Detalhe do processo

1123041-17.2026.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Readaptação
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1123041-17.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Readaptação - Silvio Jose de Almeida - 1-) Ante os comprovantes de rendimento acostados aos autos, defiro ao requerente os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. 2-) O artigo 292 do Código de Processo Civil estabelece os critérios para atribuição do valor à causa, o qual deve corresponder ao benefício econômico pretendido pela parte autora. No caso, o valor atribuído de R$ 97.260,00 não parece atender às disposições da legislação processual. Nestes termos, a parte autora deverá justificar de forma pormenorizada o montante indicado, demonstrando o critério de cálculo empregado e sua direta correspondência com o proveito econômico almejado, procedendo à retificação se for o caso, no prazo de quinze dias. 3-) Analiso o pedido urgente. Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Cuida-se de pretensão liminar voltada à imposição de readaptação funcional a servidor público estadual. Realmente, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade. Esta presunção, de natureza juris tantum, somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário. Embora o autor tenha afirmado que dos laudos periciais emitidos pelo próprio DPME restou comprovada a existência da moléstia e a consequente incapacidade laborativa para o exercício das funções docentes (fl. 12), nenhuma documentação nesse sentido foi trazida aos autos. Nada obstante a juntada de pareceres e exames elaborados por médicos assistentes e do IAMSPE, constata-se apenas a transcrição do indeferimento publicado no Diário Oficial de 08/04/2026, no qual a perícia médica oficial concluiu pela preservação da capacidade laborativa. Força é convir que a probabilidade do direito não se encontra demonstrada de plano, dependendo a controvérsia da necessária dilação probatória sob o crivo do contraditório, precipuamente da realização de perícia médica judicial perante o IMESC. Isto posto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA. 4-) Cumprido o item "2" desta decisão, ou na inércia, tornem conclusos. Int. - ADV: SAMUEL MORAES VIEIRA (OAB 295298/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor SILVIO JOSE DE ALMEIDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SAMUEL MORAES VIEIRA

OAB: 295298/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1123041-17.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Readaptação - Silvio Jose de Almeida - 1-) Ante os comprovantes de rendimento acostados aos autos, defiro ao requerente os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. 2-) O artigo 292 do Código de Processo Civil estabelece os critérios para atribuição do valor à causa, o qual deve corresponder ao benefício econômico pretendido pela parte autora. No caso, o valor atribuído de R$ 97.260,00 não parece atender às disposições da legislação processual. Nestes termos, a parte autora deverá justificar de forma pormenorizada o montante indicado, demonstrando o critério de cálculo empregado e sua direta correspondência com o proveito econômico almejado, procedendo à retificação se for o caso, no prazo de quinze dias. 3-) Analiso o pedido urgente. Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Cuida-se de pretensão liminar voltada à imposição de readaptação funcional a servidor público estadual. Realmente, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade. Esta presunção, de natureza juris tantum, somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário. Embora o autor tenha afirmado que dos laudos periciais emitidos pelo próprio DPME restou comprovada a existência da moléstia e a consequente incapacidade laborativa para o exercício das funções docentes (fl. 12), nenhuma documentação nesse sentido foi trazida aos autos. Nada obstante a juntada de pareceres e exames elaborados por médicos assistentes e do IAMSPE, constata-se apenas a transcrição do indeferimento publicado no Diário Oficial de 08/04/2026, no qual a perícia médica oficial concluiu pela preservação da capacidade laborativa. Força é convir que a probabilidade do direito não se encontra demonstrada de plano, dependendo a controvérsia da necessária dilação probatória sob o crivo do contraditório, precipuamente da realização de perícia médica judicial perante o IMESC. Isto posto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA. 4-) Cumprido o item "2" desta decisão, ou na inércia, tornem conclusos. Int. - ADV: SAMUEL MORAES VIEIRA (OAB 295298/SP)