Detalhe do processo

1122689-83.2024.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
CONSIGNATóRIA DE ALUGUéIS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CONSIGNATÓRIA DE ALUGUÉIS Nº 1122689-83.2024.8.26.0100/SP AUTOR : CURA - CENTRO DE ULTRASSONOGRAFIA E RADIOLOGIA S.A. ADVOGADO(A) : KADUR ALBORNOZ DA ROSA (OAB RS084338) ADVOGADO(A) : GUILHERME SEIBERT (OAB RS093483) RÉU : G.I.S. GESTAO EM IMOBILIARIA E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : GIOVANNA VANNI (OAB SP443505) ADVOGADO(A) : GLAUBER VINICIUS VIEIRA DE OLIVEIRA (OAB SP269130) RÉU : AFEZ CHOHFI NETTO ADVOGADO(A) : GIOVANNA VANNI (OAB SP443505) ADVOGADO(A) : GLAUBER VINICIUS VIEIRA DE OLIVEIRA (OAB SP269130) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação consignatória de chaves e resolução contratual, com a qual pretende a requerente pôr termo ao contrato de locação comercial celebrado sobre o imóvel situado à Avenida Brigadeiro Luís Antônio, n. 4435, sob a alegação de recusa injustificada dos requeridos em receber as chaves. Concedida a tutela antecipada, o depósito das chaves foi formalizado em 05/08/2024 e, após o comparecimento espontâneo, os réus levantaram-nas em 18/12/2024, conforme termo de retirada de chaves lavrado no evento 43, DOC74 . Em contestação com reconvenção, os requeridos negam a recusa injustificada e postulam a condenação da reconvinda ao pagamento de aluguéis vencidos (abril, maio, junho e agosto de 2024), multa contratual, lucros cessantes e valores necessários à recomposição e à regularização administrativa do imóvel. Sobrevieram réplica e contestação à reconvenção, bem como a decisão do evento 64, DEC111 , que acolheu as impugnações recíprocas ao valor da causa; a retificação do valor da reconvenção para R$ 612.628,07 e o respectivo recolhimento complementar de custas foram ultimados no evento 73, DESP118 . Intimadas para especificar provas, a requerente pugnou por perícia indireta e prova oral e os requeridos, por prova oral, pericial e documental. DECIDO. Não subsistem questões processuais pendentes. As preliminares de impugnação ao valor da causa da ação principal e da reconvenção foram apreciadas e acolhidas na decisão do evento 64, DEC111 . Quanto ao pedido de expedição de ofícios aos órgãos municipais formulado pelos reconvintes, apresentem estes, em 15 (quinze) dias, requerimento circunstanciado indicando os órgãos, a documentação pretendida, a pertinência com os pontos controvertidos e a demonstração de que não podem obtê-la diretamente. Defiro a produção de prova pericial. A perícia terá por objeto: (a) analisar, à luz dos laudos técnicos, fotografias, atas notariais e demais elementos documentais dos autos, o estado de conservação do imóvel na data da desocupação (31/07/2024) e sua compatibilidade com as exigências dos laudos elaborados a mando dos locadores em fevereiro e julho de 2024; (b) identificar e quantificar eventuais reparos necessários para colocar o imóvel em bom estado de uso, discernindo, na medida do possível, a deterioração atribuível ao período em que o bem permaneceu fechado após a consignação das chaves; (c) verificar a natureza, a extensão e a datação das alterações estruturais imputadas à locatária, especialmente o fechamento da área junto à edícula, e a correlação de tais alterações com a irregularidade administrativa registrada perante a Prefeitura Municipal de São Paulo; (d) quantificar o custo das obras estritamente necessárias à regularização administrativa do bem. Para tanto, nomeio o perito em engenharia civil, Sr. Fernando Flávio de Arruda Simões. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, intime-se o perito para apresentar proposta de honorários. Considerando que a perícia foi requerida por ambas as partes, seus honorários serão rateados em partes iguais, na forma do art. 95 do Código de Processo Civil, ressalvada ulterior redistribuição por ocasião da sentença. Quanto à prova oral requerida pelas partes, o respectivo cabimento e a designação de audiência de instrução e julgamento serão apreciados após a homologação do laudo pericial, ocasião em que se poderá aferir a real necessidade de complementação probatória em face das conclusões técnicas então produzidas, bem como fixar-se, se for o caso, o prazo do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil para apresentação do rol de testemunhas. Intimem-se. 27/07/2026
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AFEZ CHOHFI NETTO

Autor CURA - CENTRO DE ULTRASSONOGRAFIA E RADIOLOGIA S.A.

Réu G.I.S. GESTAO EM IMOBILIARIA E SERVICOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada29/07/2026
  • Perícia indireta (documental)29/07/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KADUR ALBORNOZ DA ROSA

OAB: 84338/RS

GUILHERME SEIBERT

OAB: 93483/RS

GIOVANNA VANNI

OAB: 443505/SP

GLAUBER VINICIUS VIEIRA DE OLIVEIRA

OAB: 269130/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

CONSIGNATÓRIA DE ALUGUÉIS Nº 1122689-83.2024.8.26.0100/SP AUTOR : CURA - CENTRO DE ULTRASSONOGRAFIA E RADIOLOGIA S.A. ADVOGADO(A) : KADUR ALBORNOZ DA ROSA (OAB RS084338) ADVOGADO(A) : GUILHERME SEIBERT (OAB RS093483) RÉU : G.I.S. GESTAO EM IMOBILIARIA E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : GIOVANNA VANNI (OAB SP443505) ADVOGADO(A) : GLAUBER VINICIUS VIEIRA DE OLIVEIRA (OAB SP269130) RÉU : AFEZ CHOHFI NETTO ADVOGADO(A) : GIOVANNA VANNI (OAB SP443505) ADVOGADO(A) : GLAUBER VINICIUS VIEIRA DE OLIVEIRA (OAB SP269130) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação consignatória de chaves e resolução contratual, com a qual pretende a requerente pôr termo ao contrato de locação comercial celebrado sobre o imóvel situado à Avenida Brigadeiro Luís Antônio, n. 4435, sob a alegação de recusa injustificada dos requeridos em receber as chaves. Concedida a tutela antecipada, o depósito das chaves foi formalizado em 05/08/2024 e, após o comparecimento espontâneo, os réus levantaram-nas em 18/12/2024, conforme termo de retirada de chaves lavrado no evento 43, DOC74 . Em contestação com reconvenção, os requeridos negam a recusa injustificada e postulam a condenação da reconvinda ao pagamento de aluguéis vencidos (abril, maio, junho e agosto de 2024), multa contratual, lucros cessantes e valores necessários à recomposição e à regularização administrativa do imóvel. Sobrevieram réplica e contestação à reconvenção, bem como a decisão do evento 64, DEC111 , que acolheu as impugnações recíprocas ao valor da causa; a retificação do valor da reconvenção para R$ 612.628,07 e o respectivo recolhimento complementar de custas foram ultimados no evento 73, DESP118 . Intimadas para especificar provas, a requerente pugnou por perícia indireta e prova oral e os requeridos, por prova oral, pericial e documental. DECIDO. Não subsistem questões processuais pendentes. As preliminares de impugnação ao valor da causa da ação principal e da reconvenção foram apreciadas e acolhidas na decisão do evento 64, DEC111 . Quanto ao pedido de expedição de ofícios aos órgãos municipais formulado pelos reconvintes, apresentem estes, em 15 (quinze) dias, requerimento circunstanciado indicando os órgãos, a documentação pretendida, a pertinência com os pontos controvertidos e a demonstração de que não podem obtê-la diretamente. Defiro a produção de prova pericial. A perícia terá por objeto: (a) analisar, à luz dos laudos técnicos, fotografias, atas notariais e demais elementos documentais dos autos, o estado de conservação do imóvel na data da desocupação (31/07/2024) e sua compatibilidade com as exigências dos laudos elaborados a mando dos locadores em fevereiro e julho de 2024; (b) identificar e quantificar eventuais reparos necessários para colocar o imóvel em bom estado de uso, discernindo, na medida do possível, a deterioração atribuível ao período em que o bem permaneceu fechado após a consignação das chaves; (c) verificar a natureza, a extensão e a datação das alterações estruturais imputadas à locatária, especialmente o fechamento da área junto à edícula, e a correlação de tais alterações com a irregularidade administrativa registrada perante a Prefeitura Municipal de São Paulo; (d) quantificar o custo das obras estritamente necessárias à regularização administrativa do bem. Para tanto, nomeio o perito em engenharia civil, Sr. Fernando Flávio de Arruda Simões. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, intime-se o perito para apresentar proposta de honorários. Considerando que a perícia foi requerida por ambas as partes, seus honorários serão rateados em partes iguais, na forma do art. 95 do Código de Processo Civil, ressalvada ulterior redistribuição por ocasião da sentença. Quanto à prova oral requerida pelas partes, o respectivo cabimento e a designação de audiência de instrução e julgamento serão apreciados após a homologação do laudo pericial, ocasião em que se poderá aferir a real necessidade de complementação probatória em face das conclusões técnicas então produzidas, bem como fixar-se, se for o caso, o prazo do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil para apresentação do rol de testemunhas. Intimem-se. 27/07/2026