Detalhe do processo

1122511-86.2014.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1122511-86.2014.8.26.0100/SP AUTOR : NICOLE KIRSTELLER ADVOGADO(A) : MARCIA MARIA RODRIGUES PRESOTO (OAB SP219379) RÉU : MYRIEM LOMBARD PLATET ADVOGADO(A) : BRAZ MARTINS NETO (OAB SP032583) RÉU : ESPÓLIO DE HOMERO SANTI REP. POR CÉLIA NEIVA DE CAMARGO SANTI (Espólio) ADVOGADO(A) : FERNANDO NABAIS DA FURRIELA (OAB SP080433) ADVOGADO(A) : SERGIO RICARDO FERRARI (OAB SP076181) INTERESSADO : ROBERTO DE MORAES JUNQUEIRA ADVOGADO(A) : ANTONIO GOMES DA ROCHA AZEVEDO ADVOGADO(A) : TACITO DE TOLEDO LARA NETO ADVOGADO(A) : PEDRO JULIO DE CERQUEIRA GOMES INTERESSADO : CAROLA HELENA DE MORAES JUNQUEIRA ADVOGADO(A) : ANTONIO GOMES DA ROCHA AZEVEDO ADVOGADO(A) : TACITO DE TOLEDO LARA NETO ADVOGADO(A) : ANA BEATRIZ QUIBAO DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico promovida por Nicole Kirsteller em face de Myriem Lombard Platet , do Espólio de Homero Santi e dos sucessores do adquirente Roberto de Moraes Junqueira , quais sejam, Roberto de Moraes Junqueira Júnior e Daniela Junqueira Schiller. A autora pretende desconstituir a procuração pública lavrada em 20 de janeiro de 2011 perante o 12º Tabelionato de Notas da Capital, bem como a escritura pública de compra e venda lavrada em 9 de maio de 2011 perante o 14º Tabelionato de Notas da Capital, sob a alegação de incapacidade civil absoluta da outorgante vendedora, sua genitora Sylvette Irene Francette Lombard Platet , em razão de demência decorrente do mal de Alzheimer. Por meio da decisão saneadora evento 157, DOC203 , este Juízo acolheu a preliminar de prescrição trienal da pretensão reparatória de danos materiais e morais, prosseguindo o feito exclusivamente quanto ao pedido desconstitutivo de nulidade dos atos negociais. Realizada a perícia médica indireta determinada nos autos, o Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC) acostou laudo pericial ( evento 337, DOC397 ). Sobre a prova pericial, manifestaram-se a autora ( evento 344, DOC403 ), os corréus sucessores do adquirente (juntando parecer técnico divergente evento 343, DOC401 ) e a corré Myriem ( evento 346, DOC404 ). Na sequência, foi noticiado o falecimento do corréu Homero Santi, tendo sido determinada a habilitação de seu espólio, cuja representação processual foi devidamente regularizada pela inventariante. Constata-se, ainda, pendência de apreciação quanto à preliminar de ilegitimidade passiva deduzida pelo Espólio de Homero Santi, ao pedido incidental de arresto cautelar formulado pela autora e à fixação dos atos subsequentes de instrução. É o relatório do essencial. 1. A representação processual do Espólio de Homero Santi encontra-se formalmente regularizada com a juntada do competente instrumento de mandato outorgado por sua inventariante, Denise Neiva de Camargo Santi Nicolau (no Evento 411), restando atendida a determinação judicial anterior (no Evento 403). Passa-se, por conseguinte, ao exame da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela defesa. A preliminar comporta acolhimento. A pretensão inicial deduzida contra o então titular do 12º Tabelionato de Notas decorre estritamente da prática de ato notarial, consistente na lavratura de procuração pública por escrevente autorizado no exercício de função delegada do poder público. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 842.846/SC sob o regime da repercussão geral ( Tema 777 ), fixou a tese vinculante de que o Estado responde objetivamente e de forma direta pelos danos civis causados por tabeliães e oficiais de registro no exercício de suas funções, cabendo ação regressiva contra o delegatário apenas nas hipóteses de dolo ou culpa. Segue a tese firmada: " O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. ". Em consonância com o entendimento consolidado no Tema 940 da repercussão geral, descabe ao particular demandar diretamente o agente público ou delegatário em juízo, devendo eventual responsabilidade patrimonial ser direcionada contra a Fazenda Pública competente. Conforme tese firmada: " A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. ". Nesse sentido, confira-se o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Apelação. Ação anulatória e indenizatória. Venda de imóvel realizada mediante procuração lavrada com base em documentos falsificados. Sentença que reconhece a responsabilidade pessoal do tabelião. Tabelião equiparado a agente público. Tese fixada em julgamento de recurso extraordinário pelo STF (Tema 777). Impossibilidade de acionamento direto do agente público por atos praticados no exercício da função. Tese fixada em recurso extraordinário pelo STF (Tema 940). Ilegitimidade passiva "ad causam" do tabelião. Extinção, de ofício, do processo, sem a resolução do mérito. Recurso prejudicado. (TJSP; Apelação Cível 0002181-27.2007.8.26.0584; Relator (a): Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Pedro - 1ª Vara; Data do Julgamento: 08/11/2022; Data de Registro: 08/11/2022) Dessa forma, carecendo o tabelião, e por extensão o seu espólio, de pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da presente relação processual, impõe-se a extinção do processo sem julgamento de mérito em relação a ele, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em decorrência do reconhecimento da ilegitimidade passiva do Espólio de Homero Santi e da extinção do feito a seu respeito, restam integralmente prejudicados e indeferidos os pedidos formulados pela autora pertinentes à busca de bens penhoráveis via sistemas conveniados e à imposição de comprovação de abertura de inventário negativo. 2. A autora formulou pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar incidental , requerendo o arresto do quinhão hereditário em dinheiro que couber à corré Myriem Lombard Platet nos autos do processo de inventário nº 0049520-66.2013.8.26.0100, em trâmite perante a 5ª Vara da Família e das Sucessões deste Foro Central. Sustenta, em síntese, a plausibilidade do direito respaldada nas conclusões do laudo pericial e o perigo de dano decorrente da iminente partilha e levantamento dos valores pela demandada. O pedido não comporta deferimento. Nos termos do artigo 300, caput , do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência reclama a demonstração concorrente da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a medida cautelar de arresto patrimonial sobre quinhão hereditário revela-se inadequada e desnecessária ao deslinde da controvérsia. Com efeito, a decisão do evento 157, DOC203 reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória de perdas e danos e de reparação por dano moral, remanescendo na presente demanda unicamente o objeto de declaração de nulidade da procuração e da subsequente escritura de compra e venda do imóvel localizado na Rua da Consolação, nº 3.064, apartamento 111. Ademais, inexiste perigo de ineficácia ou perecimento do provimento jurisdicional pretendido, uma vez que a eficácia prática da ação anulatória já se encontra plenamente acautelada pelo bloqueio averbado na matrícula nº 2.455 e respectivas vagas de garagem (matrículas nº 2.456 e 10.538) perante o 13º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, deferido por este Juízo ( evento 316, DOC345 ). Por essas razões, indefere-se o pedido de tutela cautelar incidental. 3. Diante da certidão de óbito acostada aos autos (evento 263), restou comprovado o falecimento do corréu adquirente Roberto de Moraes Junqueira , ocorrido em 28 de agosto de 2022. Com a superveniente juntada da escritura pública e partilha dos bens (evento 268), restou demonstrado que a titularidade do imóvel objeto da lide (matrícula nº 2.455 do 13º Oficial de Registro de Imóveis) foi adjudicada na proporção de 50% para Roberto de Moraes Junqueira Júnior e 50% para Daniela Junqueira Schiller . Desse modo, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil, homologa-se a sucessão processual do falecido, determinando-se a inclusão direta de seus herdeiros no polo passivo da demanda. Por outro lado, comporta acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva arguida em favor de Carola Helena de Moraes Junqueira . Conforme se extrai do teor da escritura pública de compra e venda e da respectiva certidão imobiliária, o imóvel foi adquirido com exclusividade pelo falecido Roberto de Moraes Junqueira , com quem a corré era casada sob o regime da separação convencional absoluta de bens . Não tendo integrado a relação negocial aquisitiva nem figurado como titular do domínio, impõe-se a sua exclusão da lide, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 4. Diante desse cenário e o lapso temporal transcorrido, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informem expressamente se ainda persiste o interesse na produção da prova oral, justificando a necessidade e a pertinência dos depoimentos em face da prova documental e pericial já encartada. Sem prejuízo, providencie a Serventia as devidas retificações no cadastro do polo passivo do sistema processual para: excluir o corréu falecido Homero Santi e seu Espólio; excluir a corré Carola Helena de Moraes Junqueira ; e cadastrar formalmente como corréus e sucessores de Roberto de Moraes Junqueira os herdeiros Roberto de Moraes Junqueira Júnior e Daniela Junqueira Schiller. Quanto aos corréus excluídos, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão do art. 98, §3º, do CPC, ante a gratuidade concedida. Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se e cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

T CAROLA HELENA DE MORAES JUNQUEIRA

Réu ESPÓLIO DE HOMERO SANTI REP. POR CÉLIA NEIVA DE CAMARGO SANTI

Réu MYRIEM LOMBARD PLATET

Autor NICOLE KIRSTELLER

T ROBERTO DE MORAES JUNQUEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado01/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)01/09/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO GOMES DA ROCHA AZEVEDO

OAB: 49961/SP

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SERGIO RICARDO FERRARI

OAB: 76181/SP

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MARCIA MARIA RODRIGUES PRESOTO

OAB: 219379/SP

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PEDRO JULIO DE CERQUEIRA GOMES

OAB: 54254/SP

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ANA BEATRIZ QUIBAO

OAB: 312099/SP

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TACITO DE TOLEDO LARA NETO

OAB: 155980/SP

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BRAZ MARTINS NETO

OAB: 32583/SP

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FERNANDO NABAIS DA FURRIELA

OAB: 80433/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1122511-86.2014.8.26.0100/SP AUTOR : NICOLE KIRSTELLER ADVOGADO(A) : MARCIA MARIA RODRIGUES PRESOTO (OAB SP219379) RÉU : MYRIEM LOMBARD PLATET ADVOGADO(A) : BRAZ MARTINS NETO (OAB SP032583) RÉU : ESPÓLIO DE HOMERO SANTI REP. POR CÉLIA NEIVA DE CAMARGO SANTI (Espólio) ADVOGADO(A) : FERNANDO NABAIS DA FURRIELA (OAB SP080433) ADVOGADO(A) : SERGIO RICARDO FERRARI (OAB SP076181) INTERESSADO : ROBERTO DE MORAES JUNQUEIRA ADVOGADO(A) : ANTONIO GOMES DA ROCHA AZEVEDO ADVOGADO(A) : TACITO DE TOLEDO LARA NETO ADVOGADO(A) : PEDRO JULIO DE CERQUEIRA GOMES INTERESSADO : CAROLA HELENA DE MORAES JUNQUEIRA ADVOGADO(A) : ANTONIO GOMES DA ROCHA AZEVEDO ADVOGADO(A) : TACITO DE TOLEDO LARA NETO ADVOGADO(A) : ANA BEATRIZ QUIBAO DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico promovida por Nicole Kirsteller em face de Myriem Lombard Platet , do Espólio de Homero Santi e dos sucessores do adquirente Roberto de Moraes Junqueira , quais sejam, Roberto de Moraes Junqueira Júnior e Daniela Junqueira Schiller. A autora pretende desconstituir a procuração pública lavrada em 20 de janeiro de 2011 perante o 12º Tabelionato de Notas da Capital, bem como a escritura pública de compra e venda lavrada em 9 de maio de 2011 perante o 14º Tabelionato de Notas da Capital, sob a alegação de incapacidade civil absoluta da outorgante vendedora, sua genitora Sylvette Irene Francette Lombard Platet , em razão de demência decorrente do mal de Alzheimer. Por meio da decisão saneadora evento 157, DOC203 , este Juízo acolheu a preliminar de prescrição trienal da pretensão reparatória de danos materiais e morais, prosseguindo o feito exclusivamente quanto ao pedido desconstitutivo de nulidade dos atos negociais. Realizada a perícia médica indireta determinada nos autos, o Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC) acostou laudo pericial ( evento 337, DOC397 ). Sobre a prova pericial, manifestaram-se a autora ( evento 344, DOC403 ), os corréus sucessores do adquirente (juntando parecer técnico divergente evento 343, DOC401 ) e a corré Myriem ( evento 346, DOC404 ). Na sequência, foi noticiado o falecimento do corréu Homero Santi, tendo sido determinada a habilitação de seu espólio, cuja representação processual foi devidamente regularizada pela inventariante. Constata-se, ainda, pendência de apreciação quanto à preliminar de ilegitimidade passiva deduzida pelo Espólio de Homero Santi, ao pedido incidental de arresto cautelar formulado pela autora e à fixação dos atos subsequentes de instrução. É o relatório do essencial. 1. A representação processual do Espólio de Homero Santi encontra-se formalmente regularizada com a juntada do competente instrumento de mandato outorgado por sua inventariante, Denise Neiva de Camargo Santi Nicolau (no Evento 411), restando atendida a determinação judicial anterior (no Evento 403). Passa-se, por conseguinte, ao exame da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela defesa. A preliminar comporta acolhimento. A pretensão inicial deduzida contra o então titular do 12º Tabelionato de Notas decorre estritamente da prática de ato notarial, consistente na lavratura de procuração pública por escrevente autorizado no exercício de função delegada do poder público. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 842.846/SC sob o regime da repercussão geral ( Tema 777 ), fixou a tese vinculante de que o Estado responde objetivamente e de forma direta pelos danos civis causados por tabeliães e oficiais de registro no exercício de suas funções, cabendo ação regressiva contra o delegatário apenas nas hipóteses de dolo ou culpa. Segue a tese firmada: " O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. ". Em consonância com o entendimento consolidado no Tema 940 da repercussão geral, descabe ao particular demandar diretamente o agente público ou delegatário em juízo, devendo eventual responsabilidade patrimonial ser direcionada contra a Fazenda Pública competente. Conforme tese firmada: " A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. ". Nesse sentido, confira-se o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Apelação. Ação anulatória e indenizatória. Venda de imóvel realizada mediante procuração lavrada com base em documentos falsificados. Sentença que reconhece a responsabilidade pessoal do tabelião. Tabelião equiparado a agente público. Tese fixada em julgamento de recurso extraordinário pelo STF (Tema 777). Impossibilidade de acionamento direto do agente público por atos praticados no exercício da função. Tese fixada em recurso extraordinário pelo STF (Tema 940). Ilegitimidade passiva "ad causam" do tabelião. Extinção, de ofício, do processo, sem a resolução do mérito. Recurso prejudicado. (TJSP; Apelação Cível 0002181-27.2007.8.26.0584; Relator (a): Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Pedro - 1ª Vara; Data do Julgamento: 08/11/2022; Data de Registro: 08/11/2022) Dessa forma, carecendo o tabelião, e por extensão o seu espólio, de pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da presente relação processual, impõe-se a extinção do processo sem julgamento de mérito em relação a ele, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em decorrência do reconhecimento da ilegitimidade passiva do Espólio de Homero Santi e da extinção do feito a seu respeito, restam integralmente prejudicados e indeferidos os pedidos formulados pela autora pertinentes à busca de bens penhoráveis via sistemas conveniados e à imposição de comprovação de abertura de inventário negativo. 2. A autora formulou pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar incidental , requerendo o arresto do quinhão hereditário em dinheiro que couber à corré Myriem Lombard Platet nos autos do processo de inventário nº 0049520-66.2013.8.26.0100, em trâmite perante a 5ª Vara da Família e das Sucessões deste Foro Central. Sustenta, em síntese, a plausibilidade do direito respaldada nas conclusões do laudo pericial e o perigo de dano decorrente da iminente partilha e levantamento dos valores pela demandada. O pedido não comporta deferimento. Nos termos do artigo 300, caput , do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência reclama a demonstração concorrente da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a medida cautelar de arresto patrimonial sobre quinhão hereditário revela-se inadequada e desnecessária ao deslinde da controvérsia. Com efeito, a decisão do evento 157, DOC203 reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória de perdas e danos e de reparação por dano moral, remanescendo na presente demanda unicamente o objeto de declaração de nulidade da procuração e da subsequente escritura de compra e venda do imóvel localizado na Rua da Consolação, nº 3.064, apartamento 111. Ademais, inexiste perigo de ineficácia ou perecimento do provimento jurisdicional pretendido, uma vez que a eficácia prática da ação anulatória já se encontra plenamente acautelada pelo bloqueio averbado na matrícula nº 2.455 e respectivas vagas de garagem (matrículas nº 2.456 e 10.538) perante o 13º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, deferido por este Juízo ( evento 316, DOC345 ). Por essas razões, indefere-se o pedido de tutela cautelar incidental. 3. Diante da certidão de óbito acostada aos autos (evento 263), restou comprovado o falecimento do corréu adquirente Roberto de Moraes Junqueira , ocorrido em 28 de agosto de 2022. Com a superveniente juntada da escritura pública e partilha dos bens (evento 268), restou demonstrado que a titularidade do imóvel objeto da lide (matrícula nº 2.455 do 13º Oficial de Registro de Imóveis) foi adjudicada na proporção de 50% para Roberto de Moraes Junqueira Júnior e 50% para Daniela Junqueira Schiller . Desse modo, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil, homologa-se a sucessão processual do falecido, determinando-se a inclusão direta de seus herdeiros no polo passivo da demanda. Por outro lado, comporta acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva arguida em favor de Carola Helena de Moraes Junqueira . Conforme se extrai do teor da escritura pública de compra e venda e da respectiva certidão imobiliária, o imóvel foi adquirido com exclusividade pelo falecido Roberto de Moraes Junqueira , com quem a corré era casada sob o regime da separação convencional absoluta de bens . Não tendo integrado a relação negocial aquisitiva nem figurado como titular do domínio, impõe-se a sua exclusão da lide, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 4. Diante desse cenário e o lapso temporal transcorrido, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informem expressamente se ainda persiste o interesse na produção da prova oral, justificando a necessidade e a pertinência dos depoimentos em face da prova documental e pericial já encartada. Sem prejuízo, providencie a Serventia as devidas retificações no cadastro do polo passivo do sistema processual para: excluir o corréu falecido Homero Santi e seu Espólio; excluir a corré Carola Helena de Moraes Junqueira ; e cadastrar formalmente como corréus e sucessores de Roberto de Moraes Junqueira os herdeiros Roberto de Moraes Junqueira Júnior e Daniela Junqueira Schiller. Quanto aos corréus excluídos, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão do art. 98, §3º, do CPC, ante a gratuidade concedida. Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se e cumpra-se.