Detalhe do processo

1123222-18.2026.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Serviços de Saúde
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1123222-18.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Silvana Lucia Ferreira Dornelas - - Silvano Alvino Ferreira - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Silvano Alvino Ferreira e Silvana Lucia Ferreira Dornelas em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e do Hospital Regional Sul, em virtude de alegado erro médico e falha na prestação do serviço público de saúde durante a internação hospitalar de sua genitora (fls. 1/13). De início, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fls. 79/80), com expressa concordância dos autores (fls. 203), tendo em vista que o Hospital Regional Sul constitui órgão público desprovido de personalidade jurídica própria e de capacidade processual, integrando a estrutura direta do Estado de São Paulo, razão pela qual julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao Hospital Regional Sul, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Corrija-se o polo passivo no sistema processual. No mais, afasto a impugnação genérica à gratuidade da justiça, ratificando a concessão do benefício anteriormente deferido (fls. 72), haja vista a comprovação suficiente da hipossuficiência econômica dos requerentes (fls. 16/21, 25/32 e 33/34). Outrossim, declaro saneado o feito, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil, por estarem presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, bem como a legitimidade e o interesse de agir perante a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a existência de imperícia, negligência ou falha técnica no procedimento cirúrgico de implantação e posicionamento do eletrodo de marca-passo transvenoso provisório na genitora dos autores; b) a eventual negligência ou demora injustificada no diagnóstico e tratamento do derrame pericárdico e tamponamento cardíaco; c) a adequação do dever de vigilância e monitoramento intensivo em UTI; d) a ocorrência de nexo causal ou concausal entre a conduta médica adotada e o evento morte, frente ao quadro patológico preexistente de cardiomiopatia isquêmica; e) a eventual perda de chance de sobrevida; e f) a efetiva extensão do abalo moral experimentado pelos herdeiros. Quanto à distribuição do ônus probatório, aplica-se a regra geral prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Tratando-se de controvérsia que envolve apuração de responsabilidade civil médica e exige conhecimento técnico especializado, defiro a produção de prova pericial médica indireta mediante análise do prontuário médico e dos exames acostados aos autos (fls. 36/70 e 93/193), providência expressamente requerida por ambas as partes (fls. 197/201 e 203/208). Para tanto, oficie-se ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC), requisitando a realização da respectiva perícia médica indireta, instruindo o expediente com cópia da petição inicial, da contestação, da réplica e dos documentos médicos colacionados, com solicitação para que a análise contemple médicos especialistas nas áreas de Cardiologia ou Terapia Intensiva. Em observância ao artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que, querendo, apresentem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos. Com a juntada dos quesitos ou certificado o decurso do prazo, encaminhem-se as peças ao IMESC para a elaboração do laudo pericial, com fixação do prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação da peça técnica. Por fim, no tocante à prova testemunhal e ao depoimento pessoal protestados na fase postulatória (fls. 12, 91, 199/200 e 208), condiciono a apreciação e a eventual designação de audiência de instrução ao advento do laudo pericial do IMESC, momento em que as partes deverão manifestar motivadamente a real necessidade e pertinência da dilação probatória oral. Intime-se. - ADV: LUCAS FERREIRA DE AMORIM (OAB 439968/SP), LUCAS FERREIRA DE AMORIM (OAB 439968/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor SILVANA LUCIA FERREIRA DORNELAS

Autor SILVANO ALVINO FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado03/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)03/09/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS FERREIRA DE AMORIM

OAB: 439968/SP

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Histórico de publicações (1)

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1123222-18.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Silvana Lucia Ferreira Dornelas - - Silvano Alvino Ferreira - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Silvano Alvino Ferreira e Silvana Lucia Ferreira Dornelas em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e do Hospital Regional Sul, em virtude de alegado erro médico e falha na prestação do serviço público de saúde durante a internação hospitalar de sua genitora (fls. 1/13). De início, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fls. 79/80), com expressa concordância dos autores (fls. 203), tendo em vista que o Hospital Regional Sul constitui órgão público desprovido de personalidade jurídica própria e de capacidade processual, integrando a estrutura direta do Estado de São Paulo, razão pela qual julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao Hospital Regional Sul, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Corrija-se o polo passivo no sistema processual. No mais, afasto a impugnação genérica à gratuidade da justiça, ratificando a concessão do benefício anteriormente deferido (fls. 72), haja vista a comprovação suficiente da hipossuficiência econômica dos requerentes (fls. 16/21, 25/32 e 33/34). Outrossim, declaro saneado o feito, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil, por estarem presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, bem como a legitimidade e o interesse de agir perante a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a existência de imperícia, negligência ou falha técnica no procedimento cirúrgico de implantação e posicionamento do eletrodo de marca-passo transvenoso provisório na genitora dos autores; b) a eventual negligência ou demora injustificada no diagnóstico e tratamento do derrame pericárdico e tamponamento cardíaco; c) a adequação do dever de vigilância e monitoramento intensivo em UTI; d) a ocorrência de nexo causal ou concausal entre a conduta médica adotada e o evento morte, frente ao quadro patológico preexistente de cardiomiopatia isquêmica; e) a eventual perda de chance de sobrevida; e f) a efetiva extensão do abalo moral experimentado pelos herdeiros. Quanto à distribuição do ônus probatório, aplica-se a regra geral prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Tratando-se de controvérsia que envolve apuração de responsabilidade civil médica e exige conhecimento técnico especializado, defiro a produção de prova pericial médica indireta mediante análise do prontuário médico e dos exames acostados aos autos (fls. 36/70 e 93/193), providência expressamente requerida por ambas as partes (fls. 197/201 e 203/208). Para tanto, oficie-se ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC), requisitando a realização da respectiva perícia médica indireta, instruindo o expediente com cópia da petição inicial, da contestação, da réplica e dos documentos médicos colacionados, com solicitação para que a análise contemple médicos especialistas nas áreas de Cardiologia ou Terapia Intensiva. Em observância ao artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que, querendo, apresentem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos. Com a juntada dos quesitos ou certificado o decurso do prazo, encaminhem-se as peças ao IMESC para a elaboração do laudo pericial, com fixação do prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação da peça técnica. Por fim, no tocante à prova testemunhal e ao depoimento pessoal protestados na fase postulatória (fls. 12, 91, 199/200 e 208), condiciono a apreciação e a eventual designação de audiência de instrução ao advento do laudo pericial do IMESC, momento em que as partes deverão manifestar motivadamente a real necessidade e pertinência da dilação probatória oral. Intime-se. - ADV: LUCAS FERREIRA DE AMORIM (OAB 439968/SP), LUCAS FERREIRA DE AMORIM (OAB 439968/SP)