Detalhe do processo

1124236-66.2021.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM
Classe
Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1124236-66.2021.8.26.0100 - Dissolução Parcial de Sociedade - Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade - Requinte Restaurante Ltda - - Daniel Fernandes Duailibi - Erasmo Carlos Sales de Leles - 1. Não havendo concordância entre as partes, outra solução não há que não a realização de prova pericial para que seja realizada apuração de haveres do sócio excluído, o que, nos termos do contrato social e da sentença prolatada nestes autos, deverá ser calculado por meio de balanço especialmente a ser realizado, considerando-se a data da resolução da sociedade, em 28 de outubro de 2024. Não havendo menção expressa e específica no contrato social, a apuração dos haveres deverá ser realizada em conformidade com o artigo 1.031 do Código Civil e artigo 606 do Código de Processo Civil: Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado. Art. 606. Em caso de omissão do contrato social, o juiz definirá, como critério de apuração de haveres, o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma. (destacamos) Da leitura dos dispositivos acima citados, não há dúvidas que o balanço especialmente levantado para fins de apuração de haveres, denominado pelo Código de Processo Civil de balanço de determinação, deverá levar em consideração não apenas os bens constantes do balanço ordinário, isto é, aqueles bens escriturados pela contabilidade da empresa. Deverá o balanço de determinação incluir todos os bens tangíveis, escriturados ou não, mas que sejam identificáveis e que integrem o patrimônio da sociedade, bem como todos os bens intangíveis, que sejam identificáveis e que também integrem o patrimônio da sociedade quando da resolução da sociedade em relação ao sócio retirante, independentemente de estarem escriturados ou não. Dentre as inúmeras formas de apuração de valores das quotas sociais de sociedades (seja pelo valor nominal, de negociação, econômico ou patrimonial), a jurisprudência acabou consolidando o entendimento de que deve ser aplicado o balanço de determinação, que é aquele que melhor representa o valor patrimonial da sociedade no momento da resolução em relação ao sócio retirante. O balanço de determinação enquadra-se, dentre as formas de apuração dos valores das quotas sociais de sociedades, como método de apuração de valor patrimonial, pois, ao aplicá-lo, apura-se não o valor contábil ou econômico, mas sim o valor patrimonial real da sociedade na data de sua resolução, avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, isto é, de mercado, além do passivo, apurado de igual forma. Cuida-se de método que melhor reflete a cautela que se deve ter na apuração do valor da quota, pois não traz consigo a insegurança e a imprevisibilidade que outros métodos, como fluxo de caixa descontado, trazem consigo. O método de balanço de determinação, previsto no artigo 1.031 do Código Civil e no artigo 606 do Código de Processo Civil, demonstra a preocupação do legislador de que o valor da quota do sócio retirante corresponda ao mais próximo possível do real valor dos ativos da sociedade, refletindo seu valor patrimonial real, de forma a possibilitar da melhor forma o equilíbrio entre a estabilidade da empresa e o exercício do direito potestativo de retirada dos sócios de sociedades limitadas por tempo indeterminado que não contenham previsão diversa acerca da dissolução de vínculo entre os sócios. Nesse sentido, recentemente, posicionou-se o Colendo Superior Tribunal de Justiça. Na ocasião, firmou-se o entendimento no sentido de que se mostra inadequado a aplicação do método de fluxo de caixa descontado para a apuração de haveres de sócio retirante, porquanto a inclusão de expectativas futuras do negócio permeia o cálculo de subjetividade e incertezas que vão contra o quanto previsto no artigo 1.031 do Código Civil e no artigo 606 do Código de Processo Civil: RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA. DISSOLUÇÃO PARCIAL. SÓCIO RETIRANTE. APURAÇÃO DE HAVERES. CONTRATO SOCIAL. OMISSÃO. CRITÉRIO LEGAL. ART. 1.031 DO CCB/2002. ART. 606 DO CPC/2015. VALOR PATRIMONIAL. BALANÇO ESPECIAL DE DETERMINAÇÃO. FUNDO DE COMÉRCIO. BENS INTANGÍVEIS. METODOLOGIA. FLUXO DE CAIXA DESCONTADO. INADEQUAÇÃO. EXPECTATIVAS FUTURAS. EXCLUSÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o Tribunal de origem, ao afastar a utilização da metodologia do fluxo de caixa descontado para avaliação dos bens imateriais que integram o fundo de comércio na fixação dos critérios da perícia contábil para fins de apuração de haveres na dissolução parcial de sociedade, violou o disposto nos artigos 1.031, caput, do Código Civil e 606, caput, do Código de Processo Civil de 2015. 3. O artigo 606 do Código de Processo Civil de 2015 veio reforçar o que já estava previsto no Código Civil de 2002 (artigo 1.031), tornando ainda mais nítida a opção legislativa segundo a qual, na omissão do contrato social quanto ao critério de apuração de haveres no caso de dissolução parcial de sociedade, o valor da quota do sócio retirante deve ser avaliado pelo critério patrimonial mediante balanço de determinação. 4. O legislador, ao eleger o balanço de determinação como forma adequada para a apuração de haveres, excluiu a possibilidade de aplicação conjunta da metodologia do fluxo de caixa descontado. 5. Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema demonstram a preocupação desta Corte com a efetiva correspondência entre o valor da quota do sócio retirante e o real valor dos ativos da sociedade, de modo a refletir o seu verdadeiro valor patrimonial. 6. A metodologia do fluxo de caixa descontado, associada à aferição do valor econômico da sociedade, utilizada comumente como ferramenta de gestão para a tomada de decisões acerca de novos investimentos e negociações, por comportar relevante grau de incerteza e prognose, sem total fidelidade aos valores reais dos ativos, não é aconselhável na apuração de haveres do sócio dissidente. 7. A doutrina especializada, produzida já sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, entende que o critério legal (patrimonial) é o mais acertado e está mais afinado com o princípio da preservação da empresa, ao passo que o econômico (do qual deflui a metodologia do fluxo de caixa descontado), além de inadequado para o contexto da apuração de haveres, pode ensejar consequências perniciosas, tais como (i) desestímulo ao cumprimento dos deveres dos sócios minoritários; (ii) incentivo ao exercício do direito de retirada, em prejuízo da estabilidade das empresas, e (iii) enriquecimento indevido do sócio desligado em detrimento daqueles que permanecem na sociedade. 8. Recurso especial não provido. (REsp 1877331/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 14/05/2021 - grifado). Afinada com julgado do Col. Superior Tribunal de Justiça, repousa a jurisprudência das Colendas Câmaras Reservadas de Empresarial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA E RECURSO ADESIVO DAS RÉS. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. SENTENÇA QUE FALA EM APURAÇÃO SEGUNDO BALANÇO ESPECIAL E EM CONFORMIDADE AO CRITÉRIO ESTABELECIDO NO CONTRATO SOCIAL. CONTRATO SOCIAL QUE, ENTRETANTO, NÃO DISPÕE COM CLAREZA SOBRE O TIPO DE BALANÇO A SER REALIZADO. APLICABILIDADE DO CAPUT DO ART. 606 DO CPC/2015. PRECEDENTE. PERÍCIA QUE DEVE TOMAR POR BASE O BALANÇO DE DETERMINAÇÃO. APELO DA AUTORA PROVIDO NESTA PARTE. RECURSO ADESIVO DAS CORRÉS. PRETENSÃO LIMITADA À APURAÇÃO DO VALOR DOS HAVERES COM BASE EM BALANÇO PATRIMONIAL ORDINÁRIO. DIANTE DO PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA NESTA PARTE, RESTA O RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OUTRA PRETENSÃO DO APELO DA AUTORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONFORMIDADE AO QUE CONSTA DOS AUTOS, À DISPOSIÇÃO DO ART. 603, § 1º, DO CPC/2015 E AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL. APELO DA AUTORA NÃO PROVIDO NESTE PONTO. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA EM PARTE E RECURSO ADESIVO DAS REQUERIDAS NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1060003-65.2018.8.26.0100; Relator (a):Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 26/05/2021; Data de Registro: 26/05/2021 - grifado). SOCIEDADE LIMITADA Dissolução parcial de sociedade Apuração de haveres Inclusão do fundo de comércio por entender o perito que o patrimônio líquido da empresa é negativo Magistrado que determinou a complementação do laudo para que se considerasse não só o resultado negativo nos cinco antes anteriores ao desligamento do sócio, mas também eventual a expectativa de lucros Distinções Métodos de avaliação das empresas Método do fluxo de caixa descontado apropriado para avaliação do valor econômico da empresa nos casos de trespasse, fusão, cisão ou incorporação Método que contempla juros e riscos projetados para depois da saída do sócio Cabimento do balanço especial de determinação (CC, art. 1.031, caput) para as hipóteses de dissolução parcial da sociedade Método que, para apurar o valor do fundo de comércio, se utiliza da média histórica dos lucros operacionais líquidos, do lucro normal, da taxa de custo de capital próprio e da perpetuidade financeira Necessidade de apurar-se o fundo de comércio, observando-se que não se trata de expectativa de lucros futuros a serem auferidos pelo sócio retirante, mas de avaliar o valor econômico da empresa em determinado momento Agravo desprovido. AGRAVO INTERNO Interposição contra r. decisão que deferiu o efeito suspensivo pleiteado Perda superveniente do interesse em razão do resultado do julgamento do instrumento Agravo interno com julgamento prejudicado. Dispositivo: Agravo não provido, com observação. Julgam prejudicado o agravo interno.(TJSP; Agravo de Instrumento 2253663-45.2020.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Regional XI - Pinheiros -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/07/2021; Data de Registro: 21/07/2021 - grifado). Em resumo, hoje, parece não haver dúvida que, em se cuidando de dissolução parcial de sociedade, na apuração dos haveres do sócio retirante, aplica-se o balanço de determinação para apurar o valor patrimonial dos bens tangíveis e intangíveis que compõem à sociedade. Entretanto, a prática tem mostrado que o avanço na uniformização da jurisprudência e simplificação das balizas do critério a ser adotado não resolve a totalidade das questões que se apresentam, especialmente naqueles casos em que o patrimônio da sociedade exige a quantificação de bens intangíveis de complexa mensuração propriedade industrial, ponto comercial, carteira de clientes, etc. Sem querer tomar partido de qualquer posição doutrinária a respeito do conceito, da natureza, semelhanças e diferenças de fundo de comércio, aviamento e goodwill, não se pode olvidar, como dito mais acima, que os bens intangíveis que compõem a sociedade devem ser levados em consideração na apuração dos haveres do sócio retirante, até mesmo porque excluí-los significa negar vigência aos artigo 1.031 do CC e 606 do CPC, que impõem a apuração do valor patrimonial da sociedade. É que todo recurso incorpóreo com potencial de geração de benefícios econômicos classificados pela doutrina como fundo de comércio ou aviamento é um ativo intangível e, por isso, a princípio, não pode ser excluído no cálculo do valor da quota. Por isso, para fins de apuração dos haveres do sócio retirante, a perícia deverá levar em consideração todos os ativos, tangíveis e intangíveis, mesmo quando não escriturados no balanço ordinário. Daí por que o balanço especialmente levantado para fins de apuração de haveres deverá considerar todos os ativos, tantos os tangíveis, como também os intangíveis, que possam ser destacados do todo e precificados isoladamente, como, por exemplo, propriedade industrial, direitos decorrentes de contratos, ponto comercial, dentre outros. Por outro lado, os bens intangíveis que não são passíveis de serem destacados do todo, como, por exemplo, qualidade da administração e eficiente organização de vendas ou prestação de serviços, por não terem preço quando isolados do todo, não devem compor o balanço a ser levantado. Toca ao perito nomeado, portanto, identificar todos os bens intangíveis que compõem o acervo patrimonial da sociedade, precificando aqueles que, isoladamente ou em conjunto com outros, possuam preço de mercado; isto é, os bens intangíveis que podem ser quantificados independentemente do todo. Neste ponto, outra observação se faz necessária: se o balanço de determinação resolve a precificação da quase totalidade dos bens tangíveis, não tem o mesmo êxito quando se cuida de bens intangíveis. Assim, cada um dos bens, deverá ser avaliado separadamente, utilizando-se, em regra, o método do balanço de determinação, tal qual imposto pela lei. Entretanto, no que toca aos bens intangíveis, identificáveis (fundo de comércio, aviamento) e não identificáveis para fins contábeis (goodwill), se existentes e desde que passíveis de precificação de forma isolada, poderão, a critério do perito e se necessário, ser avaliados por outro método, como, por exemplo, fluxo de caixa descontado, como, aliás, permite a jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de Instrumento. Ação de dissolução parcial de sociedade c.c. apuração de haveres. Fase de apuração de haveres. Decisão que determina a realização de perícia, com exclusão do goodwill. Inconformismo dos autores. Acolhimento em parte. Balanço especial de determinação, que não afasta, necessariamente, o aviamento. Inteligência dos arts. 1.031, do CC, e 606, do CPC. Necessidade de análise da situação concreta. Perícia que deverá ser realizada sem desconsiderar o aviamento, verificando a viabilidade de se aferir o lucro futuro, sem olvidar que a dissolução foi fixada em 13.08.2018, portanto, há mais de três anos. Experto que deverá se pronunciar a respeito da possibilidade de apuração pelo Fluxo de Caixa Livre FCLE, visto que foi o método empregado em dissolução de outra empresa comum às partes. Decisão reformada, para permitir que a perícia considere a hipótese de inclusão do goodwill. Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2084607-09.2023.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 15/06/2023; Data de Registro: 16/06/2023) AGRAVO INTERNO Interposição contra decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo Agravo interno cujo exame fica prejudicado diante do julgamento do agravo de instrumento AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C.C. APURAÇÃO DE HAVERES LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - LAUDO PERICIAL HOMOLOGAÇÃO FLUXO DE CAIXA DESCONTADO - METODOLOGIA ADEQUADA A utilização do balanço de determinação, em conjunto com o fluxo de caixa descontado, é o melhor critério a refletir o real valor patrimonial da empresa Pelo fluxo de caixa descontado, tem-se a projeção do fluxo de caixa futuro e sua capacidade de geração de riqueza com base no desempenho dos últimos exercícios, trazendo-o a valor à data da resolução - MÚTUO - Valor de mútuo efetuado pelo agravado a favor da empresa que deve ser somado à sua participação social Evidências de que os aportes financeiros feitos pelo autor agravado SIDNEY se deram para o desenvolvimento das atividades da empresa, e não para integralização do capital social - Agravantes que não trouxeram elementos técnicos suficientes para modificar as conclusões da perita judicial, conforme laudo homologado pelo MM. Juízo a quo RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2160743-52.2020.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/01/2021; Data de Registro: 20/01/2021) A considerar isoladamente cada um dos bens intangíveis, aplicando-se o método mais adequado à sua quantificação, ao final, quando da análise do laudo, a critério deste juízo, após o devido contraditório, deverão ser levados em consideração apenas os bens que satisfaçam os requisitos necessários para que integrem o valor patrimonial da sociedade, isto é, identificação autônoma e quantificação para alienação de forma isolada do todo, afastando-se, assim, o grau de incerteza e subjetividade no cálculo. Deverá o perito, portanto, identificar os bens tangíveis e intangíveis de forma isolada, avaliando cada um deles separadamente. Em resumo, a apuração de haveres deverá ser realizada por meio de balanço especialmente levantado a fim de apurar o valor patrimonial das quotas do sócio retirante, considerando-se a data de 28 de outubro de 2024, avaliando o patrimônio real da sociedade por meio dos bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço da saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma, nos termos do artigo 606 do Código de Processo Civil. 2. Para produção da prova pericial contábil - e sem prejuízo de que providencie a parte autora o depósito dos haveres incontroversos, devidos à parte requerida -, NOMEIO como perito EMERSON HENRIQUE SANCHEZ CHENTA, que deverá ser intimado por e-mail ecpericia@gmail.com, para que apresente proposta de honorários, em 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, § 2.º, do Código de Processo Civil. As partes poderão arguir o impedimento ou a suspeição do perito no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, de acordo com o artigo 465, § 1.º, do Código de Processo Civil, destacando-se que os assistentes apresentarão seus pareceres nos autos independentemente de provocação judicial. Com a estimativa de honorários, intimem-se as partes para eventual manifestação em 5 dias. Após, tornem conclusos para arbitramento. O adiantamento dos honorários será rateado da mesma forma que a divisão do capital social, nos termos do artigo 603, § 1.º, do Código de Processo Civil. Após o depósito integral do adiantamento nos autos, o pagamento do perito será realizado na proporção de 50% na data do início dos trabalhos e 50% ao final, depois de prestados todos os esclarecimentos necessários, nos termos do artigo 465, § 4.º, do Código de Processo Civil. Deverá o perito nomeado ser intimado a requisitar todos os documentos que achar pertinentes, que serão entregues ou franqueado o seu acesso pela parte que os detiver diretamente ao perito judicial. Fica o perito advertido de que o laudo será elaborado de acordo com o artigo 473 do Código de Processo Civil, sendo assegurado aos assistentes técnicos o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, conforme prevê o artigo 466, § 2.º, do Código de Processo Civil. 3. Cumpra-se. 4. Intimem-se. - ADV: JOSE RENA (OAB 49404/SP), JOSE RENA (OAB 49404/SP), WAGNER APARECIDO LEITE (OAB 274465/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DANIEL FERNANDES DUAILIBI

Réu ERASMO CARLOS SALES DE LELES

Autor REQUINTE RESTAURANTE LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada28/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WAGNER APARECIDO LEITE

OAB: 274465/SP

JOSE RENA

OAB: 49404/SP
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Histórico de publicações (1)

28/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1124236-66.2021.8.26.0100 - Dissolução Parcial de Sociedade - Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade - Requinte Restaurante Ltda - - Daniel Fernandes Duailibi - Erasmo Carlos Sales de Leles - 1. Não havendo concordância entre as partes, outra solução não há que não a realização de prova pericial para que seja realizada apuração de haveres do sócio excluído, o que, nos termos do contrato social e da sentença prolatada nestes autos, deverá ser calculado por meio de balanço especialmente a ser realizado, considerando-se a data da resolução da sociedade, em 28 de outubro de 2024. Não havendo menção expressa e específica no contrato social, a apuração dos haveres deverá ser realizada em conformidade com o artigo 1.031 do Código Civil e artigo 606 do Código de Processo Civil: Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado. Art. 606. Em caso de omissão do contrato social, o juiz definirá, como critério de apuração de haveres, o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma. (destacamos) Da leitura dos dispositivos acima citados, não há dúvidas que o balanço especialmente levantado para fins de apuração de haveres, denominado pelo Código de Processo Civil de balanço de determinação, deverá levar em consideração não apenas os bens constantes do balanço ordinário, isto é, aqueles bens escriturados pela contabilidade da empresa. Deverá o balanço de determinação incluir todos os bens tangíveis, escriturados ou não, mas que sejam identificáveis e que integrem o patrimônio da sociedade, bem como todos os bens intangíveis, que sejam identificáveis e que também integrem o patrimônio da sociedade quando da resolução da sociedade em relação ao sócio retirante, independentemente de estarem escriturados ou não. Dentre as inúmeras formas de apuração de valores das quotas sociais de sociedades (seja pelo valor nominal, de negociação, econômico ou patrimonial), a jurisprudência acabou consolidando o entendimento de que deve ser aplicado o balanço de determinação, que é aquele que melhor representa o valor patrimonial da sociedade no momento da resolução em relação ao sócio retirante. O balanço de determinação enquadra-se, dentre as formas de apuração dos valores das quotas sociais de sociedades, como método de apuração de valor patrimonial, pois, ao aplicá-lo, apura-se não o valor contábil ou econômico, mas sim o valor patrimonial real da sociedade na data de sua resolução, avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, isto é, de mercado, além do passivo, apurado de igual forma. Cuida-se de método que melhor reflete a cautela que se deve ter na apuração do valor da quota, pois não traz consigo a insegurança e a imprevisibilidade que outros métodos, como fluxo de caixa descontado, trazem consigo. O método de balanço de determinação, previsto no artigo 1.031 do Código Civil e no artigo 606 do Código de Processo Civil, demonstra a preocupação do legislador de que o valor da quota do sócio retirante corresponda ao mais próximo possível do real valor dos ativos da sociedade, refletindo seu valor patrimonial real, de forma a possibilitar da melhor forma o equilíbrio entre a estabilidade da empresa e o exercício do direito potestativo de retirada dos sócios de sociedades limitadas por tempo indeterminado que não contenham previsão diversa acerca da dissolução de vínculo entre os sócios. Nesse sentido, recentemente, posicionou-se o Colendo Superior Tribunal de Justiça. Na ocasião, firmou-se o entendimento no sentido de que se mostra inadequado a aplicação do método de fluxo de caixa descontado para a apuração de haveres de sócio retirante, porquanto a inclusão de expectativas futuras do negócio permeia o cálculo de subjetividade e incertezas que vão contra o quanto previsto no artigo 1.031 do Código Civil e no artigo 606 do Código de Processo Civil: RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA. DISSOLUÇÃO PARCIAL. SÓCIO RETIRANTE. APURAÇÃO DE HAVERES. CONTRATO SOCIAL. OMISSÃO. CRITÉRIO LEGAL. ART. 1.031 DO CCB/2002. ART. 606 DO CPC/2015. VALOR PATRIMONIAL. BALANÇO ESPECIAL DE DETERMINAÇÃO. FUNDO DE COMÉRCIO. BENS INTANGÍVEIS. METODOLOGIA. FLUXO DE CAIXA DESCONTADO. INADEQUAÇÃO. EXPECTATIVAS FUTURAS. EXCLUSÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o Tribunal de origem, ao afastar a utilização da metodologia do fluxo de caixa descontado para avaliação dos bens imateriais que integram o fundo de comércio na fixação dos critérios da perícia contábil para fins de apuração de haveres na dissolução parcial de sociedade, violou o disposto nos artigos 1.031, caput, do Código Civil e 606, caput, do Código de Processo Civil de 2015. 3. O artigo 606 do Código de Processo Civil de 2015 veio reforçar o que já estava previsto no Código Civil de 2002 (artigo 1.031), tornando ainda mais nítida a opção legislativa segundo a qual, na omissão do contrato social quanto ao critério de apuração de haveres no caso de dissolução parcial de sociedade, o valor da quota do sócio retirante deve ser avaliado pelo critério patrimonial mediante balanço de determinação. 4. O legislador, ao eleger o balanço de determinação como forma adequada para a apuração de haveres, excluiu a possibilidade de aplicação conjunta da metodologia do fluxo de caixa descontado. 5. Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema demonstram a preocupação desta Corte com a efetiva correspondência entre o valor da quota do sócio retirante e o real valor dos ativos da sociedade, de modo a refletir o seu verdadeiro valor patrimonial. 6. A metodologia do fluxo de caixa descontado, associada à aferição do valor econômico da sociedade, utilizada comumente como ferramenta de gestão para a tomada de decisões acerca de novos investimentos e negociações, por comportar relevante grau de incerteza e prognose, sem total fidelidade aos valores reais dos ativos, não é aconselhável na apuração de haveres do sócio dissidente. 7. A doutrina especializada, produzida já sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, entende que o critério legal (patrimonial) é o mais acertado e está mais afinado com o princípio da preservação da empresa, ao passo que o econômico (do qual deflui a metodologia do fluxo de caixa descontado), além de inadequado para o contexto da apuração de haveres, pode ensejar consequências perniciosas, tais como (i) desestímulo ao cumprimento dos deveres dos sócios minoritários; (ii) incentivo ao exercício do direito de retirada, em prejuízo da estabilidade das empresas, e (iii) enriquecimento indevido do sócio desligado em detrimento daqueles que permanecem na sociedade. 8. Recurso especial não provido. (REsp 1877331/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 14/05/2021 - grifado). Afinada com julgado do Col. Superior Tribunal de Justiça, repousa a jurisprudência das Colendas Câmaras Reservadas de Empresarial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA E RECURSO ADESIVO DAS RÉS. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. SENTENÇA QUE FALA EM APURAÇÃO SEGUNDO BALANÇO ESPECIAL E EM CONFORMIDADE AO CRITÉRIO ESTABELECIDO NO CONTRATO SOCIAL. CONTRATO SOCIAL QUE, ENTRETANTO, NÃO DISPÕE COM CLAREZA SOBRE O TIPO DE BALANÇO A SER REALIZADO. APLICABILIDADE DO CAPUT DO ART. 606 DO CPC/2015. PRECEDENTE. PERÍCIA QUE DEVE TOMAR POR BASE O BALANÇO DE DETERMINAÇÃO. APELO DA AUTORA PROVIDO NESTA PARTE. RECURSO ADESIVO DAS CORRÉS. PRETENSÃO LIMITADA À APURAÇÃO DO VALOR DOS HAVERES COM BASE EM BALANÇO PATRIMONIAL ORDINÁRIO. DIANTE DO PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA NESTA PARTE, RESTA O RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OUTRA PRETENSÃO DO APELO DA AUTORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONFORMIDADE AO QUE CONSTA DOS AUTOS, À DISPOSIÇÃO DO ART. 603, § 1º, DO CPC/2015 E AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL. APELO DA AUTORA NÃO PROVIDO NESTE PONTO. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA EM PARTE E RECURSO ADESIVO DAS REQUERIDAS NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1060003-65.2018.8.26.0100; Relator (a):Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 26/05/2021; Data de Registro: 26/05/2021 - grifado). SOCIEDADE LIMITADA Dissolução parcial de sociedade Apuração de haveres Inclusão do fundo de comércio por entender o perito que o patrimônio líquido da empresa é negativo Magistrado que determinou a complementação do laudo para que se considerasse não só o resultado negativo nos cinco antes anteriores ao desligamento do sócio, mas também eventual a expectativa de lucros Distinções Métodos de avaliação das empresas Método do fluxo de caixa descontado apropriado para avaliação do valor econômico da empresa nos casos de trespasse, fusão, cisão ou incorporação Método que contempla juros e riscos projetados para depois da saída do sócio Cabimento do balanço especial de determinação (CC, art. 1.031, caput) para as hipóteses de dissolução parcial da sociedade Método que, para apurar o valor do fundo de comércio, se utiliza da média histórica dos lucros operacionais líquidos, do lucro normal, da taxa de custo de capital próprio e da perpetuidade financeira Necessidade de apurar-se o fundo de comércio, observando-se que não se trata de expectativa de lucros futuros a serem auferidos pelo sócio retirante, mas de avaliar o valor econômico da empresa em determinado momento Agravo desprovido. AGRAVO INTERNO Interposição contra r. decisão que deferiu o efeito suspensivo pleiteado Perda superveniente do interesse em razão do resultado do julgamento do instrumento Agravo interno com julgamento prejudicado. Dispositivo: Agravo não provido, com observação. Julgam prejudicado o agravo interno.(TJSP; Agravo de Instrumento 2253663-45.2020.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Regional XI - Pinheiros -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/07/2021; Data de Registro: 21/07/2021 - grifado). Em resumo, hoje, parece não haver dúvida que, em se cuidando de dissolução parcial de sociedade, na apuração dos haveres do sócio retirante, aplica-se o balanço de determinação para apurar o valor patrimonial dos bens tangíveis e intangíveis que compõem à sociedade. Entretanto, a prática tem mostrado que o avanço na uniformização da jurisprudência e simplificação das balizas do critério a ser adotado não resolve a totalidade das questões que se apresentam, especialmente naqueles casos em que o patrimônio da sociedade exige a quantificação de bens intangíveis de complexa mensuração propriedade industrial, ponto comercial, carteira de clientes, etc. Sem querer tomar partido de qualquer posição doutrinária a respeito do conceito, da natureza, semelhanças e diferenças de fundo de comércio, aviamento e goodwill, não se pode olvidar, como dito mais acima, que os bens intangíveis que compõem a sociedade devem ser levados em consideração na apuração dos haveres do sócio retirante, até mesmo porque excluí-los significa negar vigência aos artigo 1.031 do CC e 606 do CPC, que impõem a apuração do valor patrimonial da sociedade. É que todo recurso incorpóreo com potencial de geração de benefícios econômicos classificados pela doutrina como fundo de comércio ou aviamento é um ativo intangível e, por isso, a princípio, não pode ser excluído no cálculo do valor da quota. Por isso, para fins de apuração dos haveres do sócio retirante, a perícia deverá levar em consideração todos os ativos, tangíveis e intangíveis, mesmo quando não escriturados no balanço ordinário. Daí por que o balanço especialmente levantado para fins de apuração de haveres deverá considerar todos os ativos, tantos os tangíveis, como também os intangíveis, que possam ser destacados do todo e precificados isoladamente, como, por exemplo, propriedade industrial, direitos decorrentes de contratos, ponto comercial, dentre outros. Por outro lado, os bens intangíveis que não são passíveis de serem destacados do todo, como, por exemplo, qualidade da administração e eficiente organização de vendas ou prestação de serviços, por não terem preço quando isolados do todo, não devem compor o balanço a ser levantado. Toca ao perito nomeado, portanto, identificar todos os bens intangíveis que compõem o acervo patrimonial da sociedade, precificando aqueles que, isoladamente ou em conjunto com outros, possuam preço de mercado; isto é, os bens intangíveis que podem ser quantificados independentemente do todo. Neste ponto, outra observação se faz necessária: se o balanço de determinação resolve a precificação da quase totalidade dos bens tangíveis, não tem o mesmo êxito quando se cuida de bens intangíveis. Assim, cada um dos bens, deverá ser avaliado separadamente, utilizando-se, em regra, o método do balanço de determinação, tal qual imposto pela lei. Entretanto, no que toca aos bens intangíveis, identificáveis (fundo de comércio, aviamento) e não identificáveis para fins contábeis (goodwill), se existentes e desde que passíveis de precificação de forma isolada, poderão, a critério do perito e se necessário, ser avaliados por outro método, como, por exemplo, fluxo de caixa descontado, como, aliás, permite a jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de Instrumento. Ação de dissolução parcial de sociedade c.c. apuração de haveres. Fase de apuração de haveres. Decisão que determina a realização de perícia, com exclusão do goodwill. Inconformismo dos autores. Acolhimento em parte. Balanço especial de determinação, que não afasta, necessariamente, o aviamento. Inteligência dos arts. 1.031, do CC, e 606, do CPC. Necessidade de análise da situação concreta. Perícia que deverá ser realizada sem desconsiderar o aviamento, verificando a viabilidade de se aferir o lucro futuro, sem olvidar que a dissolução foi fixada em 13.08.2018, portanto, há mais de três anos. Experto que deverá se pronunciar a respeito da possibilidade de apuração pelo Fluxo de Caixa Livre FCLE, visto que foi o método empregado em dissolução de outra empresa comum às partes. Decisão reformada, para permitir que a perícia considere a hipótese de inclusão do goodwill. Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2084607-09.2023.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 15/06/2023; Data de Registro: 16/06/2023) AGRAVO INTERNO Interposição contra decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo Agravo interno cujo exame fica prejudicado diante do julgamento do agravo de instrumento AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C.C. APURAÇÃO DE HAVERES LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - LAUDO PERICIAL HOMOLOGAÇÃO FLUXO DE CAIXA DESCONTADO - METODOLOGIA ADEQUADA A utilização do balanço de determinação, em conjunto com o fluxo de caixa descontado, é o melhor critério a refletir o real valor patrimonial da empresa Pelo fluxo de caixa descontado, tem-se a projeção do fluxo de caixa futuro e sua capacidade de geração de riqueza com base no desempenho dos últimos exercícios, trazendo-o a valor à data da resolução - MÚTUO - Valor de mútuo efetuado pelo agravado a favor da empresa que deve ser somado à sua participação social Evidências de que os aportes financeiros feitos pelo autor agravado SIDNEY se deram para o desenvolvimento das atividades da empresa, e não para integralização do capital social - Agravantes que não trouxeram elementos técnicos suficientes para modificar as conclusões da perita judicial, conforme laudo homologado pelo MM. Juízo a quo RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2160743-52.2020.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/01/2021; Data de Registro: 20/01/2021) A considerar isoladamente cada um dos bens intangíveis, aplicando-se o método mais adequado à sua quantificação, ao final, quando da análise do laudo, a critério deste juízo, após o devido contraditório, deverão ser levados em consideração apenas os bens que satisfaçam os requisitos necessários para que integrem o valor patrimonial da sociedade, isto é, identificação autônoma e quantificação para alienação de forma isolada do todo, afastando-se, assim, o grau de incerteza e subjetividade no cálculo. Deverá o perito, portanto, identificar os bens tangíveis e intangíveis de forma isolada, avaliando cada um deles separadamente. Em resumo, a apuração de haveres deverá ser realizada por meio de balanço especialmente levantado a fim de apurar o valor patrimonial das quotas do sócio retirante, considerando-se a data de 28 de outubro de 2024, avaliando o patrimônio real da sociedade por meio dos bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço da saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma, nos termos do artigo 606 do Código de Processo Civil. 2. Para produção da prova pericial contábil - e sem prejuízo de que providencie a parte autora o depósito dos haveres incontroversos, devidos à parte requerida -, NOMEIO como perito EMERSON HENRIQUE SANCHEZ CHENTA, que deverá ser intimado por e-mail ecpericia@gmail.com, para que apresente proposta de honorários, em 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, § 2.º, do Código de Processo Civil. As partes poderão arguir o impedimento ou a suspeição do perito no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, de acordo com o artigo 465, § 1.º, do Código de Processo Civil, destacando-se que os assistentes apresentarão seus pareceres nos autos independentemente de provocação judicial. Com a estimativa de honorários, intimem-se as partes para eventual manifestação em 5 dias. Após, tornem conclusos para arbitramento. O adiantamento dos honorários será rateado da mesma forma que a divisão do capital social, nos termos do artigo 603, § 1.º, do Código de Processo Civil. Após o depósito integral do adiantamento nos autos, o pagamento do perito será realizado na proporção de 50% na data do início dos trabalhos e 50% ao final, depois de prestados todos os esclarecimentos necessários, nos termos do artigo 465, § 4.º, do Código de Processo Civil. Deverá o perito nomeado ser intimado a requisitar todos os documentos que achar pertinentes, que serão entregues ou franqueado o seu acesso pela parte que os detiver diretamente ao perito judicial. Fica o perito advertido de que o laudo será elaborado de acordo com o artigo 473 do Código de Processo Civil, sendo assegurado aos assistentes técnicos o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, conforme prevê o artigo 466, § 2.º, do Código de Processo Civil. 3. Cumpra-se. 4. Intimem-se. - ADV: JOSE RENA (OAB 49404/SP), JOSE RENA (OAB 49404/SP), WAGNER APARECIDO LEITE (OAB 274465/SP)