1123923-13.2025.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Acidentes do Trabalho
- Classe
- Auxílio-Doença Acidentário
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1123923-13.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Josimar Aparecido Felix - Vistos. Fls. 366/369: A parte autora manifesta concordância com os esclarecimentos prestados pelo perito judicial e reitera o pedido de tutela provisória, requerendo a reconsideração da decisão de fls. 306/307, sob o fundamento de que, após a instauração do contraditório e a ratificação do laudo pericial, estariam presentes os requisitos dos arts. 311, IV, e 300 do Código de Processo Civil. O pedido não comporta acolhimento. Conforme consignado na decisão de fls. 306/307, a tutela de evidência prevista no art. 311, IV, do Código de Processo Civil exige, além da robustez da prova produzida pela parte autora, a inexistência de prova apta a gerar dúvida razoável acerca dos fatos constitutivos do direito alegado. No caso, embora tenha sido instaurado o contraditório, o prazo para manifestação do INSS sobre os esclarecimentos periciais de fls. 360/361 sequer transcorreu, de modo que ainda não se exauriu o contraditório acerca da prova técnica produzida. Assim, mostra-se prematuro afirmar que houve encerramento da instrução (fls. 367) e concluir pelo preenchimento dos requisitos do art. 311, IV, do CPC. Também não estão presentes os pressupostos da tutela de urgência. Nas demandas acidentárias, a aferição da probabilidade do direito exige a análise conjunta dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário, providência que reclama cognição exauriente. Embora o laudo pericial judicial seja favorável à parte autora e constitua relevante elemento probatório, sua valoração deve ocorrer em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, nos termos do art. 371 do CPC, não sendo suficiente, por si só, para justificar a antecipação dos efeitos da tutela. Ademais, há evidente perigo de irreversibilidade da medida, nos termos do Tema 692 do STJ, vez que a restituição dos valores recebidos por força da decisão liminar nem sempre é fácil, dada a situação de hipossuficiência em que se encontra a maior parte dos segurados. Nesse sentido, AGRAVO DE INSTRUMENTO Acidente do trabalho. Despacho que indeferiu os efeitos da antecipação da tutela para restabelecer o pagamento de "auxílio-doença" à obreira Admissibilidade Inexistência de prova inequívoca do alegado Decisão mantida Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 0003373-54.2014.8.26.0000, Rel. Des. Aldemar Silva, j. 20/05/2014). ANTECIPAÇÃO DA TUTELA Concessão de auxílio-doença Inadmissibilidade Direito controvertido Decisão mantida Recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº 0296234-80.2011.8.26.0000, Rel. Des. Alberto Gentil, j. 31/021/2012). Desse modo, a alteração do panorama processual não afasta a necessidade de julgamento definitivo da controvérsia, nem constitui fato novo apto a justificar a reconsideração da decisão anteriormente proferida. Ante o exposto, mantenho a decisão de fls. 306/307 por seus próprios fundamentos e indefiro o pedido de reconsideração, bem como o novo requerimento de tutela provisória, seja com fundamento no art. 311, IV, seja no art. 300, ambos do Código de Processo Civil. Aguarde-se o decurso do prazo para manifestação do INSS acerca dos esclarecimentos periciais. Int. - ADV: JEFFERSON GONÇALVES PEREIRA (OAB 386326/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSIMAR APARECIDO FELIX
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JEFFERSON GONÇALVES PEREIRA
OAB: 386326/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1123923-13.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Josimar Aparecido Felix - Vistos. Fls. 366/369: A parte autora manifesta concordância com os esclarecimentos prestados pelo perito judicial e reitera o pedido de tutela provisória, requerendo a reconsideração da decisão de fls. 306/307, sob o fundamento de que, após a instauração do contraditório e a ratificação do laudo pericial, estariam presentes os requisitos dos arts. 311, IV, e 300 do Código de Processo Civil. O pedido não comporta acolhimento. Conforme consignado na decisão de fls. 306/307, a tutela de evidência prevista no art. 311, IV, do Código de Processo Civil exige, além da robustez da prova produzida pela parte autora, a inexistência de prova apta a gerar dúvida razoável acerca dos fatos constitutivos do direito alegado. No caso, embora tenha sido instaurado o contraditório, o prazo para manifestação do INSS sobre os esclarecimentos periciais de fls. 360/361 sequer transcorreu, de modo que ainda não se exauriu o contraditório acerca da prova técnica produzida. Assim, mostra-se prematuro afirmar que houve encerramento da instrução (fls. 367) e concluir pelo preenchimento dos requisitos do art. 311, IV, do CPC. Também não estão presentes os pressupostos da tutela de urgência. Nas demandas acidentárias, a aferição da probabilidade do direito exige a análise conjunta dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário, providência que reclama cognição exauriente. Embora o laudo pericial judicial seja favorável à parte autora e constitua relevante elemento probatório, sua valoração deve ocorrer em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, nos termos do art. 371 do CPC, não sendo suficiente, por si só, para justificar a antecipação dos efeitos da tutela. Ademais, há evidente perigo de irreversibilidade da medida, nos termos do Tema 692 do STJ, vez que a restituição dos valores recebidos por força da decisão liminar nem sempre é fácil, dada a situação de hipossuficiência em que se encontra a maior parte dos segurados. Nesse sentido, AGRAVO DE INSTRUMENTO Acidente do trabalho. Despacho que indeferiu os efeitos da antecipação da tutela para restabelecer o pagamento de "auxílio-doença" à obreira Admissibilidade Inexistência de prova inequívoca do alegado Decisão mantida Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 0003373-54.2014.8.26.0000, Rel. Des. Aldemar Silva, j. 20/05/2014). ANTECIPAÇÃO DA TUTELA Concessão de auxílio-doença Inadmissibilidade Direito controvertido Decisão mantida Recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº 0296234-80.2011.8.26.0000, Rel. Des. Alberto Gentil, j. 31/021/2012). Desse modo, a alteração do panorama processual não afasta a necessidade de julgamento definitivo da controvérsia, nem constitui fato novo apto a justificar a reconsideração da decisão anteriormente proferida. Ante o exposto, mantenho a decisão de fls. 306/307 por seus próprios fundamentos e indefiro o pedido de reconsideração, bem como o novo requerimento de tutela provisória, seja com fundamento no art. 311, IV, seja no art. 300, ambos do Código de Processo Civil. Aguarde-se o decurso do prazo para manifestação do INSS acerca dos esclarecimentos periciais. Int. - ADV: JEFFERSON GONÇALVES PEREIRA (OAB 386326/SP)