1122465-24.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Classe
- Defeito, nulidade ou anulação
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1122465-24.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Ednilson Batista de Souza - Vistos. Trata-se de Ação Declaratória com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Ednilson Batista de Souza em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, alegando, em síntese, que é Policial Penal e sofreu fratura de calcâneo em 05/01/2022, evoluindo com Distrofia Simpático-Reflexa. Afirma que requereu licença médica embasada em atestado de 90 dias, porém o DPME indeferiu o pleito, gerando o lançamento de 10 dias de faltas injustificadas relativas à GPM de 30/04/2024 e descontos em seus vencimentos (fls. 03/04 e 13). Aduz que em 20/05/2025 a própria Administração Pública o encaminhou para readaptação funcional, demonstrando a contradição da negativa anterior. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão/desconsideração do registro dos 10 dias de falta injustificada em seu prontuário. É o relatório. Decido. Passo à análise do pedido de tutela provisória. O instituto da tutela de urgência, regulado pelo artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, exige para a sua concessão a concomitância de dois pressupostos fundamentais: i) a probabilidade do direito e o perigo de dano ou ii) o risco ao resultado útil do processo. No âmbito da Administração Pública, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade. A junta médica oficial do Estado (DPME) detém competência legal para avaliar a capacidade laborativa dos servidores e a pertinência do afastamento para tratamento de saúde, ato dotado do atributo da imperatividade e presunção iuris tantum de legalidade. Neste exame de cognição sumária, os atestados médicos particulares apresentados pelo autor (fls. 29/30 e 44) não possuem o condão de se sobreporem, de plano e sem o devido contraditório, ao parecer conclusivo proferido pela perícia médica oficial do Estado. A desconstituição de um ato administrativo pericial demanda regular dilação probatória, notadamente a produção de perícia médica judicial sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de modo a averiguar de forma isenta o real estado incapacitante do servidor à época do requerimento administrativo. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é pacífica: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que indeferiu tutela de urgência para impedir descontos nos vencimentos, em razão do indeferimento de licença saúde pelo DPME - Art. 191, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo - Ato administrativo que goza da presunção de veracidade e legitimidade - Decisão mantida - Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2011348-83.2020.8.26.0000; Relator Des.: Moreira de Carvalho; 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/02/2020; Data de Registro: 18/02/2020) "DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. DESCONTO EM VENCIMENTOS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de Instrumento interposto por servidora contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspender os descontos em sua remuneração decorrentes de licenças médicas indeferidas pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME). A agravante alega estar em tratamento de saúde e afirma que os pareceres médicos particulares comprovariam sua incapacidade laboral, o que justificaria o afastamento sem prejuízo remuneratório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se há probabilidade do direito da servidora ao afastamento remunerado por motivo de saúde diante do indeferimento da licença médica pelo DPME; e (ii) verificar se estão presentes os requisitos da tutela de urgência para suspender os descontos em sua remuneração e impedir a instauração de eventual procedimento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A concessão de tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 300 do CPC. 4. O ato administrativo de indeferimento da licença médica está lastreado em laudo técnico elaborado pelo DPME, que goza de presunção de veracidade e legitimidade e atestou a capacidade laborativa da agravante, mesmo diante do diagnóstico médico particular. 5. A divergência entre os laudos médicos particulares e o parecer técnico oficial do DPME demanda dilação probatória, sendo imprescindível a produção de prova pericial para elucidar a real condição de saúde da agravante e a eventual incapacidade funcional. 6. A jurisprudência do TJSP é pacífica no sentido de que, na fase inicial do processo, a presunção de legitimidade do ato administrativo prevalece, salvo prova inequívoca em sentido contrário, o que não se verifica nos autos. 7. A natureza alimentar da remuneração, embora relevante, não se sobrepõe à ausência de probabilidade do direito e à necessidade de instrução probatória, principalmente diante da existência de decisão administrativa técnica que fundamenta os descontos. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2195002-97.2025.8.26.0000; Relator Des.: Martin Vargas; 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/07/2025; Data de Registro: 24/07/2025) Ademais, o posterior encaminhamento do requerente à readaptação funcional ocorrido em 20/05/2025 - mais de um ano após o indeferimento da licença médica referente à GPM de 30/04/2024 - não demonstra, de forma inequívoca e cognoscível de plano, a existência de incapacidade laborativa concomitante e contemporânea ao período das faltas impugnadas (fls. 36/40). O agravamento ou a alteração do quadro clínico ao longo do tempo é situação distinta que demanda dilação probatória para aferição do nexo temporal e causal. Outrossim, ausente o periculum in mora, tendo em vista que os descontos nos vencimentos e as anotações funcionais ocorreram me meados de 2024, tendo o autor ajuizado a demanda apenas em agosto de 2026 (fls. 01/20). Trata-se de dano puramente patrimonial e funcional suscetível de integral recomposição ao final da demanda, caso julgada procedente, mediante o ressarcimento dos valores e a retificação dos assentamentos funcionais, descaracterizando o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Posto isso, INDEFIRO a tutela provisória de urgência postulada pela parte autora. No mais, observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite(m)-se e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Consigno que este processo é DIGITAL e, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), conforme procedimento previsto no artigo 9º, caput, e parágrafo primeiro, da Lei Federal nº 11.419 de 19.12.2006. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: NILSON PASSOS BRAGA (OAB 471875/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor EDNILSON BATISTA DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NILSON PASSOS BRAGA
OAB: 471875/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1122465-24.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Ednilson Batista de Souza - Vistos. Trata-se de Ação Declaratória com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Ednilson Batista de Souza em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, alegando, em síntese, que é Policial Penal e sofreu fratura de calcâneo em 05/01/2022, evoluindo com Distrofia Simpático-Reflexa. Afirma que requereu licença médica embasada em atestado de 90 dias, porém o DPME indeferiu o pleito, gerando o lançamento de 10 dias de faltas injustificadas relativas à GPM de 30/04/2024 e descontos em seus vencimentos (fls. 03/04 e 13). Aduz que em 20/05/2025 a própria Administração Pública o encaminhou para readaptação funcional, demonstrando a contradição da negativa anterior. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão/desconsideração do registro dos 10 dias de falta injustificada em seu prontuário. É o relatório. Decido. Passo à análise do pedido de tutela provisória. O instituto da tutela de urgência, regulado pelo artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, exige para a sua concessão a concomitância de dois pressupostos fundamentais: i) a probabilidade do direito e o perigo de dano ou ii) o risco ao resultado útil do processo. No âmbito da Administração Pública, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade. A junta médica oficial do Estado (DPME) detém competência legal para avaliar a capacidade laborativa dos servidores e a pertinência do afastamento para tratamento de saúde, ato dotado do atributo da imperatividade e presunção iuris tantum de legalidade. Neste exame de cognição sumária, os atestados médicos particulares apresentados pelo autor (fls. 29/30 e 44) não possuem o condão de se sobreporem, de plano e sem o devido contraditório, ao parecer conclusivo proferido pela perícia médica oficial do Estado. A desconstituição de um ato administrativo pericial demanda regular dilação probatória, notadamente a produção de perícia médica judicial sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de modo a averiguar de forma isenta o real estado incapacitante do servidor à época do requerimento administrativo. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é pacífica: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que indeferiu tutela de urgência para impedir descontos nos vencimentos, em razão do indeferimento de licença saúde pelo DPME - Art. 191, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo - Ato administrativo que goza da presunção de veracidade e legitimidade - Decisão mantida - Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2011348-83.2020.8.26.0000; Relator Des.: Moreira de Carvalho; 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/02/2020; Data de Registro: 18/02/2020) "DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. DESCONTO EM VENCIMENTOS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de Instrumento interposto por servidora contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspender os descontos em sua remuneração decorrentes de licenças médicas indeferidas pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME). A agravante alega estar em tratamento de saúde e afirma que os pareceres médicos particulares comprovariam sua incapacidade laboral, o que justificaria o afastamento sem prejuízo remuneratório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se há probabilidade do direito da servidora ao afastamento remunerado por motivo de saúde diante do indeferimento da licença médica pelo DPME; e (ii) verificar se estão presentes os requisitos da tutela de urgência para suspender os descontos em sua remuneração e impedir a instauração de eventual procedimento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A concessão de tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 300 do CPC. 4. O ato administrativo de indeferimento da licença médica está lastreado em laudo técnico elaborado pelo DPME, que goza de presunção de veracidade e legitimidade e atestou a capacidade laborativa da agravante, mesmo diante do diagnóstico médico particular. 5. A divergência entre os laudos médicos particulares e o parecer técnico oficial do DPME demanda dilação probatória, sendo imprescindível a produção de prova pericial para elucidar a real condição de saúde da agravante e a eventual incapacidade funcional. 6. A jurisprudência do TJSP é pacífica no sentido de que, na fase inicial do processo, a presunção de legitimidade do ato administrativo prevalece, salvo prova inequívoca em sentido contrário, o que não se verifica nos autos. 7. A natureza alimentar da remuneração, embora relevante, não se sobrepõe à ausência de probabilidade do direito e à necessidade de instrução probatória, principalmente diante da existência de decisão administrativa técnica que fundamenta os descontos. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2195002-97.2025.8.26.0000; Relator Des.: Martin Vargas; 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/07/2025; Data de Registro: 24/07/2025) Ademais, o posterior encaminhamento do requerente à readaptação funcional ocorrido em 20/05/2025 - mais de um ano após o indeferimento da licença médica referente à GPM de 30/04/2024 - não demonstra, de forma inequívoca e cognoscível de plano, a existência de incapacidade laborativa concomitante e contemporânea ao período das faltas impugnadas (fls. 36/40). O agravamento ou a alteração do quadro clínico ao longo do tempo é situação distinta que demanda dilação probatória para aferição do nexo temporal e causal. Outrossim, ausente o periculum in mora, tendo em vista que os descontos nos vencimentos e as anotações funcionais ocorreram me meados de 2024, tendo o autor ajuizado a demanda apenas em agosto de 2026 (fls. 01/20). Trata-se de dano puramente patrimonial e funcional suscetível de integral recomposição ao final da demanda, caso julgada procedente, mediante o ressarcimento dos valores e a retificação dos assentamentos funcionais, descaracterizando o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Posto isso, INDEFIRO a tutela provisória de urgência postulada pela parte autora. No mais, observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite(m)-se e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Consigno que este processo é DIGITAL e, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), conforme procedimento previsto no artigo 9º, caput, e parágrafo primeiro, da Lei Federal nº 11.419 de 19.12.2006. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: NILSON PASSOS BRAGA (OAB 471875/SP)