1123363-37.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Classe
- IPVA
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1123363-37.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Alex Cardoso da Silva - Vistos. 1) Defiro a tramitação prioritária nos termos do art. 9º, VII da Lei 13.146/2015. Anote-se. 2) Indefiro o segredo de justiça, pois a publicidade é a regra; sua restrição apenas tem lugar em situações excepcionais, aqui não verificadas. Por outro lado, defiro a alteração de cadastro dos documentos relacionados à situação econômica-financeira da parte autora para documentos sigilosos, nos termos do art. 1.263, § 2º, das NSCGJ e Provimento CG nº 13/2023. Anote-se. 3) Da tutela: Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado em ação de obrigação de fazer proposta por ALEX CARDOSO DA SILVA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando o afastamento de óbice sistêmico para viabilizar o agendamento e a realização de nova avaliação pericial perante o IMESC. O pedido de tutela de urgência não comporta deferimento. Verifica-se que a pretensão deduzida em sede de cognição sumária coincide integralmente com o provimento definitivo buscado na petição inicial, o qual se limita à determinação de desbloqueio do sistema e autorização para realização de novo exame pericial. Dessa forma, o eventual deferimento da medida liminar exauriria, de plano e por completo, a totalidade do objeto da presente ação antes do devido contraditório e da prolação da sentença final. Trata-se de provimento de natureza eminentemente satisfativa, o que esbarra na vedação expressa do artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992. A pretensão de desconstituir o óbice administrativo para reavaliação deverá, portanto, ser analisada no momento processual adequado, após a regular angularização da relação processual e observância do devido processo legal. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 4) CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o) do prazo de 30 dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: ROBERTO DE FARIA (OAB 157051/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor ALEX CARDOSO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBERTO DE FARIA
OAB: 157051/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1123363-37.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Alex Cardoso da Silva - Vistos. 1) Defiro a tramitação prioritária nos termos do art. 9º, VII da Lei 13.146/2015. Anote-se. 2) Indefiro o segredo de justiça, pois a publicidade é a regra; sua restrição apenas tem lugar em situações excepcionais, aqui não verificadas. Por outro lado, defiro a alteração de cadastro dos documentos relacionados à situação econômica-financeira da parte autora para documentos sigilosos, nos termos do art. 1.263, § 2º, das NSCGJ e Provimento CG nº 13/2023. Anote-se. 3) Da tutela: Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado em ação de obrigação de fazer proposta por ALEX CARDOSO DA SILVA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando o afastamento de óbice sistêmico para viabilizar o agendamento e a realização de nova avaliação pericial perante o IMESC. O pedido de tutela de urgência não comporta deferimento. Verifica-se que a pretensão deduzida em sede de cognição sumária coincide integralmente com o provimento definitivo buscado na petição inicial, o qual se limita à determinação de desbloqueio do sistema e autorização para realização de novo exame pericial. Dessa forma, o eventual deferimento da medida liminar exauriria, de plano e por completo, a totalidade do objeto da presente ação antes do devido contraditório e da prolação da sentença final. Trata-se de provimento de natureza eminentemente satisfativa, o que esbarra na vedação expressa do artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992. A pretensão de desconstituir o óbice administrativo para reavaliação deverá, portanto, ser analisada no momento processual adequado, após a regular angularização da relação processual e observância do devido processo legal. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 4) CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o) do prazo de 30 dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: ROBERTO DE FARIA (OAB 157051/SP)