Detalhe do processo

1122968-45.2026.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Inexigibilidade
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1122968-45.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Inexigibilidade - Eduardo de Oliveira Silva - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Trata-se de ação pelo Procedimento Comum ajuizada por Eduardo de Oliveira Silva contra CET - Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo e outro, na qual o autor sustenta ter adquirido o veículo VW T-Cross, placa SJB4D28, em 18/12/2025, sendo autuado menos de 31 horas após a transferência da propriedade por suposta infração de excesso de velocidade ocorrida em 19/12/2025, na cidade de São Paulo. Afirma que, na data e horário da autuação, encontrava-se em serviço no Estado do Rio de Janeiro, circunstância comprovada por escala funcional e registros de localização, o que tornaria impossível sua presença no local da infração. Alega ter sido vítima de clonagem de placas, apresentando boletim de ocorrência, laudo pericial que atestou a regularidade e autenticidade do veículo, bem como informações acerca da existência de outro automóvel de características semelhantes e placa quase idêntica. Aduz que, apesar da documentação apresentada, seu recurso administrativo foi indeferido sem adequada análise das provas produzidas, permanecendo hígida a autuação e seus efeitos. Em tutela de urgência, requer a suspensão da exigibilidade da multa, do lançamento de pontuação em sua CNH e de quaisquer procedimentos administrativos dela decorrentes. Ao final, pleiteia a declaração de nulidade do auto de infração e da decisão administrativa que manteve a penalidade, com o cancelamento definitivo de todos os seus efeitos, além da condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Requer a concessão de tutela de urgência para a imediata suspensão dos efeitos do Auto de Infração nº 5VA1407239, com a inexigibilidade da multa, a vedação do lançamento de pontuação em sua CNH e a suspensão de qualquer procedimento administrativo voltado à suspensão ou cassação do direito de dirigir. Ao final, requer a procedência da ação para declarar a nulidade do Auto de Infração nº 5VA1407239 e da decisão administrativa que manteve a penalidade, reconhecendo a inexistência da infração, com o cancelamento definitivo da multa e de todos os seus efeitos administrativos, a exclusão da pontuação eventualmente lançada em sua CNH, a abstenção de qualquer cobrança ou restrição decorrente da autuação e o reconhecimento de que foi vítima de fraude consistente em clonagem veicular. Requer, ainda, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00. É o relatório. Decido. À concessão da tutela de urgência há a necessidade da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo bem como da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do artigo 300 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. Cuida-se de pedido de tutela de urgência objetivando a suspensão dos efeitos do Auto de Infração nº 5VA1407239, lavrado pela Companhia de Engenharia de Tráfego do Município de São Paulo - CET/SP, ao fundamento de que o veículo de propriedade do autor, Volkswagen T-Cross, placa SJB4D28, teria sido vítima de clonagem, não tendo o autor praticado a infração de trânsito a ele imputada. O Auto de Infração impugnado registra que a suposta infração, consistente em transitar em velocidade superior à máxima permitida em mais de cinquenta por cento, teria ocorrido em 19 de dezembro de 2025, às 19h47min, na Rua Joaquim Floriano, Município de São Paulo (fls. 76/77). Nesse mesmo dia e horário, contudo, a Escala de Serviço expedida pela Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro indica que o autor encontrava-se escalado para o serviço na Academia da Polícia Militar no turno das 18h00min às 06h00min (fls. 75), circunstância que, ao menos nesta fase de cognição sumária, revela incompatibilidade entre a autuação e a agenda funcional do autor. Corrobora tal verossimilhança o Registro de Ocorrência nº 908-00349/2026, lavrado perante a Delegacia de Roubos e Furtos de Automóveis do Rio de Janeiro (fls. 72/73), no qual o autor noticiou, ainda na esfera administrativa, suspeita de clonagem da placa de seu veículo, colocando o automóvel à disposição para exame pericial. O Laudo de Exame Pericial de Adulteração de Veículos nº ICCE-RJ-SPVCDP-007293/2026 (fls. 68/69), elaborado pelo Instituto de Criminalística, concluiu que a placa, o chassi e o motor do veículo do autor são originais e não apresentam vestígios de adulteração, elemento técnico que, aliado à distância geográfica entre o Rio de Janeiro e São Paulo, reforça a implausibilidade de que o veículo do autor tenha efetivamente trafegado no local da autuação no horário indicado. Também consta dos autos comprovação de que a transferência de propriedade do veículo ao autor foi registrada em 18 de dezembro de 2025, às 12h59min (fls. 83), pouco menos de trinta e uma horas antes da autuação impugnada, circunstância que, embora não afaste por si só a autoria, integra o conjunto indiciário favorável à tese autoral. Por fim, o parecer proferido no processo administrativo nº 01-0009763/2026-3 (fls. 78) revela que o recurso apresentado pelo autor foi indeferido sob o fundamento exclusivo de ausência de conclusão de inquérito policial e de alteração dos caracteres da placa perante o DETRAN, exigências que, ao menos nesta análise perfunctória, não encontram amparo expresso na legislação de trânsito, o que agrega verossimilhança ao argumento de ilegalidade da manutenção da penalidade. Por outro lado, o Auto de Infração permanece produzindo efeitos, sujeitando o autor ao pagamento de multa no valor de R$ 880,41, já vencida (fls. 89/90), bem como ao lançamento de sete pontos em sua Carteira Nacional de Habilitação e à possibilidade de instauração de procedimento administrativo de suspensão do direito de dirigir, consequência que, tratando-se o autor de Policial Militar em atividade, pode comprometer o exercício de suas atribuições funcionais. A urgência da medida decorre, assim, da iminência de tais efeitos, cuja reparação futura, embora não impossível, importaria em ônus desnecessário ao autor e à Administração. Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que os requeridos se abstenham de promover a cobrança da multa referente ao Auto de Infração nº 5VA1407239, de lançar ou manter a pontuação correspondente no prontuário do autor, bem como de instaurar ou dar prosseguimento a qualquer procedimento administrativo de suspensão do direito de dirigir dele decorrente, até ulterior deliberação deste Juízo. A presente decisão tem efeitos de ofício e poderá ser encaminhada pelo próprio interessado ao órgão ou autoridade competente, acompanhada das cópias que se fizerem necessárias, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado, nos termos do art. 197 e 425, IV, CPC. Tratando estes autos de processo digital, eventual resposta e/ou documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (sp15faz@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Cite-se, servindo a presente como mandado. Consigno que deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação no presente feito tendo em vista algumas vedações ainda não superadas aos Procuradores combinadas com o princípio constitucional da duração razoável do processo. Ressalva-se a possibilidade de encaminhamento ao CEJUSC no caso de manifestação expressa das partes. Com a vinda da contestação, abra-se vista à parte contrária para apresentação de réplica, no prazo legal. Intime-se. - ADV: ELIZABETH VELOSO CHAMBELA. (OAB 253342/RJ)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDUARDO DE OLIVEIRA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELIZABETH VELOSO CHAMBELA.

OAB: 253342/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1122968-45.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Inexigibilidade - Eduardo de Oliveira Silva - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Trata-se de ação pelo Procedimento Comum ajuizada por Eduardo de Oliveira Silva contra CET - Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo e outro, na qual o autor sustenta ter adquirido o veículo VW T-Cross, placa SJB4D28, em 18/12/2025, sendo autuado menos de 31 horas após a transferência da propriedade por suposta infração de excesso de velocidade ocorrida em 19/12/2025, na cidade de São Paulo. Afirma que, na data e horário da autuação, encontrava-se em serviço no Estado do Rio de Janeiro, circunstância comprovada por escala funcional e registros de localização, o que tornaria impossível sua presença no local da infração. Alega ter sido vítima de clonagem de placas, apresentando boletim de ocorrência, laudo pericial que atestou a regularidade e autenticidade do veículo, bem como informações acerca da existência de outro automóvel de características semelhantes e placa quase idêntica. Aduz que, apesar da documentação apresentada, seu recurso administrativo foi indeferido sem adequada análise das provas produzidas, permanecendo hígida a autuação e seus efeitos. Em tutela de urgência, requer a suspensão da exigibilidade da multa, do lançamento de pontuação em sua CNH e de quaisquer procedimentos administrativos dela decorrentes. Ao final, pleiteia a declaração de nulidade do auto de infração e da decisão administrativa que manteve a penalidade, com o cancelamento definitivo de todos os seus efeitos, além da condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Requer a concessão de tutela de urgência para a imediata suspensão dos efeitos do Auto de Infração nº 5VA1407239, com a inexigibilidade da multa, a vedação do lançamento de pontuação em sua CNH e a suspensão de qualquer procedimento administrativo voltado à suspensão ou cassação do direito de dirigir. Ao final, requer a procedência da ação para declarar a nulidade do Auto de Infração nº 5VA1407239 e da decisão administrativa que manteve a penalidade, reconhecendo a inexistência da infração, com o cancelamento definitivo da multa e de todos os seus efeitos administrativos, a exclusão da pontuação eventualmente lançada em sua CNH, a abstenção de qualquer cobrança ou restrição decorrente da autuação e o reconhecimento de que foi vítima de fraude consistente em clonagem veicular. Requer, ainda, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00. É o relatório. Decido. À concessão da tutela de urgência há a necessidade da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo bem como da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do artigo 300 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. Cuida-se de pedido de tutela de urgência objetivando a suspensão dos efeitos do Auto de Infração nº 5VA1407239, lavrado pela Companhia de Engenharia de Tráfego do Município de São Paulo - CET/SP, ao fundamento de que o veículo de propriedade do autor, Volkswagen T-Cross, placa SJB4D28, teria sido vítima de clonagem, não tendo o autor praticado a infração de trânsito a ele imputada. O Auto de Infração impugnado registra que a suposta infração, consistente em transitar em velocidade superior à máxima permitida em mais de cinquenta por cento, teria ocorrido em 19 de dezembro de 2025, às 19h47min, na Rua Joaquim Floriano, Município de São Paulo (fls. 76/77). Nesse mesmo dia e horário, contudo, a Escala de Serviço expedida pela Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro indica que o autor encontrava-se escalado para o serviço na Academia da Polícia Militar no turno das 18h00min às 06h00min (fls. 75), circunstância que, ao menos nesta fase de cognição sumária, revela incompatibilidade entre a autuação e a agenda funcional do autor. Corrobora tal verossimilhança o Registro de Ocorrência nº 908-00349/2026, lavrado perante a Delegacia de Roubos e Furtos de Automóveis do Rio de Janeiro (fls. 72/73), no qual o autor noticiou, ainda na esfera administrativa, suspeita de clonagem da placa de seu veículo, colocando o automóvel à disposição para exame pericial. O Laudo de Exame Pericial de Adulteração de Veículos nº ICCE-RJ-SPVCDP-007293/2026 (fls. 68/69), elaborado pelo Instituto de Criminalística, concluiu que a placa, o chassi e o motor do veículo do autor são originais e não apresentam vestígios de adulteração, elemento técnico que, aliado à distância geográfica entre o Rio de Janeiro e São Paulo, reforça a implausibilidade de que o veículo do autor tenha efetivamente trafegado no local da autuação no horário indicado. Também consta dos autos comprovação de que a transferência de propriedade do veículo ao autor foi registrada em 18 de dezembro de 2025, às 12h59min (fls. 83), pouco menos de trinta e uma horas antes da autuação impugnada, circunstância que, embora não afaste por si só a autoria, integra o conjunto indiciário favorável à tese autoral. Por fim, o parecer proferido no processo administrativo nº 01-0009763/2026-3 (fls. 78) revela que o recurso apresentado pelo autor foi indeferido sob o fundamento exclusivo de ausência de conclusão de inquérito policial e de alteração dos caracteres da placa perante o DETRAN, exigências que, ao menos nesta análise perfunctória, não encontram amparo expresso na legislação de trânsito, o que agrega verossimilhança ao argumento de ilegalidade da manutenção da penalidade. Por outro lado, o Auto de Infração permanece produzindo efeitos, sujeitando o autor ao pagamento de multa no valor de R$ 880,41, já vencida (fls. 89/90), bem como ao lançamento de sete pontos em sua Carteira Nacional de Habilitação e à possibilidade de instauração de procedimento administrativo de suspensão do direito de dirigir, consequência que, tratando-se o autor de Policial Militar em atividade, pode comprometer o exercício de suas atribuições funcionais. A urgência da medida decorre, assim, da iminência de tais efeitos, cuja reparação futura, embora não impossível, importaria em ônus desnecessário ao autor e à Administração. Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que os requeridos se abstenham de promover a cobrança da multa referente ao Auto de Infração nº 5VA1407239, de lançar ou manter a pontuação correspondente no prontuário do autor, bem como de instaurar ou dar prosseguimento a qualquer procedimento administrativo de suspensão do direito de dirigir dele decorrente, até ulterior deliberação deste Juízo. A presente decisão tem efeitos de ofício e poderá ser encaminhada pelo próprio interessado ao órgão ou autoridade competente, acompanhada das cópias que se fizerem necessárias, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado, nos termos do art. 197 e 425, IV, CPC. Tratando estes autos de processo digital, eventual resposta e/ou documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (sp15faz@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Cite-se, servindo a presente como mandado. Consigno que deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação no presente feito tendo em vista algumas vedações ainda não superadas aos Procuradores combinadas com o princípio constitucional da duração razoável do processo. Ressalva-se a possibilidade de encaminhamento ao CEJUSC no caso de manifestação expressa das partes. Com a vinda da contestação, abra-se vista à parte contrária para apresentação de réplica, no prazo legal. Intime-se. - ADV: ELIZABETH VELOSO CHAMBELA. (OAB 253342/RJ)