Detalhe do processo

1122909-57.2026.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública
Classe
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1122909-57.2026.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Obrigações - M.C.L. - Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Michele Cristine Lopes, professora da rede estadual de ensino, contra ato imputado ao Diretor Técnico do DPME e ao Secretário Estadual da Educação, consistente na designação de perícia médica na Capital do Estado, na sede do Departamento de Perícias Médicas do Estado. Sustenta possuir diagnóstico de moléstias que a incapacitam para deslocamentos longos, pretendendo, em sede liminar, a suspensão da perícia agendada e o seu reagendamento no polo de atendimento correspondente ao seu município de exercício. Postula, ainda, a tramitação do feito em segredo de justiça e a concessão de prioridade de tramitação. 1) Indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça. A publicidade dos atos processuais constitui princípio de estatura constitucional, expressamente consagrado nos artigos 5º, inciso LX, e 93, inciso IX, da Constituição da República, e reafirmado no artigo 189, caput, do Código de Processo Civil, do qual se extrai que a regra é a publicidade, sendo o segredo de justiça exceção de interpretação estrita, admissível apenas nas hipóteses legalmente taxadas. No caso em exame, a circunstância de o feito fazer referência a condições de saúde da impetrante não basta, por si só, à decretação do sigilo, sob pena de conversão da exceção em regra e de indevida restrição ao controle público da atividade judiciária. Eventuais documentos médicos que demandem resguardo poderão, se o caso, receber tratamento restrito de forma pontual, sem que isso justifique a tramitação sigilosa da integralidade dos autos. Ausentes as hipóteses do artigo 189 do Código de Processo Civil, e prevalecendo a regra da publicidade processual, INDEFIRO o pedido de tramitação em segredo de justiça. 2) Indefiro o pedido de prioridade de tramitação. Pleiteia a impetrante a prioridade de tramitação, com fundamento no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, o qual assegura preferência aos procedimentos em que figure parte portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enfermidades enumeradas. O reconhecimento da prioridade, todavia, pressupõe demonstração idônea de que a moléstia que acomete a parte se encontra entre aquelas taxativamente arroladasno artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988. No caso, o atestado firmado pelo médico assistente limita-se a consignar a existência de fibromialgia (CID M79.7) e a inaptidão para comparecimento a perícia na Capital, sem, contudo, evidenciar o enquadramento da impetrante em qualquer das hipóteses de doença grave elencadas na referida lei. O laudo do médico assistente, conquanto relevante para a compreensão do quadro clínico, não se mostra suficiente, por si só, para que este Juízo conclua, nesta fase de cognição sumária, pela existência de doença grave apta a autorizar o tratamento prioritário. A prioridade legal exige lastro objetivo e específico, não podendo ser deferida a partir de mera presunção ou de documento unilateral que não demonstre a subsunção do quadro clínico às enfermidades legalmente qualificadas como graves. Nesses termos, INDEFIRO o pedido de prioridade de tramitação, sem prejuízo de sua reapreciação caso sobrevenha documentação apta a demonstrar o enquadramento legal. 3) Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência reclama a coexistência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, ausente o primeiro dos requisitos, a probabilidade do direito. A organização da logística pericial e a definição do local para realização dos exames inserem-se no âmbito da discricionariedade técnica e administrativa do Poder Executivo, sob o binômio conveniência e oportunidade. A atividade é regida pelo Decreto Estadual nº 29.180/1988, cujo artigo 72 outorga ao órgão oficial a prerrogativa de condicionar a licença a exigências técnicas e fixar o local do exame, conforme a complexidade do quadro clínico ou a necessidade de maior controle administrativo. Nesse diapasão, a designação da perícia na cidade de São Paulo insere-se no âmbito da legítima discricionariedade técnica e administrativa do Estado, não sendo dado ao servidor, por mera conveniência pessoal ou alegação de dificuldade de deslocamento sustentada exclusivamente em laudos particulares, escolher o local de sua preferência para a realização do exame, sob pena de inviabilizar toda a estrutura organizacional do DPME. Acresça-se que o ato administrativo goza de presunção de legitimidade e de veracidade, cuja infirmação, em sede de cognição sumária, dependeria de prova robusta e inequívoca da ilegalidade, o que não se verifica na hipótese. Ausente, pois, a probabilidade do direito, resta prejudicado o exame do periculum in mora, dada a natureza cumulativa dos requisitos legais. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 4) No que concerne ao pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, levando-se em consideração o valor atribuído à causa. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal atual, e de eventual cônjuge ou pessoas que residem no mesmo endereço; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge ou pessoas que residem no mesmo endereço, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses;e d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Destarte, a fim de se proceder eventual recolhimento da taxa judiciária, bem como das custas de diligência do Oficial de Justiça, deverá a parte requerente observar os termos das orientações que podem ser obtidas nos endereços eletrônicos https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria e https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica . Para acelerar o andamento processual, deverá a parte nomear sua petição no cadastramento comoEmenda à inicial. Oportunamente, tornem os autos conclusos para as deliberações necessárias. - ADV: MARCOS CESAR ORQUISA (OAB 316245/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor M.C.L.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS CESAR ORQUISA

OAB: 316245/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1122909-57.2026.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Obrigações - M.C.L. - Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Michele Cristine Lopes, professora da rede estadual de ensino, contra ato imputado ao Diretor Técnico do DPME e ao Secretário Estadual da Educação, consistente na designação de perícia médica na Capital do Estado, na sede do Departamento de Perícias Médicas do Estado. Sustenta possuir diagnóstico de moléstias que a incapacitam para deslocamentos longos, pretendendo, em sede liminar, a suspensão da perícia agendada e o seu reagendamento no polo de atendimento correspondente ao seu município de exercício. Postula, ainda, a tramitação do feito em segredo de justiça e a concessão de prioridade de tramitação. 1) Indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça. A publicidade dos atos processuais constitui princípio de estatura constitucional, expressamente consagrado nos artigos 5º, inciso LX, e 93, inciso IX, da Constituição da República, e reafirmado no artigo 189, caput, do Código de Processo Civil, do qual se extrai que a regra é a publicidade, sendo o segredo de justiça exceção de interpretação estrita, admissível apenas nas hipóteses legalmente taxadas. No caso em exame, a circunstância de o feito fazer referência a condições de saúde da impetrante não basta, por si só, à decretação do sigilo, sob pena de conversão da exceção em regra e de indevida restrição ao controle público da atividade judiciária. Eventuais documentos médicos que demandem resguardo poderão, se o caso, receber tratamento restrito de forma pontual, sem que isso justifique a tramitação sigilosa da integralidade dos autos. Ausentes as hipóteses do artigo 189 do Código de Processo Civil, e prevalecendo a regra da publicidade processual, INDEFIRO o pedido de tramitação em segredo de justiça. 2) Indefiro o pedido de prioridade de tramitação. Pleiteia a impetrante a prioridade de tramitação, com fundamento no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, o qual assegura preferência aos procedimentos em que figure parte portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enfermidades enumeradas. O reconhecimento da prioridade, todavia, pressupõe demonstração idônea de que a moléstia que acomete a parte se encontra entre aquelas taxativamente arroladasno artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988. No caso, o atestado firmado pelo médico assistente limita-se a consignar a existência de fibromialgia (CID M79.7) e a inaptidão para comparecimento a perícia na Capital, sem, contudo, evidenciar o enquadramento da impetrante em qualquer das hipóteses de doença grave elencadas na referida lei. O laudo do médico assistente, conquanto relevante para a compreensão do quadro clínico, não se mostra suficiente, por si só, para que este Juízo conclua, nesta fase de cognição sumária, pela existência de doença grave apta a autorizar o tratamento prioritário. A prioridade legal exige lastro objetivo e específico, não podendo ser deferida a partir de mera presunção ou de documento unilateral que não demonstre a subsunção do quadro clínico às enfermidades legalmente qualificadas como graves. Nesses termos, INDEFIRO o pedido de prioridade de tramitação, sem prejuízo de sua reapreciação caso sobrevenha documentação apta a demonstrar o enquadramento legal. 3) Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência reclama a coexistência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, ausente o primeiro dos requisitos, a probabilidade do direito. A organização da logística pericial e a definição do local para realização dos exames inserem-se no âmbito da discricionariedade técnica e administrativa do Poder Executivo, sob o binômio conveniência e oportunidade. A atividade é regida pelo Decreto Estadual nº 29.180/1988, cujo artigo 72 outorga ao órgão oficial a prerrogativa de condicionar a licença a exigências técnicas e fixar o local do exame, conforme a complexidade do quadro clínico ou a necessidade de maior controle administrativo. Nesse diapasão, a designação da perícia na cidade de São Paulo insere-se no âmbito da legítima discricionariedade técnica e administrativa do Estado, não sendo dado ao servidor, por mera conveniência pessoal ou alegação de dificuldade de deslocamento sustentada exclusivamente em laudos particulares, escolher o local de sua preferência para a realização do exame, sob pena de inviabilizar toda a estrutura organizacional do DPME. Acresça-se que o ato administrativo goza de presunção de legitimidade e de veracidade, cuja infirmação, em sede de cognição sumária, dependeria de prova robusta e inequívoca da ilegalidade, o que não se verifica na hipótese. Ausente, pois, a probabilidade do direito, resta prejudicado o exame do periculum in mora, dada a natureza cumulativa dos requisitos legais. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 4) No que concerne ao pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, levando-se em consideração o valor atribuído à causa. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal atual, e de eventual cônjuge ou pessoas que residem no mesmo endereço; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge ou pessoas que residem no mesmo endereço, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses;e d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Destarte, a fim de se proceder eventual recolhimento da taxa judiciária, bem como das custas de diligência do Oficial de Justiça, deverá a parte requerente observar os termos das orientações que podem ser obtidas nos endereços eletrônicos https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria e https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica . Para acelerar o andamento processual, deverá a parte nomear sua petição no cadastramento comoEmenda à inicial. Oportunamente, tornem os autos conclusos para as deliberações necessárias. - ADV: MARCOS CESAR ORQUISA (OAB 316245/SP)