1122804-80.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Pensão
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1122804-80.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Pensão - Tania Mara Davini Marinello - Vistos. Tania Mara Davini Marinello ajuizou ação civil, pelo procedimento comum, em face da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, em que há pedido de tutela de urgência. 1-) Defiro os benefícios da gratuidade da justiça e a prioridade de processamento. Anote-se. Diante do preenchimento dos pressupostos do artigo 319 do Código de Processo Civil, de rigor o recebimento da inicial. 2-) Trata-se de ação ordinária de concessão de pensão por morte previdenciária cumulada com reparação de danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência em caráter liminar (inaudita altera pars), ajuizada por TÂNIA MARA DAVINI MARINELLO em face da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV. Alega a autora, em síntese, ser filha da falecida ex-servidora pública estadual Edméa Rafaela Davini Marinello, que ocupava o cargo de Investigadora de Polícia de 3ª Classe, aposentada, e que veio a óbito em 09/08/2021. Sustenta que, à época do falecimento da genitora, já se encontrava divorciada há mais de quarenta anos (divórcio averbado em 01/12/1981), sem recebimento de alimentos do ex-cônjuge, e que é portadora de invalidez permanente reconhecida pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME) desde 27/07/1990, ocasião em que foi aposentada por incapacidade no serviço público estadual sob o CID 715. Aduz que residia com a genitora havia mais de quarenta anos, sob completa dependência econômica, evidenciada por transferências bancárias mensais, inclusão como dependente em plano de saúde e beneficiária de apólice de seguro de vida. Relata que, após o óbito, formulou pedido administrativo de habilitação à pensão por morte na qualidade de filha inválida maior, nos termos do art. 14, inciso V, da Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020, tendo a autarquia ré indeferido o pleito sob o fundamento de que a autora seria casada, circunstância que, nos termos do art. 22, inciso II, § 2º, do mesmo diploma, acarretaria a perda da condição de segurada - fundamento que a autora reputa manifestamente equivocado, dado seu estado civil de divorciada desde 1981. Postula, em sede de tutela de urgência, a imediata implantação do benefício de pensão por morte, com fixação dos proventos mensais em conformidade com a remuneração integral da falecida instituidora, requerendo, ainda, a gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação em razão da idade (76 anos). É o relatório do necessário. Fundamento e decido. Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ausente qualquer desses requisitos, ainda que em sede de cognição sumária, a medida não comporta deferimento. No caso concreto, o núcleo da controvérsia gravita em torno do preenchimento, pela autora, do requisito legal de filho inválido, previsto no art. 14, inciso V, da Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020, como condição para o reconhecimento da qualidade de dependente da falecida instituidora e, por consequência, para a concessão da pensão por morte pleiteada. Observo que o único documento médico apto a comprovar a alegada invalidez preexistente é o Laudo de Aposentadoria nº 648/90-DPME, expedido em 27/07/1990 - portanto, há mais de trinta e cinco anos -, o qual atestou a incapacidade da autora para o exercício de suas funções no serviço público estadual à época. Tal documento, todavia, foi produzido para finalidade distinta (aposentadoria por invalidez no cargo público então ocupado pela própria autora) e não permite, por si só e sem exame técnico atualizado, extrair conclusão segura acerca de sua persistência, extensão e enquadramento no conceito de invalidez exigido pela legislação previdenciária estadual para fins de dependência, tampouco quanto à efetiva impossibilidade de a autora prover o próprio sustento na data do óbito da instituidora (09/08/2021) e atualmente. Os demais documentos médicos apresentados (laudo ortopédico da Clínica COTI, de 27/05/2026, relativo a quadro de hérnias discais, capsulite adesiva e acompanhamento cardiológico) são recentes e referem-se a comorbidades diversas daquelas que fundamentaram a aposentadoria de 1990, não sendo aptos, isoladamente e sem a devida perícia médica judicial, a suprir a ausência de exame técnico contemporâneo sobre a condição de invalidez exigida pela norma previdenciária para fins de habilitação como dependente. Cuida-se, portanto, de matéria que demanda dilação probatória de natureza técnica, mediante realização de perícia médica judicial (a ser eventualmente realizada por meio do IMESC ou órgão técnico equivalente), de modo a aferir, com a segurança necessária, se a autora efetivamente ostentava, na data do óbito da instituidora, e ainda ostenta, condição de invalidez apta a caracterizá-la como dependente nos termos do art. 14, inciso V, da Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020, bem como a real repercussão de tal condição sobre sua capacidade de prover o próprio sustento. Tratando-se de matéria de fato complexa, cuja elucidação depende de exame pericial, não é possível, em sede de cognição sumária e inaudita altera pars, formar juízo de probabilidade do direito com o grau de segurança exigido pelo art. 300 do CPC. Ressalte-se, ainda, que o ato administrativo de indeferimento, a despeito da controvérsia quanto ao fundamento nele exposto (estado civil da autora), goza de presunção de legitimidade, a qual somente pode ser afastada após regular instrução, com observância do contraditório e da ampla defesa por parte da autarquia ré. Acrescente-se que a medida pleiteada - implantação imediata de benefício previdenciário mensal - tem natureza satisfativa e efeitos de difícil reversibilidade caso, ao final da instrução, não se confirme a condição de invalidez e dependência econômica exigida em lei, circunstância que reforça a necessidade de maior cautela no exame do pedido, sem prejuízo de sua reapreciação tão logo sobrevenha a prova pericial ou outros elementos técnicos que confiram maior segurança ao juízo de probabilidade do direito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 3-) Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil, na medida em que, como é notório, o(s) ente(s) público(s) não transige(m), de forma que a realização do ato, cujo resultado infrutífero já é previamente conhecido, se revelaria inócua, e se prestaria exclusivamente a retardar a marcha processual em violação ao Princípio da duração razoável do processo. 4-) No mais, Servindo a presente como mandado ou, caso daqueles representados pela Procuradoria Geral da Fazenda, por meio do portal eletrônico, cite(m)-se, para oferecimento de contestação no prazo de 15 dias, nos termos dos artigos 335, c.c. 231, ambos do CPC, ou, no caso dos entes públicos e de assistidos pela Defensoria Pública, em 30 dias (art. 186 e 188, do CPC). Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como ofício/mandado. Consigno que este processo éDIGITALe, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link:Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos,conforme procedimento previsto no artigo9º,caput,e parágrafo primeiro, da LeiFederal nº 11.419 de 19.12.2006. A SENHA DE ACESSO SEGUE NA FOLHA ANEXA. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE DE OLIVEIRA (OAB 335901/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor TANIA MARA DAVINI MARINELLO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE DE OLIVEIRA
OAB: 335901/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1122804-80.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Pensão - Tania Mara Davini Marinello - Vistos. Tania Mara Davini Marinello ajuizou ação civil, pelo procedimento comum, em face da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, em que há pedido de tutela de urgência. 1-) Defiro os benefícios da gratuidade da justiça e a prioridade de processamento. Anote-se. Diante do preenchimento dos pressupostos do artigo 319 do Código de Processo Civil, de rigor o recebimento da inicial. 2-) Trata-se de ação ordinária de concessão de pensão por morte previdenciária cumulada com reparação de danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência em caráter liminar (inaudita altera pars), ajuizada por TÂNIA MARA DAVINI MARINELLO em face da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV. Alega a autora, em síntese, ser filha da falecida ex-servidora pública estadual Edméa Rafaela Davini Marinello, que ocupava o cargo de Investigadora de Polícia de 3ª Classe, aposentada, e que veio a óbito em 09/08/2021. Sustenta que, à época do falecimento da genitora, já se encontrava divorciada há mais de quarenta anos (divórcio averbado em 01/12/1981), sem recebimento de alimentos do ex-cônjuge, e que é portadora de invalidez permanente reconhecida pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME) desde 27/07/1990, ocasião em que foi aposentada por incapacidade no serviço público estadual sob o CID 715. Aduz que residia com a genitora havia mais de quarenta anos, sob completa dependência econômica, evidenciada por transferências bancárias mensais, inclusão como dependente em plano de saúde e beneficiária de apólice de seguro de vida. Relata que, após o óbito, formulou pedido administrativo de habilitação à pensão por morte na qualidade de filha inválida maior, nos termos do art. 14, inciso V, da Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020, tendo a autarquia ré indeferido o pleito sob o fundamento de que a autora seria casada, circunstância que, nos termos do art. 22, inciso II, § 2º, do mesmo diploma, acarretaria a perda da condição de segurada - fundamento que a autora reputa manifestamente equivocado, dado seu estado civil de divorciada desde 1981. Postula, em sede de tutela de urgência, a imediata implantação do benefício de pensão por morte, com fixação dos proventos mensais em conformidade com a remuneração integral da falecida instituidora, requerendo, ainda, a gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação em razão da idade (76 anos). É o relatório do necessário. Fundamento e decido. Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ausente qualquer desses requisitos, ainda que em sede de cognição sumária, a medida não comporta deferimento. No caso concreto, o núcleo da controvérsia gravita em torno do preenchimento, pela autora, do requisito legal de filho inválido, previsto no art. 14, inciso V, da Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020, como condição para o reconhecimento da qualidade de dependente da falecida instituidora e, por consequência, para a concessão da pensão por morte pleiteada. Observo que o único documento médico apto a comprovar a alegada invalidez preexistente é o Laudo de Aposentadoria nº 648/90-DPME, expedido em 27/07/1990 - portanto, há mais de trinta e cinco anos -, o qual atestou a incapacidade da autora para o exercício de suas funções no serviço público estadual à época. Tal documento, todavia, foi produzido para finalidade distinta (aposentadoria por invalidez no cargo público então ocupado pela própria autora) e não permite, por si só e sem exame técnico atualizado, extrair conclusão segura acerca de sua persistência, extensão e enquadramento no conceito de invalidez exigido pela legislação previdenciária estadual para fins de dependência, tampouco quanto à efetiva impossibilidade de a autora prover o próprio sustento na data do óbito da instituidora (09/08/2021) e atualmente. Os demais documentos médicos apresentados (laudo ortopédico da Clínica COTI, de 27/05/2026, relativo a quadro de hérnias discais, capsulite adesiva e acompanhamento cardiológico) são recentes e referem-se a comorbidades diversas daquelas que fundamentaram a aposentadoria de 1990, não sendo aptos, isoladamente e sem a devida perícia médica judicial, a suprir a ausência de exame técnico contemporâneo sobre a condição de invalidez exigida pela norma previdenciária para fins de habilitação como dependente. Cuida-se, portanto, de matéria que demanda dilação probatória de natureza técnica, mediante realização de perícia médica judicial (a ser eventualmente realizada por meio do IMESC ou órgão técnico equivalente), de modo a aferir, com a segurança necessária, se a autora efetivamente ostentava, na data do óbito da instituidora, e ainda ostenta, condição de invalidez apta a caracterizá-la como dependente nos termos do art. 14, inciso V, da Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020, bem como a real repercussão de tal condição sobre sua capacidade de prover o próprio sustento. Tratando-se de matéria de fato complexa, cuja elucidação depende de exame pericial, não é possível, em sede de cognição sumária e inaudita altera pars, formar juízo de probabilidade do direito com o grau de segurança exigido pelo art. 300 do CPC. Ressalte-se, ainda, que o ato administrativo de indeferimento, a despeito da controvérsia quanto ao fundamento nele exposto (estado civil da autora), goza de presunção de legitimidade, a qual somente pode ser afastada após regular instrução, com observância do contraditório e da ampla defesa por parte da autarquia ré. Acrescente-se que a medida pleiteada - implantação imediata de benefício previdenciário mensal - tem natureza satisfativa e efeitos de difícil reversibilidade caso, ao final da instrução, não se confirme a condição de invalidez e dependência econômica exigida em lei, circunstância que reforça a necessidade de maior cautela no exame do pedido, sem prejuízo de sua reapreciação tão logo sobrevenha a prova pericial ou outros elementos técnicos que confiram maior segurança ao juízo de probabilidade do direito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 3-) Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil, na medida em que, como é notório, o(s) ente(s) público(s) não transige(m), de forma que a realização do ato, cujo resultado infrutífero já é previamente conhecido, se revelaria inócua, e se prestaria exclusivamente a retardar a marcha processual em violação ao Princípio da duração razoável do processo. 4-) No mais, Servindo a presente como mandado ou, caso daqueles representados pela Procuradoria Geral da Fazenda, por meio do portal eletrônico, cite(m)-se, para oferecimento de contestação no prazo de 15 dias, nos termos dos artigos 335, c.c. 231, ambos do CPC, ou, no caso dos entes públicos e de assistidos pela Defensoria Pública, em 30 dias (art. 186 e 188, do CPC). Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como ofício/mandado. Consigno que este processo éDIGITALe, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link:Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos,conforme procedimento previsto no artigo9º,caput,e parágrafo primeiro, da LeiFederal nº 11.419 de 19.12.2006. A SENHA DE ACESSO SEGUE NA FOLHA ANEXA. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE DE OLIVEIRA (OAB 335901/SP)