Detalhe do processo

1121378-33.2026.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Nulidade / Anulação
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1121378-33.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - A.P.B. - Vistos. 1.Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Obrigação de Fazer, com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada porANA PAULA BAFIMem face daFAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO(fls. 1-42). Narra a autora que é servidora pública estadual, ocupante do cargo de Professor de Educação Básica II, vinculada à Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, em exercício na E.E. Doutor José Fornari (DI-1) e na E.E. Professor Antonio Francisco Pavanello (DI-2), consoante declaração funcional emitida pela direção escolar (fls. 50). Informa que, desde o ano de 2010, encontra-se readaptada funcionalmente em virtude de patologia vocal crônica (disfonia crônica com alteração estrutural em prega vocal - CIDs R49 e J38), incapacitante para o exercício da regência de sala de aula. Sustenta que, ao longo dos dezesseis anos em que permaneceu readaptada exercendo atividades administrativas na secretaria escolar, seu quadro de saúde sofreu sensível agravamento pelo surgimento e progressão de novas patologias de ordem psiquiátrica (Transtorno Depressivo Recorrente - CID F33, atestado às fls. 209 e 268), neurológica (evento isquêmico cerebral/AVC em giro frontal esquerdo e leucomicroangiopatia - CID I64, demonstrado às fls. 208, 242 e 267) e ortopédica (estenose lombar, artrose facetária e protrusões discais L3-S1 - CID M54.5 e M51.1, comprovadas às fls. 210, 246, 269 e 271, além de Síndrome do Túnel do Carpo bilateral atestada por eletroneuromiografia às fls. 233 e 243-245). Ressalta que avaliações clínicas recentes promovidas por médicos especialistas do próprio Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual (IAMSPE) órgão oficial de saúde do Estado , efetuadas em maio e julho de 2026, recomendaram expressamente a manutenção da readaptação funcional, consignando que a estabilidade das pregas vocais decorre do próprio afastamento do esforço vocal e que o retorno à regência de classe acarreta risco iminente de regressão lesiva e agravamento psíquico. Acrescenta que a Diretora do estabelecimento escolar elaborou Relatório Descritivo das Condições de Trabalho (fls. 301-302), atestando a incompatibilidade das atribuições pedagógicas de sala de aula (turmas com média de quarenta alunos, uso intenso da voz e permanência prolongada em pé) com o quadro clínico da servidora. Apesar desse panorama, relata que foi publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo, em 04 de agosto de 2026 (fls. 10 e 204), ato administrativo determinando a cessação de sua readaptação funcional e o seu retorno imediato às atividades de regência. Argumenta que a decisão administrativa padece de nulidade por ausência de motivação idônea, afronta à Teoria dos Motivos Determinantes, ao direito fundamental à saúde, à segurança jurídica e à vedação ao comportamento contraditório. Formula pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos do ato administrativo de cessação e manter sua readaptação em funções administrativas (fls. 38-39). Ao final, requer a confirmação da tutela, a anulação definitiva do ato de cessação, a declaração de seu direito à readaptação funcional e a condenação do réu nas verbas sucumbenciais (fls. 41-42). Postulou, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (fls. 38, 45) e a determinação de exibição documental do procedimento administrativo de perícia pelo Estado (fls. 39-40). Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (fls. 42). A petição inicial veio instruída com documentos (fls. 44-303). A Certidão de Cartório (fls. 304) informou a presença de pedido de gratuidade da justiça, a ausência de recolhimento de custas iniciais e o cadastramento do feito com tarja de segredo de justiça. É o relatório. Decido. 2. Da Regularidade Processual, Competência e Levantamento do Sigilo Passo ao exame das questões formais e incidentais referentes à inicial. Inexistindo causa de pedir que envolva intimidade estritamente protegida por direito da personalidade fora dos limites ordinários da atuação jurisdicional, e não se enquadrando a hipótese nas situações taxativas do artigo 189 do Código de Processo Civil, resta inadequada a manutenção do feito sob a tarja de segredo de justiça informada na certidão de fls. 304. Os atos processuais são públicos (art. 5º, LX, da Constituição Federal, e art. 11 do CPC), bastando que eventuais dados médicos sensíveis sejam resguardados de divulgação externa desnecessária. Por tal razão, determino o levantamento da tarja de segredo de justiça. 3. Do Pedido de Gratuidade da Justiça O pedido de gratuidade judiciária encontra-se disciplinado nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil. Embora o artigo 99, § 3º, estabeleça presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência, tal presunção não é absoluta e pode ser afastada quando houver nos autos elementos concretos que justifiquem a determinação de comprovação da condição econômica alegada. Compulsando os autos, verifico a existência de elementos concretos que afastam, ao menos em juízo de cognição sumária, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora (fls. 45). Especificamente, constata-se que a parte autora está representada por advogada particular constituída nos autos (fls. 44), o que indica, em princípio, capacidade para arcar com despesas de natureza jurídica. Além disso, o endereço residencial informado na petição inicial localiza-se em área urbana consolidada e a profissão de Professora de Educação Básica II exercida em duas matrículas funcionais (DI-1 e DI-2, fls. 50) sugere percepção de renda incompatível com a condição de beneficiário da gratuidade da justiça, demandando esclarecimentos quanto à real situação econômico-financeira. Tais circunstâncias revelam incompatibilidade aparente entre a declaração apresentada e os elementos objetivos constantes dos autos, justificando, nos termos da segunda tese do Tema 1178 do Superior Tribunal de Justiça, a determinação de comprovação da alegada hipossuficiência econômica. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1178, firmou entendimento de que, verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, considerando os elementos concretos acima indicados, mostra-se necessária a apresentação de documentação que permita a adequada verificação da real situação econômico-financeira da parte autora, em observância ao comando normativo e ao precedente vinculante. Para a adequada apreciação do pedido, determino que a parte autora apresente, no prazo de quinze dias, os seguintes documentos: a) comprovante de renda mensal própria e do cônjuge ou companheiro, se houver, mediante apresentação de contracheques, declaração de rendimentos de pessoa jurídica, extrato do INSS ou outros documentos idôneos que demonstrem a renda mensal; b) extratos bancários de todas as contas correntes e de poupança de sua titularidade e do cônjuge ou companheiro, se houver, referentes aos últimos três meses; c) extratos de cartão de crédito dos últimos três meses, de todas as bandeiras utilizadas pela parte autora e cônjuge ou companheiro; d) cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Receita Federal ou, caso isento, declaração de isenção com respectivo recibo de entrega; e) comprovante das despesas mensais fixas da família, tais como aluguel ou prestação de financiamento habitacional, condomínio, água, luz, gás, telefone, internet, plano de saúde, educação e outras despesas recorrentes; f) cópia da carteira de trabalho (páginas de identificação e do último contrato de trabalho) ou comprovante de atividade profissional atual. Apresentada a documentação, os autos retornarão conclusos para análise definitiva do pedido, observando-se que a adoção de parâmetros objetivos será realizada em caráter meramente suplementar, nos termos da terceira tese do Tema 1178 do STJ. No silêncio, presumir-se-á a desistência do pedido de gratuidade processual, devendo a parte autora promover o recolhimento das custas processuais no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. 4. Da Tutela de Urgência Passo ao exame da tutela de urgência requerida exordialmente. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Analiso, inicialmente, aprobabilidade do direito. A parte autora instruiu a petição exordial com robusto acervo documental proveniente do próprio Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual (IAMSPE), órgão oficial incumbido da assistência à saúde dos servidores do Estado de São Paulo. Conforme relatório subscrito pelo médico otorrinolaringologista do IAMSPE, Dr. Ricardo Brandão Machado (CRM 31227), emitido em 11/05/2026 (fls. 207 e 270), a autora possui histórico consolidado de alteração estrutural em prega vocal esquerda (sulco bolsa). Consignou expressamente o especialista oficial do Estado que, embora o exame atual de 2026 demonstre boa coaptação glótica, a estabilidade do aparelho fonador resulta exatamente do regime de readaptação funcional mantido ao longo dos anos, motivo pelo qual opinou conclusivamente:"sugiro a manutenção de sua readaptação pelo risco de retorno ao estágio anterior com o esforço vocal". No âmbito da saúde mental, o atestado médico firmado pela psiquiatra da rede oficial do IAMSPE, Dra. Thaniti Nathiele Souza Neco (CRM 180687), datado de 03/07/2026 (fls. 209 e 268), atesta o diagnóstico de Transtorno Depressivo Recorrente (CID F33), assinalando que a servidora apresenta manifestações ansiosas, irritabilidade, inquietação e limitações funcionais expressas para lidar com estresse e ambientes de elevada demanda emocional. Concluiu expressamente a médica oficial pela"manutenção da readaptação funcional", alertando que o retorno às funções de regência acarretaria sério risco de agravamento dos sintomas. Soma-se a isso a comprovação de acompanhamento ortopédico no IAMSPE (Dra. Camila Ribeiro Alvarez, CRM 286970, em 20/05/2026, fls. 210 e 269) por quadro de estenose lombar com lombalgia crônica, artrose facetária e protrusões discais (L3-S1), além do registro neurológico de evento isquêmico cerebral em giro frontal esquerdo e leucomicroangiopatia (Dr. Flávio Augusto Sekeff Sallem, CRM 96489, em 18/05/2026 e 10/04/2026, fls. 208, 242, 248 e 267) e Síndrome do Túnel do Carpo bilateral atestada por exame de eletroneuromiografia (fls. 233 e 243-245). Outrossim, o Relatório Descritivo das Condições de Trabalho no Ambiente Escolar, elaborado em 2026 pela Diretora da unidade escolar, Andreia Zocante (RG 26.210.726-0, fls. 301-302), descreve minuciosamente que a regência de classe exige atuação pedagógica com turmas de cerca de quarenta alunos, comunicação verbal ininterrupta, permanência prolongada em pé e controle disciplinar, concluindo de forma inequívoca que tais atribuições são incompatíveis com o quadro de saúde da servidora e recomendando a preservação de sua alocação na secretaria da escola. Em contraposição a essa detalhada e convergente prova médica oficial e funcional, verifica-se que o ato administrativo publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 04/08/2026 (fls. 10 e 204) determinou a cessação da readaptação sem trazer fundamentação técnica ostensiva ou infirmar pontualmente as recomendações dos médicos assistentes do próprio Estado. Pela Teoria dos Motivos Determinantes, a validade do ato administrativo vincula-se aos motivos que lhe deram suporte fático e jurídico. Ausente prova da efetiva recuperação da capacidade laborativa para a regência de classe, o ato de cessação padece de aparente vício de motivação, por contrariar os relatórios emitidos pela própria rede médica estatal que acompanha a servidora. Operigo de danoafigura-se premente. A publicação do ato administrativo impõe a reassunção imediata da regência de sala de aula pela autora. A submissão diária ao esforço vocal contínuo e ao estresse de salas de aula populosas expõe a servidora ao risco iminente de agravamento das lesões nas pregas vocais, descompensação psíquica e recaída de patologias neurológicas e ortopédicas. Trata-se de potencial dano à integridade física e psíquica, de difícil ou impossível reparação. Por fim, não há risco de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC), porquanto a servidora permanecerá prestando serviços funcionais à Administração em tarefas administrativas adequadas às suas limitações, sem qualquer prejuízo ao interesse público. Dessa forma, estandoconcorrentes os requisitos legais do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência é medida que se impõe. 5. Das Providências Instrutórias e Exibição de Documentos Para o escorreito desenvolvimento do processo e viabilização da futura perícia médica judicial, mostra-se indispensável que a ré traga aos autos a cópia integral do procedimento administrativo pericial mantido junto ao Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME/IMESC) que culminou na decisão de cessação publicada em 04/08/2026. 6. Ante o exposto, resolvo os incidentes e providências do processo nos seguintes termos: a)DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIApostulada, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, para determinar aoESTADO DE SÃO PAULOque suspenda imediatamente os efeitos do ato administrativo publicado no Diário Oficial do Estado em 04 de agosto de 2026 (fls. 10 e 204) e mantenha a autoraANA PAULA BAFIMem regime de readaptação funcional, preservando-a no exercício exclusivamente de atividades administrativas compatíveis com suas limitações de saúde e vedando o seu retorno à regência de classe em sala de aula, até o julgamento definitivo desta demanda ou deliberação em contrário deste Juízo, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais); b)DETERMINOo levantamento da tarja de segredo de justiça apontada às fls. 304, devendo a Serventia proceder às anotações no sistema SAJ/e-SAJ; c)INTIME-SEa parte autora para que, no prazo de15 (quinze) dias, cumpra integralmente a determinação do item 2.2 desta decisão, apresentando os documentos de "a" a "f" indispensáveis para a apreciação do pedido de gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento do benefício e recolhimento das custas na forma do artigo 290 do Código de Processo Civil; d)Expeça-se mandado de citação, por meio do Portal de Intimação, para apresentar contestação. DETERMINOao réu Estado de São Paulo que, por ocasião do oferecimento de sua resposta, apresente nos autos a cópia integral do procedimento administrativo pericial (laudos, pareceres e atas do DPME/IMESC) que serviu de fundamento para a expedição do ato administrativo de cessação da readaptação funcional da autora, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Civil; Dispensada por ora a audiência de conciliação, salvo solicitação em contestação, a considerar a persistência do entendimento da Procuradoria da parte Ré sobre não poder transigir ; Assim, a designação de audiência de conciliação, além de ser ato infrutífero, acarretaria maior ônus para o Cartório, já com acúmulo insuperável de trabalho, implicando desrespeito ao princípio constitucional da duração razoável do processo. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como mandado de intimação e como ofício para cumprimento imediato, independentemente de nova expedição pelo cartório. Incumbe à parte requerente o encaminhamento de cópia desta decisão ao órgão destinatário. Intime(m)-se. São Paulo, 06 de agosto de 2026. Tamara Priscila Tocci Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente) - ADV: INGRID LAYR MOTA PEREIRA (OAB 373704/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor A.P.B.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

INGRID LAYR MOTA PEREIRA

OAB: 373704/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1121378-33.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - A.P.B. - Vistos. 1.Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Obrigação de Fazer, com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada porANA PAULA BAFIMem face daFAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO(fls. 1-42). Narra a autora que é servidora pública estadual, ocupante do cargo de Professor de Educação Básica II, vinculada à Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, em exercício na E.E. Doutor José Fornari (DI-1) e na E.E. Professor Antonio Francisco Pavanello (DI-2), consoante declaração funcional emitida pela direção escolar (fls. 50). Informa que, desde o ano de 2010, encontra-se readaptada funcionalmente em virtude de patologia vocal crônica (disfonia crônica com alteração estrutural em prega vocal - CIDs R49 e J38), incapacitante para o exercício da regência de sala de aula. Sustenta que, ao longo dos dezesseis anos em que permaneceu readaptada exercendo atividades administrativas na secretaria escolar, seu quadro de saúde sofreu sensível agravamento pelo surgimento e progressão de novas patologias de ordem psiquiátrica (Transtorno Depressivo Recorrente - CID F33, atestado às fls. 209 e 268), neurológica (evento isquêmico cerebral/AVC em giro frontal esquerdo e leucomicroangiopatia - CID I64, demonstrado às fls. 208, 242 e 267) e ortopédica (estenose lombar, artrose facetária e protrusões discais L3-S1 - CID M54.5 e M51.1, comprovadas às fls. 210, 246, 269 e 271, além de Síndrome do Túnel do Carpo bilateral atestada por eletroneuromiografia às fls. 233 e 243-245). Ressalta que avaliações clínicas recentes promovidas por médicos especialistas do próprio Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual (IAMSPE) órgão oficial de saúde do Estado , efetuadas em maio e julho de 2026, recomendaram expressamente a manutenção da readaptação funcional, consignando que a estabilidade das pregas vocais decorre do próprio afastamento do esforço vocal e que o retorno à regência de classe acarreta risco iminente de regressão lesiva e agravamento psíquico. Acrescenta que a Diretora do estabelecimento escolar elaborou Relatório Descritivo das Condições de Trabalho (fls. 301-302), atestando a incompatibilidade das atribuições pedagógicas de sala de aula (turmas com média de quarenta alunos, uso intenso da voz e permanência prolongada em pé) com o quadro clínico da servidora. Apesar desse panorama, relata que foi publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo, em 04 de agosto de 2026 (fls. 10 e 204), ato administrativo determinando a cessação de sua readaptação funcional e o seu retorno imediato às atividades de regência. Argumenta que a decisão administrativa padece de nulidade por ausência de motivação idônea, afronta à Teoria dos Motivos Determinantes, ao direito fundamental à saúde, à segurança jurídica e à vedação ao comportamento contraditório. Formula pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos do ato administrativo de cessação e manter sua readaptação em funções administrativas (fls. 38-39). Ao final, requer a confirmação da tutela, a anulação definitiva do ato de cessação, a declaração de seu direito à readaptação funcional e a condenação do réu nas verbas sucumbenciais (fls. 41-42). Postulou, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (fls. 38, 45) e a determinação de exibição documental do procedimento administrativo de perícia pelo Estado (fls. 39-40). Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (fls. 42). A petição inicial veio instruída com documentos (fls. 44-303). A Certidão de Cartório (fls. 304) informou a presença de pedido de gratuidade da justiça, a ausência de recolhimento de custas iniciais e o cadastramento do feito com tarja de segredo de justiça. É o relatório. Decido. 2. Da Regularidade Processual, Competência e Levantamento do Sigilo Passo ao exame das questões formais e incidentais referentes à inicial. Inexistindo causa de pedir que envolva intimidade estritamente protegida por direito da personalidade fora dos limites ordinários da atuação jurisdicional, e não se enquadrando a hipótese nas situações taxativas do artigo 189 do Código de Processo Civil, resta inadequada a manutenção do feito sob a tarja de segredo de justiça informada na certidão de fls. 304. Os atos processuais são públicos (art. 5º, LX, da Constituição Federal, e art. 11 do CPC), bastando que eventuais dados médicos sensíveis sejam resguardados de divulgação externa desnecessária. Por tal razão, determino o levantamento da tarja de segredo de justiça. 3. Do Pedido de Gratuidade da Justiça O pedido de gratuidade judiciária encontra-se disciplinado nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil. Embora o artigo 99, § 3º, estabeleça presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência, tal presunção não é absoluta e pode ser afastada quando houver nos autos elementos concretos que justifiquem a determinação de comprovação da condição econômica alegada. Compulsando os autos, verifico a existência de elementos concretos que afastam, ao menos em juízo de cognição sumária, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora (fls. 45). Especificamente, constata-se que a parte autora está representada por advogada particular constituída nos autos (fls. 44), o que indica, em princípio, capacidade para arcar com despesas de natureza jurídica. Além disso, o endereço residencial informado na petição inicial localiza-se em área urbana consolidada e a profissão de Professora de Educação Básica II exercida em duas matrículas funcionais (DI-1 e DI-2, fls. 50) sugere percepção de renda incompatível com a condição de beneficiário da gratuidade da justiça, demandando esclarecimentos quanto à real situação econômico-financeira. Tais circunstâncias revelam incompatibilidade aparente entre a declaração apresentada e os elementos objetivos constantes dos autos, justificando, nos termos da segunda tese do Tema 1178 do Superior Tribunal de Justiça, a determinação de comprovação da alegada hipossuficiência econômica. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1178, firmou entendimento de que, verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, considerando os elementos concretos acima indicados, mostra-se necessária a apresentação de documentação que permita a adequada verificação da real situação econômico-financeira da parte autora, em observância ao comando normativo e ao precedente vinculante. Para a adequada apreciação do pedido, determino que a parte autora apresente, no prazo de quinze dias, os seguintes documentos: a) comprovante de renda mensal própria e do cônjuge ou companheiro, se houver, mediante apresentação de contracheques, declaração de rendimentos de pessoa jurídica, extrato do INSS ou outros documentos idôneos que demonstrem a renda mensal; b) extratos bancários de todas as contas correntes e de poupança de sua titularidade e do cônjuge ou companheiro, se houver, referentes aos últimos três meses; c) extratos de cartão de crédito dos últimos três meses, de todas as bandeiras utilizadas pela parte autora e cônjuge ou companheiro; d) cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Receita Federal ou, caso isento, declaração de isenção com respectivo recibo de entrega; e) comprovante das despesas mensais fixas da família, tais como aluguel ou prestação de financiamento habitacional, condomínio, água, luz, gás, telefone, internet, plano de saúde, educação e outras despesas recorrentes; f) cópia da carteira de trabalho (páginas de identificação e do último contrato de trabalho) ou comprovante de atividade profissional atual. Apresentada a documentação, os autos retornarão conclusos para análise definitiva do pedido, observando-se que a adoção de parâmetros objetivos será realizada em caráter meramente suplementar, nos termos da terceira tese do Tema 1178 do STJ. No silêncio, presumir-se-á a desistência do pedido de gratuidade processual, devendo a parte autora promover o recolhimento das custas processuais no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. 4. Da Tutela de Urgência Passo ao exame da tutela de urgência requerida exordialmente. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Analiso, inicialmente, aprobabilidade do direito. A parte autora instruiu a petição exordial com robusto acervo documental proveniente do próprio Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual (IAMSPE), órgão oficial incumbido da assistência à saúde dos servidores do Estado de São Paulo. Conforme relatório subscrito pelo médico otorrinolaringologista do IAMSPE, Dr. Ricardo Brandão Machado (CRM 31227), emitido em 11/05/2026 (fls. 207 e 270), a autora possui histórico consolidado de alteração estrutural em prega vocal esquerda (sulco bolsa). Consignou expressamente o especialista oficial do Estado que, embora o exame atual de 2026 demonstre boa coaptação glótica, a estabilidade do aparelho fonador resulta exatamente do regime de readaptação funcional mantido ao longo dos anos, motivo pelo qual opinou conclusivamente:"sugiro a manutenção de sua readaptação pelo risco de retorno ao estágio anterior com o esforço vocal". No âmbito da saúde mental, o atestado médico firmado pela psiquiatra da rede oficial do IAMSPE, Dra. Thaniti Nathiele Souza Neco (CRM 180687), datado de 03/07/2026 (fls. 209 e 268), atesta o diagnóstico de Transtorno Depressivo Recorrente (CID F33), assinalando que a servidora apresenta manifestações ansiosas, irritabilidade, inquietação e limitações funcionais expressas para lidar com estresse e ambientes de elevada demanda emocional. Concluiu expressamente a médica oficial pela"manutenção da readaptação funcional", alertando que o retorno às funções de regência acarretaria sério risco de agravamento dos sintomas. Soma-se a isso a comprovação de acompanhamento ortopédico no IAMSPE (Dra. Camila Ribeiro Alvarez, CRM 286970, em 20/05/2026, fls. 210 e 269) por quadro de estenose lombar com lombalgia crônica, artrose facetária e protrusões discais (L3-S1), além do registro neurológico de evento isquêmico cerebral em giro frontal esquerdo e leucomicroangiopatia (Dr. Flávio Augusto Sekeff Sallem, CRM 96489, em 18/05/2026 e 10/04/2026, fls. 208, 242, 248 e 267) e Síndrome do Túnel do Carpo bilateral atestada por exame de eletroneuromiografia (fls. 233 e 243-245). Outrossim, o Relatório Descritivo das Condições de Trabalho no Ambiente Escolar, elaborado em 2026 pela Diretora da unidade escolar, Andreia Zocante (RG 26.210.726-0, fls. 301-302), descreve minuciosamente que a regência de classe exige atuação pedagógica com turmas de cerca de quarenta alunos, comunicação verbal ininterrupta, permanência prolongada em pé e controle disciplinar, concluindo de forma inequívoca que tais atribuições são incompatíveis com o quadro de saúde da servidora e recomendando a preservação de sua alocação na secretaria da escola. Em contraposição a essa detalhada e convergente prova médica oficial e funcional, verifica-se que o ato administrativo publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 04/08/2026 (fls. 10 e 204) determinou a cessação da readaptação sem trazer fundamentação técnica ostensiva ou infirmar pontualmente as recomendações dos médicos assistentes do próprio Estado. Pela Teoria dos Motivos Determinantes, a validade do ato administrativo vincula-se aos motivos que lhe deram suporte fático e jurídico. Ausente prova da efetiva recuperação da capacidade laborativa para a regência de classe, o ato de cessação padece de aparente vício de motivação, por contrariar os relatórios emitidos pela própria rede médica estatal que acompanha a servidora. Operigo de danoafigura-se premente. A publicação do ato administrativo impõe a reassunção imediata da regência de sala de aula pela autora. A submissão diária ao esforço vocal contínuo e ao estresse de salas de aula populosas expõe a servidora ao risco iminente de agravamento das lesões nas pregas vocais, descompensação psíquica e recaída de patologias neurológicas e ortopédicas. Trata-se de potencial dano à integridade física e psíquica, de difícil ou impossível reparação. Por fim, não há risco de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC), porquanto a servidora permanecerá prestando serviços funcionais à Administração em tarefas administrativas adequadas às suas limitações, sem qualquer prejuízo ao interesse público. Dessa forma, estandoconcorrentes os requisitos legais do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência é medida que se impõe. 5. Das Providências Instrutórias e Exibição de Documentos Para o escorreito desenvolvimento do processo e viabilização da futura perícia médica judicial, mostra-se indispensável que a ré traga aos autos a cópia integral do procedimento administrativo pericial mantido junto ao Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME/IMESC) que culminou na decisão de cessação publicada em 04/08/2026. 6. Ante o exposto, resolvo os incidentes e providências do processo nos seguintes termos: a)DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIApostulada, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, para determinar aoESTADO DE SÃO PAULOque suspenda imediatamente os efeitos do ato administrativo publicado no Diário Oficial do Estado em 04 de agosto de 2026 (fls. 10 e 204) e mantenha a autoraANA PAULA BAFIMem regime de readaptação funcional, preservando-a no exercício exclusivamente de atividades administrativas compatíveis com suas limitações de saúde e vedando o seu retorno à regência de classe em sala de aula, até o julgamento definitivo desta demanda ou deliberação em contrário deste Juízo, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais); b)DETERMINOo levantamento da tarja de segredo de justiça apontada às fls. 304, devendo a Serventia proceder às anotações no sistema SAJ/e-SAJ; c)INTIME-SEa parte autora para que, no prazo de15 (quinze) dias, cumpra integralmente a determinação do item 2.2 desta decisão, apresentando os documentos de "a" a "f" indispensáveis para a apreciação do pedido de gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento do benefício e recolhimento das custas na forma do artigo 290 do Código de Processo Civil; d)Expeça-se mandado de citação, por meio do Portal de Intimação, para apresentar contestação. DETERMINOao réu Estado de São Paulo que, por ocasião do oferecimento de sua resposta, apresente nos autos a cópia integral do procedimento administrativo pericial (laudos, pareceres e atas do DPME/IMESC) que serviu de fundamento para a expedição do ato administrativo de cessação da readaptação funcional da autora, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Civil; Dispensada por ora a audiência de conciliação, salvo solicitação em contestação, a considerar a persistência do entendimento da Procuradoria da parte Ré sobre não poder transigir ; Assim, a designação de audiência de conciliação, além de ser ato infrutífero, acarretaria maior ônus para o Cartório, já com acúmulo insuperável de trabalho, implicando desrespeito ao princípio constitucional da duração razoável do processo. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como mandado de intimação e como ofício para cumprimento imediato, independentemente de nova expedição pelo cartório. Incumbe à parte requerente o encaminhamento de cópia desta decisão ao órgão destinatário. Intime(m)-se. São Paulo, 06 de agosto de 2026. Tamara Priscila Tocci Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente) - ADV: INGRID LAYR MOTA PEREIRA (OAB 373704/SP)