Detalhe do processo

1122185-82.2021.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 1ª Vara de Registros Públicos
Classe
Usucapião Extraordinária
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1122185-82.2021.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Henrique Manuel Rocha - Silvio de Almeida e outro - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar o domínio de Henrique Manuel Rocha (na fração ideal de 1/2) e de Sérgio Henrique Dias Rocha, Elias Armando Dias Rocha e Ricardo Dias Rocha (cada um na fração ideal de 1/6) sobre os imóveis situados na Avenida Marginal, nºs 118 (lote 3) e 120 (lote 4), e na Rua Elvis, s/n, lotes 11 e 12, todos integrantes da quadra 1 do loteamento Jardim Almeida, Jardim Almeida, Parelheiros, São Paulo-SP, CEP 04837-130, adotando-se a descrição técnica contida no laudo pericial de fls. 201/252, para o descerramento das matrículas. Esta sentença servirá de mandado para registro, sendo desnecessária a expedição de novo documento, nos termos da Portaria Conjunta n.º 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital. Custas e emolumentos pelos autores. A ação de usucapião implica em processo necessário, regido, quanto à imposição dos ônus sucumbenciais, pelo princípio do interesse e não pelos princípios da sucumbência ou da causalidade (Resp 23.369, Rel. Athos Carneiro, 22.9.92, DJU 19.10.92, p. 18.248). Assim, sem condenação do réu revel em honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: EDVALDO VIEIRA DE SOUZA (OAB 189781/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor HENRIQUE MANUEL ROCHA

Réu SILVIO DE ALMEIDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS

OAB: 160641/SP

EDVALDO VIEIRA DE SOUZA

OAB: 189781/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1122185-82.2021.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Henrique Manuel Rocha - Silvio de Almeida e outro - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar o domínio de Henrique Manuel Rocha (na fração ideal de 1/2) e de Sérgio Henrique Dias Rocha, Elias Armando Dias Rocha e Ricardo Dias Rocha (cada um na fração ideal de 1/6) sobre os imóveis situados na Avenida Marginal, nºs 118 (lote 3) e 120 (lote 4), e na Rua Elvis, s/n, lotes 11 e 12, todos integrantes da quadra 1 do loteamento Jardim Almeida, Jardim Almeida, Parelheiros, São Paulo-SP, CEP 04837-130, adotando-se a descrição técnica contida no laudo pericial de fls. 201/252, para o descerramento das matrículas. Esta sentença servirá de mandado para registro, sendo desnecessária a expedição de novo documento, nos termos da Portaria Conjunta n.º 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital. Custas e emolumentos pelos autores. A ação de usucapião implica em processo necessário, regido, quanto à imposição dos ônus sucumbenciais, pelo princípio do interesse e não pelos princípios da sucumbência ou da causalidade (Resp 23.369, Rel. Athos Carneiro, 22.9.92, DJU 19.10.92, p. 18.248). Assim, sem condenação do réu revel em honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: EDVALDO VIEIRA DE SOUZA (OAB 189781/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)