Detalhe do processo

1121774-44.2025.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Nulidade / Anulação
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1121774-44.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - Jefferson Lucas Alto da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum por Jefferson Lucas Alto da Silva em face de Prefeitura Municipal de São Paulo, ainda em fase de conhecimento. Narra o autor que se inscreveu em concurso público para provimento de cargos de Professor de Ensino Fundamental II e Médio, do Quadro de Magistério do Município de São Paulo, regido pelo Edital de Abertura nº 01/2022 - Concurso nº 1038818, especificamente para vaga de Professor de História. Pontua que logrou êxito em todas as etapas do certame e que, assim, foi nomeado ao cargo de Professor de História, conforme publicação oficial de 28/06/2024. Discorre que "foi convocado a comparecer a Coordenação de Perícia Médica do Núcleo de Ingresso da COGESS no dia 21.6.2024, as 11h00, para a realização do Exame Médico Admissional, conforme a exigência prevista no item 20.33 do Edital de Abertura n.º 01/2022. Realizado o Exame Médico Admissional, foi constatado que o Autor está apto para exercer suas atividades laborativas/esportivas sem restrições, conforme o Prontuário Médico anexo. No entanto, por ter realizado uma cirurgia artroscópica no joelho esquerdo no dia 23.11.2023, para a resolução de uma lesão no menisco obtida após exercícios físicos, o Autor foi considerado inapto, com fundamento em uma mera potencialidade de agravamento com tempo e atividade, ainda que, repita-se, a conclusão pericial atual tenha sido no sentido de que o candidato no momento, não apresenta limitações do ponto de vista ortopédico para o cargo pleiteado" (fl. 04). Pontua que protocolou recurso em face desse entendimento e que, assim, foi agendada nova perícia médica para 03/08/2024, em que houve conclusão "em sentido idêntico a anterior, foi de que o candidato não possui (...) alteração de amplitude de movimento e força física em eixo central ou extremidades (...), mas que (...) apresenta enfermidade com potencial de agravamento com o tempo e atividade laboral pleiteada. (...), restando o Demandante, injustamente, como inapto final" (fl. 05). Por conta disso, a Secretaria Municipal de Gestão - Setor de Nomeações, em 27/08/2024, tornou sem efeito a nomeação do autor ao cargo de Professor de História. Entende que tal conclusão da ré é ilegal, visto que, embora tenha se submetido a cirurgia no joelho em 2023, não apresenta qualquer patologia decorrente da lesão em questão que impossibilite a realização de atividades físicas e laborais. Assim, requer a concessão de tutela de urgência para que se determine que o autor seja imediatamente empossado no cargo de Professor de História do Ensino Fundamental e Médio. No mérito, requer o reconhecimento da nulidade do ato administrativo que considerou o autor inapto para o exercício do cargo almejado, a condenação da ré a dar posse imediata ao autor no cargo em questão, a condenação da ré ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes ao período compreendido entre a data em que o autor deveria ter sido empossado e a data da sua efetiva posse, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral. Foi deferida em parte a liminar (fls. 161/168). O caso vertente não se enquadra nas hipóteses de extinção do processo ou de julgamento antecipado da lide (Código de Processo Civil, artigos 354 e 355). Não há nulidade a sanar ou irregularidade a suprir e estão presentes, por ora, as condições da ação e os pressupostos processuais. Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, face à matéria posta em debate. Não há preliminares a serem analisadas, motivo pelo qual declaro o feito saneado. No mais, nos termos dos artigos 357, inciso III, c.c. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, destaco que o ônus da prova incumbe à autora, porque se refere a fato constitutivo do seu direito. Intimadas a se manifestarem sobre eventuais provas a serem produzidas, as partes não indicaram provas. Fixo como ponto controvertido que demanda instrução probatória adicional a verificação da aptidão física do autor para o exercício do cargo, bem como da regularidade da conclusão administrativa que o considerou inapto. Para o desenlace da controvérsia, defiro a produção de prova pericial médica, e para tanto, por tratar-se de autor beneficiário da justiça gratuita, oficie-se ao Instituto de Medicina Social e Criminologia de São Paulo IMESC, nos termos do Comunicado Conjunto 585/2020, para que se designe perito na especialidade de ortopedia, bem como data para exame médico-pericial. Com a comunicação de data e hora para realização dos exames necessários, cientifiquem-se as partes, independente de novo despacho. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem designação da perícia, cobre-se via Portal Eletrônico. Desde logo, as partes, querendo, ficam autorizadas a indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 465, § 1º do C.P.C. As partes ficam, desde já, intimadas sobre a possibilidade de impugnarem os quesitos que serão apresentados pela parte contrária, no prazo de 05 dias iniciado após o término do prazo concedido para a apresentação de quesitos, independentemente de nova intimação. Int. - ADV: RODRIGO VENTIN SANCHES (OAB 183483/SP), GABRIELA MARINHO DA SILVA LIMA (OAB 447680/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JEFFERSON LUCAS ALTO DA SILVA

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIELA MARINHO DA SILVA LIMA

OAB: 447680/SP

RODRIGO VENTIN SANCHES

OAB: 183483/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1121774-44.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - Jefferson Lucas Alto da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum por Jefferson Lucas Alto da Silva em face de Prefeitura Municipal de São Paulo, ainda em fase de conhecimento. Narra o autor que se inscreveu em concurso público para provimento de cargos de Professor de Ensino Fundamental II e Médio, do Quadro de Magistério do Município de São Paulo, regido pelo Edital de Abertura nº 01/2022 - Concurso nº 1038818, especificamente para vaga de Professor de História. Pontua que logrou êxito em todas as etapas do certame e que, assim, foi nomeado ao cargo de Professor de História, conforme publicação oficial de 28/06/2024. Discorre que "foi convocado a comparecer a Coordenação de Perícia Médica do Núcleo de Ingresso da COGESS no dia 21.6.2024, as 11h00, para a realização do Exame Médico Admissional, conforme a exigência prevista no item 20.33 do Edital de Abertura n.º 01/2022. Realizado o Exame Médico Admissional, foi constatado que o Autor está apto para exercer suas atividades laborativas/esportivas sem restrições, conforme o Prontuário Médico anexo. No entanto, por ter realizado uma cirurgia artroscópica no joelho esquerdo no dia 23.11.2023, para a resolução de uma lesão no menisco obtida após exercícios físicos, o Autor foi considerado inapto, com fundamento em uma mera potencialidade de agravamento com tempo e atividade, ainda que, repita-se, a conclusão pericial atual tenha sido no sentido de que o candidato no momento, não apresenta limitações do ponto de vista ortopédico para o cargo pleiteado" (fl. 04). Pontua que protocolou recurso em face desse entendimento e que, assim, foi agendada nova perícia médica para 03/08/2024, em que houve conclusão "em sentido idêntico a anterior, foi de que o candidato não possui (...) alteração de amplitude de movimento e força física em eixo central ou extremidades (...), mas que (...) apresenta enfermidade com potencial de agravamento com o tempo e atividade laboral pleiteada. (...), restando o Demandante, injustamente, como inapto final" (fl. 05). Por conta disso, a Secretaria Municipal de Gestão - Setor de Nomeações, em 27/08/2024, tornou sem efeito a nomeação do autor ao cargo de Professor de História. Entende que tal conclusão da ré é ilegal, visto que, embora tenha se submetido a cirurgia no joelho em 2023, não apresenta qualquer patologia decorrente da lesão em questão que impossibilite a realização de atividades físicas e laborais. Assim, requer a concessão de tutela de urgência para que se determine que o autor seja imediatamente empossado no cargo de Professor de História do Ensino Fundamental e Médio. No mérito, requer o reconhecimento da nulidade do ato administrativo que considerou o autor inapto para o exercício do cargo almejado, a condenação da ré a dar posse imediata ao autor no cargo em questão, a condenação da ré ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes ao período compreendido entre a data em que o autor deveria ter sido empossado e a data da sua efetiva posse, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral. Foi deferida em parte a liminar (fls. 161/168). O caso vertente não se enquadra nas hipóteses de extinção do processo ou de julgamento antecipado da lide (Código de Processo Civil, artigos 354 e 355). Não há nulidade a sanar ou irregularidade a suprir e estão presentes, por ora, as condições da ação e os pressupostos processuais. Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, face à matéria posta em debate. Não há preliminares a serem analisadas, motivo pelo qual declaro o feito saneado. No mais, nos termos dos artigos 357, inciso III, c.c. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, destaco que o ônus da prova incumbe à autora, porque se refere a fato constitutivo do seu direito. Intimadas a se manifestarem sobre eventuais provas a serem produzidas, as partes não indicaram provas. Fixo como ponto controvertido que demanda instrução probatória adicional a verificação da aptidão física do autor para o exercício do cargo, bem como da regularidade da conclusão administrativa que o considerou inapto. Para o desenlace da controvérsia, defiro a produção de prova pericial médica, e para tanto, por tratar-se de autor beneficiário da justiça gratuita, oficie-se ao Instituto de Medicina Social e Criminologia de São Paulo IMESC, nos termos do Comunicado Conjunto 585/2020, para que se designe perito na especialidade de ortopedia, bem como data para exame médico-pericial. Com a comunicação de data e hora para realização dos exames necessários, cientifiquem-se as partes, independente de novo despacho. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem designação da perícia, cobre-se via Portal Eletrônico. Desde logo, as partes, querendo, ficam autorizadas a indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 465, § 1º do C.P.C. As partes ficam, desde já, intimadas sobre a possibilidade de impugnarem os quesitos que serão apresentados pela parte contrária, no prazo de 05 dias iniciado após o término do prazo concedido para a apresentação de quesitos, independentemente de nova intimação. Int. - ADV: RODRIGO VENTIN SANCHES (OAB 183483/SP), GABRIELA MARINHO DA SILVA LIMA (OAB 447680/SP)