1122278-16.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Tratamento da Própria Saúde
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1122278-16.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Vivian Regina Moraes - 1) No que tange ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, impondo a necessidade de comprovação acerca da impossibilidade de pagamento das custas para a concessão do benefício da gratuidade. Se a Constituição Federal determina que a insuficiência deve ser comprovada, não pode a lei ordinária dispensar a comprovação para presumir como verdadeira a declaração da parte. Sob tal enfoque, como a parte postulante não comprovou ser pobre na acepção jurídica do termo, faculto-lhe a comprovação de sua hipossuficiência dentro do prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito, sem nova intimação. A parte deverá, sob pena de indeferimento do benefício, apresentar: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; e d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. No silêncio, presumir-se-á a desistência do pedido de gratuidade processual, devendo a parte autora promover o recolhimento da taxa judiciária e das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil). 2) Sem prejuízo, decido: Fls. 1/14: Trata-se de Ação de Rito Comum com pedido de antecipação de tutela e justiça gratuita ajuizada por VIVIAN REGINA MORAES em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 1/14). A Autora, servidora pública estadual exercente do cargo efetivo de Professora de Educação Básica II (PEB II), alega ser portadora de transtornos psiquiátricos enquadrados nos CIDs F45, F41.2, F41.0 e F41.1, necessitando de afastamento das atividades docentes para tratamento de saúde nos períodos de 06/05/2026 a 07/05/2026, 08/05/2026 a 18/06/2026 e 19/06/2026 a 24/07/2026 (fls. 2/4). Sustenta que o Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME) indeferiu os pedidos de licença médica referentes às Guias de Perícia Médica nº 954325528 e nº 954325529, mantendo a negativa após pedidos de reconsideração e recurso administrativo (fls. 28 e 30/34). Afirma que a permanência dos períodos em aberto em seus assentamentos funcionais acarreta lançamentos de faltas injustificadas, sujeitando-a a descontos nos vencimentos e a eventual instauração de procedimento administrativo disciplinar (fls. 4/5 e 10/13). Requer a concessão de tutela de urgência para obstar descontos vencimentais e procedimentos disciplinares e, ao final, a anulação do ato administrativo com a concessão definitiva das licenças para tratamento de saúde, o ressarcimento dos valores eventualmente estornados com os consectários legais e a condenação da Ré nas verbas de sucumbência (fls. 9/10). Atribuiu à causa o valor de R$ 97.260,00 (fl. 14). Instruiu a exordial com documentos (fls. 15/34). Certidão de fl. 35 atesta o pedido de gratuidade judiciária e a ausência de recolhimento de custas. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em cognição sumária quanto à comprovação da doença alegada em caráter liminar, registra-se que os atestados e relatórios médicos particulares juntados às fls. 20/25 indicam diagnósticos de transtornos ansiosos, depressivos e somatoformes (CIDs F45, F41.2, F41.0 e F41.1) e recomendam o afastamento do trabalho. Contudo, o ato administrativo praticado pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME), que indeferiu as licenças médicas pleiteadas (fls. 28 e 31/34), goza de presunção relativa de veracidade e legitimidade. Em caráter liminar, a documentação elaborada por médica assistente particular não se mostra suficiente para desconstituir sumariamente a avaliação pericial oficial efetuada pelo órgão médico do Estado. A aferição da incapacidade laborativa para fins de anulação definitiva do ato administrativo exige dilação probatória sob o crivo do contraditório, mediante a realização de perícia médica judicial neutra. Dessa forma, a comprovação definitiva da doença incapacitante depende da instrução probatória exauriente. Por outro lado, divisa-se o perigo de dano de difícil reparação decorrente dos efeitos secundários do indeferimento administrativo. O lançamento de faltas injustificadas autoriza o desconto imediato nos vencimentos da servidora (fls. 26/27), de natureza nitidamente alimentar, além de expor a Autora ao risco de instauração de procedimento administrativo disciplinar por frequência irregular ou abandono de cargo. Diante desse contexto, justifica-se o deferimento de medida estritamente acautelatória. A providência resguarda a incolumidade financeira e funcional da servidora durante o trâmite processual, sem esgotar o mérito nem causar prejuízo à Administração Pública, que poderá efetuar os devidos acertos ao final do processo, caso a ação venha a ser julgada improcedente. A elucidação da controvérsia depende da realização de perícia médica judicial e da requisição do prontuário médico-pericial integral da servidora mantido pelo DPME. Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, mediante medida estritamente acautelatória, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para DETERMINAR à FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO que se abstenha de efetuar quaisquer descontos nos vencimentos da Autora referentes às faltas decorrentes do indeferimento das licenças médicas dos períodos de 06/05/2026 a 07/05/2026, 08/05/2026 a 18/06/2026 e 19/06/2026 a 24/07/2026, bem como se abstenha de instaurar procedimento administrativo disciplinar motivado pelas faltas dos referidos períodos, até a apresentação do laudo de perícia médica judicial e ulterior deliberação deste Juízo; DETERMINO a expedição de ofício ao Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça a este Juízo a cópia integral do prontuário médico-pericial da servidora VIVIAN REGINA MORAES (CPF nº 129.460.388-40), referente às Guias de Perícia Médica nº 954325528 e nº 954325529 e respectivos recursos (fls. 28 e 30/34); Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como mandado de intimação e como ofício para cumprimento imediato, independentemente de nova expedição pelo cartório. Incumbe à parte requerente o encaminhamento de cópia desta decisão ao órgão destinatário. - ADV: ADRIANA ANDRÉA DOS SANTOS (OAB 154168/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor VIVIAN REGINA MORAES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADRIANA ANDRÉA DOS SANTOS
OAB: 154168/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1122278-16.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Vivian Regina Moraes - 1) No que tange ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, impondo a necessidade de comprovação acerca da impossibilidade de pagamento das custas para a concessão do benefício da gratuidade. Se a Constituição Federal determina que a insuficiência deve ser comprovada, não pode a lei ordinária dispensar a comprovação para presumir como verdadeira a declaração da parte. Sob tal enfoque, como a parte postulante não comprovou ser pobre na acepção jurídica do termo, faculto-lhe a comprovação de sua hipossuficiência dentro do prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito, sem nova intimação. A parte deverá, sob pena de indeferimento do benefício, apresentar: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; e d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. No silêncio, presumir-se-á a desistência do pedido de gratuidade processual, devendo a parte autora promover o recolhimento da taxa judiciária e das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil). 2) Sem prejuízo, decido: Fls. 1/14: Trata-se de Ação de Rito Comum com pedido de antecipação de tutela e justiça gratuita ajuizada por VIVIAN REGINA MORAES em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 1/14). A Autora, servidora pública estadual exercente do cargo efetivo de Professora de Educação Básica II (PEB II), alega ser portadora de transtornos psiquiátricos enquadrados nos CIDs F45, F41.2, F41.0 e F41.1, necessitando de afastamento das atividades docentes para tratamento de saúde nos períodos de 06/05/2026 a 07/05/2026, 08/05/2026 a 18/06/2026 e 19/06/2026 a 24/07/2026 (fls. 2/4). Sustenta que o Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME) indeferiu os pedidos de licença médica referentes às Guias de Perícia Médica nº 954325528 e nº 954325529, mantendo a negativa após pedidos de reconsideração e recurso administrativo (fls. 28 e 30/34). Afirma que a permanência dos períodos em aberto em seus assentamentos funcionais acarreta lançamentos de faltas injustificadas, sujeitando-a a descontos nos vencimentos e a eventual instauração de procedimento administrativo disciplinar (fls. 4/5 e 10/13). Requer a concessão de tutela de urgência para obstar descontos vencimentais e procedimentos disciplinares e, ao final, a anulação do ato administrativo com a concessão definitiva das licenças para tratamento de saúde, o ressarcimento dos valores eventualmente estornados com os consectários legais e a condenação da Ré nas verbas de sucumbência (fls. 9/10). Atribuiu à causa o valor de R$ 97.260,00 (fl. 14). Instruiu a exordial com documentos (fls. 15/34). Certidão de fl. 35 atesta o pedido de gratuidade judiciária e a ausência de recolhimento de custas. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em cognição sumária quanto à comprovação da doença alegada em caráter liminar, registra-se que os atestados e relatórios médicos particulares juntados às fls. 20/25 indicam diagnósticos de transtornos ansiosos, depressivos e somatoformes (CIDs F45, F41.2, F41.0 e F41.1) e recomendam o afastamento do trabalho. Contudo, o ato administrativo praticado pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME), que indeferiu as licenças médicas pleiteadas (fls. 28 e 31/34), goza de presunção relativa de veracidade e legitimidade. Em caráter liminar, a documentação elaborada por médica assistente particular não se mostra suficiente para desconstituir sumariamente a avaliação pericial oficial efetuada pelo órgão médico do Estado. A aferição da incapacidade laborativa para fins de anulação definitiva do ato administrativo exige dilação probatória sob o crivo do contraditório, mediante a realização de perícia médica judicial neutra. Dessa forma, a comprovação definitiva da doença incapacitante depende da instrução probatória exauriente. Por outro lado, divisa-se o perigo de dano de difícil reparação decorrente dos efeitos secundários do indeferimento administrativo. O lançamento de faltas injustificadas autoriza o desconto imediato nos vencimentos da servidora (fls. 26/27), de natureza nitidamente alimentar, além de expor a Autora ao risco de instauração de procedimento administrativo disciplinar por frequência irregular ou abandono de cargo. Diante desse contexto, justifica-se o deferimento de medida estritamente acautelatória. A providência resguarda a incolumidade financeira e funcional da servidora durante o trâmite processual, sem esgotar o mérito nem causar prejuízo à Administração Pública, que poderá efetuar os devidos acertos ao final do processo, caso a ação venha a ser julgada improcedente. A elucidação da controvérsia depende da realização de perícia médica judicial e da requisição do prontuário médico-pericial integral da servidora mantido pelo DPME. Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, mediante medida estritamente acautelatória, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para DETERMINAR à FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO que se abstenha de efetuar quaisquer descontos nos vencimentos da Autora referentes às faltas decorrentes do indeferimento das licenças médicas dos períodos de 06/05/2026 a 07/05/2026, 08/05/2026 a 18/06/2026 e 19/06/2026 a 24/07/2026, bem como se abstenha de instaurar procedimento administrativo disciplinar motivado pelas faltas dos referidos períodos, até a apresentação do laudo de perícia médica judicial e ulterior deliberação deste Juízo; DETERMINO a expedição de ofício ao Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça a este Juízo a cópia integral do prontuário médico-pericial da servidora VIVIAN REGINA MORAES (CPF nº 129.460.388-40), referente às Guias de Perícia Médica nº 954325528 e nº 954325529 e respectivos recursos (fls. 28 e 30/34); Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como mandado de intimação e como ofício para cumprimento imediato, independentemente de nova expedição pelo cartório. Incumbe à parte requerente o encaminhamento de cópia desta decisão ao órgão destinatário. - ADV: ADRIANA ANDRÉA DOS SANTOS (OAB 154168/SP)