Detalhe do processo

1122455-14.2018.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 10ª Vara da Família e Sucessões
Classe
Inventário e Partilha
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1122455-14.2018.8.26.0100 (apensado ao processo 1109845-14.2018.8.26.0100) - Inventário - Inventário e Partilha - Alberto Enout de Assunção - - Leila Maria Humar de Assunção - Márcia Regina Assunção - Fábio Humar de Assunção e outros - Vistos. 1. Fls. 23.886/23.897: Em face da expressa oposição manifestada pela Inventariante, sob o argumento de que o valor mínimo acordado entre as partes para a venda do bem seria de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais), INDEFIRO o pedido de expedição de Alvará Judicial para a alienação da lancha denominada "Linda Guria", pelo preço de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), conforme proposta de fls. 23.896/23.897. 2. Fls. 23.926/23.928: A Inventariante apresentou petição indicando as questões pendentes de análise por este Juízo, sobre os quais se manifestaram os herdeiros ascendentes a fls. 23.963/23.995. Passo, por conseguinte, a analisar cada um dos pontos. I. Dos pedidos de levantamento pendentes (itens i, ii e iv de fls. 23.926/23.927 e a e b de fls. 23.928) Observo, de início, que pela r. decisão de fls. 15.597/15.601, foi deferido o levantamento da quantia de R$ 113.122,00 (cento e treze mil, cento e vinte e dois reais). As despesas abrangidas por tal levantamento foram indicadas pela Inventariante a fls. 15.616. Foi condicionado, contudo, pela r. decisão, que o levantamento apenas ocorresse após a estabilização e preclusão do decisum (fls. 15.601). A Inventariante opôs os Embargos de Declaração de fls. 15.615/15.618, objetivando corrigir alegado erro material na decisão, argumentando que o valor correto do levantamento seria de R$ 173.122,00 (cento e setenta e três mil, cento e vinte e dois reais). A diferença de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) mencionada nos embargos refere-se às despesas indicadas a fls. 15.616/15.617. Além disso, os herdeiros ascendentes interpuseram o Agravo de Instrumento nº 2099831-16.2025.8.26.0000 em face da mencionada decisão (fls. 15.619/15.649), tendo sido negado provimento pela Colenda 1ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 17.693/17.699). Posteriormente, por decisão proferida a fls. 20.662/20.666, foi decidido que levantamentos deferidos por este Juízo não ficariam condicionados ao esgotamento dos recursos em face das decisões que os autorizaram, sob pena de agravamento das dívidas do Espólio. Embora o entendimento em questão tenha sido exarado em relação, especificamente, ao levantamento da quantia de R$ 191.194,66 (cento e noventa e um mil, cento e noventa e quatro reais e sessenta e seis centavos), autorizado a fls. 17.826, o mesmo raciocínio deve ser aplicados aos demais pedidos de levantamento formulados, inclusive ao levantamento de R$ 113.122,00 (cento e treze mil, cento e vinte e dois reais) ora analisado. Caso contrário, considerando não ser possível estimar o tempo até que haja o completo esgotamento de eventuais recursos interpostos contra tais decisões, inviabilizar-se-ia, na prática, a adequada administração do patrimônio inventariado, em prejuízo de todos os herdeiros. Em consequência, considerando já ter havido decisão, a fls. 15.597/15.601, autorizando o levantamento, a qual foi mantida após o julgamento do Agravo de Instrumento nº 2099831-16.2025.8.26.0000 (fls. 17.693/17.699), DEFIRO o levantamento, desde já, da quantia de R$ 113.122,00 (cento e treze mil, cento e vinte e dois reais), pela Inventariante, a qual deverá, para tanto juntar, em 48 (quarenta e oito) horas, o respectivo Formulário MLE, ou, se o caso, indicar as folhas dos autos em que tal Formulário tenha sido apresentado, com posterior expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, independentemente de nova decisão. Anoto, para controle, como reiterado a fls. 23.968/23.969, que os herdeiros interpuseram Recurso Especial em face do V. Acórdão de fls. 17.693/17.699, o qual ainda está pendente de julgamento. Em relação à quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) remanescente, diz respeito às despesas indicadas pela Inventariante a fls. 15.616/15.617. De tal quantia pendente, DEFIRO tão somente o levantamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), destinado ao pagamento de honorários advocatícios para a interposição de Agravo de Instrumento em face da r. decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença - Extinção de Condomínio - Processo n° 0023077-16.2021.8.26.0224. Os demais pedidos de levantamento formulados, que totalizam R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), dizem respeito ao pagamento de honorários para a interposição de recursos em face de decisões proferidas, nos presentes autos, por este Juízo, o que afasta a presunção de que se tratem de despesas realizadas em favor dos interesses do Espólio, além de restar evidente o conflito de interesses entre os herdeiros ascendentes e a Inventariante quanto à matéria. Em face do exposto, JULGO PREJUDICADOS os Embargos de Declaração de fls. 15.615/15.618, bem como considero DECIDIDAS as questões pendentes indicadas pela Inventariante nos itens "i" e "ii" de fls. 23.926/23.928. Em relação aos pedidos de levantamento indicados no item "vi" de fls. 23.927, comportam parcial deferimento. Em relação ao pedido de levantamento de R$ 311.166,42 (trezentos e onze mil, cento e sessenta e seis reais e quarenta e dois centavos - sub-item "a"), destinados ao custeio de despesas de manutenção dos bens do Espólio, primeiramente, e a fim de evitar duplicidade, esclareça a Inventariante, em 05 (cinco) dias, de forma similar ao que foi realizado na petição de fls. 17.653/17.658, quais despesas já estão abrangidas pelo levantamento de R$ 113.122,00 (cento e treze mil, cento e vinte e dois reais) ora autorizado e quais ainda seguem pendentes. Após, digam os herdeiros ascendentes, também em 05 (cinco) dias, e, na sequência, tornem conclusos, com brevidade. Em relação às demais despesas de R$ 50.090,00 (cinquenta mil e noventa reais), R$ 53.682,64 (cinquenta e três mil, seiscentos e oitenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), conforme sub-itens "b", "c", "d" e "e", que dizem respeito ao pagamento de honorários advocatícios e contratação de assistentes técnicos para a defesa do Espólio nas execuções contra ele ajuizadas (fls. 16579/16580), bem como na Ação de Exigir Contas - Processo n° 034096-83.2021.8.26.0100 e na Ação de Dissolução e Liquidação de Empresa - Processo n° 1000334-13.2020.8.26.0100 (fls. 16.582/16.583), na Ação de Ressarcimento de Valores por Enriquecimento Sem Causa - Processo n° 1016436-37.2025.8.26.0100) (fls. 17.009/17.021), e na Ação de Produção Antecipada de Provas Processo nº 1147960-31.2023.8.26.0100 (fls. 17.078/17.123), DEFIRO os levantamentos pleiteados, os quais se destinam a viabilizar o exercício da defesa dos interesses do Espólio em ações judiciais que o envolvem, em benefício de todos os herdeiros. INDEFIRO, por outro lado, o pedido de levantamento da quantia de R$ 6.457,56 (seis mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e seis centavos) para pagamento de despesas do Mercedes Benz C 180 CGI Coupe Avant, Placa FWC0333 (fls. 23.928,sub-item "f"), para o que me reporto ao decidido a fls. 17.247/17.248, letra "c", reiterado a fls. 17.826, no sentido de que tais despesas deverão ser custeadas pelo futuro comprador do veículo. Por outro lado, em relação ao pedido de levantamento da quantia de R$ 191.194,66 (cento e noventa e um mil, cento e noventa e quatro reais e sessenta e seis centavos), deferida por este Juízo a fls. 17.823/17.828 e mantida por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2073249-42.2026.8.26.0000 (fls. 23.930/23.935), observo que o levantamento já foi autorizado a fls. 23.937/23.938, tendo sido expedido o Mandado de Levantamento Eletrônico de fls. 23.943/23.944. Em conclusão, e para melhor organização da presente decisão, DEFIRO os seguintes levantamentos pela Inventariante: (a) R$ 113.122,00 (cento e treze mil, cento e vinte e dois reais), para custeio das despesas indicadas a fls. 15.616; (b) R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para o pagamento de honorários advocatícios para a interposição de Agravo de Instrumento em face da r. decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença - Extinção de Condomínio - Processo n° 0023077-16.2021.8.26.0224; (c) R$ 50.090,00 (cinquenta mil e noventa reais) para a contratação de advogados, para a defesa do Espólio nas ações de execução contra ele ajuizadas; (d) R$ 53.682,64 (cinquenta e três mil, seiscentos e oitenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), para o pagamento dos honorários do assistente técnico Alexandre Dib, que atuou em prol do Espólio da Ação de Exigir Contas Processo n° 1034096- 83.2021.8.26.0100 e na Ação de Dissolução e Liquidação de Empresa - Processo n° 1000334-13.2020.8.26.0100; (e) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para o custeio dos honorários advocatícios e custas processuais para a defesa do Espólio no Processo nº 1016436-37.2025.8.26.0100, ajuizado pela empresa Unity Engenharia Ltda.; e (f) R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais) para o pagamento dos honorários do assistente técnico Mônaco Fontes, que atuou em prol do Espólio na Ação de Produção Antecipada de Provas Processo nº 1147960-31.2023.8.26.0100. Deverá a Inventariante prestar contas, instruída com a documentação pertinente, de todos os valores levantados, no prazo 30 (trinta) dias contados do levantamento. INDEFIRO, por outro lado, os seguintes pedidos de levantamento: (a) R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) para o pagamento de honorários advocatícios referentes à interposição de recursos em face de decisões proferidas no presente Inventário; e (b) R$ 6.457,56 (seis mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e seis centavos) para o custeio de despesas relativas ao automóvel Mercedes Benz C 180 CGI Coupe Avant, Placa FWC0333 Segue pendente de análise o pedido de levantamento da quantia de R$ 311.166,42 (trezentos e onze mil, cento e sessenta e seis reais e quarenta e dois centavos), o qual será apreciado após a vinda aos autos dos esclarecimentos determinados na presente decisão, bem como da manifestação dos herdeiros. II. Do pedido de intimação do Perito em Engenharia (item iii de fls. 23.926) REITERE-SE a intimação do Perito em Engenharia, para que se manifeste sobre as impugnações oferecidas pelas partes ao laudo pericial, em 15 (quinze) dias. Consigno que o Expert foi originalmente intimado a fls. 22.644 e pediu dilação do prazo para manifestação a fls. 23.473, o que foi deferido a fls. 23.831/23.832. III. Do pedido de expedição de ofícios (item iv de fls. 23.927) Em cumprimento ao já decidido a fls. 14.135/14.136, item 3, EXPEÇAM-SE os ofícios requeridos pela Inventariante a fls. 23.927, item iv. Consigno que a lista dos compradores a serem oficiados foi juntada a fls. 14.888/14.894. Consigno, ainda, que os ofícios deverão ser encaminhados aos destinatários pela Inventariante, como constou da decisão de fls. 14.135/14.136. IV. Do pedido de intimação do herdeiro ALBERTO (item v de fls. 23.927) Em relação ao requerimento de intimação do herdeiro ALBERTO para que apresente documentos relativos aos imóveis (fls. 23.927, item v), considerando que este informou, a fls. 23.976/23.980 que os documentos requeridos já teriam sido juntados aos autos a fls. 23.611 e seguintes, e a fim de se evitar a juntada em duplicidade de documentação desnecessária, sobretudo considerando que o processo já conta com mais de 20 (vinte) mil folhas, esclareça a Inventariante, de forma específica, e no prazo de 15 (quinze) dias, quais dos documentos solicitados pendem de apresentação pelo herdeiro. 3. Fls. 23.946/23.951 e 23.952/23.957: Cumpram-se os V. Acórdãos prolatados pela Colenda 1ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, que negaram provimento aos Agravos de Instrumento nºs. 2089824-28.2026.8.26.0000 e 2073249-42.2026.8.26.0000, interpostos, respectivamente, pela Inventariante e pelos herdeiros ascendentes, ambos em face da decisão de fls. 17.823/17.828, mantida pela decisão de fls. 20.662/20.666. 4. Fls. 23.958/23.962: Anote-se a penhora no rosto dos autos determinada pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Foro Regional III - Jabaquara, nesta Comarca de São Paulo-SP, nos autos da Execução de Título Extrajudicial - Processo nº 1027452-85.2025.8.26.0100/SP, promovida em face da empresa CMA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA. No mais, digam a Inventariante e demais herdeiros sobre o pedido de penhora e remessa de valores ao MM. Juízo da Execução, em 15 (quinze) dias. 5. Fls. 23.996/24.154: Ciência aos interessados dos extratos juntados pelo Banco do Brasil S.A. 6. 24.155/24.196 e 24.229/24.234: Em observância ao contraditório, digam os herdeiros, em 15 (quinze) dias. Consigno, por oportuno, que em relação à petição de fls. 24.155/24.196, com exceção do pedido de condenação dos herdeiros nas penalidades por litigância de má fé (fls. 24.184, item "b"), os demais requerimentos já foram decididos pela presente. 7. 24.197/24.228: Anote-se. Ciência aos interessados. Int. - ADV: ALONSO SANTOS ALVARES (OAB 246387/SP), CAROLINA SCATENA DO VALLE (OAB 175423/SP), ALONSO SANTOS ALVARES (OAB 246387/SP), PRISCILA MARIA PEREIRA CORREA DA FONSECA (OAB 32440/SP), ALONSO SANTOS ALVARES (OAB 246387/SP), ALONSO SANTOS ALVARES (OAB 246387/SP), ALONSO SANTOS ALVARES (OAB 246387/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ALBERTO ENOUT DE ASSUNçãO

Autor LEILA MARIA HUMAR DE ASSUNçãO

Autor MáRCIA REGINA ASSUNçãO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAROLINA SCATENA DO VALLE

OAB: 175423/SP

PRISCILA MARIA PEREIRA CORREA DA FONSECA

OAB: 32440/SP

ALONSO SANTOS ALVARES

OAB: 246387/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1122455-14.2018.8.26.0100 (apensado ao processo 1109845-14.2018.8.26.0100) - Inventário - Inventário e Partilha - Alberto Enout de Assunção - - Leila Maria Humar de Assunção - Márcia Regina Assunção - Fábio Humar de Assunção e outros - Vistos. 1. Fls. 23.886/23.897: Em face da expressa oposição manifestada pela Inventariante, sob o argumento de que o valor mínimo acordado entre as partes para a venda do bem seria de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais), INDEFIRO o pedido de expedição de Alvará Judicial para a alienação da lancha denominada "Linda Guria", pelo preço de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), conforme proposta de fls. 23.896/23.897. 2. Fls. 23.926/23.928: A Inventariante apresentou petição indicando as questões pendentes de análise por este Juízo, sobre os quais se manifestaram os herdeiros ascendentes a fls. 23.963/23.995. Passo, por conseguinte, a analisar cada um dos pontos. I. Dos pedidos de levantamento pendentes (itens i, ii e iv de fls. 23.926/23.927 e a e b de fls. 23.928) Observo, de início, que pela r. decisão de fls. 15.597/15.601, foi deferido o levantamento da quantia de R$ 113.122,00 (cento e treze mil, cento e vinte e dois reais). As despesas abrangidas por tal levantamento foram indicadas pela Inventariante a fls. 15.616. Foi condicionado, contudo, pela r. decisão, que o levantamento apenas ocorresse após a estabilização e preclusão do decisum (fls. 15.601). A Inventariante opôs os Embargos de Declaração de fls. 15.615/15.618, objetivando corrigir alegado erro material na decisão, argumentando que o valor correto do levantamento seria de R$ 173.122,00 (cento e setenta e três mil, cento e vinte e dois reais). A diferença de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) mencionada nos embargos refere-se às despesas indicadas a fls. 15.616/15.617. Além disso, os herdeiros ascendentes interpuseram o Agravo de Instrumento nº 2099831-16.2025.8.26.0000 em face da mencionada decisão (fls. 15.619/15.649), tendo sido negado provimento pela Colenda 1ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 17.693/17.699). Posteriormente, por decisão proferida a fls. 20.662/20.666, foi decidido que levantamentos deferidos por este Juízo não ficariam condicionados ao esgotamento dos recursos em face das decisões que os autorizaram, sob pena de agravamento das dívidas do Espólio. Embora o entendimento em questão tenha sido exarado em relação, especificamente, ao levantamento da quantia de R$ 191.194,66 (cento e noventa e um mil, cento e noventa e quatro reais e sessenta e seis centavos), autorizado a fls. 17.826, o mesmo raciocínio deve ser aplicados aos demais pedidos de levantamento formulados, inclusive ao levantamento de R$ 113.122,00 (cento e treze mil, cento e vinte e dois reais) ora analisado. Caso contrário, considerando não ser possível estimar o tempo até que haja o completo esgotamento de eventuais recursos interpostos contra tais decisões, inviabilizar-se-ia, na prática, a adequada administração do patrimônio inventariado, em prejuízo de todos os herdeiros. Em consequência, considerando já ter havido decisão, a fls. 15.597/15.601, autorizando o levantamento, a qual foi mantida após o julgamento do Agravo de Instrumento nº 2099831-16.2025.8.26.0000 (fls. 17.693/17.699), DEFIRO o levantamento, desde já, da quantia de R$ 113.122,00 (cento e treze mil, cento e vinte e dois reais), pela Inventariante, a qual deverá, para tanto juntar, em 48 (quarenta e oito) horas, o respectivo Formulário MLE, ou, se o caso, indicar as folhas dos autos em que tal Formulário tenha sido apresentado, com posterior expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, independentemente de nova decisão. Anoto, para controle, como reiterado a fls. 23.968/23.969, que os herdeiros interpuseram Recurso Especial em face do V. Acórdão de fls. 17.693/17.699, o qual ainda está pendente de julgamento. Em relação à quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) remanescente, diz respeito às despesas indicadas pela Inventariante a fls. 15.616/15.617. De tal quantia pendente, DEFIRO tão somente o levantamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), destinado ao pagamento de honorários advocatícios para a interposição de Agravo de Instrumento em face da r. decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença - Extinção de Condomínio - Processo n° 0023077-16.2021.8.26.0224. Os demais pedidos de levantamento formulados, que totalizam R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), dizem respeito ao pagamento de honorários para a interposição de recursos em face de decisões proferidas, nos presentes autos, por este Juízo, o que afasta a presunção de que se tratem de despesas realizadas em favor dos interesses do Espólio, além de restar evidente o conflito de interesses entre os herdeiros ascendentes e a Inventariante quanto à matéria. Em face do exposto, JULGO PREJUDICADOS os Embargos de Declaração de fls. 15.615/15.618, bem como considero DECIDIDAS as questões pendentes indicadas pela Inventariante nos itens "i" e "ii" de fls. 23.926/23.928. Em relação aos pedidos de levantamento indicados no item "vi" de fls. 23.927, comportam parcial deferimento. Em relação ao pedido de levantamento de R$ 311.166,42 (trezentos e onze mil, cento e sessenta e seis reais e quarenta e dois centavos - sub-item "a"), destinados ao custeio de despesas de manutenção dos bens do Espólio, primeiramente, e a fim de evitar duplicidade, esclareça a Inventariante, em 05 (cinco) dias, de forma similar ao que foi realizado na petição de fls. 17.653/17.658, quais despesas já estão abrangidas pelo levantamento de R$ 113.122,00 (cento e treze mil, cento e vinte e dois reais) ora autorizado e quais ainda seguem pendentes. Após, digam os herdeiros ascendentes, também em 05 (cinco) dias, e, na sequência, tornem conclusos, com brevidade. Em relação às demais despesas de R$ 50.090,00 (cinquenta mil e noventa reais), R$ 53.682,64 (cinquenta e três mil, seiscentos e oitenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), conforme sub-itens "b", "c", "d" e "e", que dizem respeito ao pagamento de honorários advocatícios e contratação de assistentes técnicos para a defesa do Espólio nas execuções contra ele ajuizadas (fls. 16579/16580), bem como na Ação de Exigir Contas - Processo n° 034096-83.2021.8.26.0100 e na Ação de Dissolução e Liquidação de Empresa - Processo n° 1000334-13.2020.8.26.0100 (fls. 16.582/16.583), na Ação de Ressarcimento de Valores por Enriquecimento Sem Causa - Processo n° 1016436-37.2025.8.26.0100) (fls. 17.009/17.021), e na Ação de Produção Antecipada de Provas Processo nº 1147960-31.2023.8.26.0100 (fls. 17.078/17.123), DEFIRO os levantamentos pleiteados, os quais se destinam a viabilizar o exercício da defesa dos interesses do Espólio em ações judiciais que o envolvem, em benefício de todos os herdeiros. INDEFIRO, por outro lado, o pedido de levantamento da quantia de R$ 6.457,56 (seis mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e seis centavos) para pagamento de despesas do Mercedes Benz C 180 CGI Coupe Avant, Placa FWC0333 (fls. 23.928,sub-item "f"), para o que me reporto ao decidido a fls. 17.247/17.248, letra "c", reiterado a fls. 17.826, no sentido de que tais despesas deverão ser custeadas pelo futuro comprador do veículo. Por outro lado, em relação ao pedido de levantamento da quantia de R$ 191.194,66 (cento e noventa e um mil, cento e noventa e quatro reais e sessenta e seis centavos), deferida por este Juízo a fls. 17.823/17.828 e mantida por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2073249-42.2026.8.26.0000 (fls. 23.930/23.935), observo que o levantamento já foi autorizado a fls. 23.937/23.938, tendo sido expedido o Mandado de Levantamento Eletrônico de fls. 23.943/23.944. Em conclusão, e para melhor organização da presente decisão, DEFIRO os seguintes levantamentos pela Inventariante: (a) R$ 113.122,00 (cento e treze mil, cento e vinte e dois reais), para custeio das despesas indicadas a fls. 15.616; (b) R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para o pagamento de honorários advocatícios para a interposição de Agravo de Instrumento em face da r. decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença - Extinção de Condomínio - Processo n° 0023077-16.2021.8.26.0224; (c) R$ 50.090,00 (cinquenta mil e noventa reais) para a contratação de advogados, para a defesa do Espólio nas ações de execução contra ele ajuizadas; (d) R$ 53.682,64 (cinquenta e três mil, seiscentos e oitenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), para o pagamento dos honorários do assistente técnico Alexandre Dib, que atuou em prol do Espólio da Ação de Exigir Contas Processo n° 1034096- 83.2021.8.26.0100 e na Ação de Dissolução e Liquidação de Empresa - Processo n° 1000334-13.2020.8.26.0100; (e) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para o custeio dos honorários advocatícios e custas processuais para a defesa do Espólio no Processo nº 1016436-37.2025.8.26.0100, ajuizado pela empresa Unity Engenharia Ltda.; e (f) R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais) para o pagamento dos honorários do assistente técnico Mônaco Fontes, que atuou em prol do Espólio na Ação de Produção Antecipada de Provas Processo nº 1147960-31.2023.8.26.0100. Deverá a Inventariante prestar contas, instruída com a documentação pertinente, de todos os valores levantados, no prazo 30 (trinta) dias contados do levantamento. INDEFIRO, por outro lado, os seguintes pedidos de levantamento: (a) R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) para o pagamento de honorários advocatícios referentes à interposição de recursos em face de decisões proferidas no presente Inventário; e (b) R$ 6.457,56 (seis mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e seis centavos) para o custeio de despesas relativas ao automóvel Mercedes Benz C 180 CGI Coupe Avant, Placa FWC0333 Segue pendente de análise o pedido de levantamento da quantia de R$ 311.166,42 (trezentos e onze mil, cento e sessenta e seis reais e quarenta e dois centavos), o qual será apreciado após a vinda aos autos dos esclarecimentos determinados na presente decisão, bem como da manifestação dos herdeiros. II. Do pedido de intimação do Perito em Engenharia (item iii de fls. 23.926) REITERE-SE a intimação do Perito em Engenharia, para que se manifeste sobre as impugnações oferecidas pelas partes ao laudo pericial, em 15 (quinze) dias. Consigno que o Expert foi originalmente intimado a fls. 22.644 e pediu dilação do prazo para manifestação a fls. 23.473, o que foi deferido a fls. 23.831/23.832. III. Do pedido de expedição de ofícios (item iv de fls. 23.927) Em cumprimento ao já decidido a fls. 14.135/14.136, item 3, EXPEÇAM-SE os ofícios requeridos pela Inventariante a fls. 23.927, item iv. Consigno que a lista dos compradores a serem oficiados foi juntada a fls. 14.888/14.894. Consigno, ainda, que os ofícios deverão ser encaminhados aos destinatários pela Inventariante, como constou da decisão de fls. 14.135/14.136. IV. Do pedido de intimação do herdeiro ALBERTO (item v de fls. 23.927) Em relação ao requerimento de intimação do herdeiro ALBERTO para que apresente documentos relativos aos imóveis (fls. 23.927, item v), considerando que este informou, a fls. 23.976/23.980 que os documentos requeridos já teriam sido juntados aos autos a fls. 23.611 e seguintes, e a fim de se evitar a juntada em duplicidade de documentação desnecessária, sobretudo considerando que o processo já conta com mais de 20 (vinte) mil folhas, esclareça a Inventariante, de forma específica, e no prazo de 15 (quinze) dias, quais dos documentos solicitados pendem de apresentação pelo herdeiro. 3. Fls. 23.946/23.951 e 23.952/23.957: Cumpram-se os V. Acórdãos prolatados pela Colenda 1ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, que negaram provimento aos Agravos de Instrumento nºs. 2089824-28.2026.8.26.0000 e 2073249-42.2026.8.26.0000, interpostos, respectivamente, pela Inventariante e pelos herdeiros ascendentes, ambos em face da decisão de fls. 17.823/17.828, mantida pela decisão de fls. 20.662/20.666. 4. Fls. 23.958/23.962: Anote-se a penhora no rosto dos autos determinada pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Foro Regional III - Jabaquara, nesta Comarca de São Paulo-SP, nos autos da Execução de Título Extrajudicial - Processo nº 1027452-85.2025.8.26.0100/SP, promovida em face da empresa CMA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA. No mais, digam a Inventariante e demais herdeiros sobre o pedido de penhora e remessa de valores ao MM. Juízo da Execução, em 15 (quinze) dias. 5. Fls. 23.996/24.154: Ciência aos interessados dos extratos juntados pelo Banco do Brasil S.A. 6. 24.155/24.196 e 24.229/24.234: Em observância ao contraditório, digam os herdeiros, em 15 (quinze) dias. Consigno, por oportuno, que em relação à petição de fls. 24.155/24.196, com exceção do pedido de condenação dos herdeiros nas penalidades por litigância de má fé (fls. 24.184, item "b"), os demais requerimentos já foram decididos pela presente. 7. 24.197/24.228: Anote-se. Ciência aos interessados. Int. - ADV: ALONSO SANTOS ALVARES (OAB 246387/SP), CAROLINA SCATENA DO VALLE (OAB 175423/SP), ALONSO SANTOS ALVARES (OAB 246387/SP), PRISCILA MARIA PEREIRA CORREA DA FONSECA (OAB 32440/SP), ALONSO SANTOS ALVARES (OAB 246387/SP), ALONSO SANTOS ALVARES (OAB 246387/SP), ALONSO SANTOS ALVARES (OAB 246387/SP)