Detalhe do processo

1120956-58.2026.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Exame de Saúde e/ou Aptidão Física
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1120956-58.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Exame de Saúde e/ou Aptidão Física - L.C.P. - Vistos. Trata-se de Ação de Rito Comum com pedido de tutela de urgência ajuizada por LUCAS CARDOZO PEREIRA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Em resumo, o autor afirma que participou do concurso público para ingresso no cargo de Soldado PM de 2ª Classe, regido pelo Edital nº DP-2/321/25, tendo sido aprovado nas etapas anteriores e considerado inapto nos exames de saúde. Sustenta que sua eliminação teria ocorrido em razão de alteração da pressão arterial e que exame médico particular posterior não constatou a referida alteração. Assim, em sede de tutela de urgência, requer sua reinclusão no certame, com a realização das etapas posteriores e reserva de vaga até o trânsito em julgado da ação ou, subsidiariamente, apenas a reserva da vaga. Decido. Defiro a gratuidade de justiça em favor do autor. Anote-se. A tutela de urgência é prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, exigindo, cumulativamente, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Importa mencionar que a concessão da tutela inaudita altera parte é medida excepcional, porquanto o contraditório é regra em nosso ordenamento jurídico. No caso, não se vislumbra, neste momento inicial, probabilidade do direito suficiente para o deferimento da medida sem a prévia oitiva da parte contrária. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e de veracidade, atributos inerentes ao regime jurídico de direito público que impõem ao particular o ônus de demonstrar, de modo inequívoco, a ilegalidade da conduta estatal. No caso, embora o autor alegue ter sido eliminado dos exames de saúde em razão de alteração da pressão arterial, não há, ao menos neste momento, documento expedido pela Administração que permita aferir, de forma inequívoca, o efetivo motivo da inaptidão e os critérios técnicos considerados pela Junta Médica. A documentação médica particular apresentada pelo autor, por sua vez, não se mostra suficiente, em sede de cognição sumária, para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo. A controvérsia acerca da condição clínica do candidato e da regularidade da avaliação realizada pela Administração demanda dilação probatória adequada, especialmente diante do pedido de realização de perícia médica formulado pelo próprio autor na petição inicial, a fim de apurar, com o necessário contraditório, sua aptidão para o exercício das atribuições do cargo. Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, porquanto a experiência evidencia que, em regra, o(s) ente(s) público(s) não transige(m), de forma que a realização do ato se revelaria inócua e se prestaria exclusivamente a retardar a marcha processual, sem prejuízo de posterior designação, caso haja requerimento expresso das partes nesse sentido. Servindo esta decisão como mandado, cite-se a parte ré, para que no prazo legal, contado nos termos do artigo 231, do CPC, querendo, apresente defesa, devendo atentar-se ao código correto para protocolamento da contestação (38001). Por se tratar de processo digital, a íntegra da inicial e de todos os documentos que instruem o processo podem ser acessados por meio eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), acessando o link: Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos. Este procedimento está expresso na Lei Federal nº 11.419, de 19.12.2006, nos seguintes termos: Art. 9º. No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º. As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.. A senha de acesso da parte no ofício que segue em separado. Apresentada a resposta, intime-se a parte autora para réplica. Tudo cumprido ou certificada a ausência, tornem os autos conclusos. Cite-se, intime-se e cumpra-se. - ADV: BRUNA GUERRA CALADO LIGIERI SONS (OAB 442554/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor L.C.P.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNA GUERRA CALADO LIGIERI SONS

OAB: 442554/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1120956-58.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Exame de Saúde e/ou Aptidão Física - L.C.P. - Vistos. Trata-se de Ação de Rito Comum com pedido de tutela de urgência ajuizada por LUCAS CARDOZO PEREIRA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Em resumo, o autor afirma que participou do concurso público para ingresso no cargo de Soldado PM de 2ª Classe, regido pelo Edital nº DP-2/321/25, tendo sido aprovado nas etapas anteriores e considerado inapto nos exames de saúde. Sustenta que sua eliminação teria ocorrido em razão de alteração da pressão arterial e que exame médico particular posterior não constatou a referida alteração. Assim, em sede de tutela de urgência, requer sua reinclusão no certame, com a realização das etapas posteriores e reserva de vaga até o trânsito em julgado da ação ou, subsidiariamente, apenas a reserva da vaga. Decido. Defiro a gratuidade de justiça em favor do autor. Anote-se. A tutela de urgência é prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, exigindo, cumulativamente, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Importa mencionar que a concessão da tutela inaudita altera parte é medida excepcional, porquanto o contraditório é regra em nosso ordenamento jurídico. No caso, não se vislumbra, neste momento inicial, probabilidade do direito suficiente para o deferimento da medida sem a prévia oitiva da parte contrária. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e de veracidade, atributos inerentes ao regime jurídico de direito público que impõem ao particular o ônus de demonstrar, de modo inequívoco, a ilegalidade da conduta estatal. No caso, embora o autor alegue ter sido eliminado dos exames de saúde em razão de alteração da pressão arterial, não há, ao menos neste momento, documento expedido pela Administração que permita aferir, de forma inequívoca, o efetivo motivo da inaptidão e os critérios técnicos considerados pela Junta Médica. A documentação médica particular apresentada pelo autor, por sua vez, não se mostra suficiente, em sede de cognição sumária, para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo. A controvérsia acerca da condição clínica do candidato e da regularidade da avaliação realizada pela Administração demanda dilação probatória adequada, especialmente diante do pedido de realização de perícia médica formulado pelo próprio autor na petição inicial, a fim de apurar, com o necessário contraditório, sua aptidão para o exercício das atribuições do cargo. Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, porquanto a experiência evidencia que, em regra, o(s) ente(s) público(s) não transige(m), de forma que a realização do ato se revelaria inócua e se prestaria exclusivamente a retardar a marcha processual, sem prejuízo de posterior designação, caso haja requerimento expresso das partes nesse sentido. Servindo esta decisão como mandado, cite-se a parte ré, para que no prazo legal, contado nos termos do artigo 231, do CPC, querendo, apresente defesa, devendo atentar-se ao código correto para protocolamento da contestação (38001). Por se tratar de processo digital, a íntegra da inicial e de todos os documentos que instruem o processo podem ser acessados por meio eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), acessando o link: Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos. Este procedimento está expresso na Lei Federal nº 11.419, de 19.12.2006, nos seguintes termos: Art. 9º. No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º. As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.. A senha de acesso da parte no ofício que segue em separado. Apresentada a resposta, intime-se a parte autora para réplica. Tudo cumprido ou certificada a ausência, tornem os autos conclusos. Cite-se, intime-se e cumpra-se. - ADV: BRUNA GUERRA CALADO LIGIERI SONS (OAB 442554/SP)