Detalhe do processo

1124010-32.2026.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Urgência
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1124010-32.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Urgência - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Fls. 123-142 e 146-151: Por ocasião da decisão de fls. 110-112, foi reconhecida a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública e determinada a redistribuição do feito, ao fundamento de que a demanda não apresentaria complexidade incompatível com o rito previsto na Lei nº 12.153/2009. Contudo, antes da efetivação da redistribuição, sobrevieram a contestação e os documentos de fls. 123-142, bem como a réplica de fls. 146-151, por meio dos quais ambas as partes passaram a sustentar a necessidade de produção de prova pericial médica para adequada apreciação da controvérsia. Com efeito, a controvérsia instaurada transcende a mera análise da demora na disponibilização de tratamento pelo Sistema Único de Saúde, abrangendo discussão técnica acerca da natureza do quadro clínico da autora, da adequação terapêutica do procedimento pretendido, da necessidade de reavaliação especializada prévia e da própria indicação de eventual intervenção cirúrgica, questões que demandam conhecimento técnico especializado e, em tese, instrução pericial. Assim, reconsidero a determinação de redistribuição constante de fls. 110-112, mantendo a competência deste Juízo para processamento e julgamento da presente demanda. No tocante ao pedido de inclusão do Estado de São Paulo no polo passivo, indefiro-o. Isso porque a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde é solidária entre os entes federativos, facultando-se à parte autora demandar qualquer deles, isoladamente ou em conjunto. Eventual direcionamento do cumprimento da obrigação poderá ser apreciado oportunamente à luz da repartição administrativa de competências no âmbito do SUS, sem necessidade de formação de litisconsórcio passivo nesta fase processual. Sem outras questões preliminares a serem enfrentadas, dou o feito por saneado. Vislumbro necessária a abertura da fase instrutória, a fim de verificar a condição clínica da autora, a adequação do tratamento atualmente indicado ao seu quadro de saúde, a necessidade de acompanhamento especializado em urologia, bem como a eventual indicação de procedimento cirúrgico ou de outra medida terapêutica e o grau de urgência para sua realização. Defiro a produção de prova pericial médica requerida pelas partes. Determino a realização de perícia médica pelo IMESC. Em 15 (quinze) dias, deverão as partes apresentar quesitos e indicar assistente técnico. Após, encaminhem-se os autos ao órgão pericial. Mantenho a tutela de urgência deferida às fls. 110-112. Com a devolução do laudo, dê-se vista às partes para apresentação de memoriais pelo prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, sendo o primeiro à parte autora e, após, à parte ré. Oportunamente, voltem os autos à conclusão para sentença. Intime-se. - ADV: RODRIGO AMORIM PINTO (OAB 352411/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado03/09/2026
  • Perícia deferida/designada03/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO AMORIM PINTO

OAB: 352411/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1124010-32.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Urgência - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Fls. 123-142 e 146-151: Por ocasião da decisão de fls. 110-112, foi reconhecida a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública e determinada a redistribuição do feito, ao fundamento de que a demanda não apresentaria complexidade incompatível com o rito previsto na Lei nº 12.153/2009. Contudo, antes da efetivação da redistribuição, sobrevieram a contestação e os documentos de fls. 123-142, bem como a réplica de fls. 146-151, por meio dos quais ambas as partes passaram a sustentar a necessidade de produção de prova pericial médica para adequada apreciação da controvérsia. Com efeito, a controvérsia instaurada transcende a mera análise da demora na disponibilização de tratamento pelo Sistema Único de Saúde, abrangendo discussão técnica acerca da natureza do quadro clínico da autora, da adequação terapêutica do procedimento pretendido, da necessidade de reavaliação especializada prévia e da própria indicação de eventual intervenção cirúrgica, questões que demandam conhecimento técnico especializado e, em tese, instrução pericial. Assim, reconsidero a determinação de redistribuição constante de fls. 110-112, mantendo a competência deste Juízo para processamento e julgamento da presente demanda. No tocante ao pedido de inclusão do Estado de São Paulo no polo passivo, indefiro-o. Isso porque a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde é solidária entre os entes federativos, facultando-se à parte autora demandar qualquer deles, isoladamente ou em conjunto. Eventual direcionamento do cumprimento da obrigação poderá ser apreciado oportunamente à luz da repartição administrativa de competências no âmbito do SUS, sem necessidade de formação de litisconsórcio passivo nesta fase processual. Sem outras questões preliminares a serem enfrentadas, dou o feito por saneado. Vislumbro necessária a abertura da fase instrutória, a fim de verificar a condição clínica da autora, a adequação do tratamento atualmente indicado ao seu quadro de saúde, a necessidade de acompanhamento especializado em urologia, bem como a eventual indicação de procedimento cirúrgico ou de outra medida terapêutica e o grau de urgência para sua realização. Defiro a produção de prova pericial médica requerida pelas partes. Determino a realização de perícia médica pelo IMESC. Em 15 (quinze) dias, deverão as partes apresentar quesitos e indicar assistente técnico. Após, encaminhem-se os autos ao órgão pericial. Mantenho a tutela de urgência deferida às fls. 110-112. Com a devolução do laudo, dê-se vista às partes para apresentação de memoriais pelo prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, sendo o primeiro à parte autora e, após, à parte ré. Oportunamente, voltem os autos à conclusão para sentença. Intime-se. - ADV: RODRIGO AMORIM PINTO (OAB 352411/SP)