1124105-96.2025.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Classe
- Gratificações e Adicionais
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1124105-96.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Antônio Norberto Coelho de Assunção - Vistos. Não obstante o valor inferior de alçada, insta ressaltar que o artigo 3º, caput, da Lei nº 9.099/95 veda expressamente que causas de maior complexidade tramitem perante os Juizados, aí inseridas as que dependam de perícia complexa, hipótese dos autos, em que há necessidade de produção de prova pericial de insalubridade no ambiente de trabalho. Registre-se que não é possível enquadrar-se a perícia, tal como solicitada, com o exame técnico previsto no art. 10 da Lei nº 12.153/09, porquanto esse configura-se como a simples vistoria, cujas conclusões são expressadas oralmente pelo técnico, em audiência ou antes dela, ao Juízo. Assim, sempre que o Juízo constatar a necessidade de produção de um laudo escrito, rodeado das formalidades de uma perícia - apresentação de quesitos, indicação de assistente técnico, etc. - , deverá remeter o feito às vias ordinárias, pena de se quebrar, em absoluto, a essência da celeridade, informalidade e oralidade dos Juizados Especiais. Nessa linha, Fernando da Fonseca Gajardoni: Tanto é da essência do sistema dos Juizados Especiais Cíveis o cabimento da prova técnica exclusivamente no modo informal que, percebendo o magistrado, logo após a audiência de conciliação (ou a qualquer outro momento durante o curso do feito), que para a solução do conflito há necessidade de investigação técnica que não pode ser apresentada oralmente, deverá promover a extinção do feito sem resolução do mérito, remetendo o demandante à Justiça Comum para apreciação de sua pretensão (art. 3º, caput, c/c art. 51, II, da Lei nº 9.099/95). Do contrário, estaríamos a afrontar o próprio dispositivo constitucional que é a base de todo o sistema dos Juizados, o qual prevê ser de sua competência a "conciliação, julgamento e execução de causas cíveis de menor complexidade (art. 98, I, da CF). Assim, o juiz não se valerá no modelo do JEC de uma prova pericial propriamente dita - ou seja, "revestida de todas a formalidade e detalhamentos que o ato específico da peritagem requer" - mas sim de um modelo de investigação técnica-oral que contribui decisivamente para a oralidade, a informalidade e a celeridade, todos princípios informadores do procedimento sumaríssimo (art. 2º da Lei nº 9.099/1995). [GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Comentários à Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, Ed. RT, 2ª ed., p.135. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. MAJORAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA COMPLEXA. SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. MUNICIPALIDADE. AUSÊNCIA DE VARA DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. I. Caso em exame 1. Trata-se de conflito negativo de competência entre os MM. Juízes de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal (suscitante) e da 1ª Vara Judicial (suscitado), ambos da Comarca de Santa Fé do Sul, que recusam a competência para julgar ação de cobrança proposta por servidora pública municipal contra o Município de Santana da Ponte Pensa, visando ao recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo. II. Questão em discussão 2. Definir o Juízo competente para julgar a ação, considerando a compatibilidade da demanda com o procedimento simplificado dos Juizados Especiais. III. Razões de decidir 3. Possibilidade de produção de prova técnica simples e célere nos Juizados Especiais; 4. Afastamento da competência do Juizado Especial ante a demanda de produção de prova pericial de maior complexidade; 5. Requerimento, in casu, de realização de perícia por expert; 6. Prova pericial que não se confunde com exame técnico, tampouco com perícia simples. 7. Ausência de Vara de Fazenda Pública na Comarca. IV. Dispositivo 8. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do I. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Fé do Sul (suscitado). _________ Dispositivos normativos citados: Lei nº 12.153/2009, arts. 2º e 10; Lei nº 9.099/95, art. 35. Jurisprudência citada: TJSP, Conflito de competência cível 0029332-41.2025.8.26.0000, Rel. Xavier de Aquino (Decano), Órgão Julgador: Câmara Especial, j. 26/11/2025. (TJSP Conflito de competência cível 0041542-27.2025.8.26.0000; Relator (a):Silvia Sterman; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Santa Fé do Sul - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 12/12/2025; Data de Registro: 12/12/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONFLITO CONHECIDO. I.nbspCaso em Exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pela Vara do Juizado Especial Cível em face da 2ª Vara Judicial, ambas da Comarca de Itapecerica da Serra, nos autos da ação de obrigações de fazer ajuizada por autor contra o ente municipal, pretendendo a majoração do adicional de insalubridade. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a ação deve tramitar perante o Juizado Especial da Fazenda Pública ou perante a Vara Cível comum, considerando a necessidade de perícia técnica complexa. III. Razões de Decidir 3. A competência dos Juizados Especiais é definida pelo valor da causa e pela simplicidade da demanda, conforme artigo 98, I, da CF e artigo 2º da Lei nº 12.153/2009. 4. A necessidade de perícia técnica complexa para verificar a existência e o grau de insalubridade afasta a competência dos Juizados Especiais, pois compromete os princípios do procedimento sumaríssimo. Precedentes envolvendo a Comarca de Itapecerica da Serra. IV. Dispositivo e Tese 5. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo suscitado. Tese de julgamento:1. A necessidade de perícia técnica complexa afastada da competência dos Juizados Especiais. 2. A competência é do Juízo comum quando a complexidade da prova compromete os princípios do procedimento sumaríssimo. Legislação Citada: CF/1988, art. 98, I; CPC, art. 66, II; Lei nº 12.153/2009, art. 2º, art. 10. Jurisprudência Citada: TJSP, Conflito de competência cível 0036800-56.2025.8.26.0000, Rel. Camargo Aranha Filho, Câmara Especial, j. 31.10.2025; TJSP, Conflito de competência cível 0040307-59.2024.8.26.0000, Rel. Camargo Aranha Filho, Câmara Especial, j. 12.04.2024; TJSP, Conflito de competência cível 2176348-96.2024.8.26.0000, Rel. Torres de Carvalho, Câmara Especial, j. 02.07.2024. (TJSP Conflito de competência cível 0040668-42.2025.8.26.0000; Relator (a): Heraldo de Oliveira (Pres. da Seção de Direi; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Itapecerica da Serra - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 11/12/2025; Data de Registro: 11/12/2025). Pelo discorrido e em observância ao princípio do aproveitamento dos atos processuais, declino da competência, remetendo os autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Capital, com as homenagens deste Juízo. Intime-se. - ADV: FABIO ROBERTO GASPAR (OAB 124864/SP), PABLO MURIEL PEÑA CASTELLON (OAB 314401/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ANTôNIO NORBERTO COELHO DE ASSUNçãO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO ROBERTO GASPAR
OAB: 124864/SP
PABLO MURIEL PEÑA CASTELLON
OAB: 314401/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1124105-96.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Antônio Norberto Coelho de Assunção - Vistos. Não obstante o valor inferior de alçada, insta ressaltar que o artigo 3º, caput, da Lei nº 9.099/95 veda expressamente que causas de maior complexidade tramitem perante os Juizados, aí inseridas as que dependam de perícia complexa, hipótese dos autos, em que há necessidade de produção de prova pericial de insalubridade no ambiente de trabalho. Registre-se que não é possível enquadrar-se a perícia, tal como solicitada, com o exame técnico previsto no art. 10 da Lei nº 12.153/09, porquanto esse configura-se como a simples vistoria, cujas conclusões são expressadas oralmente pelo técnico, em audiência ou antes dela, ao Juízo. Assim, sempre que o Juízo constatar a necessidade de produção de um laudo escrito, rodeado das formalidades de uma perícia - apresentação de quesitos, indicação de assistente técnico, etc. - , deverá remeter o feito às vias ordinárias, pena de se quebrar, em absoluto, a essência da celeridade, informalidade e oralidade dos Juizados Especiais. Nessa linha, Fernando da Fonseca Gajardoni: Tanto é da essência do sistema dos Juizados Especiais Cíveis o cabimento da prova técnica exclusivamente no modo informal que, percebendo o magistrado, logo após a audiência de conciliação (ou a qualquer outro momento durante o curso do feito), que para a solução do conflito há necessidade de investigação técnica que não pode ser apresentada oralmente, deverá promover a extinção do feito sem resolução do mérito, remetendo o demandante à Justiça Comum para apreciação de sua pretensão (art. 3º, caput, c/c art. 51, II, da Lei nº 9.099/95). Do contrário, estaríamos a afrontar o próprio dispositivo constitucional que é a base de todo o sistema dos Juizados, o qual prevê ser de sua competência a "conciliação, julgamento e execução de causas cíveis de menor complexidade (art. 98, I, da CF). Assim, o juiz não se valerá no modelo do JEC de uma prova pericial propriamente dita - ou seja, "revestida de todas a formalidade e detalhamentos que o ato específico da peritagem requer" - mas sim de um modelo de investigação técnica-oral que contribui decisivamente para a oralidade, a informalidade e a celeridade, todos princípios informadores do procedimento sumaríssimo (art. 2º da Lei nº 9.099/1995). [GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Comentários à Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, Ed. RT, 2ª ed., p.135. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. MAJORAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA COMPLEXA. SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. MUNICIPALIDADE. AUSÊNCIA DE VARA DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. I. Caso em exame 1. Trata-se de conflito negativo de competência entre os MM. Juízes de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal (suscitante) e da 1ª Vara Judicial (suscitado), ambos da Comarca de Santa Fé do Sul, que recusam a competência para julgar ação de cobrança proposta por servidora pública municipal contra o Município de Santana da Ponte Pensa, visando ao recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo. II. Questão em discussão 2. Definir o Juízo competente para julgar a ação, considerando a compatibilidade da demanda com o procedimento simplificado dos Juizados Especiais. III. Razões de decidir 3. Possibilidade de produção de prova técnica simples e célere nos Juizados Especiais; 4. Afastamento da competência do Juizado Especial ante a demanda de produção de prova pericial de maior complexidade; 5. Requerimento, in casu, de realização de perícia por expert; 6. Prova pericial que não se confunde com exame técnico, tampouco com perícia simples. 7. Ausência de Vara de Fazenda Pública na Comarca. IV. Dispositivo 8. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do I. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Fé do Sul (suscitado). _________ Dispositivos normativos citados: Lei nº 12.153/2009, arts. 2º e 10; Lei nº 9.099/95, art. 35. Jurisprudência citada: TJSP, Conflito de competência cível 0029332-41.2025.8.26.0000, Rel. Xavier de Aquino (Decano), Órgão Julgador: Câmara Especial, j. 26/11/2025. (TJSP Conflito de competência cível 0041542-27.2025.8.26.0000; Relator (a):Silvia Sterman; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Santa Fé do Sul - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 12/12/2025; Data de Registro: 12/12/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONFLITO CONHECIDO. I.nbspCaso em Exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pela Vara do Juizado Especial Cível em face da 2ª Vara Judicial, ambas da Comarca de Itapecerica da Serra, nos autos da ação de obrigações de fazer ajuizada por autor contra o ente municipal, pretendendo a majoração do adicional de insalubridade. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a ação deve tramitar perante o Juizado Especial da Fazenda Pública ou perante a Vara Cível comum, considerando a necessidade de perícia técnica complexa. III. Razões de Decidir 3. A competência dos Juizados Especiais é definida pelo valor da causa e pela simplicidade da demanda, conforme artigo 98, I, da CF e artigo 2º da Lei nº 12.153/2009. 4. A necessidade de perícia técnica complexa para verificar a existência e o grau de insalubridade afasta a competência dos Juizados Especiais, pois compromete os princípios do procedimento sumaríssimo. Precedentes envolvendo a Comarca de Itapecerica da Serra. IV. Dispositivo e Tese 5. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo suscitado. Tese de julgamento:1. A necessidade de perícia técnica complexa afastada da competência dos Juizados Especiais. 2. A competência é do Juízo comum quando a complexidade da prova compromete os princípios do procedimento sumaríssimo. Legislação Citada: CF/1988, art. 98, I; CPC, art. 66, II; Lei nº 12.153/2009, art. 2º, art. 10. Jurisprudência Citada: TJSP, Conflito de competência cível 0036800-56.2025.8.26.0000, Rel. Camargo Aranha Filho, Câmara Especial, j. 31.10.2025; TJSP, Conflito de competência cível 0040307-59.2024.8.26.0000, Rel. Camargo Aranha Filho, Câmara Especial, j. 12.04.2024; TJSP, Conflito de competência cível 2176348-96.2024.8.26.0000, Rel. Torres de Carvalho, Câmara Especial, j. 02.07.2024. (TJSP Conflito de competência cível 0040668-42.2025.8.26.0000; Relator (a): Heraldo de Oliveira (Pres. da Seção de Direi; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Itapecerica da Serra - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 11/12/2025; Data de Registro: 11/12/2025). Pelo discorrido e em observância ao princípio do aproveitamento dos atos processuais, declino da competência, remetendo os autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Capital, com as homenagens deste Juízo. Intime-se. - ADV: FABIO ROBERTO GASPAR (OAB 124864/SP), PABLO MURIEL PEÑA CASTELLON (OAB 314401/SP)