1121444-37.2024.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM
- Classe
- Desenho Industrial
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1121444-37.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Desenho Industrial - Karen Tardim Lopes - Flip Indústria e Comércio de Artigos para Festa Ltda - Eneus Trindade Barreto Filho - 1. Apesar das alegações da parte autora, de fls. 758/770 e 842/843, observo que o laudo pericial foi realizado respondendo todas as questões formuladas, inclusive com apresentação de esclarecimentos periciais, de forma que não vejo como reconhecer as impugnações, que, além de trazer argumentos já rebatidos pela perita judicial, na verdade, demonstra apenas o descontentamento com o resultado da prova técnica produzida nos autos. Ressalto que a perícia foi realizada de acordo com a decisão de saneamento e organização do feito, inexistindo omissão ou contradição, tendo a perita judicial reiterado suas conclusões iniciais e defendido a manutenção de seu trabalho. No mais, considero que o laudo pericial produzido por profissional de confiança deste Juízo respondeu às principais questões para a conclusão da discussão havida nos autos, de forma satisfatória, motivo pelo qual HOMOLOGO o laudo produzido às fls. 682/708 e esclarecidos e complementados às fls. 844/850. 2. Consequentemente, DECLARO encerrada a fase instrutória e concedo prazo comum de 15 (quinze) dias às partes para apresentação de alegações finais. 3. Após, tornem conclusos para sentença. 4. No mais, DEFIRO o levantamento dos honorários pelo perito judicial, conforme petição de fls. 844/850. EXPEÇA-SE, portanto, o pertinente mandado de levantamento em favor do perito judicial, nos termos do formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) de fl. 851, conforme pleiteado. 5. Cumpra-se. 6. Intimem-se. - ADV: ANA PAULA APONTE (OAB 264130/SP), CAROLINI CIGOLINI LANDO GOMES (OAB 384323/SP), CAIO CÉSAR FRANCO DE LIMA (OAB 386222/SP), MARIO FILIPE CAVALCANTI DE SOUZA SANTOS (OAB 430584/SP), GABRIEL CARDOSO ACCA (OAB 493095/SP), FRANKLIN BATISTA GOMES (OAB 192021/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FLIP INDúSTRIA E COMéRCIO DE ARTIGOS PARA FESTA LTDA
Autor KAREN TARDIM LOPES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAIO CÉSAR FRANCO DE LIMA
OAB: 386222/SP
MARIO FILIPE CAVALCANTI DE SOUZA SANTOS
OAB: 430584/SP
FRANKLIN BATISTA GOMES
OAB: 192021/SP
CAROLINI CIGOLINI LANDO GOMES
OAB: 384323/SP
GABRIEL CARDOSO ACCA
OAB: 493095/SP
ANA PAULA APONTE
OAB: 264130/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1121444-37.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Desenho Industrial - Karen Tardim Lopes - Flip Indústria e Comércio de Artigos para Festa Ltda - Eneus Trindade Barreto Filho - 1. Apesar das alegações da parte autora, de fls. 758/770 e 842/843, observo que o laudo pericial foi realizado respondendo todas as questões formuladas, inclusive com apresentação de esclarecimentos periciais, de forma que não vejo como reconhecer as impugnações, que, além de trazer argumentos já rebatidos pela perita judicial, na verdade, demonstra apenas o descontentamento com o resultado da prova técnica produzida nos autos. Ressalto que a perícia foi realizada de acordo com a decisão de saneamento e organização do feito, inexistindo omissão ou contradição, tendo a perita judicial reiterado suas conclusões iniciais e defendido a manutenção de seu trabalho. No mais, considero que o laudo pericial produzido por profissional de confiança deste Juízo respondeu às principais questões para a conclusão da discussão havida nos autos, de forma satisfatória, motivo pelo qual HOMOLOGO o laudo produzido às fls. 682/708 e esclarecidos e complementados às fls. 844/850. 2. Consequentemente, DECLARO encerrada a fase instrutória e concedo prazo comum de 15 (quinze) dias às partes para apresentação de alegações finais. 3. Após, tornem conclusos para sentença. 4. No mais, DEFIRO o levantamento dos honorários pelo perito judicial, conforme petição de fls. 844/850. EXPEÇA-SE, portanto, o pertinente mandado de levantamento em favor do perito judicial, nos termos do formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) de fl. 851, conforme pleiteado. 5. Cumpra-se. 6. Intimem-se. - ADV: ANA PAULA APONTE (OAB 264130/SP), CAROLINI CIGOLINI LANDO GOMES (OAB 384323/SP), CAIO CÉSAR FRANCO DE LIMA (OAB 386222/SP), MARIO FILIPE CAVALCANTI DE SOUZA SANTOS (OAB 430584/SP), GABRIEL CARDOSO ACCA (OAB 493095/SP), FRANKLIN BATISTA GOMES (OAB 192021/SP)