à sua notificação para que, no prazo legal, preste as informações que julgar necessárias. Dê-se ciência desta decisão ao Estado de Minas Gerais, nos termos do Aviso nº 61/CGJ/2019. Decorrido o prazo acima, determino a concessão de vista ao Ministério Público, no prazo legal, para sua manifestação.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA CELIA DOS SANTOS OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO LAZARO DOS REIS CAPARELLI

OAB: 105919/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1124335-57.2026.8.13.0024/MG IMPETRANTE : MARIA CELIA DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RODRIGO LAZARO DOS REIS CAPARELLI (OAB MG105919) DECISÃO MARIA CÉ L IA DO S SANTOS OLI VE IRA impetrou o MANDADO DE SEGURAN Ç A em face DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA PMMG empenhando-se por demonstrar, com o respaldo de laudos, ser portador de neoplasia maligna, doença a qual é erigida, pelo art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, como causa de isenção de imposto de renda. Informou se policial militar aposentado, tendo sido diagnosticado com a referida moléstia em junho de 2026. Assim, sendo aposentada e por ser portador de tal patologia, o requerente faz jus à Isenção do Imposto de Renda, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº. 7.713/1988. Em sede liminar, requereu a isenção/cessação da exigibilidade do tributo para que não sejam efetuadas novas retenções mensais do imposto sobre a renda. DECIDO. É sabido e consabido ser o Mandado de Segurança um remédio processual constitucional disponibilizado para a defesa de direito líquido e certo, sempre que não amparado por “habeas corpus”, quando por ilegalidade ou abuso de poder alguém sofrer violação ou houve justo receito de sofrê-la, por parte de Autoridade Pública ou Agente de Pessoa Jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos previsto do artigo 5º, inciso LXIX da nossa Constituição Federal. O entendimento dominante é de que direito líquido e certo é aquele comprovado de plano pelo Impetrante. Devendo, então, ser demonstrada a certeza quanto aos fatos, incluindo-se a certeza jurídica decorrente de norma legal expressa. A liminar é medida acauteladora do possível direito do Impetrante, justificada pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional, moral ou processual, caso mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa. Nesse sentido, leciona Humberto Theodoro Júnior, em seu livro "O Mandado de Segurança, segundo a Lei n° 12.016", em Editora Forense, 2009, p. 23/24: O art. 7º, III, da Lei n. 12.016 autoriza o juiz a conceder, in limine litis, medida liminar para suspender o ato impugnado. Dois são os requisitos legais para obter-se a medida, que participa da natureza da antecipação de tutela: a) a relevância da fundamentação do mandado de segurança; Por relevância da fundamentação compreende-se o "bom direito" do impetrante, relevado pela argumentação da inicial em torno de seu direito subjetivo lesado ou ameaçado pelo ato da autoridade coatora. É preciso, para se ter como relevante a causa de pedir, que tal direito se apresente demonstrado, de maneira plausível, ou verossímil, no cotejo das alegações do autor com a prova documental obrigatoriamente produzida com a petição inicial. b) o risco de ineficácia da segurança, se afinal vier a ser deferida. O risco de ineficácia da eventual sentença de deferimento da segurança é aquilo que, nas tutelas de urgência, se denomina periculum in mora, ou seja, o risco de dano grave e iminente, capaz de consumar-se antes da sentença, de tal modo que esta, a seu tempo, seria despida de força ou utilidade para dar cumprimento à tutela real e efetiva de que a parte é merecedora, dentro dos moldes do devido processo legal assegurado pela Constituição. Enfim, o deferimento da liminar somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade. A percepção de proventos de aposentadoria/pensionista, embora corresponda à descrição da hipótese de incidência do imposto de renda consignada no inciso II do artigo 43 do Código Tributário Nacional, não constitui fato gerador do tributo, se o pensionista a quem são pagos os proventos for portador de alguma das moléstias graves relacionadas na Lei 7713/88, mais especificamente no inciso XIV de seu artigo 6º, que veicula norma de isenção tributária emanada do texto a seguir transcrito: Art. 6º Ficam/ isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave , doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; A inspiração da norma em foco, fácil é de perceber, reside no princípio da igualdade substancial, que manda tratar os desiguais desigualmente, na proporção das suas desigualdades, com o escopo de tornar materialmente iguais, sob determinado aspecto, ao menos aproximadamente, pessoas faticamente desiguais até então, vale dizer, elevar as que se acham em certas situações de desvantagem ao padrão daquelas que não se encontram nessas situações e, de outro lado, rebaixar aquelas que gozem de indevidos privilégios ao nível das que não dispõe desses privilégios. A norma em tela contempla uma classe de pessoas em particular situação de desvantagem, nascida do fato de serem portadores de moléstias graves, as quais que lhes impõe sofrimentos e despesas que as pessoas “sadias” não têm de suportar. Parece justo, pois, que o Estado – que, por sinal, muito deixa a desejar na prestação dos serviços públicos de assistência e promoção da saúde - conceda a essas pessoas favor fiscal que não dispensa às demais, dando àquelas isenção que lhes propicia dispor de mais recursos para cobrir as maiores despesas que têm com o cuidado de sua saúde. Eis aí a finalidade e a razão de ser do inciso XIV do artigo 6º da Lei 7713/88. Cumpre ressaltar o teor da Súmula 598 do STJ: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". Em análise da exordial, observo constar nos autos laudo pericial atestando incorrer o Impetrante no quadro de neoplasia maligna (laudopericia9). Com essas considerações, dou por caracterizada a verossimilhança das alegações do autor, respaldadas por prova inequívoca, a que se soma o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pois caso não sejam antecipados os efeitos da tutela jurisdicional e, ao final, como sugere o fummus boni iuris já constatado, o autor saia vencedor, ver-se-á lesado com um significativo prejuízo, privado que terá sido de créditos de natureza alimentar, e de difícil reparação, haja vista as notórias dificuldades de cobrar o indébito do Estado pelo sistema de precatórios. Resta, por fim, assinalar que não há perigo de irreversibilidade do provimento, visto que, em sendo cassada a decisão, o Estado poderá voltar a efetuar os descontos normalmente, além de poder descontar, em contracheque, o valor que a autora tiver deixado de pagar a título de imposto de renda retido na fonte. Em razão do exposto, presentes os requisitos legais, defiro o pedido liminar para suspender os descontos a título de imposto de renda nos proventos do Impetrante. Proceda-se à intimação da Autoridade apontada como Coatora para cumprimento da medida liminar e à sua notificação para que, no prazo legal, preste as informações que julgar necessárias. Dê-se ciência desta decisão ao Estado de Minas Gerais, nos termos do Aviso nº 61/CGJ/2019. Decorrido o prazo acima, determino a concessão de vista ao Ministério Público, no prazo legal, para sua manifestação.