Detalhe do processo

1121126-93.2020.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 1ª Vara de Registros Públicos
Classe
Usucapião Extraordinária
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1121126-93.2020.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Iranilda Andrea dos Santos e outro - Iracy Pereira Rubino - - Benedito Rubino e outros - Maria das Graças Garcia Bueno - - Espolio de Armando Bernardo - - Nicolai Dragus e outro - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, com fundamento no art. 1.238 do Código Civil e no art. 487, I, do Código de Processo Civil, DECLARO adquirida a propriedade do imóvel situado na Rua Rio Bahia, nº 4-B, Vila Yolanda, São Paulo/SP, por Iranilda Andrea dos Santos e Manoel Soares da Silva, autores da ação, que passam a figurar como legítimos proprietários do referido imóvel, adotando-se a descrição técnica contida no laudo pericial de fls. 518/521 para descerramento da matrícula. Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, devidos solidariamente pelos contestantes aos procuradores da parte autora. Esta sentença servirá de mandado para registro, sendo desnecessária a expedição de novo documento, nos termos da Portaria Conjunta n.º 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, consignando-se que a parte é beneficiária da gratuidade. Custas na forma do §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários do Curador Especial no valor da tabela vigente. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão. Oportunamente, ao arquivo. - ADV: GRASIELA MEDEIROS GOMES DA SILVA (OAB 429126/SP), CLAUDIO ADEMIR MARIANNO (OAB 136186/SP), FABIANA BARBAR FERREIRA CONTE (OAB 177677/SP), JOSE CARLOS PATROCINIO (OAB 281989/SP), JOSE CARLOS PATROCINIO (OAB 281989/SP), ALLEX HENRICK DUARTE ZAPOTOCZNY (OAB 394204/SP), GRASIELA MEDEIROS GOMES DA SILVA (OAB 429126/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BENEDITO RUBINO

Réu ESPOLIO DE ARMANDO BERNARDO

Réu IRACY PEREIRA RUBINO

Autor IRANILDA ANDREA DOS SANTOS

Réu MARIA DAS GRAçAS GARCIA BUENO

Réu NICOLAI DRAGUS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLAUDIO ADEMIR MARIANNO

OAB: 136186/SP

GRASIELA MEDEIROS GOMES DA SILVA

OAB: 429126/SP

FABIANA BARBAR FERREIRA CONTE

OAB: 177677/SP

JOSE CARLOS PATROCINIO

OAB: 281989/SP

ALLEX HENRICK DUARTE ZAPOTOCZNY

OAB: 394204/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1121126-93.2020.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Iranilda Andrea dos Santos e outro - Iracy Pereira Rubino - - Benedito Rubino e outros - Maria das Graças Garcia Bueno - - Espolio de Armando Bernardo - - Nicolai Dragus e outro - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, com fundamento no art. 1.238 do Código Civil e no art. 487, I, do Código de Processo Civil, DECLARO adquirida a propriedade do imóvel situado na Rua Rio Bahia, nº 4-B, Vila Yolanda, São Paulo/SP, por Iranilda Andrea dos Santos e Manoel Soares da Silva, autores da ação, que passam a figurar como legítimos proprietários do referido imóvel, adotando-se a descrição técnica contida no laudo pericial de fls. 518/521 para descerramento da matrícula. Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, devidos solidariamente pelos contestantes aos procuradores da parte autora. Esta sentença servirá de mandado para registro, sendo desnecessária a expedição de novo documento, nos termos da Portaria Conjunta n.º 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, consignando-se que a parte é beneficiária da gratuidade. Custas na forma do §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários do Curador Especial no valor da tabela vigente. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão. Oportunamente, ao arquivo. - ADV: GRASIELA MEDEIROS GOMES DA SILVA (OAB 429126/SP), CLAUDIO ADEMIR MARIANNO (OAB 136186/SP), FABIANA BARBAR FERREIRA CONTE (OAB 177677/SP), JOSE CARLOS PATROCINIO (OAB 281989/SP), JOSE CARLOS PATROCINIO (OAB 281989/SP), ALLEX HENRICK DUARTE ZAPOTOCZNY (OAB 394204/SP), GRASIELA MEDEIROS GOMES DA SILVA (OAB 429126/SP)