Detalhe do processo

1122687-16.2024.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1122687-16.2024.8.26.0100/SP AUTOR : GABRIEL FELIPE SALVADOR THOMAZINI ADVOGADO(A) : DEBORA LUBKE CARNEIRO (OAB SP325588) RÉU : UNIMED CNU - COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO(A) : GLACIANE PEREIRA DOS SANTOS (OAB SP369713) ADVOGADO(A) : MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB SP112922) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de deliberar sobre a impugnação do autor à nomeação do perito judicial (fls. 731/734, reiterada nos eventos 145 e 147), com pedido de substituição por profissional especializado em neuropediatria ou psiquiatria infantil; o pedido de realização da perícia no domicílio do autor, no Município de Sumaré; e o requerimento da requerida (evento 148) de nova intimação do autor para o exame pericial, sob pena de litigância de má-fé e de improcedência. O Ministério Público, no evento 155, opinou pelo indeferimento dos pedidos da parte autora e pela designação de nova data para a perícia. O pedido de substituição não comporta acolhimento. A substituição do perito somente se justifica nas hipóteses do art. 468 do Código de Processo Civil, nenhuma das hipóteses se verifica na espécie. O expert nomeado é médico regularmente inscrito no CRM-SP, tem manifestado zelo e diligência no cumprimento do encargo (eventos 133, 140 e 146) e não teve contra si arguido, na forma do art. 465, §1º, I, do CPC, qualquer motivo concreto de impedimento ou suspeição. A mera preferência da parte por profissional de especialidade diversa não constitui, por si só, causa de substituição. A perícia versará sobre os pontos controvertidos fixados na decisão saneadora, em especial a aptidão técnica da rede própria ou credenciada da operadora e da clínica particular indicada pelo autor para o tratamento multidisciplinar, matéria que se insere no âmbito de atuação do perito nomeado, o qual, ademais, poderá valer-se de auxiliares e de informações especializadas caso repute necessário (art. 473, §3º, do CPC). Acresce que a parte autora já indicou assistente técnico e apresentou quesitos (evento 107), o que evidencia a preclusão consumativa quanto à faculdade prevista no art. 465, §1º, do CPC, sem prejuízo da apresentação de quesitos suplementares no curso dos trabalhos (art. 469) e do pedido de esclarecimentos após a entrega do laudo (art. 477, §3º). Indefiro, pois, a substituição do perito. A justificativa apresentada para o não comparecimento ao exame designado para 25 de fevereiro de 2026 (genérica alegação de dificuldade com longos deslocamentos) não veio acompanhada de qualquer elemento de prova, tal como já anotado no despacho do evento 152. Tampouco se pode ignorar que a designação foi comunicada nos autos ainda em janeiro de 2026 e que o autor optou por ajuizar a demanda nesta Comarca da Capital, de sorte que o comparecimento a atos processuais neste foro era desdobramento previsível de sua própria escolha. A ausência ao ato, com o perito e a assistente técnica da requerida já presentes, causou desperdício de tempo e de recursos de todos os envolvidos. Não obstante, o exame pericial é ato essencial à instrução e o processo se destina à solução integral do mérito (art. 4º do CPC). Sobretudo, não se pode desconsiderar que o próprio perito, no evento 146, expressamente informou que a perícia pode ser realizada em domicílio, no Município de Sumaré, circunstância que, embora não legitime a posteriori a ausência injustificada, torna possível a realização do ato sem novo dispêndio de tempo processual e sem prejuízo à qualidade da prova, notadamente diante da condição do periciando, portador de Transtorno do Espectro Autista, e da tramitação prioritária do feito. Nesse contexto, e considerando que ao juiz incumbe zelar pela duração razoável do processo, defiro, em caráter excepcional e por uma única vez, que o exame se realize no domicílio do autor, na forma admitida pelo próprio expert. Defiro , excepcionalmente, a realização do exame pericial no domicílio do autor, no Município de Sumaré. Intime-se o perito para, em 10 (dez) dias, designar data e horário, cientificando-se os assistentes técnicos das partes pelos endereços eletrônicos constantes dos autos; Eventual acréscimo de despesas de deslocamento decorrente da realização do ato fora da sede do perito, se houver, será suportado pela parte autora, que a ele deu causa, mediante prévia comprovação e arbitramento por este Juízo, não se confundindo com os honorários já depositados; Intime-se pessoalmente a parte autora, na pessoa de sua representante legal, para comparecer ao ato, advertindo-a expressamente de que a ausência injustificada acarretará a preclusão da prova pericial, com o julgamento do feito no estado em que se encontra, à luz do ônus probatório que lhe incumbe (art. 373, I, do CPC), e sem prejuízo da apreciação da conduta processual à luz dos arts. 5º, 6º e 77 do CPC; Deixo de aplicar, por ora, a penalidade por litigância de má-fé requerida pela requerida, por não se identificar, neste momento, dolo processual inequívoco a caracterizar as hipóteses do art. 80 do CPC, ficando a questão relegada a momento oportuno caso se repita a conduta. Após a entrega do laudo, vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do CPC) e, em seguida, ao Ministério Público. Int. São Paulo, 19/08/2026.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor GABRIEL FELIPE SALVADOR THOMAZINI

Réu UNIMED CNU - COOPERATIVA CENTRAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado21/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GLACIANE PEREIRA DOS SANTOS

OAB: 369713/SP

DEBORA LUBKE CARNEIRO

OAB: 325588/SP

MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA

OAB: 112922/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1122687-16.2024.8.26.0100/SP AUTOR : GABRIEL FELIPE SALVADOR THOMAZINI ADVOGADO(A) : DEBORA LUBKE CARNEIRO (OAB SP325588) RÉU : UNIMED CNU - COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO(A) : GLACIANE PEREIRA DOS SANTOS (OAB SP369713) ADVOGADO(A) : MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB SP112922) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de deliberar sobre a impugnação do autor à nomeação do perito judicial (fls. 731/734, reiterada nos eventos 145 e 147), com pedido de substituição por profissional especializado em neuropediatria ou psiquiatria infantil; o pedido de realização da perícia no domicílio do autor, no Município de Sumaré; e o requerimento da requerida (evento 148) de nova intimação do autor para o exame pericial, sob pena de litigância de má-fé e de improcedência. O Ministério Público, no evento 155, opinou pelo indeferimento dos pedidos da parte autora e pela designação de nova data para a perícia. O pedido de substituição não comporta acolhimento. A substituição do perito somente se justifica nas hipóteses do art. 468 do Código de Processo Civil, nenhuma das hipóteses se verifica na espécie. O expert nomeado é médico regularmente inscrito no CRM-SP, tem manifestado zelo e diligência no cumprimento do encargo (eventos 133, 140 e 146) e não teve contra si arguido, na forma do art. 465, §1º, I, do CPC, qualquer motivo concreto de impedimento ou suspeição. A mera preferência da parte por profissional de especialidade diversa não constitui, por si só, causa de substituição. A perícia versará sobre os pontos controvertidos fixados na decisão saneadora, em especial a aptidão técnica da rede própria ou credenciada da operadora e da clínica particular indicada pelo autor para o tratamento multidisciplinar, matéria que se insere no âmbito de atuação do perito nomeado, o qual, ademais, poderá valer-se de auxiliares e de informações especializadas caso repute necessário (art. 473, §3º, do CPC). Acresce que a parte autora já indicou assistente técnico e apresentou quesitos (evento 107), o que evidencia a preclusão consumativa quanto à faculdade prevista no art. 465, §1º, do CPC, sem prejuízo da apresentação de quesitos suplementares no curso dos trabalhos (art. 469) e do pedido de esclarecimentos após a entrega do laudo (art. 477, §3º). Indefiro, pois, a substituição do perito. A justificativa apresentada para o não comparecimento ao exame designado para 25 de fevereiro de 2026 (genérica alegação de dificuldade com longos deslocamentos) não veio acompanhada de qualquer elemento de prova, tal como já anotado no despacho do evento 152. Tampouco se pode ignorar que a designação foi comunicada nos autos ainda em janeiro de 2026 e que o autor optou por ajuizar a demanda nesta Comarca da Capital, de sorte que o comparecimento a atos processuais neste foro era desdobramento previsível de sua própria escolha. A ausência ao ato, com o perito e a assistente técnica da requerida já presentes, causou desperdício de tempo e de recursos de todos os envolvidos. Não obstante, o exame pericial é ato essencial à instrução e o processo se destina à solução integral do mérito (art. 4º do CPC). Sobretudo, não se pode desconsiderar que o próprio perito, no evento 146, expressamente informou que a perícia pode ser realizada em domicílio, no Município de Sumaré, circunstância que, embora não legitime a posteriori a ausência injustificada, torna possível a realização do ato sem novo dispêndio de tempo processual e sem prejuízo à qualidade da prova, notadamente diante da condição do periciando, portador de Transtorno do Espectro Autista, e da tramitação prioritária do feito. Nesse contexto, e considerando que ao juiz incumbe zelar pela duração razoável do processo, defiro, em caráter excepcional e por uma única vez, que o exame se realize no domicílio do autor, na forma admitida pelo próprio expert. Defiro , excepcionalmente, a realização do exame pericial no domicílio do autor, no Município de Sumaré. Intime-se o perito para, em 10 (dez) dias, designar data e horário, cientificando-se os assistentes técnicos das partes pelos endereços eletrônicos constantes dos autos; Eventual acréscimo de despesas de deslocamento decorrente da realização do ato fora da sede do perito, se houver, será suportado pela parte autora, que a ele deu causa, mediante prévia comprovação e arbitramento por este Juízo, não se confundindo com os honorários já depositados; Intime-se pessoalmente a parte autora, na pessoa de sua representante legal, para comparecer ao ato, advertindo-a expressamente de que a ausência injustificada acarretará a preclusão da prova pericial, com o julgamento do feito no estado em que se encontra, à luz do ônus probatório que lhe incumbe (art. 373, I, do CPC), e sem prejuízo da apreciação da conduta processual à luz dos arts. 5º, 6º e 77 do CPC; Deixo de aplicar, por ora, a penalidade por litigância de má-fé requerida pela requerida, por não se identificar, neste momento, dolo processual inequívoco a caracterizar as hipóteses do art. 80 do CPC, ficando a questão relegada a momento oportuno caso se repita a conduta. Após a entrega do laudo, vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do CPC) e, em seguida, ao Ministério Público. Int. São Paulo, 19/08/2026.

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1122687-16.2024.8.26.0100/SP AUTOR : GABRIEL FELIPE SALVADOR THOMAZINI ADVOGADO(A) : DEBORA LUBKE CARNEIRO (OAB SP325588) RÉU : UNIMED CNU - COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO(A) : GLACIANE PEREIRA DOS SANTOS (OAB SP369713) ADVOGADO(A) : MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB SP112922) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de deliberar sobre a impugnação do autor à nomeação do perito judicial (fls. 731/734, reiterada nos eventos 145 e 147), com pedido de substituição por profissional especializado em neuropediatria ou psiquiatria infantil; o pedido de realização da perícia no domicílio do autor, no Município de Sumaré; e o requerimento da requerida (evento 148) de nova intimação do autor para o exame pericial, sob pena de litigância de má-fé e de improcedência. O Ministério Público, no evento 155, opinou pelo indeferimento dos pedidos da parte autora e pela designação de nova data para a perícia. O pedido de substituição não comporta acolhimento. A substituição do perito somente se justifica nas hipóteses do art. 468 do Código de Processo Civil, nenhuma das hipóteses se verifica na espécie. O expert nomeado é médico regularmente inscrito no CRM-SP, tem manifestado zelo e diligência no cumprimento do encargo (eventos 133, 140 e 146) e não teve contra si arguido, na forma do art. 465, §1º, I, do CPC, qualquer motivo concreto de impedimento ou suspeição. A mera preferência da parte por profissional de especialidade diversa não constitui, por si só, causa de substituição. A perícia versará sobre os pontos controvertidos fixados na decisão saneadora, em especial a aptidão técnica da rede própria ou credenciada da operadora e da clínica particular indicada pelo autor para o tratamento multidisciplinar, matéria que se insere no âmbito de atuação do perito nomeado, o qual, ademais, poderá valer-se de auxiliares e de informações especializadas caso repute necessário (art. 473, §3º, do CPC). Acresce que a parte autora já indicou assistente técnico e apresentou quesitos (evento 107), o que evidencia a preclusão consumativa quanto à faculdade prevista no art. 465, §1º, do CPC, sem prejuízo da apresentação de quesitos suplementares no curso dos trabalhos (art. 469) e do pedido de esclarecimentos após a entrega do laudo (art. 477, §3º). Indefiro, pois, a substituição do perito. A justificativa apresentada para o não comparecimento ao exame designado para 25 de fevereiro de 2026 (genérica alegação de dificuldade com longos deslocamentos) não veio acompanhada de qualquer elemento de prova, tal como já anotado no despacho do evento 152. Tampouco se pode ignorar que a designação foi comunicada nos autos ainda em janeiro de 2026 e que o autor optou por ajuizar a demanda nesta Comarca da Capital, de sorte que o comparecimento a atos processuais neste foro era desdobramento previsível de sua própria escolha. A ausência ao ato, com o perito e a assistente técnica da requerida já presentes, causou desperdício de tempo e de recursos de todos os envolvidos. Não obstante, o exame pericial é ato essencial à instrução e o processo se destina à solução integral do mérito (art. 4º do CPC). Sobretudo, não se pode desconsiderar que o próprio perito, no evento 146, expressamente informou que a perícia pode ser realizada em domicílio, no Município de Sumaré, circunstância que, embora não legitime a posteriori a ausência injustificada, torna possível a realização do ato sem novo dispêndio de tempo processual e sem prejuízo à qualidade da prova, notadamente diante da condição do periciando, portador de Transtorno do Espectro Autista, e da tramitação prioritária do feito. Nesse contexto, e considerando que ao juiz incumbe zelar pela duração razoável do processo, defiro, em caráter excepcional e por uma única vez, que o exame se realize no domicílio do autor, na forma admitida pelo próprio expert. Defiro , excepcionalmente, a realização do exame pericial no domicílio do autor, no Município de Sumaré. Intime-se o perito para, em 10 (dez) dias, designar data e horário, cientificando-se os assistentes técnicos das partes pelos endereços eletrônicos constantes dos autos; Eventual acréscimo de despesas de deslocamento decorrente da realização do ato fora da sede do perito, se houver, será suportado pela parte autora, que a ele deu causa, mediante prévia comprovação e arbitramento por este Juízo, não se confundindo com os honorários já depositados; Intime-se pessoalmente a parte autora, na pessoa de sua representante legal, para comparecer ao ato, advertindo-a expressamente de que a ausência injustificada acarretará a preclusão da prova pericial, com o julgamento do feito no estado em que se encontra, à luz do ônus probatório que lhe incumbe (art. 373, I, do CPC), e sem prejuízo da apreciação da conduta processual à luz dos arts. 5º, 6º e 77 do CPC; Deixo de aplicar, por ora, a penalidade por litigância de má-fé requerida pela requerida, por não se identificar, neste momento, dolo processual inequívoco a caracterizar as hipóteses do art. 80 do CPC, ficando a questão relegada a momento oportuno caso se repita a conduta. Após a entrega do laudo, vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do CPC) e, em seguida, ao Ministério Público. Int. São Paulo, 19/08/2026.