Detalhe do processo

1124276-77.2023.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1124276-77.2023.8.26.0100/SP AUTOR : MARIA DE LOURDES ORTIZ (Representado) ADVOGADO(A) : LUCAS FERREIRA CORDEIRO (OAB SP356460) ADVOGADO(A) : MELINA MARTINS MERLO FERNANDES (OAB SP286676) ADVOGADO(A) : PEDRO DA SILVA DINAMARCO (OAB SP126256) AUTOR : MARIA HELENA ORTIZ NIEMEYER (Representado) ADVOGADO(A) : LUCAS FERREIRA CORDEIRO (OAB SP356460) ADVOGADO(A) : MELINA MARTINS MERLO FERNANDES (OAB SP286676) ADVOGADO(A) : PEDRO DA SILVA DINAMARCO (OAB SP126256) AUTOR : CASSIO MARCONDES CESAR (Representado, Espólio) ADVOGADO(A) : LUCAS FERREIRA CORDEIRO (OAB SP356460) ADVOGADO(A) : MELINA MARTINS MERLO FERNANDES (OAB SP286676) ADVOGADO(A) : PEDRO DA SILVA DINAMARCO (OAB SP126256) AUTOR : ROBERTO NASCIMENTO (Representado) ADVOGADO(A) : LUCAS FERREIRA CORDEIRO (OAB SP356460) ADVOGADO(A) : MELINA MARTINS MERLO FERNANDES (OAB SP286676) ADVOGADO(A) : PEDRO DA SILVA DINAMARCO (OAB SP126256) AUTOR : MARIA BERNADETE ORTIZ NASCIMENTO (Representado) ADVOGADO(A) : LUCAS FERREIRA CORDEIRO (OAB SP356460) ADVOGADO(A) : MELINA MARTINS MERLO FERNANDES (OAB SP286676) ADVOGADO(A) : PEDRO DA SILVA DINAMARCO (OAB SP126256) AUTOR : SERGIO ODILON FERRAZ ORTIZ (Espólio, Representado) ADVOGADO(A) : LUCAS FERREIRA CORDEIRO (OAB SP356460) ADVOGADO(A) : MELINA MARTINS MERLO FERNANDES (OAB SP286676) ADVOGADO(A) : PEDRO DA SILVA DINAMARCO (OAB SP126256) RÉU : PAULO VALLE NOGUEIRA (Espólio, Representado) ADVOGADO(A) : TATIANA MAROCCI LIMA BONIFACIO (OAB SP458622) ADVOGADO(A) : ROBERTO BARRIEU (OAB SP081665) ADVOGADO(A) : GUIDO CHIOSSI KYRIAKAKIS (OAB SP545190) ADVOGADO(A) : MATHEUS CARNEIRO LIMA (OAB SP371465) SENTENÇA Ante o exposto: a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na ação principal, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a.1) CONDENAR o réu Espólio de Paulo Valle Nogueira a pagar às partes autoras a quantia de R$ 631.153,73 (seiscentos e trinta e um mil, cento e cinquenta e três reais e setenta e três centavos), destinada à conclusão das obras na tulha de café e na casa sede da Fazenda Gironda ? Gleba C, atualizada monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (IPCA-E) a contar da data-base do laudo pericial (outubro de 2020) e acrescida de juros de mora legais nos termos do artigo 406 do Código Civil a partir da citação; a.2) CONDENAR o réu Espólio de Paulo Valle Nogueira a pagar às partes autoras aluguel mensal pelo período de ocupação irregular e posse precária, compreendido entre 30/05/2019 (termo final do contrato) e 02/01/2023 (data do efetivo reingresso na posse), cujo valor locativo de mercado do imóvel será apurado em liquidação de sentença por arbitramento, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a contar do vencimento de cada prestação mensal. b) JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos da ação principal concernentes à indenização por furto de bens, não devolução de móveis e máquinas agrícolas. c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na RECONVENÇÃO, extinguindo o processo reconvencional com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Dada a sucumbência recíproca na ação principal (artigo 86 do Código de Processo Civil), as partes autoras arcarão com 30% das custas e despesas processuais da ação principal, cabendo os 70% restantes ao réu reconvinte. Fixos os honorários advocatícios da ação principal em 10% sobre o valor atualizado da condenação (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil), distribuídos na mesma proporção de 70% em favor dos patronos das partes autoras e 30% em favor dos patronos do réu. Pela sucumbência integral na reconvenção, condeno o reconvinte Espólio de Paulo Valle Nogueira ao pagamento das custas e despesas processuais reconvencionais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos dos reconvindos, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa reconvencional (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CASSIO MARCONDES CESAR

Autor MARIA BERNADETE ORTIZ NASCIMENTO

Autor MARIA DE LOURDES ORTIZ

Autor MARIA HELENA ORTIZ NIEMEYER

Réu PAULO VALLE NOGUEIRA

Autor ROBERTO NASCIMENTO

Autor SERGIO ODILON FERRAZ ORTIZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PEDRO DA SILVA DINAMARCO

OAB: 126256/SP

TATIANA MAROCCI LIMA BONIFACIO

OAB: 458622/SP

LUCAS FERREIRA CORDEIRO

OAB: 356460/SP

MATHEUS CARNEIRO LIMA

OAB: 371465/SP

MELINA MARTINS MERLO FERNANDES

OAB: 286676/SP

GUIDO CHIOSSI KYRIAKAKIS

OAB: 545190/SP

ROBERTO BARRIEU

OAB: 81665/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1124276-77.2023.8.26.0100/SP AUTOR : MARIA DE LOURDES ORTIZ (Representado) ADVOGADO(A) : LUCAS FERREIRA CORDEIRO (OAB SP356460) ADVOGADO(A) : MELINA MARTINS MERLO FERNANDES (OAB SP286676) ADVOGADO(A) : PEDRO DA SILVA DINAMARCO (OAB SP126256) AUTOR : MARIA HELENA ORTIZ NIEMEYER (Representado) ADVOGADO(A) : LUCAS FERREIRA CORDEIRO (OAB SP356460) ADVOGADO(A) : MELINA MARTINS MERLO FERNANDES (OAB SP286676) ADVOGADO(A) : PEDRO DA SILVA DINAMARCO (OAB SP126256) AUTOR : CASSIO MARCONDES CESAR (Representado, Espólio) ADVOGADO(A) : LUCAS FERREIRA CORDEIRO (OAB SP356460) ADVOGADO(A) : MELINA MARTINS MERLO FERNANDES (OAB SP286676) ADVOGADO(A) : PEDRO DA SILVA DINAMARCO (OAB SP126256) AUTOR : ROBERTO NASCIMENTO (Representado) ADVOGADO(A) : LUCAS FERREIRA CORDEIRO (OAB SP356460) ADVOGADO(A) : MELINA MARTINS MERLO FERNANDES (OAB SP286676) ADVOGADO(A) : PEDRO DA SILVA DINAMARCO (OAB SP126256) AUTOR : MARIA BERNADETE ORTIZ NASCIMENTO (Representado) ADVOGADO(A) : LUCAS FERREIRA CORDEIRO (OAB SP356460) ADVOGADO(A) : MELINA MARTINS MERLO FERNANDES (OAB SP286676) ADVOGADO(A) : PEDRO DA SILVA DINAMARCO (OAB SP126256) AUTOR : SERGIO ODILON FERRAZ ORTIZ (Espólio, Representado) ADVOGADO(A) : LUCAS FERREIRA CORDEIRO (OAB SP356460) ADVOGADO(A) : MELINA MARTINS MERLO FERNANDES (OAB SP286676) ADVOGADO(A) : PEDRO DA SILVA DINAMARCO (OAB SP126256) RÉU : PAULO VALLE NOGUEIRA (Espólio, Representado) ADVOGADO(A) : TATIANA MAROCCI LIMA BONIFACIO (OAB SP458622) ADVOGADO(A) : ROBERTO BARRIEU (OAB SP081665) ADVOGADO(A) : GUIDO CHIOSSI KYRIAKAKIS (OAB SP545190) ADVOGADO(A) : MATHEUS CARNEIRO LIMA (OAB SP371465) SENTENÇA Ante o exposto: a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na ação principal, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a.1) CONDENAR o réu Espólio de Paulo Valle Nogueira a pagar às partes autoras a quantia de R$ 631.153,73 (seiscentos e trinta e um mil, cento e cinquenta e três reais e setenta e três centavos), destinada à conclusão das obras na tulha de café e na casa sede da Fazenda Gironda ? Gleba C, atualizada monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (IPCA-E) a contar da data-base do laudo pericial (outubro de 2020) e acrescida de juros de mora legais nos termos do artigo 406 do Código Civil a partir da citação; a.2) CONDENAR o réu Espólio de Paulo Valle Nogueira a pagar às partes autoras aluguel mensal pelo período de ocupação irregular e posse precária, compreendido entre 30/05/2019 (termo final do contrato) e 02/01/2023 (data do efetivo reingresso na posse), cujo valor locativo de mercado do imóvel será apurado em liquidação de sentença por arbitramento, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a contar do vencimento de cada prestação mensal. b) JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos da ação principal concernentes à indenização por furto de bens, não devolução de móveis e máquinas agrícolas. c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na RECONVENÇÃO, extinguindo o processo reconvencional com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Dada a sucumbência recíproca na ação principal (artigo 86 do Código de Processo Civil), as partes autoras arcarão com 30% das custas e despesas processuais da ação principal, cabendo os 70% restantes ao réu reconvinte. Fixos os honorários advocatícios da ação principal em 10% sobre o valor atualizado da condenação (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil), distribuídos na mesma proporção de 70% em favor dos patronos das partes autoras e 30% em favor dos patronos do réu. Pela sucumbência integral na reconvenção, condeno o reconvinte Espólio de Paulo Valle Nogueira ao pagamento das custas e despesas processuais reconvencionais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos dos reconvindos, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa reconvencional (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se.