1120961-70.2025.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 9ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- Fixação
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1120961-70.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Fixação - C.C.M.S. - M.F.F. - Vistos. Trata-se de ação de guarda e visitas ajuizada pela genitora do menor contra o genitor. Requer a autora a fixação da guarda unilateral em seu favor, além de regime de visitas ao genitor, condicionado à realização de exame toxicológico a cada três meses por parte do réu, alegando que ele é dependente químico. Em contestação, o réu requereu a fixação da guarda compartilhada e regime de visitas do menor sem a necessidade de realização de exame toxicológico periódico, alegando que já está em tratamento psicológico e psiquiátrico. O processo encontra-se formalmente em ordem e não comporta julgamento antecipado, pois necessário permitir a produção de provas. Declaro saneado o processo. A autora requereu a realização de audiência para que seja ouvida pelo Juízo, bem como requereu a juntada da audiência realizada nos autos n° 1188972-88.2024.8.26.0100 (folhas 199/205). O réu requereu a produção de prova oral pela oitiva de testemunhas a serem arroladas e a produção de estudo psicossocial (folhas 232/233). Necessária a apuração da modalidade mais adequada para o exercício da guarda e do regime de visitas que melhor atende aos interesses do menor, em particular diante da questão aventada relativa ao uso de entorpecentes pelo demandado. Estes os pontos controvertidos. Para apuração, defiro a produção de prova pericial, na forma de estudo social e psicológico do menor e dos genitores. Faculto a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos. Indefiro o pedido de produção de prova oral por ser desnecessário ao deslinde da controvérsia, dado que os pontos controvertidos demandam avaliação técnica especializada, a ser realizada por equipe multidisciplinar por meio de estudo psicossocial, não por meio da oitiva de testemunhas. Quanto ao exame toxicológico pretendido, anoto que o réu juntou laudo toxicológico datado de janeiro de 2026 à folha 125, com resultado positivo para anfetamina, o que, segundo o laudo médico à folha 126, corresponde ao medicamento prescrito pelo psiquiatra para o tratamento do réu. A submissão do genitor à realização de exames toxicológicos periódicos, a cada três meses, como condição para o exercício do direito de convivência familiar, mostra-se medida desproporcional, especialmente considerando que o réu provou estar em tratamento médico (folhas 124/126). O direito de convivência entre pai e filho constitui expressão do melhor interesse da criança, sendo que eventuais limitações ao exercício da convivência familiar exigem demonstração robusta de sua necessidade, o que não se verifica por ora. Assim, indefiro o pedido de realização periódica de exame toxicológico pelo réu como condição para o exercício do direito de visitas ao menor, sem prejuízo de futura reavaliação da matéria caso sobrevenham elementos concretos que indiquem alteração da situação fática ou risco efetivo à criança. Int. - ADV: PAULA HELOISA SIMARDI MENEGASSI (OAB 274867/SP), ANNA BEATRIZ SINELLI SPADONI HIRSH DE FRAIA (OAB 345937/SP), JULIO MARTIN PEREIRA (OAB 477339/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor C.C.M.S.
Réu M.F.F.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado09/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANNA BEATRIZ SINELLI SPADONI HIRSH DE FRAIA
OAB: 345937/SP
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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1120961-70.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Fixação - C.C.M.S. - M.F.F. - Vistos. Trata-se de ação de guarda e visitas ajuizada pela genitora do menor contra o genitor. Requer a autora a fixação da guarda unilateral em seu favor, além de regime de visitas ao genitor, condicionado à realização de exame toxicológico a cada três meses por parte do réu, alegando que ele é dependente químico. Em contestação, o réu requereu a fixação da guarda compartilhada e regime de visitas do menor sem a necessidade de realização de exame toxicológico periódico, alegando que já está em tratamento psicológico e psiquiátrico. O processo encontra-se formalmente em ordem e não comporta julgamento antecipado, pois necessário permitir a produção de provas. Declaro saneado o processo. A autora requereu a realização de audiência para que seja ouvida pelo Juízo, bem como requereu a juntada da audiência realizada nos autos n° 1188972-88.2024.8.26.0100 (folhas 199/205). O réu requereu a produção de prova oral pela oitiva de testemunhas a serem arroladas e a produção de estudo psicossocial (folhas 232/233). Necessária a apuração da modalidade mais adequada para o exercício da guarda e do regime de visitas que melhor atende aos interesses do menor, em particular diante da questão aventada relativa ao uso de entorpecentes pelo demandado. Estes os pontos controvertidos. Para apuração, defiro a produção de prova pericial, na forma de estudo social e psicológico do menor e dos genitores. Faculto a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos. Indefiro o pedido de produção de prova oral por ser desnecessário ao deslinde da controvérsia, dado que os pontos controvertidos demandam avaliação técnica especializada, a ser realizada por equipe multidisciplinar por meio de estudo psicossocial, não por meio da oitiva de testemunhas. Quanto ao exame toxicológico pretendido, anoto que o réu juntou laudo toxicológico datado de janeiro de 2026 à folha 125, com resultado positivo para anfetamina, o que, segundo o laudo médico à folha 126, corresponde ao medicamento prescrito pelo psiquiatra para o tratamento do réu. A submissão do genitor à realização de exames toxicológicos periódicos, a cada três meses, como condição para o exercício do direito de convivência familiar, mostra-se medida desproporcional, especialmente considerando que o réu provou estar em tratamento médico (folhas 124/126). O direito de convivência entre pai e filho constitui expressão do melhor interesse da criança, sendo que eventuais limitações ao exercício da convivência familiar exigem demonstração robusta de sua necessidade, o que não se verifica por ora. Assim, indefiro o pedido de realização periódica de exame toxicológico pelo réu como condição para o exercício do direito de visitas ao menor, sem prejuízo de futura reavaliação da matéria caso sobrevenham elementos concretos que indiquem alteração da situação fática ou risco efetivo à criança. Int. - ADV: PAULA HELOISA SIMARDI MENEGASSI (OAB 274867/SP), ANNA BEATRIZ SINELLI SPADONI HIRSH DE FRAIA (OAB 345937/SP), JULIO MARTIN PEREIRA (OAB 477339/SP)