Detalhe do processo

1121979-39.2026.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Tratamento da Própria Saúde
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1121979-39.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - P.R.L.L. - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. Trata-se de ação de rito comum com pedido de tutela de urgência ajuizada por PRISCILA RODRIGUES LUZ LACERDA em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. A autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de Professora de Educação Infantil e Ensino Fundamental, relata ser portadora de transtorno depressivo recorrente (CID 10 F33.2), transtorno de pânico (CID 10 F41.0) e transtorno de ansiedade generalizada (CID 10 F41.1) (fls. 9 e 105). Afirma que, em razão do severo comprometimento de sua capacidade laborativa, necessitou de afastamento médico, apresentando atestado e relatório psiquiátrico que prescreveram licença para tratamento de saúde por 60 dias a contar de 02/06/2026 (fls. 11 e 103-106). Noticia que o pedido administrativo de licença médica foi indeferido pela perícia oficial em publicação do Diário Oficial da Cidade (fls. 12 e 109). Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para determinar a manutenção de sua remuneração integral, a abstenção de lançamento de faltas e descontos remuneratórios, bem como a não instauração de procedimentos disciplinares decorrentes do afastamento em questão. A inicial veio acompanhada de documentos e comprovantes de rendimentos (fls. 26-119). Os autos vieram conclusos para apreciação do pedido liminar. A concessão da tutela de urgência, nos termos do Código de Processo Civil, exige a demonstração concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, vislumbra-se a verossimilhança das alegações formuladas pela requerente. O acervo documental instruído com a petição inicial demonstra que a autora se encontra acometida por patologias psiquiátricas graves e incapacitantes, consistentes em transtorno depressivo recorrente em episódio atual grave sem sintomas psicóticos (CID 10 F33.2), transtorno de pânico (CID 10 F41.0) e ansiedade generalizada (CID 10 F41.1) (fls. 9 e 103-106). Em especial, os relatórios e atestados médicos subscritos por médico psiquiatra atestam a impossibilidade de trabalho da requerente por razões de saúde no período pleiteado, concluindo expressamente pela ausência de condições para o exercício das atividades no ambiente escolar e solicitando o afastamento por 60 dias a contar de 02/06/2026 (fls. 105-106). Em que pese a presunção relativa de veracidade que milita em favor dos atos administrativos da perícia médica oficial do Município (fls. 109), a existência de prova documental idônea do médico psiquiatra que acompanha a servidora é suficiente para infirmar provisoriamente o indeferimento administrativo e fundamentar a probabilidade do direito à licença médica pretendida. Outrossim, verifica-se a presença de dano irreparável ou de difícil reparação. A manutenção do indeferimento administrativo sujeita a servidora ao lançamento de faltas injustificadas e ao consequente estorno e desconto de seus vencimentos. Trata-se de verba de evidente natureza alimentar e indispensável à subsistência da requerente e de sua família. Ademais, obrigar a autora a retornar prematuramente às atividades laborais enquanto pende o quadro de instabilidade psíquica enseja evidente risco de agravamento de seu estado de saúde mental. Assim, estando demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano alimentar, o deferimento da tutela provisória de urgência é medida que se impõe. Em face do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, para: a) determinar que o requerido Município de São Paulo efetue o restabelecimento e a manutenção do pagamento integral da remuneração da autora Priscila Rodrigues Luz Lacerda referente ao período de afastamento objeto da presente demanda abstendo-se de efetuar descontos ou estornos remuneratórios decorrentes das ausências motivadas pelo atestado médico de fls. 103/106, a partir da ciência desta decisão; b) determinar que o requerido se abstenha de lançar faltas injustificadas em assentamento funcional quanto a tais ausências, bem como de instaurar procedimento administrativo disciplinar contra a requerente motivado exclusivamente por esses fatos, até o julgamento final do processo. CITE-SE a ré para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar a defesa, observando-se os artigos 183, 231 V e 335 III do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: LUIS EDUARDO DOS SANTOS ANDRADE (OAB 508780/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor P.R.L.L.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIS EDUARDO DOS SANTOS ANDRADE

OAB: 508780/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1121979-39.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - P.R.L.L. - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. Trata-se de ação de rito comum com pedido de tutela de urgência ajuizada por PRISCILA RODRIGUES LUZ LACERDA em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. A autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de Professora de Educação Infantil e Ensino Fundamental, relata ser portadora de transtorno depressivo recorrente (CID 10 F33.2), transtorno de pânico (CID 10 F41.0) e transtorno de ansiedade generalizada (CID 10 F41.1) (fls. 9 e 105). Afirma que, em razão do severo comprometimento de sua capacidade laborativa, necessitou de afastamento médico, apresentando atestado e relatório psiquiátrico que prescreveram licença para tratamento de saúde por 60 dias a contar de 02/06/2026 (fls. 11 e 103-106). Noticia que o pedido administrativo de licença médica foi indeferido pela perícia oficial em publicação do Diário Oficial da Cidade (fls. 12 e 109). Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para determinar a manutenção de sua remuneração integral, a abstenção de lançamento de faltas e descontos remuneratórios, bem como a não instauração de procedimentos disciplinares decorrentes do afastamento em questão. A inicial veio acompanhada de documentos e comprovantes de rendimentos (fls. 26-119). Os autos vieram conclusos para apreciação do pedido liminar. A concessão da tutela de urgência, nos termos do Código de Processo Civil, exige a demonstração concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, vislumbra-se a verossimilhança das alegações formuladas pela requerente. O acervo documental instruído com a petição inicial demonstra que a autora se encontra acometida por patologias psiquiátricas graves e incapacitantes, consistentes em transtorno depressivo recorrente em episódio atual grave sem sintomas psicóticos (CID 10 F33.2), transtorno de pânico (CID 10 F41.0) e ansiedade generalizada (CID 10 F41.1) (fls. 9 e 103-106). Em especial, os relatórios e atestados médicos subscritos por médico psiquiatra atestam a impossibilidade de trabalho da requerente por razões de saúde no período pleiteado, concluindo expressamente pela ausência de condições para o exercício das atividades no ambiente escolar e solicitando o afastamento por 60 dias a contar de 02/06/2026 (fls. 105-106). Em que pese a presunção relativa de veracidade que milita em favor dos atos administrativos da perícia médica oficial do Município (fls. 109), a existência de prova documental idônea do médico psiquiatra que acompanha a servidora é suficiente para infirmar provisoriamente o indeferimento administrativo e fundamentar a probabilidade do direito à licença médica pretendida. Outrossim, verifica-se a presença de dano irreparável ou de difícil reparação. A manutenção do indeferimento administrativo sujeita a servidora ao lançamento de faltas injustificadas e ao consequente estorno e desconto de seus vencimentos. Trata-se de verba de evidente natureza alimentar e indispensável à subsistência da requerente e de sua família. Ademais, obrigar a autora a retornar prematuramente às atividades laborais enquanto pende o quadro de instabilidade psíquica enseja evidente risco de agravamento de seu estado de saúde mental. Assim, estando demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano alimentar, o deferimento da tutela provisória de urgência é medida que se impõe. Em face do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, para: a) determinar que o requerido Município de São Paulo efetue o restabelecimento e a manutenção do pagamento integral da remuneração da autora Priscila Rodrigues Luz Lacerda referente ao período de afastamento objeto da presente demanda abstendo-se de efetuar descontos ou estornos remuneratórios decorrentes das ausências motivadas pelo atestado médico de fls. 103/106, a partir da ciência desta decisão; b) determinar que o requerido se abstenha de lançar faltas injustificadas em assentamento funcional quanto a tais ausências, bem como de instaurar procedimento administrativo disciplinar contra a requerente motivado exclusivamente por esses fatos, até o julgamento final do processo. CITE-SE a ré para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar a defesa, observando-se os artigos 183, 231 V e 335 III do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: LUIS EDUARDO DOS SANTOS ANDRADE (OAB 508780/SP)