1122375-40.2024.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 25ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Material
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1122375-40.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Jago Felipe Bauer Koerich - Ipojucatur Transportes e Turismo Ltda - Vistos. Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por Jago Felipe Bauer Koerich em face de Ipojucatur Transportes e Turismo Ltda, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 19/09/2023. Narra a inicial que o autor trafegava de bicicleta em ciclofaixa quando foi atropelado por ônibus de propriedade da ré, tendo sofrido amputação transfemoral do membro inferior direito. Pretende o autor, em síntese: (a) condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 300.000,00), danos estéticos (R$ 300.000,00), lucros cessantes (R$ 240.000,00) e pensão mensal vitalícia (R$ 10.000,00/mês, em parcela única de R$ 4.140.000,00); (b) fornecimento de próteses funcionais e esportivas (R$ 750.000,00 e R$ 102.500,00), com obrigação de manutenção e substituição vitalícia (6 próteses funcionais e 7 esportivas, total estimado de R$ 5.217.500,00); (c) constituição de capital para garantia das obrigações futuras; (d) indenização por danos materiais diversos (R$ 172.478,50), incluindo adaptação de imóvel e aquisição de veículo adaptado; (e) custeio de tratamento psicoterápico e reabilitação multidisciplinar. O autor alega responsabilidade objetiva da ré com fundamento no art. 37, §6º, da CF (Tema 130/STF), no art. 734 do CC e nos arts. 14 e 22 do CDC. Em 16/06/2025 (fls. 4117/4119), foi deferida parcialmente a tutela de urgência para determinar que a ré depositasse judicialmente o valor referente às primeiras próteses, com base na média dos orçamentos apresentados. A ré foi citada e, em 18/07/2025, apresentou contestação (fls. 4365/4432). Em preliminar, requereu a denunciação da lide à Essor Seguros S/A, com base no art. 125, II, do CPC, sustentando que o veículo possui apólice de seguro de responsabilidade civil. Na mesma peça, a ré reconheceu expressamente a incidência do Código de Defesa do Consumidor, equiparando o autor a consumidor por força do art. 17 do CDC. No mérito, impugnou: (a) os valores de danos morais e estéticos (propõe R$ 30.000,00 para cada), alegando que o autor já retomou atividades cotidianas, conforme postagens em redes sociais; (b) os lucros cessantes, por ausência de comprovação de renda; (c) a pensão vitalícia, sustentando que o autor não perdeu totalmente a capacidade laboral e que já retornou ao trabalho como chef de cozinha; (d) os orçamentos das próteses, apresentando orçamento alternativo de R$ 198.000,00 (joelho C-Leg 4 e pé Pro-Flex XC) em substituição ao valor de R$ 905.000,00 pleiteado; (e) os danos materiais, questionando a pertinência de diversos gastos e a ausência de comprovação; (f) o pedido de adaptação do imóvel, por falta de elementos técnicos; (g) o pedido de veículo adaptado, apontando que o autor já adquiriu Nissan/Kicks e que o valor supera em muito o do veículo anterior (Fiat/Siena); (h) a multa por descumprimento, por desproporcionalidade. Requereu, ainda, a revogação da justiça gratuita. O autor manifestou-se em réplica (fls. 4471/4503). Determinada a especificação de provas, o autor requereu: (a) a utilização de prova emprestada da ação trabalhista n. 1001938-40.2023.5.02.0385 (TRT-2), para demonstrar a confissão da ré quanto à culpa de seu preposto; (b) perícia médica e fisioterapêutica para avaliação da incapacidade laborativa, do dano estético e da necessidade das próteses, com participação de assistente técnico fisioterapeuta; (c) perícia por terapeuta ocupacional para adaptação do imóvel; (d) prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas). A ré, por sua vez, requereu: (a) perícia médica ortopédica pelo IMESC; (b) perícia para definição da prótese adequada; (c) expedição de ofícios aos restaurantes Makoto e NS Restaurante para confirmação de vínculo laboral do autor; (d) expedição de ofício à Seguradora Líder DPVAT; (e) depoimento pessoal do autor. A ré manifestou discordância quanto à utilização de prova emprestada e reiterou o pedido de denunciação da lide. É o relatório. Passo a decidir. O pedido de denunciação da lide formulado pela ré, visando à integração da Essor Seguros S/A ao processo, não merece acolhimento. A própria ré, em sua contestação, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos. Sustentou, com base no art. 17 do CDC, que o autor deve ser equiparado a consumidor (bystander), por ter sido vítima de acidente de consumo decorrente de serviço de transporte coletivo prestado pela ré. Esse reconhecimento não é despropositado. O serviço de transporte coletivo de passageiros submete-se às normas do CDC, e a vítima de acidente envolvendo esse serviço, ainda que não seja usuária direta, equipara-se a consumidora nos termos do art. 17 do CDC. A jurisprudência do STJ é firme nesse sentido. Pois bem. Uma vez reconhecida a relação de consumo que permeia a demanda, o art. 88 do Código de Defesa do Consumidor estabelece vedação expressa à denunciação da lide: Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide. A interpretação desse dispositivo, conforme consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é a de que a vedação à denunciação da lide não se restringe à hipótese de responsabilidade do comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), aplicando-se também às demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC). Nesse sentido, o STJ é pacífico: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto ao não cabimento da denunciação da lide nas relações de consumo, não se restringindo a vedação às hipóteses de fato do produto, mas abrangendo também os acidentes de consumo. EMENTA: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE E CHAMAMENTO AO PROCESSO DA SEGURADORA. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICIADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em relações de consumo, não se admite a denunciação da lide, conforme previsão expressa do art. 88 do CDC, visando evitar a dilação do tempo de duração do processo e a ampliação desnecessária do objeto da demanda, em prejuízo do consumidor. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. De igual modo, também é vedado o chamamento ao processo, buscando preservar a celeridade e a simplicidade processual, conforme entendimento consolidado do STJ. Precedentes. 3. Dissídio jurisprudencial prejudicado, em virtude da incidência da Súmula n. 83/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.819.887/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 31/3/2026.) Do mesmo modo, o STJ já decidiu que a vedação do art. 88 do CDC alcança todas as hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo, e não apenas a do art. 13 do CDC. Também o TJSP, em reiteradas decisões, mantém o indeferimento da denunciação da lide em demandas consumeristas, ainda que exista contrato de seguro entre o fornecedor e terceiro, cabendo o exercício do direito de regresso em ação autônoma. A razão de ser da vedação é clara: evitar a dilação desnecessária do tempo de duração do processo e a ampliação indevida do objeto da demanda, em prejuízo do consumidor. O microssistema do CDC foi concebido para assegurar celeridade e efetividade na tutela dos direitos consumeristas, sendo a denunciação da lide instrumento incompatível com essa finalidade. A existência de contrato de seguro de responsabilidade civil entre a ré e a seguradora não modifica esse quadro. A seguradora não integra a cadeia de fornecimento do serviço de transporte e sua relação com a ré é de natureza contratual securitária, estranha ao vínculo consumerista que une as partes deste processo. O direito da ré de exercer eventual pretensão regressiva contra a seguradora pode ser exercido em ação autônoma, sem prejuízo da celeridade que se busca imprimir a esta demanda. Ante o exposto, indefiro o pedido de denunciação da lide formulado pela ré em face da Essor Seguros S/A. Superada a questão processual, verifico que a audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, não foi realizada até o momento. Embora a ré tenha declarado inicialmente que não possui interesse em conciliação (fls. 4432), o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e a natureza eminentemente disponível dos direitos discutidos recomendam que se oportunize uma tentativa de autocomposição. A gravidade das lesões sofridas pelo autor, a complexidade das provas e os elevados custos envolvidos tornam a via consensual especialmente desejável neste caso, podendo beneficiar ambas as partes com uma solução mais rápida e economicamente eficiente. Outrossim, a complexidade da causa recomenda que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, em audiência, conforme autoriza o art. 357, §3º, do Código de Processo Civil. O objeto da demanda envolve múltiplas questões que demandam produção de prova técnica, notadamente: a) a extensão da incapacidade laborativa do autor, total ou parcial, permanente ou temporária, a ser aferida por perícia médica; b) o tipo de prótese adequada às condições clínicas do autor, considerando a tecnologia, a funcionalidade e os custos, conforme vasto acervo documental contraditório já nos autos (laudos e orçamentos do autor versus orçamento apresentado pela ré); c) a necessidade e extensão de adaptações no imóvel residencial do autor; d) os demais danos materiais (veículo adaptado, bicicleta, despesas diversas), cujo montante e nexo causal com o acidente são controvertidos. Desta forma, caso reste infrutífera a tentativa de conciliação, no mesmo ato será realizado o saneamento do processo em cooperação com as partes, notadamente para definição das provas periciais que serão produzidas. Assim, designo audiência para o dia 16 de setembro de 2026, às 14h, a ser realizada presencialmente na sala 924, do Fórum Central, para tentativa de conciliação e, caso infrutífera, para saneamento em cooperação com as partes, nos termos do art. 357, §3º, do CPC. O comparecimento das partes ou seus representantes legais munidos de poderes especiais para transigir é obrigatório. O não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com imposição de multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do art. 334, §8º, do CPC. Intimem-se. - ADV: CLEISE LÚCIO DOS SANTOS ALMEIDA (OAB 122674/PR), GUSTAVO HENRIQUE BONFIM (OAB 70827/PR), ANTONIO FELISBERTO MARTINHO (OAB 77844/SP), ANDRÉIA ANÁLIA ALVES REIS (OAB 165350/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu IPOJUCATUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA
Autor JAGO FELIPE BAUER KOERICH
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO HENRIQUE BONFIM
OAB: 70827/PR
ANDRÉIA ANÁLIA ALVES REIS
OAB: 165350/SP
CLEISE LÚCIO DOS SANTOS ALMEIDA
OAB: 122674/PR
ANTONIO FELISBERTO MARTINHO
OAB: 77844/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1122375-40.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Jago Felipe Bauer Koerich - Ipojucatur Transportes e Turismo Ltda - Vistos. Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por Jago Felipe Bauer Koerich em face de Ipojucatur Transportes e Turismo Ltda, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 19/09/2023. Narra a inicial que o autor trafegava de bicicleta em ciclofaixa quando foi atropelado por ônibus de propriedade da ré, tendo sofrido amputação transfemoral do membro inferior direito. Pretende o autor, em síntese: (a) condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 300.000,00), danos estéticos (R$ 300.000,00), lucros cessantes (R$ 240.000,00) e pensão mensal vitalícia (R$ 10.000,00/mês, em parcela única de R$ 4.140.000,00); (b) fornecimento de próteses funcionais e esportivas (R$ 750.000,00 e R$ 102.500,00), com obrigação de manutenção e substituição vitalícia (6 próteses funcionais e 7 esportivas, total estimado de R$ 5.217.500,00); (c) constituição de capital para garantia das obrigações futuras; (d) indenização por danos materiais diversos (R$ 172.478,50), incluindo adaptação de imóvel e aquisição de veículo adaptado; (e) custeio de tratamento psicoterápico e reabilitação multidisciplinar. O autor alega responsabilidade objetiva da ré com fundamento no art. 37, §6º, da CF (Tema 130/STF), no art. 734 do CC e nos arts. 14 e 22 do CDC. Em 16/06/2025 (fls. 4117/4119), foi deferida parcialmente a tutela de urgência para determinar que a ré depositasse judicialmente o valor referente às primeiras próteses, com base na média dos orçamentos apresentados. A ré foi citada e, em 18/07/2025, apresentou contestação (fls. 4365/4432). Em preliminar, requereu a denunciação da lide à Essor Seguros S/A, com base no art. 125, II, do CPC, sustentando que o veículo possui apólice de seguro de responsabilidade civil. Na mesma peça, a ré reconheceu expressamente a incidência do Código de Defesa do Consumidor, equiparando o autor a consumidor por força do art. 17 do CDC. No mérito, impugnou: (a) os valores de danos morais e estéticos (propõe R$ 30.000,00 para cada), alegando que o autor já retomou atividades cotidianas, conforme postagens em redes sociais; (b) os lucros cessantes, por ausência de comprovação de renda; (c) a pensão vitalícia, sustentando que o autor não perdeu totalmente a capacidade laboral e que já retornou ao trabalho como chef de cozinha; (d) os orçamentos das próteses, apresentando orçamento alternativo de R$ 198.000,00 (joelho C-Leg 4 e pé Pro-Flex XC) em substituição ao valor de R$ 905.000,00 pleiteado; (e) os danos materiais, questionando a pertinência de diversos gastos e a ausência de comprovação; (f) o pedido de adaptação do imóvel, por falta de elementos técnicos; (g) o pedido de veículo adaptado, apontando que o autor já adquiriu Nissan/Kicks e que o valor supera em muito o do veículo anterior (Fiat/Siena); (h) a multa por descumprimento, por desproporcionalidade. Requereu, ainda, a revogação da justiça gratuita. O autor manifestou-se em réplica (fls. 4471/4503). Determinada a especificação de provas, o autor requereu: (a) a utilização de prova emprestada da ação trabalhista n. 1001938-40.2023.5.02.0385 (TRT-2), para demonstrar a confissão da ré quanto à culpa de seu preposto; (b) perícia médica e fisioterapêutica para avaliação da incapacidade laborativa, do dano estético e da necessidade das próteses, com participação de assistente técnico fisioterapeuta; (c) perícia por terapeuta ocupacional para adaptação do imóvel; (d) prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas). A ré, por sua vez, requereu: (a) perícia médica ortopédica pelo IMESC; (b) perícia para definição da prótese adequada; (c) expedição de ofícios aos restaurantes Makoto e NS Restaurante para confirmação de vínculo laboral do autor; (d) expedição de ofício à Seguradora Líder DPVAT; (e) depoimento pessoal do autor. A ré manifestou discordância quanto à utilização de prova emprestada e reiterou o pedido de denunciação da lide. É o relatório. Passo a decidir. O pedido de denunciação da lide formulado pela ré, visando à integração da Essor Seguros S/A ao processo, não merece acolhimento. A própria ré, em sua contestação, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos. Sustentou, com base no art. 17 do CDC, que o autor deve ser equiparado a consumidor (bystander), por ter sido vítima de acidente de consumo decorrente de serviço de transporte coletivo prestado pela ré. Esse reconhecimento não é despropositado. O serviço de transporte coletivo de passageiros submete-se às normas do CDC, e a vítima de acidente envolvendo esse serviço, ainda que não seja usuária direta, equipara-se a consumidora nos termos do art. 17 do CDC. A jurisprudência do STJ é firme nesse sentido. Pois bem. Uma vez reconhecida a relação de consumo que permeia a demanda, o art. 88 do Código de Defesa do Consumidor estabelece vedação expressa à denunciação da lide: Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide. A interpretação desse dispositivo, conforme consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é a de que a vedação à denunciação da lide não se restringe à hipótese de responsabilidade do comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), aplicando-se também às demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC). Nesse sentido, o STJ é pacífico: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto ao não cabimento da denunciação da lide nas relações de consumo, não se restringindo a vedação às hipóteses de fato do produto, mas abrangendo também os acidentes de consumo. EMENTA: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE E CHAMAMENTO AO PROCESSO DA SEGURADORA. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICIADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em relações de consumo, não se admite a denunciação da lide, conforme previsão expressa do art. 88 do CDC, visando evitar a dilação do tempo de duração do processo e a ampliação desnecessária do objeto da demanda, em prejuízo do consumidor. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. De igual modo, também é vedado o chamamento ao processo, buscando preservar a celeridade e a simplicidade processual, conforme entendimento consolidado do STJ. Precedentes. 3. Dissídio jurisprudencial prejudicado, em virtude da incidência da Súmula n. 83/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.819.887/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 31/3/2026.) Do mesmo modo, o STJ já decidiu que a vedação do art. 88 do CDC alcança todas as hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo, e não apenas a do art. 13 do CDC. Também o TJSP, em reiteradas decisões, mantém o indeferimento da denunciação da lide em demandas consumeristas, ainda que exista contrato de seguro entre o fornecedor e terceiro, cabendo o exercício do direito de regresso em ação autônoma. A razão de ser da vedação é clara: evitar a dilação desnecessária do tempo de duração do processo e a ampliação indevida do objeto da demanda, em prejuízo do consumidor. O microssistema do CDC foi concebido para assegurar celeridade e efetividade na tutela dos direitos consumeristas, sendo a denunciação da lide instrumento incompatível com essa finalidade. A existência de contrato de seguro de responsabilidade civil entre a ré e a seguradora não modifica esse quadro. A seguradora não integra a cadeia de fornecimento do serviço de transporte e sua relação com a ré é de natureza contratual securitária, estranha ao vínculo consumerista que une as partes deste processo. O direito da ré de exercer eventual pretensão regressiva contra a seguradora pode ser exercido em ação autônoma, sem prejuízo da celeridade que se busca imprimir a esta demanda. Ante o exposto, indefiro o pedido de denunciação da lide formulado pela ré em face da Essor Seguros S/A. Superada a questão processual, verifico que a audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, não foi realizada até o momento. Embora a ré tenha declarado inicialmente que não possui interesse em conciliação (fls. 4432), o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e a natureza eminentemente disponível dos direitos discutidos recomendam que se oportunize uma tentativa de autocomposição. A gravidade das lesões sofridas pelo autor, a complexidade das provas e os elevados custos envolvidos tornam a via consensual especialmente desejável neste caso, podendo beneficiar ambas as partes com uma solução mais rápida e economicamente eficiente. Outrossim, a complexidade da causa recomenda que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, em audiência, conforme autoriza o art. 357, §3º, do Código de Processo Civil. O objeto da demanda envolve múltiplas questões que demandam produção de prova técnica, notadamente: a) a extensão da incapacidade laborativa do autor, total ou parcial, permanente ou temporária, a ser aferida por perícia médica; b) o tipo de prótese adequada às condições clínicas do autor, considerando a tecnologia, a funcionalidade e os custos, conforme vasto acervo documental contraditório já nos autos (laudos e orçamentos do autor versus orçamento apresentado pela ré); c) a necessidade e extensão de adaptações no imóvel residencial do autor; d) os demais danos materiais (veículo adaptado, bicicleta, despesas diversas), cujo montante e nexo causal com o acidente são controvertidos. Desta forma, caso reste infrutífera a tentativa de conciliação, no mesmo ato será realizado o saneamento do processo em cooperação com as partes, notadamente para definição das provas periciais que serão produzidas. Assim, designo audiência para o dia 16 de setembro de 2026, às 14h, a ser realizada presencialmente na sala 924, do Fórum Central, para tentativa de conciliação e, caso infrutífera, para saneamento em cooperação com as partes, nos termos do art. 357, §3º, do CPC. O comparecimento das partes ou seus representantes legais munidos de poderes especiais para transigir é obrigatório. O não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com imposição de multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do art. 334, §8º, do CPC. Intimem-se. - ADV: CLEISE LÚCIO DOS SANTOS ALMEIDA (OAB 122674/PR), GUSTAVO HENRIQUE BONFIM (OAB 70827/PR), ANTONIO FELISBERTO MARTINHO (OAB 77844/SP), ANDRÉIA ANÁLIA ALVES REIS (OAB 165350/SP)