Detalhe do processo

1121419-97.2026.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Acidentes do Trabalho
Classe
Aposentadoria por Invalidez Acidentária
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1121419-97.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Jotair de Oliveira Martins da Silva - Assim, intime-se a parte autora para esclarecer e juntar os seguintes documentos: Comprovante de residência atualizado em seu nome ou com declaração de residência firmada pelo(a) titular da conta de consumo, datada e assinada, bem como cópia do documento de identidade pessoal do declarante, justificando a residência da parte autora no imóvel. Serão considerados para comprovação de residência os seguintes documentos: contas de energia elétrica, água, gás ou telefone; boletos de condomínio nos quais a identificação do devedor esteja impressa no próprio corpo da fatura; correspondências recebidas de instituições financeiras públicas ou de órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, da administração direta ou autárquica; contrato de locação de imóvel vigente; correspondência de administradora de plano de saúde; A autoria omitiu a existência da ação acidentária nº 1069465-85.2021.8.26.0053 e nada esclareceu sobre os motivos de não haver litispendência ou coisa julgada.Assim, manifeste-se a autoria sobre a repetição da demanda, apresentando, na devida ordem, cópia apenas das seguintes peças da outra ação proposta: inicial, laudo pericial, sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, arts. 330, IV, e 485, I). - ADV: ELEQUISSANDRO DA SILVA JUSTINO (OAB 279731/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOTAIR DE OLIVEIRA MARTINS DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELEQUISSANDRO DA SILVA JUSTINO

OAB: 279731/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1121419-97.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Jotair de Oliveira Martins da Silva - Assim, intime-se a parte autora para esclarecer e juntar os seguintes documentos: Comprovante de residência atualizado em seu nome ou com declaração de residência firmada pelo(a) titular da conta de consumo, datada e assinada, bem como cópia do documento de identidade pessoal do declarante, justificando a residência da parte autora no imóvel. Serão considerados para comprovação de residência os seguintes documentos: contas de energia elétrica, água, gás ou telefone; boletos de condomínio nos quais a identificação do devedor esteja impressa no próprio corpo da fatura; correspondências recebidas de instituições financeiras públicas ou de órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, da administração direta ou autárquica; contrato de locação de imóvel vigente; correspondência de administradora de plano de saúde; A autoria omitiu a existência da ação acidentária nº 1069465-85.2021.8.26.0053 e nada esclareceu sobre os motivos de não haver litispendência ou coisa julgada.Assim, manifeste-se a autoria sobre a repetição da demanda, apresentando, na devida ordem, cópia apenas das seguintes peças da outra ação proposta: inicial, laudo pericial, sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, arts. 330, IV, e 485, I). - ADV: ELEQUISSANDRO DA SILVA JUSTINO (OAB 279731/SP)