1123911-15.2026.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1123911-15.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE : MARINO REINALDO DE MELO ADVOGADO(A) : RENATO PARENTE SANTOS (OAB MG222259) DECISÃO Vistos etc., Trata-se de ação ajuizada em face a ente público. A parte autora, aposentada e pensionista vinculada ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais, pleiteia a isenção de Imposto de Renda sobre seus proventos e a restituição de valores já retidos. A requerente fundamenta o pedido no fato de ser portadora de neoplasia maligna (Neoplasia maligna da parede lateral da bexiga - CID 10 C672), diagnosticada em 2026, doença que integra o rol de isenções previsto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. Pugna em sede de antecipação de tutela: "A concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, reconhecendo “in limine” para fins de imediata suspensão do desconto do Imposto de Renda Pessoa Física retido na fonte dos proventos de aposentadoria e de pensão do(a) Autor(a), sob risco de faltar complemento para tratamento de saúde e aquisição de medicamentos, sendo, ainda, conditio sine qua non para alimentação e sustento de sua família, com a expedição de ofício ao órgão pagador para o imediato cumprimento da decisão, sob pena de aplicação de multa diária a ser arbitrada por este d. Juízo;" Relatado. Decido. Inicialmente, verifica-se que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no art. 294 e seguintes do novo Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. Em outros termos, são provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Ademais, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). Segundo precisa observação de DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES: O novo Código de Processo Civil preferiu seguir outro caminho ao igualar o grau de convencimento para a concessão de qualquer espécie de tutela de urgência. Segundo o art. 300, caput, do Novo CPC, tanto para a tutela cautelar como para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. A norma encerra qualquer dúvida a respeito do tema, sendo a mesma probabilidade de o direito existir suficiente para a concessão de tutela cautelar e de tutela antecipada. (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo. Salvador: JusPODIVM; 2016. p. 476). Com base na análise sumária dos documentos apresentados nos autos, vislumbra-se que estão presentes os elementos necessários para a concessão da tutela pretendida. Em detida análise dos autos, verifica-se presente a probabilidade do direito suscitado pela autora, de forma a viabilizar o deferimento da liminar pretendida. Nesse diapasão, os proventos de pensão, no caso em que o beneficiário possua doença grave, são isentos do imposto de renda, conforme disciplina o art. 6º, XXI, da lei nº 7.713/1.998. As informações prestadas pela parte autora demonstram, por ora, veracidade, uma vez que, fora apresentado o relatório médico de disgnóstico da moléstia. Vejo presente também o perigo de dano, eis que possível manutenção dos descontos, poderá acarretar em prejuízos na subsistência da parte autora, impactando a utilização destes para o tratamento da requerente. Veja-se conforme entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PENSÃO POR MORTE. MOLÉSTIA GRAVE. PARALISIA CEREBRAL. INTERDIÇÃO CIVIL. LAUDO NÃO OFICIAL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME Reexame necessário da sentença que concedeu a ordem em mandado de segurança, para determinar ao impetrado a suspensão dos descontos relativos ao imposto de renda sobre pensão por morte recebida pela impetrante, interditada judicialmente por ser portadora de Paralisia Cerebral e Retardo Mental Profundo. A sentença reconheceu o direito à isenção do tributo com base no art. 6º, XXI, da Lei nº 7.713/88. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a impetrante, pensionista interditada por moléstia grave, faz jus à isenção do imposto de renda sobre os proventos da pensão por morte; e (ii) estabelecer se laudos médicos diversos do oficial, produzidos por profissionais vinculados ao SUS ou por meio de documentos médicos particulares, são suficientes para a comprovação da doença incapacitante exigida pela legislação tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A Lei nº 7.713/88, em seu art. 6º, XXI, prevê expressamente a isenção do imposto de renda sobre valores recebidos a título de pensão por portadores de moléstias graves, entre as quais se inclui a paralisia cerebral irreversível, condição atestada no caso concreto por farta documentação médica e decisão judicial de interdição da impetrante. 3.2. O art. 30 da Lei nº 9.250/95 exige laudo pericial emitido por serviço médico oficial para fins de reconhecimento de isenções, mas a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (enunciado da súmula nº 598) afasta essa exigência quando o magistrado entende suficientemente demonstrada a moléstia grave por outros meios de prova. 3.3. Os laudos médicos juntados aos autos são firmados por profissionais habilitados, com CID-10 compatível com paralisia cerebr al, retardo mental profundo e deficiência física, sendo considerados suficientes para comprovação da condição clínica da impetrante, conforme jurisprudência dominante. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença confirmada em reexame necessário. Tese de julgamento: 1. A pensionista interditada por moléstia grave tem direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de pensão, conforme previsto no art. 6º, XXI, da Lei nº 7.713/88. 2. Laudos médicos emitidos por profissionais do SUS ou documentos médicos particulares são suficientes para comprovar a moléstia grave, desde que o magistrado os considere aptos à formação do convencimento, conforme enunciado da súmula nº 598 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/88, art. 6º, XIV e XXI; Lei nº 9.250/95, art. 30; CPC, art. 371; Lei nº 12.016/09, art. 14, § 1º. (TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0000.24.528332-0/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bitencourt Marcondes , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/07/2025, publicação da súmula em 30/07/2025) (grifo nosso) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de suspensão dos descontos mensais do imposto de renda retido na fonte sobre os rendimentos percebidos a título de aposentadoria e pensão percebida pela parte autora, até o julgamento final da lide. À Secretaria, para inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação. Com fundamento no art. 7º da Lei 12.153/2009, que prevê o prazo mínimo de 30 (trinta) dias entre o recebimento da citação e a audiência de conciliação nos juizados especiais da Fazenda Pública, analogicamente aplicável à presente hipótese, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que o ente público apresente sua contestação, contados a partir da intimação desta decisão. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para impugnar, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a juntada das peças, ausentes pedidos urgentes a serem apreciados, sem que haja conclusão, intimem-se as partes para no prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando-se nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Atentem-se ao cumprimento do Provimento no 355 de 2018 da CGJ, ressaltando-se as disposições dos artigos 63 e 64. Por fim, com os devidos cumprimentos dos atos supracitados, conclusos para análise e saneamento. Cumpra-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARINO REINALDO DE MELO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO PARENTE SANTOS
OAB: 222259/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1123911-15.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE : MARINO REINALDO DE MELO ADVOGADO(A) : RENATO PARENTE SANTOS (OAB MG222259) DECISÃO Vistos etc., Trata-se de ação ajuizada em face a ente público. A parte autora, aposentada e pensionista vinculada ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais, pleiteia a isenção de Imposto de Renda sobre seus proventos e a restituição de valores já retidos. A requerente fundamenta o pedido no fato de ser portadora de neoplasia maligna (Neoplasia maligna da parede lateral da bexiga - CID 10 C672), diagnosticada em 2026, doença que integra o rol de isenções previsto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. Pugna em sede de antecipação de tutela: "A concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, reconhecendo “in limine” para fins de imediata suspensão do desconto do Imposto de Renda Pessoa Física retido na fonte dos proventos de aposentadoria e de pensão do(a) Autor(a), sob risco de faltar complemento para tratamento de saúde e aquisição de medicamentos, sendo, ainda, conditio sine qua non para alimentação e sustento de sua família, com a expedição de ofício ao órgão pagador para o imediato cumprimento da decisão, sob pena de aplicação de multa diária a ser arbitrada por este d. Juízo;" Relatado. Decido. Inicialmente, verifica-se que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no art. 294 e seguintes do novo Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. Em outros termos, são provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Ademais, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). Segundo precisa observação de DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES: O novo Código de Processo Civil preferiu seguir outro caminho ao igualar o grau de convencimento para a concessão de qualquer espécie de tutela de urgência. Segundo o art. 300, caput, do Novo CPC, tanto para a tutela cautelar como para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. A norma encerra qualquer dúvida a respeito do tema, sendo a mesma probabilidade de o direito existir suficiente para a concessão de tutela cautelar e de tutela antecipada. (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo. Salvador: JusPODIVM; 2016. p. 476). Com base na análise sumária dos documentos apresentados nos autos, vislumbra-se que estão presentes os elementos necessários para a concessão da tutela pretendida. Em detida análise dos autos, verifica-se presente a probabilidade do direito suscitado pela autora, de forma a viabilizar o deferimento da liminar pretendida. Nesse diapasão, os proventos de pensão, no caso em que o beneficiário possua doença grave, são isentos do imposto de renda, conforme disciplina o art. 6º, XXI, da lei nº 7.713/1.998. As informações prestadas pela parte autora demonstram, por ora, veracidade, uma vez que, fora apresentado o relatório médico de disgnóstico da moléstia. Vejo presente também o perigo de dano, eis que possível manutenção dos descontos, poderá acarretar em prejuízos na subsistência da parte autora, impactando a utilização destes para o tratamento da requerente. Veja-se conforme entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PENSÃO POR MORTE. MOLÉSTIA GRAVE. PARALISIA CEREBRAL. INTERDIÇÃO CIVIL. LAUDO NÃO OFICIAL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME Reexame necessário da sentença que concedeu a ordem em mandado de segurança, para determinar ao impetrado a suspensão dos descontos relativos ao imposto de renda sobre pensão por morte recebida pela impetrante, interditada judicialmente por ser portadora de Paralisia Cerebral e Retardo Mental Profundo. A sentença reconheceu o direito à isenção do tributo com base no art. 6º, XXI, da Lei nº 7.713/88. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a impetrante, pensionista interditada por moléstia grave, faz jus à isenção do imposto de renda sobre os proventos da pensão por morte; e (ii) estabelecer se laudos médicos diversos do oficial, produzidos por profissionais vinculados ao SUS ou por meio de documentos médicos particulares, são suficientes para a comprovação da doença incapacitante exigida pela legislação tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A Lei nº 7.713/88, em seu art. 6º, XXI, prevê expressamente a isenção do imposto de renda sobre valores recebidos a título de pensão por portadores de moléstias graves, entre as quais se inclui a paralisia cerebral irreversível, condição atestada no caso concreto por farta documentação médica e decisão judicial de interdição da impetrante. 3.2. O art. 30 da Lei nº 9.250/95 exige laudo pericial emitido por serviço médico oficial para fins de reconhecimento de isenções, mas a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (enunciado da súmula nº 598) afasta essa exigência quando o magistrado entende suficientemente demonstrada a moléstia grave por outros meios de prova. 3.3. Os laudos médicos juntados aos autos são firmados por profissionais habilitados, com CID-10 compatível com paralisia cerebr al, retardo mental profundo e deficiência física, sendo considerados suficientes para comprovação da condição clínica da impetrante, conforme jurisprudência dominante. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença confirmada em reexame necessário. Tese de julgamento: 1. A pensionista interditada por moléstia grave tem direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de pensão, conforme previsto no art. 6º, XXI, da Lei nº 7.713/88. 2. Laudos médicos emitidos por profissionais do SUS ou documentos médicos particulares são suficientes para comprovar a moléstia grave, desde que o magistrado os considere aptos à formação do convencimento, conforme enunciado da súmula nº 598 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/88, art. 6º, XIV e XXI; Lei nº 9.250/95, art. 30; CPC, art. 371; Lei nº 12.016/09, art. 14, § 1º. (TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0000.24.528332-0/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bitencourt Marcondes , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/07/2025, publicação da súmula em 30/07/2025) (grifo nosso) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de suspensão dos descontos mensais do imposto de renda retido na fonte sobre os rendimentos percebidos a título de aposentadoria e pensão percebida pela parte autora, até o julgamento final da lide. À Secretaria, para inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação. Com fundamento no art. 7º da Lei 12.153/2009, que prevê o prazo mínimo de 30 (trinta) dias entre o recebimento da citação e a audiência de conciliação nos juizados especiais da Fazenda Pública, analogicamente aplicável à presente hipótese, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que o ente público apresente sua contestação, contados a partir da intimação desta decisão. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para impugnar, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a juntada das peças, ausentes pedidos urgentes a serem apreciados, sem que haja conclusão, intimem-se as partes para no prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando-se nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Atentem-se ao cumprimento do Provimento no 355 de 2018 da CGJ, ressaltando-se as disposições dos artigos 63 e 64. Por fim, com os devidos cumprimentos dos atos supracitados, conclusos para análise e saneamento. Cumpra-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.