Detalhe do processo

1123293-20.2026.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Classe
Competência Tributária
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1123293-20.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Competência Tributária - R.M.S. - Vistos. Trata-se de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ROSA MARIA SIBIN em face do ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando o reconhecimento da isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre seus proventos de aposentadoria (servidora inativa vinculada à Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo desde o ano 2000), bem como a repetição dos indébitos tributários recolhidos desde agosto de 2021 (respeitada a prescrição quinquenal). Sustenta a Autora ser portadora de quadro neurológico e psiquiátrico grave e crônico (compatível com síndrome amnésica - CID 10 F10.6, transtorno afetivo bipolar - CID 10 F31.4 e comprometimento neurológico - CID 10 G40.3), os quais, segundo alega, causam limitações severas e incapacidade para a prática independente dos atos da vida civil, amoldando-se ao conceito de alienação mental para fins do benefício fiscal previsto no art. 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988. A título de tutela provisória de urgência, requereu a suspensão imediata da exigibilidade do IRPF e a determinação para que a Ré abstenha-se de efetuar os descontos na fonte sobre seus proventos. Postulou, ainda, a concessão da prioridade na tramitação do feito e a decretação do segredo de justiça. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC/2015), a concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em cognição sumária, entendo que NÃO estão preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar pleiteada. A controvérsia reside na aferição se o quadro psiquiátrico descrito nos relatórios médicos acostados pela Autora configura, do ponto de vista médico-legal, a hipótese de alienação mental prevista expressamente no art. 6º, XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988. A alienação mental exige a demonstração de um estado de dissolução profunda e permanente das funções psíquicas, com perda substancial do juízo de realidade, da capacidade de autodeterminação e de entendimento dos atos da vida civil. Embora os relatórios particulares apresentados descrevam moléstias graves, remanesce dúvida técnica acerca do exato enquadramento nosológico e da gravidade incapacitante exigida pela lei tributária (art. 111, II, do CTN), impondo-se a realização de perícia médica prévia no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública. Ademais, quanto ao periculum in mora, não se verifica perigo de dano irreparável que impeça o aguardo da instrução probatória célere deste Juizado, visto que eventual procedência do pedido resultará na repetição integral das quantias indevidamente retidas, devidamente atualizadas pela taxa SELIC. Por tais fundamentos, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. A presente perícia será realizada no modelo de perícias do JEFAZ, ou seja, de forma antecipada, sem quesitos e sem assistentes técnicos, apenas para analisar se o autor tem direito, nos termos da Lei, à isenção tributária. Seguiremos na forma do artigo 10 da Lei 12.153/2009: Art. 10. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência. Como de praxe não é realizada a audiência de conciliação, porque a Fazenda do Estado de São Paulo ainda não tornou efetivo este instrumento previsto na lei, e como a contestação é ato praticado na referida audiência, após a juntada do laudo a ré terá 5 dias para contestar. São pontos a serem respondidos pelo perito: A parte Autora é portadora de alguma das patologias descritas nos relatórios médicos acostados aos autos (CIDs F10.6, F31.4, G40.3 ou correlatas)? O quadro psiquiátrico apresentado pela Autora amolda-se ao conceito médico-legal de ALIENAÇÃO MENTAL, assim entendida como o transtorno grave e persistente que acarreta a perda do juízo de realidade, do entendimento e da autodeterminação? A enfermidade diagnosticada torna a Autora inválida de forma total e permanente para os atos da vida civil e para o trabalho? Há necessidade de auxílio permanente de terceiros/cuidador? É possível fixar a data do início da doença e a data do início da incapacidade/alienação mental? O quadro clínico verificado justifica o enquadramento na hipótese de isenção do Imposto de Renda prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988? Cabe à autora juntar em 15 dias todos os exames, laudos, etc., a fundamentar sua tese. Após, OFICIE-SE AO IMESC para avaliar a autora. 2. Cite-se a parte ré via portal eletrônico. O prazo para contestação começará a fluir a partir da juntada do laudo aos autos. Intime-se. - ADV: GUILHERME DE MACEDO SOARES (OAB 335283/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor R.M.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME DE MACEDO SOARES

OAB: 335283/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1123293-20.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Competência Tributária - R.M.S. - Vistos. Trata-se de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ROSA MARIA SIBIN em face do ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando o reconhecimento da isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre seus proventos de aposentadoria (servidora inativa vinculada à Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo desde o ano 2000), bem como a repetição dos indébitos tributários recolhidos desde agosto de 2021 (respeitada a prescrição quinquenal). Sustenta a Autora ser portadora de quadro neurológico e psiquiátrico grave e crônico (compatível com síndrome amnésica - CID 10 F10.6, transtorno afetivo bipolar - CID 10 F31.4 e comprometimento neurológico - CID 10 G40.3), os quais, segundo alega, causam limitações severas e incapacidade para a prática independente dos atos da vida civil, amoldando-se ao conceito de alienação mental para fins do benefício fiscal previsto no art. 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988. A título de tutela provisória de urgência, requereu a suspensão imediata da exigibilidade do IRPF e a determinação para que a Ré abstenha-se de efetuar os descontos na fonte sobre seus proventos. Postulou, ainda, a concessão da prioridade na tramitação do feito e a decretação do segredo de justiça. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC/2015), a concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em cognição sumária, entendo que NÃO estão preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar pleiteada. A controvérsia reside na aferição se o quadro psiquiátrico descrito nos relatórios médicos acostados pela Autora configura, do ponto de vista médico-legal, a hipótese de alienação mental prevista expressamente no art. 6º, XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988. A alienação mental exige a demonstração de um estado de dissolução profunda e permanente das funções psíquicas, com perda substancial do juízo de realidade, da capacidade de autodeterminação e de entendimento dos atos da vida civil. Embora os relatórios particulares apresentados descrevam moléstias graves, remanesce dúvida técnica acerca do exato enquadramento nosológico e da gravidade incapacitante exigida pela lei tributária (art. 111, II, do CTN), impondo-se a realização de perícia médica prévia no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública. Ademais, quanto ao periculum in mora, não se verifica perigo de dano irreparável que impeça o aguardo da instrução probatória célere deste Juizado, visto que eventual procedência do pedido resultará na repetição integral das quantias indevidamente retidas, devidamente atualizadas pela taxa SELIC. Por tais fundamentos, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. A presente perícia será realizada no modelo de perícias do JEFAZ, ou seja, de forma antecipada, sem quesitos e sem assistentes técnicos, apenas para analisar se o autor tem direito, nos termos da Lei, à isenção tributária. Seguiremos na forma do artigo 10 da Lei 12.153/2009: Art. 10. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência. Como de praxe não é realizada a audiência de conciliação, porque a Fazenda do Estado de São Paulo ainda não tornou efetivo este instrumento previsto na lei, e como a contestação é ato praticado na referida audiência, após a juntada do laudo a ré terá 5 dias para contestar. São pontos a serem respondidos pelo perito: A parte Autora é portadora de alguma das patologias descritas nos relatórios médicos acostados aos autos (CIDs F10.6, F31.4, G40.3 ou correlatas)? O quadro psiquiátrico apresentado pela Autora amolda-se ao conceito médico-legal de ALIENAÇÃO MENTAL, assim entendida como o transtorno grave e persistente que acarreta a perda do juízo de realidade, do entendimento e da autodeterminação? A enfermidade diagnosticada torna a Autora inválida de forma total e permanente para os atos da vida civil e para o trabalho? Há necessidade de auxílio permanente de terceiros/cuidador? É possível fixar a data do início da doença e a data do início da incapacidade/alienação mental? O quadro clínico verificado justifica o enquadramento na hipótese de isenção do Imposto de Renda prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988? Cabe à autora juntar em 15 dias todos os exames, laudos, etc., a fundamentar sua tese. Após, OFICIE-SE AO IMESC para avaliar a autora. 2. Cite-se a parte ré via portal eletrônico. O prazo para contestação começará a fluir a partir da juntada do laudo aos autos. Intime-se. - ADV: GUILHERME DE MACEDO SOARES (OAB 335283/SP)