Detalhe do processo

1123242-09.2026.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Classe
Classificação e/ou Preterição
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1123242-09.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Classificação e/ou Preterição - Ana Paula Margarido Silva - Vistos. Trata-se de ação ordinária anulatória de ato administrativo c/c obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por ANA PAULA MARGARIDO SILVA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Alega a autora ter sido aprovada e habilitada no Concurso Público regido pelo Edital nº 010/2022, promovido pela Secretaria de Estado da Saúde para o Instituto de Infectologia "Emílio Ribas", para o cargo de Enfermeiro, e que, muito embora tenha mantido seus dados cadastrais devidamente atualizados, não recebeu qualquer comunicação pessoal (e-mail, SMS, telefone ou aplicativo de mensagens) referente à convocação para a sessão de escolha de vaga e anuência, tendo sido presumida desistente pela Administração Pública e indevidamente preterida em favor de candidatos subsequentes na ordem de classificação. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata reserva de vaga no cargo de Enfermeira em seu favor, ou, alternativamente, autorização para submissão à sessão de escolha de vaga, à perícia médica admissional e aos atos de posse, além da aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, CPC) e determinação de exibição, pela ré, dos documentos comprobatórios do envio da convocação (art. 396, CPC). Passo a apreciar o pedido de tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O Edital nº 010/2022, que rege o certame e constitui a "lei do concurso", disciplina de forma diferenciada a convocação para a sessão de escolha de vagas. Com efeito, o Capítulo XVII, item 2, do instrumento convocatório estabelece que "a convocação dos candidatos aprovados das duas listas (geral e especial) para anuência às vagas dar-se-á mediante publicação no Diário Oficial do Estado de São Paulo (...) e por correio eletrônico indicado pelo candidato no ato da inscrição deste certame". Mais relevante ainda, o Capítulo XXIII, item 3.2, do mesmo Edital, ao tratar das disposições finais sobre comunicações, estabelece que a comunicação por outras formas (e-mail, telegrama, ligação telefônica) constitui, em regra, "mera cortesia" do Instituto Quadrix ou do Instituto de Infectologia "Emílio Ribas", ressalvando expressamente dessa qualificação exatamente a convocação dos candidatos aprovados para anuência às vagas, que "ocorrerá pelo Diário Oficial do Estado de São Paulo (...), Portal de Concursos Públicos do Estado (...) e por correio eletrônico indicado pelo candidato no ato da inscrição". Ao excepcionar, para este ato específico, o e-mail da qualificação de mera cortesia, o próprio instrumento convocatório reconheceu a esse canal de comunicação natureza de meio formal de convocação, criando, em favor do candidato aprovado, legítima expectativa de que a convocação para anuência às vagas se daria também por essa via direta, e não exclusivamente pela consulta ativa e continuada ao Diário Oficial. Esse elemento, extraído da literalidade do próprio edital, é suficiente, nesta sede de cognição sumária, para caracterizar a probabilidade do direito alegado, sem prejuízo do exame mais aprofundado da controvérsia após a instrução. O perigo de dano, por sua vez, decorre da possibilidade de prosseguimento do certame com a nomeação ininterrupta de candidatos subsequentes e o eventual exaurimento das vagas do cargo de Enfermeiro no período de validade do concurso, circunstância apta a tornar inócuo o provimento final, caso reconhecida, ao final, a ilegalidade da preterição. Anoto, por fim, que a medida ora deferida é dotada de razoável reversibilidade, porquanto a reserva de vaga, por si só, não implica nomeação definitiva, tampouco gera à autora direito subjetivo à posse antes do exame de mérito, podendo ser desconstituída, sem maiores prejuízos à Administração, na hipótese de improcedência da ação. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à ré que proceda à imediata reserva de 1 (uma) vaga no cargo de Enfermeiro, referente ao Concurso Público regido pelo Edital nº 010/2022 (Instituto de Infectologia "Emílio Ribas"/Secretaria de Estado da Saúde), em favor da autora ANA PAULA MARGARIDO SILVA, até ulterior deliberação ou julgamento final da demanda, ficando resguardado à ré o exercício do contraditório quanto à comprovação da efetiva convocação. Prazo de 10 (dez) dias para cumprimento. Determino, ainda, com fulcro no art. 373, §1º, c/c o art. 396, ambos do Código de Processo Civil, que a ré exiba, no prazo da contestação, os documentos comprobatórios do efetivo envio e da tentativa de entrega da convocação por correio eletrônico à autora (relatório de disparo/entrega com log do servidor, ou documento equivalente), bem como comprovante da data de publicação da respectiva convocação no Diário Oficial do Estado, sob pena de presumir-se verdadeira a alegação de ausência de notificação pessoal eficaz. Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: CLEBER BELLIZARI (OAB 399305/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANA PAULA MARGARIDO SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLEBER BELLIZARI

OAB: 399305/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1123242-09.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Classificação e/ou Preterição - Ana Paula Margarido Silva - Vistos. Trata-se de ação ordinária anulatória de ato administrativo c/c obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por ANA PAULA MARGARIDO SILVA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Alega a autora ter sido aprovada e habilitada no Concurso Público regido pelo Edital nº 010/2022, promovido pela Secretaria de Estado da Saúde para o Instituto de Infectologia "Emílio Ribas", para o cargo de Enfermeiro, e que, muito embora tenha mantido seus dados cadastrais devidamente atualizados, não recebeu qualquer comunicação pessoal (e-mail, SMS, telefone ou aplicativo de mensagens) referente à convocação para a sessão de escolha de vaga e anuência, tendo sido presumida desistente pela Administração Pública e indevidamente preterida em favor de candidatos subsequentes na ordem de classificação. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata reserva de vaga no cargo de Enfermeira em seu favor, ou, alternativamente, autorização para submissão à sessão de escolha de vaga, à perícia médica admissional e aos atos de posse, além da aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, CPC) e determinação de exibição, pela ré, dos documentos comprobatórios do envio da convocação (art. 396, CPC). Passo a apreciar o pedido de tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O Edital nº 010/2022, que rege o certame e constitui a "lei do concurso", disciplina de forma diferenciada a convocação para a sessão de escolha de vagas. Com efeito, o Capítulo XVII, item 2, do instrumento convocatório estabelece que "a convocação dos candidatos aprovados das duas listas (geral e especial) para anuência às vagas dar-se-á mediante publicação no Diário Oficial do Estado de São Paulo (...) e por correio eletrônico indicado pelo candidato no ato da inscrição deste certame". Mais relevante ainda, o Capítulo XXIII, item 3.2, do mesmo Edital, ao tratar das disposições finais sobre comunicações, estabelece que a comunicação por outras formas (e-mail, telegrama, ligação telefônica) constitui, em regra, "mera cortesia" do Instituto Quadrix ou do Instituto de Infectologia "Emílio Ribas", ressalvando expressamente dessa qualificação exatamente a convocação dos candidatos aprovados para anuência às vagas, que "ocorrerá pelo Diário Oficial do Estado de São Paulo (...), Portal de Concursos Públicos do Estado (...) e por correio eletrônico indicado pelo candidato no ato da inscrição". Ao excepcionar, para este ato específico, o e-mail da qualificação de mera cortesia, o próprio instrumento convocatório reconheceu a esse canal de comunicação natureza de meio formal de convocação, criando, em favor do candidato aprovado, legítima expectativa de que a convocação para anuência às vagas se daria também por essa via direta, e não exclusivamente pela consulta ativa e continuada ao Diário Oficial. Esse elemento, extraído da literalidade do próprio edital, é suficiente, nesta sede de cognição sumária, para caracterizar a probabilidade do direito alegado, sem prejuízo do exame mais aprofundado da controvérsia após a instrução. O perigo de dano, por sua vez, decorre da possibilidade de prosseguimento do certame com a nomeação ininterrupta de candidatos subsequentes e o eventual exaurimento das vagas do cargo de Enfermeiro no período de validade do concurso, circunstância apta a tornar inócuo o provimento final, caso reconhecida, ao final, a ilegalidade da preterição. Anoto, por fim, que a medida ora deferida é dotada de razoável reversibilidade, porquanto a reserva de vaga, por si só, não implica nomeação definitiva, tampouco gera à autora direito subjetivo à posse antes do exame de mérito, podendo ser desconstituída, sem maiores prejuízos à Administração, na hipótese de improcedência da ação. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à ré que proceda à imediata reserva de 1 (uma) vaga no cargo de Enfermeiro, referente ao Concurso Público regido pelo Edital nº 010/2022 (Instituto de Infectologia "Emílio Ribas"/Secretaria de Estado da Saúde), em favor da autora ANA PAULA MARGARIDO SILVA, até ulterior deliberação ou julgamento final da demanda, ficando resguardado à ré o exercício do contraditório quanto à comprovação da efetiva convocação. Prazo de 10 (dez) dias para cumprimento. Determino, ainda, com fulcro no art. 373, §1º, c/c o art. 396, ambos do Código de Processo Civil, que a ré exiba, no prazo da contestação, os documentos comprobatórios do efetivo envio e da tentativa de entrega da convocação por correio eletrônico à autora (relatório de disparo/entrega com log do servidor, ou documento equivalente), bem como comprovante da data de publicação da respectiva convocação no Diário Oficial do Estado, sob pena de presumir-se verdadeira a alegação de ausência de notificação pessoal eficaz. Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: CLEBER BELLIZARI (OAB 399305/SP)