1122579-89.2021.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM
- Classe
- Apuração de haveres
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1122579-89.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Apuração de haveres - Ampere Consultoria Empresarial Ltda. Me - Bruno Beloti de Souza - Renato Mauricio Porto Reis - 1. Apesar das alegações das partes, observo que o laudo pericial foi realizado respondendo todas as questões formuladas, inclusive com apresentação de laudo complementar para os esclarecimentos, de forma que não vejo como reconhecer as impugnações, que, além de trazer argumentos já rebatidos pelo perito judicial, na verdade, demonstram apenas o descontentamento com o resultado da prova técnica produzida nos autos. Ressalto que a perícia foi realizada de acordo com a decisão de saneamento e organização do feito, inexistindo omissão ou contradição, tendo o perito judicial reiterado suas conclusões iniciais e defendido a manutenção de seu trabalho. No mais, considero que o laudo pericial produzido por profissional de confiança deste Juízo respondeu às principais questões para a conclusão da discussão havida nos autos de forma satisfatória, motivo pelo qual HOMOLOGO o laudo produzido às fls. 850/939 e esclarecido e complementado às fls. 1018/1041. 2. Consequentemente, declaro encerrada a fase instrutória e concedo prazo comum de 15 (quinze) dias às partes para apresentação de alegações finais. 3. Após, tornem conclusos para deliberação. 4. No mais, DEFIRO o levantamento dos honorários pela perita judicial. EXPEÇA-SE, portanto, o pertinente mandado de levantamento em favor do perito judicial, para o que deverá este providenciar, no prazo de 5 (cinco) dias, o pertinente formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE). 5. Cumpra-se. 6. Intimem-se. - ADV: ANTONIO EDUARDO DIAS TEIXEIRA FILHO (OAB 254155/SP), FERNANDA ALBANO TOMAZI (OAB 261620/SP), RENATO MAURICIO PORTO REIS (OAB 292317/SP), ALOISIO COSTA JUNIOR (OAB 300935/SP), CARLOS EDUARDO AMBIEL (OAB 156645/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AMPERE CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. ME
Réu BRUNO BELOTI DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO EDUARDO DIAS TEIXEIRA FILHO
OAB: 254155/SP
RENATO MAURICIO PORTO REIS
OAB: 292317/SP
CARLOS EDUARDO AMBIEL
OAB: 156645/SP
FERNANDA ALBANO TOMAZI
OAB: 261620/SP
ALOISIO COSTA JUNIOR
OAB: 300935/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1122579-89.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Apuração de haveres - Ampere Consultoria Empresarial Ltda. Me - Bruno Beloti de Souza - Renato Mauricio Porto Reis - 1. Apesar das alegações das partes, observo que o laudo pericial foi realizado respondendo todas as questões formuladas, inclusive com apresentação de laudo complementar para os esclarecimentos, de forma que não vejo como reconhecer as impugnações, que, além de trazer argumentos já rebatidos pelo perito judicial, na verdade, demonstram apenas o descontentamento com o resultado da prova técnica produzida nos autos. Ressalto que a perícia foi realizada de acordo com a decisão de saneamento e organização do feito, inexistindo omissão ou contradição, tendo o perito judicial reiterado suas conclusões iniciais e defendido a manutenção de seu trabalho. No mais, considero que o laudo pericial produzido por profissional de confiança deste Juízo respondeu às principais questões para a conclusão da discussão havida nos autos de forma satisfatória, motivo pelo qual HOMOLOGO o laudo produzido às fls. 850/939 e esclarecido e complementado às fls. 1018/1041. 2. Consequentemente, declaro encerrada a fase instrutória e concedo prazo comum de 15 (quinze) dias às partes para apresentação de alegações finais. 3. Após, tornem conclusos para deliberação. 4. No mais, DEFIRO o levantamento dos honorários pela perita judicial. EXPEÇA-SE, portanto, o pertinente mandado de levantamento em favor do perito judicial, para o que deverá este providenciar, no prazo de 5 (cinco) dias, o pertinente formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE). 5. Cumpra-se. 6. Intimem-se. - ADV: ANTONIO EDUARDO DIAS TEIXEIRA FILHO (OAB 254155/SP), FERNANDA ALBANO TOMAZI (OAB 261620/SP), RENATO MAURICIO PORTO REIS (OAB 292317/SP), ALOISIO COSTA JUNIOR (OAB 300935/SP), CARLOS EDUARDO AMBIEL (OAB 156645/SP)