1123655-22.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Concurso Público / Edital
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1123655-22.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Concurso Público / Edital - Maycon Junior Ramos da Luz - Vistos. 1-) Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Diante do preenchimento dos pressupostos do artigo 319 do Código de Processo Civil, de rigor o recebimento da inicial. 2-) Trata-se de ação anulatória de ato administrativo cumulada com pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais, ajuizada por MAYCON JUNIOR RAMOS DA LUZ em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por meio da qual o autor pretende a declaração de nulidade de sua eliminação do concurso público para o cargo de Soldado PM de 2ª Classe do Quadro de Praças da Polícia Militar do Estado de São Paulo (Edital de Concurso Público nº DP-2/321/25), requerendo, em sede de tutela antecipada, que lhe seja autorizado o retorno ao certame para prosseguimento nas etapas subsequentes, com reserva de eventual vaga até o trânsito em julgado da demanda. Narra a inicial que o autor foi aprovado nas fases de exames de conhecimento e de aptidão física esta última considerada uma das etapas mais rigorosas do certame , tendo sido, contudo, considerado INAPTO na fase do exame de saúde, exclusivamente em razão de aferição isolada de pressão arterial, cujo resultado lhe teria sido comunicado de forma verbal, em sala reservada, sem a entrega de laudo escrito, parecer técnico fundamentado ou qualquer documento formal que amparasse a conclusão de inaptidão. Sustenta que a aferição realizada pela Administração não observou os protocolos técnicos mínimos reconhecidos pela Sociedade Brasileira de Cardiologia para mensuração confiável da pressão arterial tais como repouso prévio de ao menos cinco minutos, ausência de esforço físico recente, aferição em ambos os braços e uso de aparelho calibrado , circunstâncias que tornariam o exame tecnicamente imprestável para fundamentar sua eliminação do certame. Alega, ademais, que, por iniciativa própria, submeteu-se a monitoramento diário da pressão arterial ao longo de sete dias, realizado em Unidade Básica de Saúde por profissionais de enfermagem, cujos registros indicariam valores tidos por normais, aptos a infirmar a conclusão da banca examinadora. Aponta violação aos princípios da motivação dos atos administrativos, da publicidade e da transparência, da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 37, caput, da CF; arts. 2º e 50 da Lei Federal nº 9.784/99; art. 20 da LINDB), bem como do contraditório e da ampla defesa na via administrativa (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF). Requer, ainda, a produção de prova pericial junto ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo IMESC, especializado em Cardiologia, para a aferição de sua efetiva aptidão cardiovascular. Passo à apreciação do pedido de tutela antecipada. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ausentes tais requisitos, ou presente fundada dúvida técnica insuperável em cognição sumária, o pedido não comporta deferimento neste momento processual. No caso concreto, não vislumbro, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito na medida necessária à concessão da tutela pretendida. O exame de saúde do certame foi conduzido por profissional médico oficial designado pela própria Administração, no exercício de atribuição técnica que lhe é legalmente conferida. O ato de eliminação dele decorrente, como todo ato administrativo, goza de presunção de legitimidade e de veracidade quanto aos fatos nele consignados, presunção que somente pode ser afastada mediante prova técnica robusta, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e não por meio de documentos produzidos unilateralmente pelo próprio interessado após a ciência do resultado que lhe foi desfavorável. No caso dos autos, o único elemento técnico apresentado para infirmar a conclusão da banca examinadora consiste em registro de aferições de pressão arterial realizadas em Unidade Básica de Saúde, por iniciativa exclusiva do autor, nos dias subsequentes à sua eliminação do certame. Tais aferições, conquanto relevantes para a instrução da causa e para eventual formação da convicção do Juízo por ocasião do julgamento do mérito, não se equiparam, em sede de cognição sumária, a laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório, com observância das garantias técnicas inerentes à perícia judicial, notadamente por terem sido colhidas de forma unilateral, sem qualquer participação ou possibilidade de conferência pela parte contrária. É pertinente observar, aliás, que a própria parte autora reconhece a necessidade de produção de prova pericial técnica aprofundada, ao requerer expressamente, no item "b" dos pedidos, a realização de perícia junto ao IMESC, especializada em Cardiologia. Tal requerimento revela, por si só, que a controvérsia técnica instaurada nos autos validade e suficiência da aferição realizada pela banca examinadora, de um lado, e alegada normalidade da pressão arterial do autor, de outro depende de instrução probatória mais aprofundada, incompatível com o grau de certeza, ainda que sumária, exigido para a concessão de medida de urgência. Questões de natureza médica e técnica relativas à aptidão física de candidatos em concursos públicos, por sua complexidade, reclamam, como regra, prévia avaliação pericial idônea antes de qualquer provimento judicial que reforme o resultado do exame oficial, sob pena de o Poder Judiciário substituir-se, sem lastro técnico equivalente, à própria banca examinadora na apreciação de critérios eminentemente técnicos. Não se ignora que o edital do concurso constitui a lei que rege o certame, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos, não cabendo, em regra, ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora na apreciação de critérios técnicos de aptidão, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade ou manifesta arbitrariedade. No caso concreto, tal ilegalidade não se encontra suficientemente demonstrada em cognição sumária, tendo em vista a necessidade de dilação probatória técnica para o esclarecimento da controvérsia. Registre-se, por fim, que o pedido possui nítido caráter satisfativo, na medida em que a reinclusão do autor no certame, com o consequente prosseguimento nas etapas subsequentes, antecipa, em larga medida, o resultado pretendido com a própria ação principal circunstância que reclama maior grau de certeza do que aquele atualmente presente nos autos, notadamente em se tratando de pretensão deduzida em face da Fazenda Pública. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. 3-) Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil, na medida em que, como é notório, o(s) ente(s) público(s) não transige(m), de forma que a realização do ato, cujo resultado infrutífero já é previamente conhecido, se revelaria inócua, e se prestaria exclusivamente a retardar a marcha processual em violação ao Princípio da duração razoável do processo. No mais, Servindo a presente como mandado ou, caso daqueles representados pela Procuradoria Geral da Fazenda, por meio do portal eletrônico, cite(m)-se, para oferecimento de contestação no prazo de 15 dias, nos termos dos artigos 335, c.c. 231, ambos do CPC, ou, no caso dos entes públicos e de assistidos pela Defensoria Pública, em 30 dias (art. 186 e 188, do CPC). Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como ofício/mandado. Consigno que este processo éDIGITALe, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link:Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos,conforme procedimento previsto no artigo9º,caput,e parágrafo primeiro, da LeiFederal nº 11.419 de 19.12.2006. A SENHA DE ACESSO SEGUE NA FOLHA ANEXA. Intime-se. - ADV: LEA CÍNTIA THOMAZ DE ASSIS FERREIRA (OAB 210079/SP), DANIELA CAROLINA DA COSTA E SILVA (OAB 281596/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MAYCON JUNIOR RAMOS DA LUZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEA CÍNTIA THOMAZ DE ASSIS FERREIRA
OAB: 210079/SP
DANIELA CAROLINA DA COSTA E SILVA
OAB: 281596/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1123655-22.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Concurso Público / Edital - Maycon Junior Ramos da Luz - Vistos. 1-) Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Diante do preenchimento dos pressupostos do artigo 319 do Código de Processo Civil, de rigor o recebimento da inicial. 2-) Trata-se de ação anulatória de ato administrativo cumulada com pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais, ajuizada por MAYCON JUNIOR RAMOS DA LUZ em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por meio da qual o autor pretende a declaração de nulidade de sua eliminação do concurso público para o cargo de Soldado PM de 2ª Classe do Quadro de Praças da Polícia Militar do Estado de São Paulo (Edital de Concurso Público nº DP-2/321/25), requerendo, em sede de tutela antecipada, que lhe seja autorizado o retorno ao certame para prosseguimento nas etapas subsequentes, com reserva de eventual vaga até o trânsito em julgado da demanda. Narra a inicial que o autor foi aprovado nas fases de exames de conhecimento e de aptidão física esta última considerada uma das etapas mais rigorosas do certame , tendo sido, contudo, considerado INAPTO na fase do exame de saúde, exclusivamente em razão de aferição isolada de pressão arterial, cujo resultado lhe teria sido comunicado de forma verbal, em sala reservada, sem a entrega de laudo escrito, parecer técnico fundamentado ou qualquer documento formal que amparasse a conclusão de inaptidão. Sustenta que a aferição realizada pela Administração não observou os protocolos técnicos mínimos reconhecidos pela Sociedade Brasileira de Cardiologia para mensuração confiável da pressão arterial tais como repouso prévio de ao menos cinco minutos, ausência de esforço físico recente, aferição em ambos os braços e uso de aparelho calibrado , circunstâncias que tornariam o exame tecnicamente imprestável para fundamentar sua eliminação do certame. Alega, ademais, que, por iniciativa própria, submeteu-se a monitoramento diário da pressão arterial ao longo de sete dias, realizado em Unidade Básica de Saúde por profissionais de enfermagem, cujos registros indicariam valores tidos por normais, aptos a infirmar a conclusão da banca examinadora. Aponta violação aos princípios da motivação dos atos administrativos, da publicidade e da transparência, da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 37, caput, da CF; arts. 2º e 50 da Lei Federal nº 9.784/99; art. 20 da LINDB), bem como do contraditório e da ampla defesa na via administrativa (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF). Requer, ainda, a produção de prova pericial junto ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo IMESC, especializado em Cardiologia, para a aferição de sua efetiva aptidão cardiovascular. Passo à apreciação do pedido de tutela antecipada. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ausentes tais requisitos, ou presente fundada dúvida técnica insuperável em cognição sumária, o pedido não comporta deferimento neste momento processual. No caso concreto, não vislumbro, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito na medida necessária à concessão da tutela pretendida. O exame de saúde do certame foi conduzido por profissional médico oficial designado pela própria Administração, no exercício de atribuição técnica que lhe é legalmente conferida. O ato de eliminação dele decorrente, como todo ato administrativo, goza de presunção de legitimidade e de veracidade quanto aos fatos nele consignados, presunção que somente pode ser afastada mediante prova técnica robusta, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e não por meio de documentos produzidos unilateralmente pelo próprio interessado após a ciência do resultado que lhe foi desfavorável. No caso dos autos, o único elemento técnico apresentado para infirmar a conclusão da banca examinadora consiste em registro de aferições de pressão arterial realizadas em Unidade Básica de Saúde, por iniciativa exclusiva do autor, nos dias subsequentes à sua eliminação do certame. Tais aferições, conquanto relevantes para a instrução da causa e para eventual formação da convicção do Juízo por ocasião do julgamento do mérito, não se equiparam, em sede de cognição sumária, a laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório, com observância das garantias técnicas inerentes à perícia judicial, notadamente por terem sido colhidas de forma unilateral, sem qualquer participação ou possibilidade de conferência pela parte contrária. É pertinente observar, aliás, que a própria parte autora reconhece a necessidade de produção de prova pericial técnica aprofundada, ao requerer expressamente, no item "b" dos pedidos, a realização de perícia junto ao IMESC, especializada em Cardiologia. Tal requerimento revela, por si só, que a controvérsia técnica instaurada nos autos validade e suficiência da aferição realizada pela banca examinadora, de um lado, e alegada normalidade da pressão arterial do autor, de outro depende de instrução probatória mais aprofundada, incompatível com o grau de certeza, ainda que sumária, exigido para a concessão de medida de urgência. Questões de natureza médica e técnica relativas à aptidão física de candidatos em concursos públicos, por sua complexidade, reclamam, como regra, prévia avaliação pericial idônea antes de qualquer provimento judicial que reforme o resultado do exame oficial, sob pena de o Poder Judiciário substituir-se, sem lastro técnico equivalente, à própria banca examinadora na apreciação de critérios eminentemente técnicos. Não se ignora que o edital do concurso constitui a lei que rege o certame, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos, não cabendo, em regra, ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora na apreciação de critérios técnicos de aptidão, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade ou manifesta arbitrariedade. No caso concreto, tal ilegalidade não se encontra suficientemente demonstrada em cognição sumária, tendo em vista a necessidade de dilação probatória técnica para o esclarecimento da controvérsia. Registre-se, por fim, que o pedido possui nítido caráter satisfativo, na medida em que a reinclusão do autor no certame, com o consequente prosseguimento nas etapas subsequentes, antecipa, em larga medida, o resultado pretendido com a própria ação principal circunstância que reclama maior grau de certeza do que aquele atualmente presente nos autos, notadamente em se tratando de pretensão deduzida em face da Fazenda Pública. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. 3-) Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil, na medida em que, como é notório, o(s) ente(s) público(s) não transige(m), de forma que a realização do ato, cujo resultado infrutífero já é previamente conhecido, se revelaria inócua, e se prestaria exclusivamente a retardar a marcha processual em violação ao Princípio da duração razoável do processo. No mais, Servindo a presente como mandado ou, caso daqueles representados pela Procuradoria Geral da Fazenda, por meio do portal eletrônico, cite(m)-se, para oferecimento de contestação no prazo de 15 dias, nos termos dos artigos 335, c.c. 231, ambos do CPC, ou, no caso dos entes públicos e de assistidos pela Defensoria Pública, em 30 dias (art. 186 e 188, do CPC). Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como ofício/mandado. Consigno que este processo éDIGITALe, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link:Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos,conforme procedimento previsto no artigo9º,caput,e parágrafo primeiro, da LeiFederal nº 11.419 de 19.12.2006. A SENHA DE ACESSO SEGUE NA FOLHA ANEXA. Intime-se. - ADV: LEA CÍNTIA THOMAZ DE ASSIS FERREIRA (OAB 210079/SP), DANIELA CAROLINA DA COSTA E SILVA (OAB 281596/SP)