1124128-08.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Repetição de indébito
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1124128-08.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - J.R.F.S. - Vistos. 1.Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por JESSICA RANGEL FERNANDES DA SILVA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 1-26). A autora qualifica-se como Professora de Educação Básica II do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo (fl. 32). Alega que, no exercício de suas funções, desenvolveu severas enfermidades físicas e psíquicas, apresentando diagnósticos de Fibromialgia (CID M79.7), Transtorno Afetivo Bipolar (CID F31.6 e F31.7), Distúrbio da Atividade e da Atenção/TDAH (CID F90.0), além de anomalias dentofaciais e transtornos da articulação temporomandibular (CIDs K07, K07.1 e K07.6). Sustenta que o médico especialista assistente, Dr. Rafael Reichert (CRM/SP 136.216), prescreveu o seu afastamento do trabalho pelo período de 28 de julho de 2026 a 27 de setembro de 2026 para tratamento de saúde (fl. 41 e fl. 51). Contudo, afirma que o Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME) indeferiu administrativamente o pedido de licença-saúde, determinando o seu imediato retorno às atividades docentes. Defende a ilegalidade do ato administrativo, aduzindo violação aos princípios da motivação, razoabilidade, dignidade da pessoa humana e ao direito social à saúde. Formulou pedido de tutela de urgência para que lhe seja concedida a licença-saúde no período de 28/07/2026 a 27/09/2026, com a manutenção de seus vencimentos e a vedação de anotação de faltas funcionais ou instauração de procedimento por abandono de cargo. No mérito, requer a anulação definitiva do ato administrativo de indeferimento, a concessão da licença-saúde com o pagamento das verbas devidas acrescidas de consectários legais, além da realização de perícia médica perante o IMESC no polo mais próximo de sua residência. Pleiteou, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça, a tramitação em segredo de justiça, a prioridade processual e atribuiu à causa o valor de R$ 7.445,70 (fl. 26). Juntou documentos pessoais, comprovante de residência, demonstrativo de pagamento, procuração, declaração de hipossuficiência e relatórios/exames médicos (fls. 27-51). Certidão cartorária acostada à fl. 52 atestando a distribuição sob a tarja de segredo de justiça, o requerimento de gratuidade, a ausência de recolhimento de custas iniciais e o cadastramento da classe como Procedimento Comum Cível e assunto como Repetição de Indébito. É o relatório. Decido. 2. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL E QUESTÕES INCIDENTAIS Antes de adentrar a apreciação da tutela de urgência e da gratuidade processual, cumpre sanar as irregularidades formais verificadas na petição inicial e no cadastro do sistema autotécnico. 2.1. Da Retificação do Assunto Processual no Sistema SAJ Verifica-se da certidão de fl. 52 que o presente feito foi autuado sob o assunto "Repetição de indébito". Trata-se de manifesto erro de cadastramento, porquanto o objeto da demanda versa sobre anulação de ato administrativo de indeferimento de licença-médica de servidora pública estadual. Assim, determino à Serventia Judicial que promova a imediata retificação do assunto processual no sistema SAJ, fazendo constar "Licença para Tratamento de Saúde / Ato Administrativo", mantendo-se a classe Procedimento Comum Cível. 2.2. Da Divergência no Patronímico da Autora nos Exames Médicos Compulsando o conjunto probatório, constata-se que nos laudos de Ressonância Magnética e Tomografia Computadorizada de Articulações Temporomandibulares (fls. 39, 40, 48 e 49), a paciente encontra-se qualificada com o nome "Jessica Rangel de Almeida". Todavia, na petição inicial, nos documentos de identificação oficial (fl. 27), no comprovante de endereço (fls. 28-29) e no demonstrativo de pagamento (fl. 32), a autora consta qualificada como "Jessica Rangel Fernandes da Silva". Diante dessa discrepância patronímica, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste os devidos esclarecimentos e junte aos autos certidão de casamento, averbação ou documento oficial correlato que justifique a alteração ou divergência de seu nome de família. 2.3. Do Segredo de Justiça O pedido de tramitação em segredo de justiça comporta deferimento. O artigo 189, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que tramitam em segredo de justiça os processos em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade. Tendo em vista que a instrução do processo engloba prontuários, diagnósticos psiquiátricos, relatórios médicos detalhados e informações sobre o estado de saúde da servidora, a restrição da publicidade dos atos processuais revela-se adequada para resguardar a intimidade da requerente. Defiro, pois, o processamento em segredo de justiça. Mantenha-se a tarja no sistema. 2.4. Da Tramitação Prioritária A parte autora requereu a prioridade de tramitação fundamentando-se no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. Os relatórios médicos acostados (fls. 37, 41, 44 e 51) demonstram que a requerente encontra-se em tratamento de patologias crônicas incapacitantes (Fibromialgia e Transtorno Afetivo Bipolar). Defiro a tramitação prioritária do feito. Tarje-se devidamente. 3. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O pedido de gratuidade judiciária encontra-se disciplinado nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil. Embora o artigo 99, § 3º, estabeleça presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência, tal presunção não é absoluta e pode ser afastada quando houver nos autos elementos concretos que justifiquem a determinação de comprovação da condição econômica alegada. Compulsando os autos, verifico a existência de elementos concretos que afastam, ao menos em juízo de cognição sumária, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora. Especificamente, constata-se que a parte autora está representada por advogado particular constituído nos autos (fl. 30), o que indica, em princípio, capacidade para arcar com despesas de natureza jurídica. Além disso, o endereço residencial informado na petição inicial (fl. 1 e fls. 28-29) localiza-se em empreendimento imobiliário residencial, circunstância que revela incompatibilidade prima facie com a alegada hipossuficiência econômica absoluta. Há ainda que se considerar que a profissão indicada pela parte autora na qualificação constante da inicial (Professora da rede pública estadual, detentora de cargo efetivo - fl. 32) sugere percepção de renda que demanda esclarecimentos detalhados quanto à real situação econômico-financeira do núcleo familiar. Tais circunstâncias revelam incompatibilidade aparente entre a declaração apresentada e os elementos objetivos constantes dos autos, justificando, nos termos da segunda tese do Tema 1178 do Superior Tribunal de Justiça, a determinação de comprovação da alegada hipossuficiência econômica. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1178, firmou entendimento de que, verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, considerando os elementos concretos acima indicados, mostra-se necessária a apresentação de documentação que permita a adequada verificação da real situação econômico-financeira da parte autora, em observância ao comando normativo e ao precedente vinculante. Para a adequada apreciação do pedido, determino que a parte autora apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes documentos: a) Comprovante de renda mensal própria e do cônjuge ou companheiro, se houver, mediante apresentação de contracheques, declaração de rendimentos de pessoa jurídica, extrato do INSS ou outros documentos idôneos que demonstrem a renda mensal do núcleo familiar; b) Extratos bancários de todas as contas correntes e de poupança de sua titularidade e do cônjuge ou companheiro, se houver, referentes aos últimos três meses; c) Extratos de cartão de crédito dos últimos três meses, de todas as bandeiras utilizadas pela parte autora e cônjuge ou companheiro; d) Cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Receita Federal ou, caso isento, declaração de isenção com respectivo recibo de entrega; e) Comprovante das despesas mensais fixas da família, tais como aluguel ou prestação de financiamento habitacional, condomínio, água, luz, gás, telefone, internet, plano de saúde, educação e outras despesas recorrentes; f) Cópia da carteira de trabalho (páginas de identificação e do último contrato de trabalho) ou comprovante de atividade profissional atual. Apresentada a documentação, os autos retornarão conclusos para análise definitiva do pedido, observando-se que a adoção de parâmetros objetivos será realizada em caráter meramente suplementar, nos termos da terceira tese do Tema 1178 do STJ. No silêncio, presumir-se-á a desistência do pedido de gratuidade processual, devendo a parte autora promover o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. 4. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito, em cognição sumária, extrai-se dos relatórios e atestados médicos subscritos por médicos especialistas (fl. 41 e fl. 51), que atestam expressamente a necessidade de afastamento das atividades laborais pelo período de 28/07/2026 a 27/09/2026, em razão do quadro psiquiátrico misto e das dores decorrentes da Fibromialgia. Por outro lado, o ato administrativo pericial emanado pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME) goza de presunção de legitimidade e veracidade, a qual somente pode ser ilidida conclusivamente após regular instrução probatória sob o crivo do contraditório, notadamente com a realização de perícia médica judicial a ser efetuada por perito neutro da confiança do Juízo. Dessa forma, não se revela prudente nem razoável conceder liminarmente a anulação integral do ato administrativo pericial sem a oitiva da ré e sem a produção da prova pericial necessária. Contudo, no tocante ao perigo de dano, este se manifesta de forma premente e cristalina na iminência de a servidora sofrer descontos de natureza alimentar em seus vencimentos (conforme holerite de fl. 32), sofrer a anotação de faltas injustificadas em seu histórico funcional ou vir a responder a processo administrativo disciplinar por abandono de cargo durante o período em que aguarda a elucidação pericial judicial de seu estado de saúde. Desse modo, a fim de equalizar a proteção ao sustento e à dignidade da servidora com a preservação da presunção do ato administrativo até a dilação probatória, impõe-se odeferimento em patamar mínimo da tutela de urgência. Assim, defiro parcialmente a tutela de urgência tão somente para determinar à ré que se abstenha de efetuar descontos na remuneração da autora, de lançar faltas injustificadas em seu prontuário funcional e de instaurar procedimento administrativo por abandono de cargo decorrentes do não comparecimento ao trabalho no período de 28/07/2026 a 27/09/2026, mantendo-se o pagamento de seus vencimentos habituais até o julgamento final da demanda ou superveniência de laudo pericial judicial. Ressalte-se que a presente medida possui caráter cautelar e conservativo, não importando em homologação antecipada do direito à licença-saúde, cuja procedência definitiva ficará condicionada à conclusão da perícia médica médica judicial a ser realizada. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto: DETERMINOà Serventia Judicial que proceda à imediata retificação do assunto processual no sistema SAJ, fazendo constar "Licença para Tratamento de Saúde / Ato Administrativo"; INTIME-SEa autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a divergência patronímica em relação aos exames de fls. 39, 40, 48 e 49 ("Jessica Rangel de Almeida"), juntando a respectiva documentação comprobatória; DEFIROo processamento do feito em segredo de justiça (art. 189, III, CPC) e a tramitação prioritária (art. 1.048, I, CPC). Anote-se e tarjeie-se; DETERMINOque a autora apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, os documentos descritos no tópico 3 desta decisão, sob as penas do artigo 290 do CPC e nos termos do Tema 1178 do STJ; DEFIRO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIAtão somente para determinar à FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO que se abstenha de lançar faltas injustificadas no prontuário da servidora, de efetuar descontos salariais em seus vencimentos e de instaurar processo administrativo por abandono de cargo em relação ao período de 28/07/2026 a 27/09/2026, mantendo o pagamento regular dos proventos até posterior deliberação deste Juízo; 6. Expeça-se mandado de citação, por meio do Portal de Intimação, para apresentar contestação, dispensada por ora a audiência de conciliação, salvo solicitação em contestação, a considerar a persistência do entendimento da Procuradoria da parte Ré sobre não poder transigir. Assim, a designação de audiência de conciliação, além de ser ato infrutífero, acarretaria maior ônus para o Cartório, já com acúmulo insuperável de trabalho, implicando desrespeito ao princípio constitucional da duração razoável do processo. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como mandado de intimação e como ofício para cumprimento imediato, independentemente de nova expedição pelo cartório. Incumbe à parte requerente o encaminhamento de cópia desta decisão ao órgão destinatário. Intime(m)-se. São Paulo, 11 de agosto de 2026. Tamara Priscila Tocci Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente) - ADV: MARCOS CESAR ORQUISA (OAB 316245/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor J.R.F.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS CESAR ORQUISA
OAB: 316245/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1124128-08.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - J.R.F.S. - Vistos. 1.Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por JESSICA RANGEL FERNANDES DA SILVA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 1-26). A autora qualifica-se como Professora de Educação Básica II do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo (fl. 32). Alega que, no exercício de suas funções, desenvolveu severas enfermidades físicas e psíquicas, apresentando diagnósticos de Fibromialgia (CID M79.7), Transtorno Afetivo Bipolar (CID F31.6 e F31.7), Distúrbio da Atividade e da Atenção/TDAH (CID F90.0), além de anomalias dentofaciais e transtornos da articulação temporomandibular (CIDs K07, K07.1 e K07.6). Sustenta que o médico especialista assistente, Dr. Rafael Reichert (CRM/SP 136.216), prescreveu o seu afastamento do trabalho pelo período de 28 de julho de 2026 a 27 de setembro de 2026 para tratamento de saúde (fl. 41 e fl. 51). Contudo, afirma que o Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME) indeferiu administrativamente o pedido de licença-saúde, determinando o seu imediato retorno às atividades docentes. Defende a ilegalidade do ato administrativo, aduzindo violação aos princípios da motivação, razoabilidade, dignidade da pessoa humana e ao direito social à saúde. Formulou pedido de tutela de urgência para que lhe seja concedida a licença-saúde no período de 28/07/2026 a 27/09/2026, com a manutenção de seus vencimentos e a vedação de anotação de faltas funcionais ou instauração de procedimento por abandono de cargo. No mérito, requer a anulação definitiva do ato administrativo de indeferimento, a concessão da licença-saúde com o pagamento das verbas devidas acrescidas de consectários legais, além da realização de perícia médica perante o IMESC no polo mais próximo de sua residência. Pleiteou, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça, a tramitação em segredo de justiça, a prioridade processual e atribuiu à causa o valor de R$ 7.445,70 (fl. 26). Juntou documentos pessoais, comprovante de residência, demonstrativo de pagamento, procuração, declaração de hipossuficiência e relatórios/exames médicos (fls. 27-51). Certidão cartorária acostada à fl. 52 atestando a distribuição sob a tarja de segredo de justiça, o requerimento de gratuidade, a ausência de recolhimento de custas iniciais e o cadastramento da classe como Procedimento Comum Cível e assunto como Repetição de Indébito. É o relatório. Decido. 2. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL E QUESTÕES INCIDENTAIS Antes de adentrar a apreciação da tutela de urgência e da gratuidade processual, cumpre sanar as irregularidades formais verificadas na petição inicial e no cadastro do sistema autotécnico. 2.1. Da Retificação do Assunto Processual no Sistema SAJ Verifica-se da certidão de fl. 52 que o presente feito foi autuado sob o assunto "Repetição de indébito". Trata-se de manifesto erro de cadastramento, porquanto o objeto da demanda versa sobre anulação de ato administrativo de indeferimento de licença-médica de servidora pública estadual. Assim, determino à Serventia Judicial que promova a imediata retificação do assunto processual no sistema SAJ, fazendo constar "Licença para Tratamento de Saúde / Ato Administrativo", mantendo-se a classe Procedimento Comum Cível. 2.2. Da Divergência no Patronímico da Autora nos Exames Médicos Compulsando o conjunto probatório, constata-se que nos laudos de Ressonância Magnética e Tomografia Computadorizada de Articulações Temporomandibulares (fls. 39, 40, 48 e 49), a paciente encontra-se qualificada com o nome "Jessica Rangel de Almeida". Todavia, na petição inicial, nos documentos de identificação oficial (fl. 27), no comprovante de endereço (fls. 28-29) e no demonstrativo de pagamento (fl. 32), a autora consta qualificada como "Jessica Rangel Fernandes da Silva". Diante dessa discrepância patronímica, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste os devidos esclarecimentos e junte aos autos certidão de casamento, averbação ou documento oficial correlato que justifique a alteração ou divergência de seu nome de família. 2.3. Do Segredo de Justiça O pedido de tramitação em segredo de justiça comporta deferimento. O artigo 189, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que tramitam em segredo de justiça os processos em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade. Tendo em vista que a instrução do processo engloba prontuários, diagnósticos psiquiátricos, relatórios médicos detalhados e informações sobre o estado de saúde da servidora, a restrição da publicidade dos atos processuais revela-se adequada para resguardar a intimidade da requerente. Defiro, pois, o processamento em segredo de justiça. Mantenha-se a tarja no sistema. 2.4. Da Tramitação Prioritária A parte autora requereu a prioridade de tramitação fundamentando-se no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. Os relatórios médicos acostados (fls. 37, 41, 44 e 51) demonstram que a requerente encontra-se em tratamento de patologias crônicas incapacitantes (Fibromialgia e Transtorno Afetivo Bipolar). Defiro a tramitação prioritária do feito. Tarje-se devidamente. 3. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O pedido de gratuidade judiciária encontra-se disciplinado nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil. Embora o artigo 99, § 3º, estabeleça presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência, tal presunção não é absoluta e pode ser afastada quando houver nos autos elementos concretos que justifiquem a determinação de comprovação da condição econômica alegada. Compulsando os autos, verifico a existência de elementos concretos que afastam, ao menos em juízo de cognição sumária, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora. Especificamente, constata-se que a parte autora está representada por advogado particular constituído nos autos (fl. 30), o que indica, em princípio, capacidade para arcar com despesas de natureza jurídica. Além disso, o endereço residencial informado na petição inicial (fl. 1 e fls. 28-29) localiza-se em empreendimento imobiliário residencial, circunstância que revela incompatibilidade prima facie com a alegada hipossuficiência econômica absoluta. Há ainda que se considerar que a profissão indicada pela parte autora na qualificação constante da inicial (Professora da rede pública estadual, detentora de cargo efetivo - fl. 32) sugere percepção de renda que demanda esclarecimentos detalhados quanto à real situação econômico-financeira do núcleo familiar. Tais circunstâncias revelam incompatibilidade aparente entre a declaração apresentada e os elementos objetivos constantes dos autos, justificando, nos termos da segunda tese do Tema 1178 do Superior Tribunal de Justiça, a determinação de comprovação da alegada hipossuficiência econômica. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1178, firmou entendimento de que, verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, considerando os elementos concretos acima indicados, mostra-se necessária a apresentação de documentação que permita a adequada verificação da real situação econômico-financeira da parte autora, em observância ao comando normativo e ao precedente vinculante. Para a adequada apreciação do pedido, determino que a parte autora apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes documentos: a) Comprovante de renda mensal própria e do cônjuge ou companheiro, se houver, mediante apresentação de contracheques, declaração de rendimentos de pessoa jurídica, extrato do INSS ou outros documentos idôneos que demonstrem a renda mensal do núcleo familiar; b) Extratos bancários de todas as contas correntes e de poupança de sua titularidade e do cônjuge ou companheiro, se houver, referentes aos últimos três meses; c) Extratos de cartão de crédito dos últimos três meses, de todas as bandeiras utilizadas pela parte autora e cônjuge ou companheiro; d) Cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Receita Federal ou, caso isento, declaração de isenção com respectivo recibo de entrega; e) Comprovante das despesas mensais fixas da família, tais como aluguel ou prestação de financiamento habitacional, condomínio, água, luz, gás, telefone, internet, plano de saúde, educação e outras despesas recorrentes; f) Cópia da carteira de trabalho (páginas de identificação e do último contrato de trabalho) ou comprovante de atividade profissional atual. Apresentada a documentação, os autos retornarão conclusos para análise definitiva do pedido, observando-se que a adoção de parâmetros objetivos será realizada em caráter meramente suplementar, nos termos da terceira tese do Tema 1178 do STJ. No silêncio, presumir-se-á a desistência do pedido de gratuidade processual, devendo a parte autora promover o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. 4. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito, em cognição sumária, extrai-se dos relatórios e atestados médicos subscritos por médicos especialistas (fl. 41 e fl. 51), que atestam expressamente a necessidade de afastamento das atividades laborais pelo período de 28/07/2026 a 27/09/2026, em razão do quadro psiquiátrico misto e das dores decorrentes da Fibromialgia. Por outro lado, o ato administrativo pericial emanado pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME) goza de presunção de legitimidade e veracidade, a qual somente pode ser ilidida conclusivamente após regular instrução probatória sob o crivo do contraditório, notadamente com a realização de perícia médica judicial a ser efetuada por perito neutro da confiança do Juízo. Dessa forma, não se revela prudente nem razoável conceder liminarmente a anulação integral do ato administrativo pericial sem a oitiva da ré e sem a produção da prova pericial necessária. Contudo, no tocante ao perigo de dano, este se manifesta de forma premente e cristalina na iminência de a servidora sofrer descontos de natureza alimentar em seus vencimentos (conforme holerite de fl. 32), sofrer a anotação de faltas injustificadas em seu histórico funcional ou vir a responder a processo administrativo disciplinar por abandono de cargo durante o período em que aguarda a elucidação pericial judicial de seu estado de saúde. Desse modo, a fim de equalizar a proteção ao sustento e à dignidade da servidora com a preservação da presunção do ato administrativo até a dilação probatória, impõe-se odeferimento em patamar mínimo da tutela de urgência. Assim, defiro parcialmente a tutela de urgência tão somente para determinar à ré que se abstenha de efetuar descontos na remuneração da autora, de lançar faltas injustificadas em seu prontuário funcional e de instaurar procedimento administrativo por abandono de cargo decorrentes do não comparecimento ao trabalho no período de 28/07/2026 a 27/09/2026, mantendo-se o pagamento de seus vencimentos habituais até o julgamento final da demanda ou superveniência de laudo pericial judicial. Ressalte-se que a presente medida possui caráter cautelar e conservativo, não importando em homologação antecipada do direito à licença-saúde, cuja procedência definitiva ficará condicionada à conclusão da perícia médica médica judicial a ser realizada. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto: DETERMINOà Serventia Judicial que proceda à imediata retificação do assunto processual no sistema SAJ, fazendo constar "Licença para Tratamento de Saúde / Ato Administrativo"; INTIME-SEa autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a divergência patronímica em relação aos exames de fls. 39, 40, 48 e 49 ("Jessica Rangel de Almeida"), juntando a respectiva documentação comprobatória; DEFIROo processamento do feito em segredo de justiça (art. 189, III, CPC) e a tramitação prioritária (art. 1.048, I, CPC). Anote-se e tarjeie-se; DETERMINOque a autora apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, os documentos descritos no tópico 3 desta decisão, sob as penas do artigo 290 do CPC e nos termos do Tema 1178 do STJ; DEFIRO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIAtão somente para determinar à FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO que se abstenha de lançar faltas injustificadas no prontuário da servidora, de efetuar descontos salariais em seus vencimentos e de instaurar processo administrativo por abandono de cargo em relação ao período de 28/07/2026 a 27/09/2026, mantendo o pagamento regular dos proventos até posterior deliberação deste Juízo; 6. Expeça-se mandado de citação, por meio do Portal de Intimação, para apresentar contestação, dispensada por ora a audiência de conciliação, salvo solicitação em contestação, a considerar a persistência do entendimento da Procuradoria da parte Ré sobre não poder transigir. Assim, a designação de audiência de conciliação, além de ser ato infrutífero, acarretaria maior ônus para o Cartório, já com acúmulo insuperável de trabalho, implicando desrespeito ao princípio constitucional da duração razoável do processo. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como mandado de intimação e como ofício para cumprimento imediato, independentemente de nova expedição pelo cartório. Incumbe à parte requerente o encaminhamento de cópia desta decisão ao órgão destinatário. Intime(m)-se. São Paulo, 11 de agosto de 2026. Tamara Priscila Tocci Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente) - ADV: MARCOS CESAR ORQUISA (OAB 316245/SP)